Filosofia
da Libertação e dignidade humana: um caminho para a justiça?
Introdução
Ao
longo dos séculos foram criadas várias teorias visando conceituar
a justiça, não havendo consenso até nossos dias sobre o seu
conceito e efetividade. Através da Filosofia da Libertação é
possível, não responder definitivamente a questão, mas divisar um
horizonte para a sua concretização.
A
exclusão é grande fator de injustiças, conseqüentemente, uma
teoria que pretenda a ruptura com a Totalidade, onde excluídos são
considerados apenas como estatística, tende a ser eficaz. Esta é a
finalidade da Filosofia da Libertação; romper com a ordem posta
que desconsidera as pessoas excluídas, criando uma nova situação
de inclusão.
Não
é pretensão do presente estudo, entretanto, esgotar o assunto, nem
mesmo conhecer profundamente esta Filosofia da Libertação, menos
ainda, traçar um conceito de justiça. Pretende-se apenas
contribuir para a discussão de novas idéias, utilizando para
tanto, do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade
de sua aplicação prática como vetor para atingir o justo.
As
idéias de Enrique Dussel caracterizam muito bem este anseio, por
isso, a exposição de sua teoria será utilizada como norte para o
desenvolvimento das linhas seguintes, especialmente por se tratar de
autor latino que retrata pensamento próximo da nossa realidade.
1.
Breve noção sobre a Filosofia da Libertação de Enrique Dussel
Todo
o caminho percorrido pela Filosofia da Libertação, esposada por
Enrique Dussel, indica a necessidade de superação da ordem posta,
para a instituição de uma nova situação onde seja possível a
inclusão do pobre, do assalariado, da mulher submissa ao marido da sociedade machista, visando uma
ruptura com o modelo conhecido, tido como eurocêntrico e a criação
de uma nova realidade.
Para
o aperfeiçoamento dessa ruptura, o OUTRO ou alter desempenha
papel de relevância, pois a necessidade do estabelecimento dessa
‘libertação’ somente ocorrerá com a atribuição e
reconhecimento da pessoa considerada enquanto e como PESSOA.
O
argumento utilizado por Dussel é que todo o conhecimento e todo o
sistema implantado, que nós, ‘representantes dos países do
sul’, repetimos, nada mais é do que a visão e o estabelecimento
de um sistema imposto, pelos estudiosos dos países pertencentes ao
norte (o continente Europeu e Estados Unidos), tornando-nos meros
repetidores dos conceitos e pensamentos próprios de quem não vive
a realidade do alter, consubstanciada na nossa realidade, de
pobres, latino-americanos, subdesenvolvidos.
Seguindo
este raciocínio, Dussel estabelece como contra-ponto a Teoria da
Justiça de John Rawls, criticando-a duramente por ter como partida
a institucionalidade norte-americana. Com isso, Dussel é um
ferrenho defensor da necessidade de ruptura do modelo filosófico
‘eurocêntrico’, argumentando que o estudo do homem e das
culturas, especialmente da Modernidade, feito pelos cientistas do
‘Norte’, não serve para a realidade do OUTRO, representada pela
grande massa da humanidade encontrada na América Latina, Ásia e África,
onde estão os verdadeiramente pobres, excluídos e distantes de
integrarem a TOTALIDADE, disposta pelos representantes do Norte.
O
grito pela ‘Libertação’ significa estabelecer no mínimo, uma
relação de diálogo com a ‘humanidade’, ou melhor, com os
representantes da ‘humanidade’ da porção norte, entretanto, não
há sinal de que o processo se aperfeiçoe, pois ausente a inclusão.
2.
Direito e dignidade humana para a justiça
Nesse
aspecto, caberia perguntar: o direito é um fator de inclusão
social ou de exclusão social? Até onde o direito é capaz de
estabelecer critérios de justiça sob a ótica da Filosofia da
Libertação?
O
direito posto, o sistema jurídico vigente em nosso país, como legítimo
representante do ‘sul’, está sofrendo, há anos, um verdadeiro
desgaste e grande descrença, tornando a ‘humanidade do sul’ sem
perspectiva na consecução dos princípios basilares estabelecidos,
especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
A
dignidade do Outro: do pobre do sistema capitalista, da
mulher da sociedade machista, do filho da sociedade patriarcal,
conforme o próprio Dussel afirma, daqueles que são considerados
como TOTALIDADE, mas que fazem parte da periferia, que devem
transcender sua condição para romper com o paradigma vigente.
Mas
aqui há necessidade de um breve questionamento, ou melhor, de duas
breves questões: o que se deve considerar como ‘dignidade da
pessoa humana’? Como atribuir ao Outro essa dignidade?
Levando em conta, especialmente, a condição humana de um ser
diferenciado de todos os demais seres da natureza, porque é o único
dotado de liberdade, inteligência e vontade, esta diferença nos
faz “dignos” da condição humana. (SOUZA, 2002, p. 179)
Os
valores da pessoa humana agregaram-se, historicamente, àquilo que
se convencionou chamar de direito natural ou fundamental. Este é,
evidentemente, um tema mais amplo, uma vez que, na concepção de
alguns filósofos – como foi o caso de Locke – abrangia até
mesmo a propriedade privada. (POZZOLI, 2001, p. 105)
Por
outro lado, partindo do ponto específico das críticas que Dussel
tece a Rawls e aos filósofos do ‘Norte’ que soam mais como
indicação de obstáculos que eles enfrentam, e que o próprio
Dussel sugere, em virtude de sua condição, ‘de filósofos do
Norte’ de quem não tem contato com as mazelas e as injustiças
dos latino-americanos, ou ainda, dos excluídos e oprimidos, para
abrigar também os demais ocupantes da ‘humanidade do sul’:
africanos e asiáticos.
Pois,
mesmo estando na condição de periferia e desconsiderando as
diferenças naturais que ele refuta, como seria possível, senão
por meio de abstração, estabelecer um contato íntimo com o
alter, saber efetivamente o que, como e onde essa
‘dignidade’, para ele OUTRO será relevante, ou seja, a vagueza
das necessidades de cada um, considerado como OUTRO, da sua própria
condição, pressuporia o ingresso em seu ser para responder a estas
indagações.
Por
outro lado, se estabelecer uma abstração tal, em que se considere
a dignidade, como o mínimo de condições de vida, de satisfação,
de direitos e até mesmo de realizações, estar-se-ia permanecendo
em uma abstração compartimentada, impondo-se dessa forma, não a
visão de uma nova TOTALIDADE, mas apenas de uma ‘libertação’
desejada por quem a defende e não conseqüentemente, da humanidade
do ‘sul’ excluída, daquela TOTALIDADE inicial.
Ou
melhor, as críticas direcionadas aos cientistas do norte têm muito
mais amparo nos obstáculos epistemológicos de sua posição
inicial (também não inteiramente rompida por Dussel), do que para
os critérios estabelecidos pela teoria de cada um, portanto, o próprio
Dussel, ao defender a Libertação da América Latina e dos demais
ocupantes da periferia, o faz na condição de latino-americano,
portanto, partidário e que não se viu capaz de romper com sua
condição inicial, nesse aspecto, sua teoria encontra marcada por
esta situação pessoal.
Cabe
ainda a dúvida quanto à questão da extensão do princípio
constitucional da ‘dignidade humana’, pois se trata de um lugar
não pacífico e até mesmo desconhecido, podendo deduzir que tal
discurso legal de índole constitucional, socioideologicamente
construído, ao deixar em aberto os traços do que deva ser
entendido como “dignidade da pessoa humana”, leva-nos a um
sentido de ambigüidade e vagueza da expressão (LOWENTHAL,
2001, p. 333). Porém, levando em conta a situação exposta, onde
se estabeleça critério de dignidade para um certo número de
pessoas, de uma certa localidade, poderia pontuar contornos a essa
dignidade, enfim, condições de ‘libertação’ do excluído,
que não atingiria a Totalidade, tornando ineficiente o princípio,
especialmente pela ausência de proteção das pessoas que não
possuem condições de dignidade.
Especialmente
porque a dignidade de determinadas pessoas (OUTRO), é por eles
desconhecida, tendo em vista que não dispõem do mínimo de condições
necessárias para esse fim, sequer se reconhecem pessoas, menos
ainda dignas.
Dessa
forma, a tomada de consciência da efetividade do direito e da
verdadeira realização da justiça, segue antes, o caminho da
consciência do OUTRO, considerado em sua individualidade e como
pessoa humana, com dignidade e não apenas valor (KANT, 1986, p.
77), entretanto, há necessidade de um encontro entre o Outro e ele
mesmo, que ocupa paradoxalmente a posição na TOTALIDADE como EXCLUÍDO,
para assim proceder à libertação, considerada como ato ou
procedimento prático graças ao qual o não-livre passa a ser um
sujeito atuante da liberdade.(DUSSEL, 1995, p. 111)
Dussel
considera ainda, que
são
exatamente situações-limites que interessam à Filosofia da
Libertação (as guerras, as revoluções, os processos de libertação
das mulheres, das raças oprimidas, das culturas populares, bem
como dessas maiorias que se encontram em situações de não-direito,
dessa Periferia ou mundo colonial que, por definição, se acha
subjugado por uma estrutura de opressão etc.). O princípio
‘Liberte hic et nunc o oprimido!’, ou: ‘Faça com que
o atingido/excluído também participe! exige a realização de um
procedimento, mas não uma ‘aplicação’ propriamente dita do
transcendental ao empírico. (DUSSEL, 1995, p. 117)
Esta
conquista do Outro e para o Outro talvez possa responder a todos os
questionamentos feitos ao longo desse estudo, servindo assim, o
direito para a inclusão social e para a conquista da justiça.
Para
tanto, a ‘perfectio’ do homem, ao chegar a ser o que pode ser
em seu ser livre para as suas mais autênticas possibilidades (na
projeção), é uma obra da preocupação. (DUSSEL, p. 40). O
outro deve ser entendido como Outro e não apenas como outro,
conforme o próprio Dussel esclarece, considerado em sua
individualidade, definido a partir de sua própria realização.
Dessa
forma, a afirmação da Totalidade em si mesma é na verdade negação
do Outro injustamente abolido; o não do escravo à dominação
é afirmação de si como o Outro. Por outro lado, a Alteridade
é necessariamente rebelião, não dos que dominam na degradada dialética
do ‘se-isso’, mas dos dominados que sofrem a opressão.(...) É
por isso que ‘felizmente logo aprendi a não buscar a origem do
mal além do mundo’, o mal é interior à Totalidade. (DUSSEL,
p. 41/42)
São
questões formuladas por Dussel: Quem é bom? Qual é o homem
perfeito? Ou seja, o homem perfeito, plenamente realizado em seu
poder-ser, é a medida que mede todo o projeto humano ontológico.
(DUSSEL, p. 43)
Finalmente
conclui que o homem perfeito será aquele que por sua bondade,
sua plenitude antropológica, pode abrir-se ao Outro gratuitamente
como outro, não por motivos fundados em seu próprio projeto de
Totalidade, mas por um amor que ama primeiro alternativamente: o
amor-de-justiça. (DUSSEL, p. 43)
Para
a Filosofia da Libertação o que importa é o ser do Outro, daquele
que está fora da Totalidade, fora do sistema, como pobre; havendo
pois, a necessidade do amor, um amor gratuito, um amor criador, amor
este que vai além do horizonte ontológico; ser ateu na
Totalidade é a condição negativa para poder amar o Outro como
outro com amor-de-justiça, que nada tem a ver com a compaixão
schopenhaueriana que não é mais do que um egoísmo do nós, um egoísmo
compartilhado na Totalidade. (DUSSEL, p. 137)
3.
Para concluir
Dessa
forma, a Filosofia da Libertação pretende uma justiça que leve em
consideração o Outro e não apenas o outro, sua condição de
oprimido, sua condição de fora do sistema, baseado na
Alteridade.
Para
essa consideração há necessidade de que ao outro, como ocupante
da Periferia, seja levado o conhecimento e a consciência da
necessidade de romper com aquela ordem da Totalidade, para assim
estabelecer o ‘grito’ de ‘libertação’, através da
interpelação do ocupante da Totalidade, que considera o outro
apenas como valor estatístico, desconsiderando sua condição
humana, seu direito àquela dignidade referida.
O
conhecimento e a amplitude da dignidade humana, pelo OUTRO, como
valor fundamental para o estabelecimento da Justiça, pois somente
com dignidade e inclusão se poderá falar em distribuição da
Justiça.
Não
que a Filosofia da Libertação e o Direito, possam estabelecer
definitivamente um conceito de justiça, pois como o próprio Kelsen
afirmou, é grande a dificuldade de conceituá-la, com o fracasso de
muitos estudiosos que pretenderam conceituá-la (KELSEN, 2001, p.
25). Entretanto, o caminho para este fim, certamente é o diálogo e
a realização prática dos princípios e garantias estabelecidos
legalmente, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com
esta vontade, dispensando ao Outro o amor que se tem por si, a justiça
possa ser alcançada, ou quem sabe seja a justiça um sonho distante
do homem...