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Com a palavra, a Igualdade
Wellington Soares da Costa
“[...] Quando
se me impõe a solução de um caso jurídico ou moral, não me detenho
em sondar a direção das correntes que me cercam: volto-me para
dentro de mim mesmo, e dou livremente a minha opinião, agrade, ou
desagrade a minorias, ou maiorias.” (Rui Barbosa)
Resumo:
Neste artigo,
que se baseia em pesquisa bibliográfica, o objetivo é constatar
a necessidade da proteção de gays, lésbicas e uniões estáveis
homossexuais com fulcro na Lei Maior de 1988, especificamente à
luz do princípio da igualdade, que se origina na dignidade da
pessoa humana. Alude-se aos direitos à diferença e à igualdade,
que se harmonizam, bem como faz-se referência à igualdade formal
e material e a constatações outras que implicam o inadiável
respeito efetivo para com os homossexuais.
Palavras-chave:
Homossexualidade – Igualdade – Direitos Humanos
Cabe
ao Estado Brasileiro a proteção de gays, lésbicas e uniões estáveis
homossexuais.
Em
matéria de relacionamentos afetivo-sexuais, a interferência estatal
é incabível. O contrário corresponderia à invasão de privacidade.
Constata-se que, para fins de exigência e cumprimento de obrigações
(civis, administrativas, tributárias, etc.), os homossexuais e os
heterossexuais não são tratados de maneira diferente. Então, por que
discriminar os homossexuais quando se trata de direitos, sabendo-se
que não há deveres sem direitos e vice-versa? Certamente, inexiste
razoabilidade ao se impedir que os homossexuais e as uniões estáveis
de gays e lésbicas usufruam os direitos positivamente concedidos aos
heterossexuais e às suas uniões estáveis.
Inaceitável o fato de um casal de cidadãos receber tratamento
estatal preconceituoso, discriminatório e desigualitário por se
tratar de homossexuais, embora tais cidadãos, para fins de exigência
e cumprimento dos deveres inerentes a qualquer indivíduo brasileiro,
não recebam tratamento privilegiado em detrimento dos cidadãos
heterossexuais.
Gays e
lésbicas, tanto quanto os heterossexuais e sem diferenças pautadas
na orientação sexual, pagam os tributos e cumprem as demais
obrigações legais. Por que, na ocasião de fruírem os direitos, gays
e lésbicas são tratados sem a equivalente igualdade em relação aos
heterossexuais? Tratá-los desigualmente, quando o razoável exige
tratamento igual, significa uma escancarada injustiça que subverte
um dos mais básicos princípios do Direito, independentemente de qual
seja o ordenamento jurídico positivado: o princípio da igualdade.
Os
brasileiros podem ser católicos, evangélicos desta ou daquela
Congregação, espíritas, umbandistas, adeptos do Candomblé, budistas,
ateus, etc., mas o Estado Brasileiro é laico e como tal deve atuar
através de seus agentes, categoria que necessariamente inclui os
legisladores.
Não há
que se legislar para o bem exclusivo dos evangélicos e professantes
do Catolicismo, mas para o bem de todos os brasileiros.
Vale dizer que nenhum brasileiro deve ser esquecido pelo Estado
Brasileiro, que se caracteriza pela laicização. Portanto, leis,
decretos e julgados que expressamente defendam e promovam os
direitos dos homossexuais constituem imperativo inafastável para os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como para os
agentes outros que atuam em nome da coletividade. Caso contrário, o
Estado Brasileiro deixará de ser de Direito para ser Arbitrário,
isto é, um Estado sem alicerce na Justiça, no Direito e na Ética.
Ao
Estado Brasileiro não cabe indicar quem pode constituir família,
haja vista a formação de núcleos familiares ser decisão de foro
íntimo.
E, desde que as células familiares não sejam organizações criminosas
ou que se voltem para ações outras contrárias ao ordenamento
jurídico, também não cabe a interferência do Estado Brasileiro, uma
vez que a família há de ser constituída de conformidade à feição
decidida por seus integrantes. O Estado Brasileiro, enfim, não
dispõe de legitimidade para proibir as uniões afetivo-sexuais
estáveis de indivíduos do mesmo sexo biológico e, como não pode o
Estado Brasileiro proibi-las, cabe-lhe normatizá-las sem
preconceito, discriminação e diferenças desarrazoadas.
Ademais, se a Lei Maior de 1988, em respeito a seus princípios
fundamentais, não proíbe a formação de uniões estáveis homossexuais
e também não proíbe o explícito reconhecimento estatal dos núcleos
familiares duradouros, públicos e contínuos de casais de gays e
lésbicas, dever ético e jurídico-constitucional do Estado Brasileiro
é defender e promover essas uniões estáveis, até porque o Estado é o
meio, enquanto o ser humano é a finalidade em prol da qual existe a
entidade estatal.
Para
que as uniões estáveis homossexuais sejam explicitamente
reconhecidas, defendidas e promovidas pelo Estado Brasileiro com a
inafastável observância dos princípios maiores do ordenamento
jurídico brasileiro (dignidade da pessoa humana, cidadania e
igualdade), entendo que o caminho é normatizar essas uniões com
analogia às uniões estáveis heterossexuais, porque essa analogia
está alicerçada nos aludidos princípios de estatura constitucional e
a semelhança essencial entre as uniões estáveis ora estudadas é o
afeto
existente entre os companheiros. Assim, cabível é a imediata
alteração da Lei nº 9.278/1996 com vistas a que sejam igualmente
normatizadas as uniões estáveis homossexuais e heterossexuais.
O
direito à igualdade e o direito à diferença convivem harmonicamente,
uma vez que não são excludentes, porém complementares. Aplicando-se
a analogia àquelas uniões, respeitam-se as orientações sexuais
(direito à diferença) e não se faz tábula rasa com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da cidadania (direito à igualdade),
porque:
1) cada
ser humano é único e, portanto, diferente;
2) o
direito à diferença não se desarmoniza com o direito à igualdade,
bem como não implica necessário tratamento desigualitário e
discriminatório;
3) os
seres humanos, sem exceções, são dignos, pois a dignidade é
intrínseca à natureza humana;
4) inexistem
gradações de cidadania;
5) a
ciência hodierna constata que:
A) a
homossexualidade não é doença, não é distúrbio e não é perversão;
B) a
sexualidade humana não se limita à procriação;
C) o
paradigma para o surgimento das células familiares atuais é o afeto;
D) as
uniões estáveis homossexuais estão cada vez mais presentes nos
quadrantes da sociedade;
6) é
impossível juridicamente desigualar, quando a desigualdade é
irrazoável;
7) o
Estado Brasileiro é Democrático, de Direito e laico, ainda que os
alienados queiram tapar o sol com a peneira;
8) bem
conviver com as diferenças constitui obrigação essencial na
democracia;
9) os
fatos sociais relevantes
requerem normatização jurídica;
10) o
bem de todo e qualquer indivíduo é objetivo fundamental
do Estado Brasileiro;
11) as
ideologias
de quem quer que seja, incluindo-se as ideologias dos legisladores,
juridicamente perdem importância face à ideologia imperativa da Lei
Maior do Estado Laico e Democrático de Direito de 1988;
12) respeitar
efetivamente a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 é impostergável.
Se
existe o princípio constitucional da igualdade formal e material
e se, explicitamente, reza a Constituição Cidadã de 1988 que não
pode existir discriminação em razão de sexo
e considerando, ainda, que não há normas constitucionais
inconstitucionais, a Carta Política de 1988 não deixa ao desamparo
os casais homossexuais e as famílias por estes formadas, mas apenas
destaca as famílias e as uniões estáveis formadas por
heterossexuais, exatamente pelo fato de a heterossexualidade ser a
orientação sexual predominante na população.
Esse
destaque dado pela Lei Maior de 1988, porém, não é justificativa
para que os legisladores e os Poderes Públicos em geral não defendam
e não promovam os direitos de gays e lésbicas e das famílias por
estes constituídas.
A
nação brasileira continuará pisoteando parte substancial de seu
povo? O Estado Brasileiro continuará fazendo vistas grossas das mil
e uma violências cometidas contra os homossexuais? Thêmis continuará
cega no século XXI? O positivismo continuará escravizando o Direito?
Incontáveis agentes públicos continuarão atuando à margem da Lei
Maior de 1988 e do Estado laico que é a República Federativa do
Brasil? A Constituição Cidadã de 1988 continuará sendo estuprada por
ideologias preconceituosas e discriminatórias?
Urge
uma mudança de tratamento estatal em relação a gays, lésbicas e suas
uniões estáveis, sob pena de o Direito perder uma de suas essências
(o princípio da igualdade) e transmutar-se em Arbitrariedade, algo
completamente apartado da Ética e que retroage à barbárie.
Enfim,
em razão da igualdade e da justiça, cabe ao Estado Brasileiro o
devido respeito para com os homossexuais.
Referências
BARBOSA, Rui. O
dever do advogado. In: ______.
O dever do advogado – Oração aos
moços.
Leme: CL EDIJUR, 2006. p. 11.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.
______. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 001, de
22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os
psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Disponível em:
<http://www.pol.org.br/legislacao/doc/resolucao1999_001.doc>. Acesso
em: 02 jun. 2005.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível
nº 70013801592
Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/>. Acesso em: 16 fev. 2007.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível
nº 70015169626 Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/>. Acesso
em: 16 fev. 2007.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
LIMA, Tânia Gonçalves. Tornar-se velho: o olhar da mulher
homossexual. 2006. 148 f. Dissertação de Mestrado (Mestrado em
Gerontologia) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São
Paulo. 2006. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/>.
Acesso em: 05 abr. 2007.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo:
aspectos jurídicos e sociais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. ed. 12. tiragem. São Paulo:
Malheiros, 2004.
MOTT, Luiz. A cena gay de Salvador em tempos de AIDS.
Salvador: GGB, 2000.
______. Homossexualidade: mitos e verdades. Salvador: GGB,
2003.
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