|
Gestão Ambiental de Recursos
Hídricos
Camila Hugen
A gestão de recursos
hídricos subterrâneos é ainda bastante difusa no Brasil, precisando
de um processo contínuo não só educativo mas gestor ambiental nos
três setores da sociedade – público, privado e civil organizado,
objetivando paralelamente a participação ativa e comprometida da
população em diversas esferas de decisão.
O Brasil possui reservas
significativas de águas subterrâneas, delimitadas no
subsolo sob a forma de aqüíferos, e que representam
atualmente uma importante fonte de desenvolvimento regional e
econômico, desde que devidamente explorados, visando
responsabilidade ambiental e um desenvolvimento ambientalmente
sustentável.
O Aqüífero
Guarani – Bacia Sedimentar do Paraná é, hoje, a
principal fonte de captação de recursos hídricos no centro-oeste,
sudeste e sul do Brasil. Considerado um dos maiores
reservatório de água doce subterrânea do mundo, possui não só
quantidade de água, como relativa qualidade, em termos de
potabilidade para consumo humano, na maior parte de sua extensão. No
entanto, observando a demanda de água para abastecimento urbano, o
uso industrial com descarte de efluentes, a insustentabilidade dos
métodos agrícolas aplicados ainda no país e um saneamento ambiental
ainda precário, o manejo desse manancial requer
muito cuidado, principalmente nas áreas de recarga, que ficam
em torno de 10% apenas de sua totalidade.
Logo, todas essas
atividades antrópicas, incorporadas ao crescimento demográfico
nacional observado na última década, têm contribuído relativamente
para a degradação das águas superficiais e das reservas hídricas
subterrâneas. Nos últimos anos, uma das grandes preocupações tem
sido a escassez da água. Segundo a WWF, já em 2008, 60% da
humanidade não dispõem de água potável, ou mesmo de boa qualidade.
Então, tendo a
Gestão Ambiental como instrumento, surge a preocupação com a
minimização e o controle de impactos sobre essas áreas, preservando
as condições básicas que assegurem a quantidade e a qualidade da
água subterrânea em locais passíveis de exploração. Para isso,
deve-se fazer uso das Políticas Públicas de Meio Ambiente e
especificidades na Legislação Ambiental, refletindo a administração
econômica, cultural e técnica, apontando alternativas de condutas e
atitudes em relação à exploração da água subterrâneas.
Pelo fato das águas
subterrâneas constituírem uma futura reserva em potencial, torna-se
necessário disponibilizar à população novos conhecimentos e recursos
para que consigam obter auto-suficiência, acoplando o controle de
poços e gestão desses recursos hídricos e,
numa esfera secundária, outras relações, como manejo do solo e
disposição de resíduos urbanos e agrícolas sobre o mesmo.
Numa abordagem
política e sócio-ambiental, a gestão dos recursos hídricos
subterrâneos possui, desta maneira, diversas interfaces com o Setor
Público. Devem-se incluir todos os atores presentes ou interessados
no uso destes recursos atribuindo educação ambiental, onde se pode
citar a construção da cidadania em seu pleno exercício, o acesso ao
conhecimento técnico e às atitudes responsabilizadas aos governos,
aos usuários em si, e à sociedade civil organizada, interligando
decisões no planejamento de uso dos mananciais.
Indicadores para
Planejamento e Gestão Ambiental – Especificidades Brasileiras em
Recursos Hídricos Subterrâneos
Em termos legais
nacionais, gestão democrática, participativa e descentralizada dos
recursos hídricos, determinando o compartilhamento de poder e de
responsabilidades entre o Estado e os diversos setores da sociedade,
são os princípios considerados fundamentais na Lei nº 9.433,
promulgada em 08 de janeiro de 1997.
Tal lei, também
conhecida como Lei das Águas, instituiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – SINGREH. O Conselho Nacional de Recursos
Hídricos – CNRH, integra este Sistema, sendo sua instância
deliberativa máxima.
A estratégia adotada
pelo Ministério do Meio Ambiente para o início da implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos foi a regulamentação do CNRH. As
competências a ele atribuídas pela Lei das Águas, principalmente à
que se refere ao seu caráter normativo e deliberativo, deu às mesmas
condições para desempenhar importante papel no estabelecimento de
diretrizes complementares para a implementação da Política e dos
instrumentos de gestão nela previstos.
Este procedimento foi
adotado visando dar maior agilidade ao processo, dentro do que o
aparato legal vigente preconiza, uma vez que é uma atividade
contínua de auto aprendizagem dos diversos atores, necessitando de
correções rápidas, quando necessárias; papel que o Conselho pode
exercer de forma eficiente. Assim, o CNRH foi regulamentado pelo
Decreto n.º 2.612/98 e instalado em novembro do mesmo ano.
Uma das atribuições de
grande importância desse Órgão é o de desempenhar a função de agente
integrador e articulador das Políticas Públicas que apresentaram
interfaces com a gestão de recursos hídricos, particularmente quanto
à harmonização do gerenciamento de águas de diferentes domínios.
Destacam-se, entre suas outras competências: a promoção da
articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários; o
acompanhamento da execução e aprovação do Plano Nacional de Recursos
Hídricos; o estabelecimento de critérios gerais para a outorga de
direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso;
a tomada de decisão sobre as grandes questões da área de recursos
hídricos; o arbítrio, em última instância administrativa, dos
conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
e decisão sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas.
O Conselho é composto
por representantes de Ministérios e de Secretarias da Presidência da
República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos; de Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; de usuários
de recursos hídricos e, de organizações civis de recursos hídricos.
Atualmente, conta com 29 Conselheiros, sendo que o número de
representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade
mais um do total dos membros, conforme determina a Lei das Águas.
A representação dos
usuários de recursos hídricos ficou definida para os seguintes
setores: irrigantes, indústrias, concessionárias e autorizadas de
geração hidrelétrica, pescadores e usuários para lazer ou turismo,
prestadores de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e hidroviários. Dentre as organizações civis
de recursos hídricos, foram definidas as representações de:
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área
de recursos hídricos; organizações não-governamentais com objetivos
de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.
A cada dois anos, a
composição do CNRH é renovada, por meio da escolha de novos
representantes dos setores usuários, das organizações civis e dos
Conselhos Estaduais. O processo de escolha, definido pela Resolução
CNRH nº 14, consta de habilitação prévia dos interessados e
realização de assembléias deliberativas, uma para cada segmento,
coordenadas por seus atuais Conselheiros. Para atender as demandas
de ampliação do número de representantes, oriundas de setores
governamentais, usuários e da sociedade civil, encontra-se em
tramitação a proposta de alteração do Decreto nº 2.612/98, ampliando
a composição do Conselho para 57 membros.
A Secretaria Executiva
do Conselho é exercida pela Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, à qual compete: prestar apoio
administrativo, técnico, e financeiro, acompanhar e monitorar as
deliberações, assim como informar e disponibilizar as informações
aos Conselheiros e às entidades da sociedade civil de maneira geral.
As atribuições e a
forma de funcionamento do CNRH, estabelecidas pelo Decreto que o
regulamentou, foram detalhadas pelo seu Regimento Interno. O
Conselho é o principal fórum nacional de discussão sobre gestão de
recursos hídricos. Delibera durante suas reuniões, de caráter
ordinário ou extraordinário, sempre mediante a aprovação de
Resoluções e Moções. As Resoluções são emitidas visando o
estabelecimento de diretrizes e normas de caráter geral e de
amplitude nacional e as Moções visam acatar manifestações ou
propostas de estudos sobre uma questão ou qualquer problema que
tenha reflexo nos recursos hídricos e demande um posicionamento do
Conselho.
As Câmaras Técnicas
foram criadas para o desenvolvimento de atividades pertinentes às
atribuições previamente definidas, objetivando subsidiar os
Conselheiros em suas deliberações, nos diferentes assuntos trazidos
àquele Órgão. São elas: Assuntos Legais e Institucionais; Plano
Nacional de Recursos Hídricos; Análise de Projetos; Integração de
Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras; Gestão dos
Recursos Hídricos Transfronteiriços; Ciência e Tecnologia; Águas
Subterrâneas; e, Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos.
Essas Câmaras se
encontram em pleno funcionamento, possuindo uma composição que varia
entre sete a treze Conselheiros, ou representantes legais, com
mandato de dois anos. As reuniões ocorrem em média a cada 30 dias e
são abertas, podendo contar com a participação de convidados,
especialistas nos temas em discussão, ou de qualquer outro
interessado. Pelo Regimento Interno do CNRH, cada entidade ou órgão
representado poderá participar simultaneamente, caso seja do seu
interesse, em todas as Câmaras Técnicas Permanentes.
É importante ressaltar
que o resultado mais importante dessa maneira de atuar foi a
ampliação da base de discussão com a sociedade, usuários e entidades
governamentais, possibilitando o envolvimento, mensalmente, de cerca
de 200 técnicos de todo o país, em discussões sobre assuntos de alta
relevância para a implementação da Política e o funcionamento do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Desde a sua
instalação, o CNRH realizou várias reuniões, onde foram aprovadas
diversas Resoluções, destacando-se as que estabelecem diretrizes
gerais para a implementação da Lei nº 9.433/97, por exemplo:
formação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas, com o
objetivo principal da demonstração clara, pela sociedade, da
necessidade da criação desses órgãos – Resolução nº 5; indicação dos
representantes dos Conselhos Estaduais, dos segmentos usuários e das
organizações civis de recursos hídricos no CNRH – Resolução nº 14;
gestão das águas subterrâneas – Resolução nº 15; outorga de direito
de uso de recursos hídricos – Resolução nº 16; e, elaboração dos
Planos de Recursos Hídricos – Resolução nº 17.
O Conselho aprovou
também a Resolução nº 19, que deliberou sobre os valores a serem
cobrados pelo uso da água na bacia do rio Paraíba do Sul, propostos
pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP.
Esta decisão foi de grande importância, pelo seu pioneirismo, para a
implementação da cobrança pelo uso da água em rios de domínio da
União.
A implementação e
execução da Lei das Águas nº 9.433 de 1997 é um processo com
naturais dificuldades a serem vencidas. O caminho para vencer os
obstáculos existentes passa, sem dúvida, pela disposição à
participação dos atores envolvidos nas diversas esferas de decisão
pública. Essa conquista, entretanto, não é fácil. Devido à limitação
de recursos, os grupos interessados em gestão de recursos hídricos
precisam desenvolver paralelamente estratégias inovadoras para
motivar e sensibilizar os tomadores de decisão governamentais e
não-governamentais.
O monitoramento e o
acompanhamento da implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos são papéis fundamentais, a serem exercidos por todos órgãos
gestores federais e estaduais, comitês, usuários da água, cada um em
sua esfera de atuação. Os Conselheiros do CNRH devem interagir, não
só com os segmentos que representam, como também com os Comitês de
Bacias Hidrográficas em busca do fortalecimento institucional do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Dentro desta visão,
continua sendo indispensável para o sucesso da Política e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos se fortaleça por meio da implementação
das suas deliberações e do monitoramento e reconhecimento, pela
sociedade, do papel desempenhado por ele.
Sobre a temática
Indicadores para Planejamento e Gestão Ambiental, Neves e Nunes
Correia (1994), referem Lobo-Ferreira (1993), com base no conceito
de vulnerabilidade, que propõe indicadores técnicos quantitativos de
águas subterrâneas, como: nível piezométrico de aqüíferos livres e
cativos; valor anual médio da recarga regional de aqüíferos; taxa de
exploração de águas subterrâneas (balanço extrações-recarga); e
dimensão da cunha de intrusão salina em aqüíferos costeiros.
No entanto, devem-se
considerar também os indicadores qualitativos, estabelecidos em
Janeiro de 2001 pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, através da resolução nº 15 do CNRH.
Dentre os indicadores,
foram considerados: a competência do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH para coordenar a gestão
integrada das águas; os diversos órgãos da Administração Pública
Federal e dos Estados quanto às competências no gerenciamento das
águas; o Município como tendo competências específicas para o
disciplinamento do uso e ocupação do solo; as águas meteóricas,
superficiais e subterrâneas como partes integrantes e indissociáveis
do ciclo hidrológico e que os aqüíferos podem apresentar zonas de
descarga e de recarga pertencentes a uma ou mais bacias
hidrográficas sobrejacentes; a exploração inadequada das águas
subterrâneas, resultando na alteração indesejável de sua quantidade
e qualidade; a exploração das águas subterrâneas pode implicar
redução da capacidade de armazenamento dos aqüíferos, reduzindo os
volumes disponíveis nos corpos de água superficiais e modificação
dos fluxos naturais nos aqüíferos.
Então, a partir dessas
considerações, o CNRH conceitua e resolve no Art. 1° dessa
resolução:
I - Águas Subterrâneas
- as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo.
II - Águas Meteóricas
- as águas encontradas na atmosfera em quaisquer de seus estados
físicos.
III- Aqüífero - corpo
hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através
dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e
carreamento de materiais rochosos;
IV - Corpo Hídrico
Subterrâneo - volume de água armazenado no subsolo.
Quanto à formulação de
diretrizes para a implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, considerou-se no Art. 2º a interdependência das águas
superficiais, subterrâneas e meteóricas. E quanto à incorporação de
medidas que assegurem a promoção da gestão integrada das águas
meteóricas, superficiais e subterrâneas, foi implementado no Art. 3°
os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos,
observadas as seguintes diretrizes:
I - Nos Planos de
Recursos Hídricos deverão constar, no mínimo, os dados e informações
necessários ao gerenciamento integrado das águas, em atendimento ao
art. 7° da Lei n°9.433/97.
II - O enquadramento
dos corpos de água subterrânea em classes dar-se-á segundo as
características hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos
usos preponderantes, a serem especificamente definidos.
III - Nas outorgas de
direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados
critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar
o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos
corpos hídricos superficiais a eles interligados.
IV - A cobrança pelo
uso dos recursos hídricos subterrâneos deverá obedecer a critérios
estabelecidos em legislação específica.
V - Os Sistemas de
Informações de Recursos Hídricos no âmbito federal, estadual e do
Distrito Federal deverão conter, organizar e disponibilizar os dados
e informações necessários ao gerenciamento integrado das águas.
Parágrafo único. Os
Planos de Recursos Hídricos deverão incentivar a adoção de práticas
que resultem no aumento das disponibilidades hídricas das
respectivas Bacias Hidrográficas, onde essas práticas forem viáveis.
No caso de aqüíferos
subjacentes a duas ou mais bacias hidrográficas, o SINGREH e os
Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados ou do
Distrito Federal, devem promover, segundo o Art. 4º, a uniformização
de diretrizes e critérios para coleta dos dados e elaboração dos
estudos hidrogeológicos necessários à identificação e caracterização
da bacia hidrogeológica: “Parágrafo único. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas envolvidos deverão buscar o intercâmbio e a
sistematização dos dados gerados para a perfeita caracterização da
bacia hidrogeológica.”
No Art. 5°
é tratado o caso dos aqüíferos
transfronteiriços ou subjacentes a duas ou mais Unidades da
Federação, tendo o SINGREH como promotor da integração dos diversos
órgãos dos governos federal, estaduais e do Distrito Federal, que
têm competências no gerenciamento de águas subterrâneas.
O Art. 6° preconiza
que o SINGREH, os Sistemas Estaduais e do Distrito Federal de
Gerenciamento de Recursos Hídricos devem orientar os Municípios no
que diz respeito às diretrizes para promoção da gestão integrada das
águas subterrâneas em seus territórios, em consonância com os planos
de recursos hídricos:
Parágrafo único.
Nessas diretrizes deverão ser propostos mecanismos de estímulo aos
Municípios para a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos e a
adoção de práticas de reuso e de recarga artificial com vistas ao
aumento das disponibilidades hídricas e da qualidade da água.
São consideradas
ainda, no Art. 7°, as diretrizes de fomento aos estudos e pesquisas
sobre o desenvolvimento e uso racional, bem como práticas de
conservação dos recursos hídricos subterrâneos, assim como a
proposição de normas para a fiscalização e controle das mesmas, isso
na esfera administrativa federal e estadual, em conjunto com o
SINGREH.
Para isso, as
interferências nas águas subterrâneas identificadas na implementação
de projetos deverão estar embasadas em estudos hidrogeológicos
necessários para a avaliação de possíveis impactos ambientais. (Art.
8º)
E, no Art. 9°, é
estabelecido que toda empresa que execute perfuração de poço tubular
profundo deverá ser cadastrada junto aos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos estaduais de gestão de
recursos hídricos, apresentando informações técnicas semestralmente
e/ou sempre que solicitado.
Por fim, o Art. 10 da
resolução 15 do CNRH estabelece que os poços jorrantes deverão ser
dotados de dispositivos adequados para evitar desperdício, ficando
passíveis das sanções previstas na legislação pertinente os
responsáveis que não tomarem as devidas providências.
Com a elaboração
dessas propostas pela Política Nacional de Recursos Hídricos
Subterrâneos, e com a extensão e adaptação das propostas de Gestão
Ambiental aplicadas na utilização sustentável de Recursos Hídricos
Subterrâneos nas diversas esferas administrativas, públicas ou
privadas, a nível local e regional, criam-se então novas sinergias.
Esta análise verifica
as especificidades quanto à gestão de Recursos Hídricos à nível de
Brasil.
No entanto, deve-se
necessariamente considerar situações técnicas, não uniformes com as
qualitativas. Por exemplo: é sabido que ocorrem significativas
diferenças nos regimes quer anuais quer sazonais do escoamento
superficial e da recarga de aqüíferos. Atualmente é notável ainda um
stress sobre a exploração do meio hídrico subterrâneo, quer
quantitativo quer qualitativo, no Brasil.
Então, como aplicar a
legislação nacional sobre recursos hídricos subterrâneos em todo o
território brasileiro, uma vez que diferentes regiões apresentam
diferentes comportamentos hidrogeológicos?
Observações periódicas
dos níveis freático e piezométrico e da qualidade da água e a
monitorização quantitativa e qualitativa dos sistemas aqüíferos e de
outras unidades hidrogeológicas de interesse, são assim fundamentais
no Brasil devido à sua enorme riqueza hídrica, quer a nível nacional
quer regional.
Portanto, o
desenvolvimento, a importância e a atualidade do tema Proteção e
Gestão de Águas Subterrâneas no Brasil merecem ainda um amplo
desenvolvimento e consenso.
Referências
Conselho Nacional dos Recursos
Hídricos. Disponível em: <http://www.cnrh-srh.gov.br> Acessado em:
Ago. 2008.
Lei N.9.433 – Lei das águas.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm>
Acessado em: Ago. 2008.
NEVES, E. Beja; NUNES CORREIA, F.
Indicadores para Planejamento e Gestão Ambiental. In
Plano Nacional da Política do Ambiente. Portugal: 1994.
|