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MARCIO
RENAN HAMEL
Mestre em Desenvolvimento UNIJUÍ,
professor de Hermenêutica e Argumentação Jurídica, Introdução e
Teoria Geral do Direito pela UPF/RS

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Movimentos sociais e democracia participativa
Marcio Renan Hamel
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo
esboçar uma análise dos movimentos sociais enquanto modo de
democracia participativa e sua contribuição acerca do
desenvolvimento político e da emancipação social. Pode-se dizer,
que a partir da década de 1980 os movimentos sociais mudaram
substancialmente a constituição da esfera pública, onde somente os
partidos políticos e as elites eram aptos a discutir as
problemáticas sociais, em uma clara e evidente verticalização do
poder no sentido de cima para baixo.
Com a ascensão dos movimentos sociais se
inverte consideravelmente a lógica do poder político e do próprio
poder dominante brasileiro, uma vez que a partir deste momento, as
aspirações e demandas sociais das classes oprimidas começam a ganhar
espaço de discussão na esfera pública por suas próprias
manifestações.
Nesse sentido, para analisar a
contribuição e a importância dos movimentos sociais enquanto forma
de democracia participativa será utilizado o referencial teórico da
política deliberativa de Jürgen Habermas, a fim de se justificar a
viabilidade dos procedimentos democráticos participativos em meio ao
contexto das sociedades do século XXI.
2. A Política Deliberativa em
Habermas: o novo papel do Direito e da Democracia
Habermas reintroduz a questão
democrática através de um aspecto participativo e social, em que
todos os cidadãos podem ter oportunidade de expressão. O filósofo
alemão, por meio da razão comunicativa torna possível o medium
lingüístico, “através do qual as interações se interligam e as
formas de vida se estruturam” (2003, v. I, p. 20).
Habermas aponta para a necessidade de se
garantir aos cidadãos direitos de comunicação e direitos
de participação política visando, inclusive, a própria
legitimidade do processo legislativo, explicando que
na medida em que os direitos de
comunicação e de participação política são constitutivos para um
processo de legislação eficiente do ponto de vista da
legitimação, esses direitos subjetivos não podem ser tidos como
os de sujeitos jurídicos privados e isolados: eles têm que ser
apreendidos no enfoque de participantes orientados pelo
entendimento, que se encontram numa prática intersubjetiva de
entendimento (HABERMAS, 2003, v. I, p. 53).
Já que a vontade legítima emana de
cidadãos que passam a ser parceiros do direito e da própria
democracia, e não somente meros espectadores das questões
jurídico-políticas, é que o processo legislativo passa, então, a ser
espaço de integração social, pois, segundo Habermas é “uma
vontade legítima, que resulta de uma autolegislação presumivelmente
racional de cidadãos politicamente autônomos” (2003, v. I, p. 54).
Habermas vê o processo legislativo como meio de integração social,
pelo fato de que é dado espaço a todos os cidadãos – mulheres,
negros, minorias raciais, trabalhadores – para que, através dos
direitos de comunicação e participação política,
tornem-se politicamente autônomos, podendo então discutir, na esfera
pública, os seus problemas e as suas necessidades.
Em Direito e Democracia, Habermas propõe
que os fundamentos normativos do Estado Democrático de Direito sejam
vistos como resultado de procedimentos deliberativos, iniciados
pelos cidadãos, com a intenção de criar uma associação de
participantes do direito, de forma livre e igual.
Os problemas centrais das sociedades no
contexto do século XXI referem-se ao multiculturalismo, ao respeito
aos direitos humanos e, também, à inclusão social de
minorias. “Habermas aboga por una política del
reconocimento de los individuos pertenecientes a esos grupos
culturales en el marco común de una democracia deliberativa y
participativa” (ARROYO, 2000, p. 204). Assevera Arroyo que o
objetivo central de Habermas está em estabelecer direitos coletivos
para assegurar as pretensões de reconhecimento das identidades
coletivas e as demandas de igualdade formadas pelas referidas
minorias culturais.
Arroyo entende que o problema prático
está justamente no modo de conceber uma estrutura política baseada
em princípios universalistas com o reconhecimento do pluralismo
cultural. Para tal feito, haveria necessidade de se implementar
formas de organização política que encarassem a diversidade
cosmopolita. Para tanto,
las libertades
de opinión y de expresión no son sólo derechos de protección de
la esfera individual, sino que sobre todo cumplen una función
esencial en el proceso democrático de formación de la voluntad.
El estabelecimiento de un modelo político de reconocimiento
universal de las diferentes culturas no uede ser ele resultado
de una imposición. Su mantenimiento estable dependerá, más bién,
de la calidad democrática de los processos de deliberación y
decisión (ARROYO, 2000, p. 211).
Nesse sentido, só
será legítimo “aquilo em torno do qual os participantes da
deliberação livre podem unir-se por si mesmos, sem depender de
ninguém – portanto, aquilo que encontra assentimento fundamentado de
todos sob as condições de um discurso racional” (HABERMAS, 2003, p.
162).[1]
Através dessa
proposição, Habermas entende possível que os participantes se
comprometam a assumir o direito moderno como um medium para
regular sua convivência. Pode-se dizer, inclusive, que Habermas
resgata o conceito de autonomia elaborado por Kant, ao passo que não
considera ninguém livre se não houver autonomia política, ficando o
cidadão impedido de gozar de igual liberdade sob as leis que todos
os cidadãos propuseram a si mesmos. Por essa razão
o processo
legislativo democrático precisa confrontar seus participantes
com as expectativas normativas das orientações do bem da
comunidade, porque ele próprio tem que extrair sua força
legitimadora do processo de um entendimento dos cidadãos
sobre sua regra de convivência. Para preencher a sua função de
estabilização das expectativas nas sociedades modernas, o
direito precisa conservar um nexo interno com a força
socialmente integradora do agir comunicativo (HABERMAS, 1997. v.
I., p. 115).
A partir dessa proposição habermasiana
pode-se afirmar que, para a ocorrência deste arranjo
participativo, torna-se necessária a política deliberativa
entre os sujeitos de direito, sendo essencial, para tanto, o
desenvolvimento de métodos e condições de debate e discussão. Com
efeito, a participação social na discussão é fundamental para a
formulação do processo de participação, pois, de acordo com Habermas
a participação simétrica de todos os
membros exige que os discursos conduzidos representativamente
sejam porosos e sensíveis aos estímulos, temas e contribuições,
informações e argumentos fornecidos por uma esfera pública
pluralista, próxima à base, estruturada discursivamente,
portanto, diluída pelo poder (2003, v. I, p. 227-228).
Dessa maneira, Habermas aponta para a
necessidade dos cidadãos deliberarem a respeito de seus problemas e
de suas demandas sociais, como também para a exigência da opinião
pública direcionar o poder administrativo ao atendimento de
determinadas demandas sociais. O autor demonstra, também, que o
conceito de discurso, incluído na democracia, torna a sociedade
diferenciada, a partir do momento em que permite contrastar
opiniões, proporcionando a contestação e a identificação das
necessidades existentes no seu interior, podendo, ainda, apontar
possíveis soluções para determinados problemas sociais.
3. A Democracia Participativa a
partir dos Movimentos Sociais
Considerando a abordagem da política
deliberativa em Habermas e, principalmente, da defesa do autor de
que a esfera pública é o espaço de todos os cidadãos – mulheres,
negros, minorias raciais, trabalhadores – para que, através dos
direitos de comunicação e participação política,
tornem-se politicamente autônomos, podendo então discutir,
publicamente, os seus problemas e as suas necessidades, pode-se
situar os movimentos sociais como um canal necessário para tais
reivindicações.
A chamada contra-opressão pode ser
expressa por lutas violentas ou não, reivindicações, pressões,
apatia ou mesmo alienação, sendo que “quando os grupos se organizam
na busca de libertação, ou seja, para superar alguma forma de
opressão e para atuar na produção de uma sociedade modificada,
podemos falar na existência de um movimento social” (SCHERER-WARREN,
1989, p. 09). Scherer-Warren define os movimentos sociais como
sendo
uma ação grupal para transformação
(a práxis) voltada para a realização dos mesmos objetivos (o
projeto), sob a orientação mais ou menos consciente de
princípios valorativos comuns (a ideologia) e sob uma
organização diretiva mais ou menos definida (a organização e sua
direção) (SCHERER-WARREN, 1989, p. 20).
Também se pode dizer que movimentos
sociais são “ações sociais coletivas de caráter sócio-político e
cultural que viabilizam distintas formas da população se organizar e
expressar suas demandas” (GOHN, 2003, p. 13). Enfim, trata-se, sem
dúvida, de um agir comunicativo, em que as ações coletivas são
discutidas na esfera pública a partir dessa comunicabilidade.
De acordo com Maria da Glória Gohn
(2003, p. 18) há um novo projeto emancipatório e civilizatório por
detrás dessa concepção que tem como horizonte uma sociedade
democrática sem injustiças sociais. É inegável que o processo de
democratização ocorreu e ocorre pelo desempenho dos movimentos
sociais, posto que a própria redefinição da democracia emergiu de
tal luta. A partir das reivindicações dos movimentos sociais se vê
expressada, também, a pluralidade de interesses, fator tão
importante hoje em sociedades cada vez mais heterogêneas e
multiculturais, onde ainda também se encontra o confronto da luta de
classes, o qual fora tão combatido por Marx.
O direito de participar, defendido por
Habermas, é o que, segundo Dagnino define a invenção de uma nova
sociedade, sendo que
práticas políticas recentes
inspiradas pela nova cidadania, tais como as que surgem nas
cidades governadas pelo Partido dos Trabalhadores/Frentes
Populares, onde os setores populares e suas organizações abriram
espaço para o controle democrático do Estado mediante a
participação efetiva dos cidadãos no poder, ajudam a visualizar
possibilidades futuras (DAGNINO, 2000, p. 87).
Através da participação política os
cidadãos alcançam a sua autonomia, tão importante para a emancipação
social. Segundo Gohn (2003, p. 30) a participação é um processo de
vivência que imprime sentido e significado a um movimento social,
desenvolvendo uma consciência crítica e gerando uma cultura política
nova. A defesa da democracia participativa a partir dos movimentos
sociais como critério legitimador da própria democracia e como canal
de manifestações das classes oprimidas é uma necessidade do Estado
Democrático de Direito, bem como uma clara e evidente forma de
desenvolvimento.
Por isso, “um projeto político é
democrático quando não se reduz a um conjunto de interesses
particulares de um grupo, organização ou movimento” (GOHN, 2005, p.
36-37). Necessário para ser democrático é incorporar a visão do
outro e do universal. A partir dos movimentos sociais há uma
ruptura com a tradição paternalista de apropriação das
reivindicações populares e também para com a tradição clientelista,
onde os cidadãos passam a ser os próprios agentes da construção
democrática.
É um novo cenário da sociedade civil
onde o espaço público passa a ser ocupado por atores que
anteriormente não tinham tal espaço e, sequer, tinham o direito de
reivindicar ante o Estado, mas que a partir deste momento serve como
canal de expressão e atendimento das demandas sociais populares.
Por isso
a cidadania se constrói pela
participação direta e indireta dos cidadãos, enquanto sujeitos
políticos, não apenas para a solução de seus problemas sentidos,
sem espaços públicos onde as decisões coletivas possam ser
cumpridas, mas também para um processo de radicalização
democrática, através do desempenho instituinte, transformador da
própria ordem na qual operam (BAIERLE, 2000, p. 192).
A fim de exemplificação de que a
democracia participativa aliada ao direito de participação dos
cidadãos através dos movimentos sociais são fatores importantes para
o desenvolvimento social, cita-se o caso da influência dos
Movimentos Populares Urbanos (MPUs) na cidade de Porto Alegre/RS,
onde a participação popular na definição de prioridades e critérios
para o orçamento municipal foi pautada pelo Orçamento Participativo
(OP), cuja estrutura é baseada em três princípios:
(a) participação aberta a todos os
cidadãos, sem nenhum status especial atribuído às organizações
comunitárias; (b) combinação de democracia direta e
representativa, cuja dinâmica institucional atribui aos próprios
participantes a definição das regras internas; e, (c) alocação
dos recursos para investimento de acordo com uma combinação de
critérios gerais e técnicos (ou seja, compatibilizando as
decisões e as regras estabelecidas pelos participantes com as
exigências técnicas e legais da ação governamental, respeitadas
também as limitações financeiras) (BAIERLE, 2000, p. 199).
Segundo destaca Baierle (2000), com a
implementação do Orçamento Participativo na cidade de Porto Alegre,
entre saneamento básico, pavimentação, abastecimento de água e
coleta de lixo para quase toda a população, remodelando as vilas
populares, referendou a cidade como a capital de melhor qualidade de
vida do Brasil. Ao se constatar que a participação popular
influenciou diretamente na remodelação da cidade, não esquecendo que
isto foi feito de forma conjunta com Poder Público, mas garantindo o
direito de participação dos cidadãos, torna-se inegável que tal
procedimento democrático é uma visível forma de desenvolvimento
social.
Essa conseqüência é atribuída ao sucesso
da experiência dos Movimentos Populares Urbanos, em que a
consciência democrática da participação popular proporciona o espaço
de ação necessário às reivindicações dos setores populares na esfera
pública. De acordo com Baierle (2000, p. 211) tal experiência
permite afirmar a emergência de um novo princípio ético-político
através do surgimento de um cidadão de novo tipo, não mais o
clientelista de outrora, mas participativo e parceiro da gestão
pública.
Conclusão
Com o presente estudo, procurou-se
mostrar, primeiro, que a política deliberativa proposta por Habermas
é essencial e viável no interior do Estado Democrático de Direito e,
segundo, que a política deliberativa exercida através de uma
democracia participativa pode ser exercida, também, a partir dos
movimentos sociais.
A ênfase dos movimentos sociais na
atualidade demonstra que pela primeira vez na história do Brasil, as
classes oprimidas e desprivilegiadas do sistema político, as quais
sempre foram tratadas de forma clientelista a espera de “favores”
das classes dominantes, agora vêem na participação democrática
popular um canal para expressar suas demandas na esfera pública, o
que se traduz sem dúvida em um agir comunicativo.
Mais do que deliberarem acerca de seus
problemas, exigirem o reconhecimento de minorias, reivindicarem
melhorias substanciais em suas condições de vida, os movimentos
sociais estão marcando, sensivelmente, sua atuação na política
brasileira com um novo e grande passo na democracia rumo à
consolidação de práticas democráticas participativas, como
alternativa para o desenvolvimento social e político do país,
redefinindo o papel da democracia e do Estado Democrático de
Direito.
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