|
CELMA
TAVARES
Doutora em
Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, Espanha.
Consultora do Unicef/Brasil na área de educação. Membro da
coordenação colegiada da ONG Espaço Feminista.

|
compartilhe... indique este
artigo...
|
|
|
Por um amanhã mais seguro:
a necessidade de respeito à doutrina da
“Responsabilidade de Proteger”
Celma Tavares
Passados 60 anos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e dos Convênios de Genebra que consagraram os
direitos dos civis a serem protegidos em situações de guerra e
conflitos armados; os crimes de guerra, os crimes contra a
humanidade, a limpeza étnica e o genocídio continuam ocorrendo em
todas as partes do mundo. De acordo com Oxfan Internacional, as
estimativas de 2006 indicavam que as guerras no Congo, em Darfur e
no Iraque matam em torno a 750 mil pessoas por ano. O que, por outro
lado, segundo a organização, representa apenas uma fração das
pessoas que morrem ou são seqüestradas nos 31 conflitos mais
importantes existentes na atualidade; caracterizados, em sua
maioria, como conflitos internos, geralmente ativos durante décadas
e esquecidos pelo mundo como os da Colômbia ou do Sri Lanka.
Com base nesta
realidade, e pela gravidade e urgência em fazer a comunidade
internacional atuar e proteger aos civis das atrocidades em massa,
Oxfan Internacional divulgou, no final de setembro de 2008, o
relatório “Por um amanhã mais seguro – proteger aos civis em um
mundo multipolar”. Nele, é analisado o contexto atual das violações
à “Responsabilidade de Proteger”, e são enumeradas recomendações
para reverter esta situação.
A doutrina da “Responsabilidade de
Proteger” (“responsability to protect”) foi adotada pela Organização
das Nações Unidas (ONU) em 2005 no documento final da Cimeira
Mundial, a Assembléia Geral comemorativa dos 60 anos da ONU. A
origem de sua formulação vem do final da década de 90 quando a ONU
conclamou aos Estados a discutirem esta questão. Como resultado, o
Canadá estabeleceu uma comissão para estudar o assunto, a ICISS (Internation
Commision on Intervention and State Sovereignty), que em 2001
apresentou seu relatório final. [1]
Segundo Jubilut (2008, p.422), a
doutrina da “Responsabilidade de Proteger”, aprovada pela ONU,
estabelece diretrizes para o uso da força para proteger vidas
humanas e os direitos humanos em situações de conflitos armados
através de duas principais alterações: “do conceito de soberania
como um direito absoluto para soberania como responsabilidade” e da
mudança “do direito de defesa de intervenções humanitárias baseado
em um direito de ingerência” para a “responsabilidade de proteger"[2]
Idéia igualmente apresentada por Serrano (s.d.), ao analisar
o relatório “A Responsabilidade de Proteger” da ICISS. Serrano ainda
destaca que neste relatório “a responsabilidade pela segurança das
pessoas é do próprio Estado e que a responsabilidade internacional é
subsidiária e se ativa unicamente quando o Estado não cumpre as
obrigações que são inerentes ao princípio de soberania”. (p.13)
Além disso, García
Perez (2006, p.8) explica que, na lógica da nova doutrina, “o
conceito de ‘proteger’ possui mais significados do que ‘intervenir’,
porque não só inclui o dever de atuação, mas também os de prevenção
e de reconstrução”. Resultando, portanto, em três tipos detalhados
de responsabilidades: a responsabilidade de prevenir; a
responsabilidade de reagir; e a responsabilidade de reconstruir.
Entretanto, apesar
da ONU haver inserido no Documento Final da Cimeira Mundial em 2005
os princípios da “Responsabilidade de Proteger” propostos no
relatório da ICISS, o fez de maneira “mais limitada” (Jubilut, 2008)
ou “muito menos rigorosa” (García Pérez, 2006).
Neste sentido, García Pérez (2006, p.13)
pondera que apesar da existência de aspectos positivos durante o
processo, os aspectos negativos devem ser sopesados
[3]. Em sua opinião o principal deles
foi o fato do relatório do Secretário Geral da época não ter feito
nenhuma indicação sobre o que pode ocorrer em situações nas que o
Conselho de Segurança não possa ou não queira atuar. Avançando em
sua apreciação, ele conclui que da forma como foi colocada no
Documento Final, a “Responsabilidade de Proteger” aparece como o
reconhecimento de um novo princípio que não havia sido contemplado
pela Carta das Nações Unidas [4].
Apesar disso,
Jubilut (2008, p. 437) alerta que estes princípios chegaram “apenas
incidentalmente ao Conselho de Segurança”. Por isso, ela considera
que “até o momento somente o princípio mais amplo de proteger
populações em face de graves e generalizadas violações de direitos
humanos foi aceito; mas que a doutrina da responsabilidade de
proteger como um todo não foi ainda debatida e aceita”.
Por todo esse
contexto é que o relatório da Intermon possui tanto sentido e
importância, ao destacar a necessidade de um novo investimento na
“segurança humana”, denunciar as fragilidades da proteção dos civis
em zonas de conflito armado e exigir que a comunidade internacional
assuma e promova a doutrina da “Responsabilidade de Proteger”.
O relatório ainda
chama atenção para duas questões fundamentais num mundo
interdependente: primeiro, o fato de que as atrocidades em massa
estimulam conflitos que geram ameaças para a segurança que não é
possível conter; segundo, os efeitos dos conflitos repercutem em
todos os demais países, seja em maior ou menor grau. Por isso, é
necessário o reconhecimento de que interessa a proteção da paz e que
esse entendimento resulte em atitudes de responsabilidade por parte
de todos.
Por outro lado, é
igualmente indispensável que a cidadania atue. Segundo o relatório a
dimensão do interesse moral que venham a ter os países em combater
essas atrocidades depende da pressão que exerça a cidadania de cada
país aos seus governos.
Nesta perspectiva,
Oxfan propõe as seguintes mudanças, que devem ser assumidas,
principalmente pelos governos, a fim de reduzir as atrocidades em
massa: 1) fazer da proteção dos civis a prioridade absoluta na
resposta aos conflitos em qualquer lugar; 2) adotar uma postura de
tolerância zero para os crimes de guerra, já sejam cometidas em
atuações contra o terrorismo ou em qualquer outra circunstância,
aplicando o mesmo parâmetro de rejeição internacional aos crimes de
guerra cometidos por amigos ou por inimigos; 3) atuar com mais
rapidez para fazer frente às tendências que ameaçam com novos
conflitos ou com prolongar os já existentes de maneira que possamos
melhorar tanto na prevenção como na reação aos mesmos; 4) unificar
as atuações eficazes em todos os níveis para que se atue
internacionalmente de forma alinhada. Para isso se deve reformar com
urgência o funcionamento do Conselho de Segurança da ONU, de maneira
a dotá-lo de maior transparência e de mecanismos de prestação de
contas (Oxfan Internacional, 2008, p.112).
Além disso, o
relatório apresenta uma série de recomendações, destacando que a
proteção efetiva e a construção da paz não vêm da aplicação apenas
dos acordos internacionais ou dos esforços locais, requerem ambas as
coisas; como também uma atuação em todos os níveis, desde as
comunidades locais ao Conselho de Segurança da ONU. Essas
recomendações estão organizadas em quatro níveis.
No nível da ação
local são elencadas medidas como a de incluir as mulheres em
todas as negociações de paz, desde o nível comunitário até níveis
superiores; e a de investir na capacitação local de: comunidades
para mediar, negociar e resolver conflitos locais; de empresas para
proporcionar “meios de vida pacíficos” nas diferentes comunidades;
dos governos para proporcionar a todas as comunidades o mesmo acesso
aos serviços essenciais e à terra, e reduzir as desigualdades.
No nível da
responsabilidade nacional algumas das propostas são: outorgar em
cada estratégia militar a máxima prioridade à proteção dos civis,
com uma tolerância zero aos abusos cometidos pelas forças de
segurança (incluindo os abusos sexuais); e reduzir os riscos de
renovados ou futuros conflitos.
Já no nível da
solidariedade regional se deve impulsionar medidas para:
desenvolver a capacidade e vontade para enviar com rapidez equipes
diplomáticas e de mediação que intervenham ante os primeiros sinais
de previsível crise; e desenvolver a capacidade e vontade para
aplicar sanções aos líderes políticos e militares, assim como
incentivos, instrumentos legais e, em casos, excepcionais, forças
militares para proteger aos civis; entre outras propostas.
No nível do apoio internacional, além da
reforma do Conselho de Segurança, é preciso: trabalhar para proteger
aos civis, como pedra angular da política exterior; desenvolver
capacidades militares e diplomáticas a nível nacional que permitam
uma aplicação efetiva da “Responsabilidade de Proteger”; e fazer
frente aos abusos do direito humanitário e dos direitos humanos,
incluída a violência sexual, inclusive os cometidos pelos aliados;
entre outras medidas (Oxfan Internacional, 2008, pp.113-123).
Por fim, o relatório
“Por um amanhã mais seguro” não é apenas um documento síntese das
atrocidades em massa que no século XXI destroem vidas, sonhos e
esperanças, é também um documento ação, ao colocar em xeque a
escolha de futuro que os países terão caso não atuem para reverter
esse panorama. E é, sobretudo, um instrumento que abre caminhos para
a transformação, na medida em que se fundamenta numa atuação local e
internacional responsável. Porque não esqueçamos, a proteção é um
direito e como tal tem que ser garantido.
Referências
GARCÍA
PÉREZ, Rafael. La “Responsabilidad de Proteger”: un nuevo papel para
Naciones Unidas en la gestión de la seguridad internacional.
En: Revista
Electrónica de Estudios Internacionales, nº 11, 2006, 1-18.
Disponível em: ≤http://www.reei.org/reei%2011/R.GarcíaPerez(reei11).pdf≥
Acesso em: 07 de outubro de 2008.
JUBILUT, L. A
"responsabilidade de proteger" é uma mudança real para as
intervenções humanitárias? Revista Eletrônica de Direito
Internacional, v. II, p. 409-449, 2008. Disponível em: ≤http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/artigos/Liliana%20Jubilut%20DIH.pdf≥
Acesso em: 06 de outubro de 2008.
OXFAM
INTERNACIONAL. Por un mañana más seguro: proteger a los civiles en
un mundo bipolar.
Septiembre,
2008. Disponível em: ≤http://www.intermonoxfam.org/UnidadesInformacion/anexos/10143/090930_manyanaseguroOK.pdf≥
Acesso em: 30 de setembro de 2008.
ORGANIZACIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS. Documento Final de la Cumbre
Mundial 2005.
(A/RES/601).
Octubre, 2005. Disponível em: ≤http://www.migualdad.es/mujer/politicas/docs/Doc_%20Final_%20Cumbre%20Mundial%202005.pdf≥
Acesso em: 06 de outubro de 2008.
SERRANO, María. ¿Un nuevo concepto de seguridad? La responsabilidad
de proteger de la comunidad internacional ante los conflictos
armados de la posguerra fría.
(s.l.: s.n.,
s.d.) Disponível em: ≤http://www.hegoa.ehu.es/congreso/bilbo/komu/5_Conflictos/6_Maria-Serrano.pdf≥
Acesso em: 07 de outubro de 2008.
|
|
versão para imprimir (arquivo em pdf)
leia +
|