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SILVANA MARIA
ESCORSIM
Assistente Social, mestre em Serviço
Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e
doutoranda na mesma instituição

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A filantropia no Brasil:
entre a caridade e a política de assistência
social
Silvana Maria Escorsim
A constituição da alcunha filantropia
como expressão de determinado modo de relação social, teve como
cenário a Grécia antiga: berço da democracia ocidental. ABBAGNANO
(2000:441) refere-se a compreensão que tinham Aristóteles e os
Estóicos desta palavra: Amizade do homem para com outro homem,
entendida como vínculo natural, visto que nenhum homem poderia ser
alheio a outro homem. Este conceito também foi atribuído a Platão
que o entendia sob três aspectos: saudação, ajuda e hospitalidade. O
homem como ser social por essência justificava a naturalização
destas relações, considerando ainda que a igualdade e a democracia
fossem devidas àqueles que tinham o status de cidadãos.
A ajuda ao outro, enquanto prática
social nasceu no interior da sociedade civil (SPOSATI, 2006) e foi
historicamente referendada pela Igreja Católica que, durante um
longo período histórico, alicerçou as condutas morais de seus
seguidores na caridade e amor ao próximo, ainda que num contexto
europeu dividido por estamentos sociais rígidos, determinantes da
ocupação das classes naquelas sociedades. O atendimento às famílias
pobres foi apontado por VIEIRA (1994) no pioneirismo de São Vicente
de Paula (1576 – 1660), quando era vigário em Chatillon-les-Dombes,
na França do século XVII.
A vida comunitária nos feudos e pequenas
propriedades rurais na Europa requereram de seus habitantes atitudes
de ajuda mútua, seja na produção de bens para o atendimento das
necessidades materiais de existência, como também nos acontecimentos
ligados aos ciclos de vida e defesa desta, contra as intempéries
provocadas por catástrofes da natureza, doenças e guerras. A
proteção do grupo tinha como lócus a família, cujo pressuposto era a
proximidade entre seus membros.
Mas, foi no marco do modo de produção
capitalista que as relações sociais assentadas no mutualismo dos
grupos sociais sofreram uma erosão em suas bases constitutivas.
Pois, enquanto sistema gerador de desigualdade como princípio
fundante, o antagonismo de interesses entre trabalho e capital
estabeleceu novas relações de produção na base infra-estrutural
societária como também na produção e reprodução da base
política–ideológica, constituída pelo Estado, pelo direito e pelas
formas de consciência social.
A propriedade privada dos meios de
produção e a mercantilização como substrato da sociedade
capitalista, passaram a determinar o lugar social daqueles
trabalhadores inseridos no processo produtivo dos quais se extrai a
mais – valia, e daqueles cuja força de trabalho não interessava
imediatamente ao capital e, portanto, cumpriam a função de exército
industrial de reserva. A estes relegados do processo produtivo,
restavam apenas a caridade, a benemerência, e a filantropia, como
resposta às suas indigências.
O Estado moderno, longe de representar o
bem comum, expressou no decurso da história o campo de lutas advindo
das contradições da sociedade, com claro predomínio dos interesses
da burguesia que o prescreveu como regulador contratual da sociedade
industrial. Foi na Alemanha do século XIX, que Otto Von Bismarck
(1883) introduziu para o estado o papel de provedor de necessidades
de reprodução social, passando a regular os incipientes benefícios
de seguro social, antes operado pelas caixas de mutualidades, sendo
estes: seguro doença, acidentes do trabalho, amparo à invalidez e
amparo a velhice. Neste momento, o desemprego ainda não representava
risco social para a sociedade.
Contudo, foi apenas no século XX, na
Inglaterra, com Lorde Beveridge (1942) que a idéia do Estado como
protetor das necessidades coletivas, numa concepção de que estas
pairam acima das individualidades, como condição de referência,
efetiva-se. O estado protetor como padrão de reprodução social,
através do estabelecimento de políticas sociais, denotou uma
transição entre as ações que antes se estabeleciam no plano
individual para o plano social (SPOSATI, 2006).
Esta nova construção do estado perante
as necessidades sociais deu-se a partir do confronto propiciado pela
luta de classes e a intensificação dos movimentos associativos e
sindicais fundados numa sociedade industrial cuja lógica
estruturou-se a partir da formação da sociedade salarial que se
constituía como a principal força produtiva do processo do
desenvolvimento econômico do capitalismo monopolista.
No contexto da história política
contemporânea, o pós - segunda guerra mundial configurou a
bipolarização do mundo em duas tendências político–econômicas
antagônicas, representadas por suas potências: Estados Unidos da
América, em sua hegemonia capitalista e a União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, representando o viés socialista. Tendo como
meta a ampliação de seu domínio,
os Estados Unidos passaram a adotar políticas de “ajuda econômica”
ostensiva na conquista dos mercados e garantias militares junto aos
países de capitalismo periférico, em especial no Brasil.
Nos países de capitalismo maduro e
central, a democracia exigiu como fundamento a cidadania,
destensionadora dos conflitos de classe, emergindo assim novas
formas de coesão social, e o estado a processá-las como padrão de
regulação social e de direito social. Isto quer dizer que a proteção
social gestionada no aparelho estatal deveria prover as condições
básicas de vida. O pacto do estado com a sociedade civil preconizou
um padrão de cobertura construído historicamente, no qual perpassou
a aliança entre o modelo produtivo (de padrão fabril) Fordista com o
modelo de proteção social Keynesiano, garantindo por três décadas a
“Era de ouro do capitalismo mundial” (1940 a 1970), com altos
índices de crescimento econômico.
Conforme SPOSATI (2006), a presença de
formas laicas no campo da assistência social no Brasil deu-se no pós
– república, tendo em vista a separação oficial entre o estado e a
igreja. No alvorecer do século XX, o Brasil manteve como
característica de sua formação sócio-histórica o conservadorismo de
uma sociedade elitista no acesso às riquezas sociais e sua
acumulação, garantida por uma oligarquia latifundiária que detinha
os poderes político e econômico.
A economia marcada pelo cunho liberal viabilizou o início da
industrialização e o intenso processo de urbanização, na região mais
rica do país até aquele momento, a região sudeste.
Desde o século XVIII, a filantropia e a
assistência social associavam-se intimamente às práticas de caridade
no Brasil. Dependiam de iniciativas voluntárias e isoladas de
auxílio aos pobres e desvalidos da “sorte”. Estas iniciativas
partiam das instituições religiosas que, sob o prisma da herança
moral cristã, dispensavam seus cuidados, oferecendo abrigos, roupas
e alimentos, em especial às crianças abandonadas, aos velhos e
doentes em geral. É mais do que reconhecido o papel de organizações
como as Santas Casas de Misericórdia no país como também atividades
desenvolvidas por várias ordens religiosas.
Foi apenas no governo de Getúlio Vargas
que se criou o Conselho Nacional de Serviço Social,
cujo primeiro presidente foi Ataulpho de Paiva que havia proposto a
criação de uma assistência pública no início do século XX. Em 1942,
foi criada a Legião Brasileira de Assistência – LBA, sob a forte
influência das primeiras damas, uma vez que a Sra. Darcy Vargas foi
sua primeira presidenta. Estas senhoras deram capilaridade à
assistência social em todo o território nacional (SPOSATI, 2006).
O atendimento das repercussões da
pobreza e da miséria deixou de ser “caso de polícia” tal como se
afirmava na década de 20 (do século XX), mas assumiu em seu trato o
âmbito da moral privada, numa lógica conservadora da assistência
social em sua versão filantrópica:
O trato da assistência social no
âmbito da moral privada, e não da ética social e pública, é um
dos equívocos dessa versão filantrópica. O primeiro – damismo, a
benemerência está no âmbito da moral privada. Neste sentido, é
que os conservadores pretendem agir (e agem) modelando a atenção
àqueles mais cravados pela destituição, desapropriação e
exclusão social, organizando atividades que vinculam as relações
de classe, sob a égide do favor transclassista, do mais rico ao
mais pobre, com a vinculação do reconhecimento da bondade do
doador pelo receptor. (...).
O modelo conservador trata o Estado
como uma grande família, na qual as esposas de governantes, as
primeiras damas, é que cuidam dos “coitados”. É o paradigma do
não direito, da reiteração da subalternidade, assentado no
modelo de Estado patrimonial (...). Neste modelo, a assistência
social é entendida como espaço de reconhecimento dos
necessitados, e não de necessidades sociais. (SPOSATI, 2001:76).
O Conselho Nacional de Serviço Social -
CNSS era o órgão estatal que atribuía parecer quanto à concessão de
recursos estatais, sob a forma de subvenções, para entidades sem
fins lucrativos, uma vez que o estado passou a regular a cooperação
financeira da União com entidades privadas, por intermédio do
Ministério da Educação e Saúde (GOMES, 1999:93). As instituições
assistenciais eleitas deveriam prestar serviços sociais sob a forma
de ações de assistência social, de saúde, de educação e de cultura.
GOMES (1999) aponta a obrigatoriedade de registro no conselho a
partir de 1943 e que este assunto foi condensado na Lei nº 1.493 de
1951, utilizada até a criação do órgão que o sucedeu a partir da Lei
Orgânica da Assistência Social em 1993: o Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
No Brasil, concomitante a subvenção
estatal às instituições privadas e do atendimento da LBA nas áreas
urbanas, os programas sociais junto às comunidades rurais, seletivos
e focalistas, efetivaram-se sob a ajuda técnica e financeira da
Organização das Nações Unidas (sob a batuta do governo
norte-americano), cujo ideário reforçava a visão de retirá-las do
atraso em relação ao desenvolvimento sócio-econômico requerido. Esta
concepção teve como referência o conceito dualista de
desenvolvimento do capitalismo, ou seja, o Brasil possuía áreas
subdesenvolvidas convivendo com áreas desigualmente desenvolvidas. O
setor atrasado era disfuncional ao setor moderno. Este discurso foi
amplamente incorporado pelo setor governamental na década de 50 (do
século XX). (AGUIAR, 1985).
Várias foram às regulamentações
posteriores que previam a isenção previdenciária,
para as entidades definidas como filantrópicas. A certificação de
enquadramento que concedia acesso à isenção previdenciária, definia
a natureza das entidades filantrópicas aos critérios contábeis e
jurídicos. A isenção de impostos sobre a importação de produtos foi
legada às entidades que se dedicavam à assistência social em 1965.
Foi apenas com a Carta Constitucional de
1988 que a Assistência Social configurou-se como política pública
integrando o tripé da Seguridade Social junto das políticas de saúde
e previdência. Desse modo, alçou o reconhecimento do estado
brasileiro pela sua responsabilidade normativa e exeqüibilidade
frente às necessidades sociais. A constituição cidadã foi produto de
intensos embates entre os setores progressista da sociedade,
representados pelos movimentos sociais, que lutavam pela extensão
das políticas públicas universalizantes, descentralizadas e
participativas sob a égide do estado, e pelo setor conservador que
desejava dispositivos político-econômicos liberais privilegiadores
do mercado. Estes projetos societários antagônicos foram colocados
em disputa.
Na Constituição, o artigo 203 dispõe
sobre os objetivos da Assistência Social e estes reaparecem no
artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei
regulamentadora), devendo ser atividade voltada para a promoção dos
direitos sociais, pois o que lhe dá sentido é a efetivação do estado
democrático de direito, possibilitando a inclusão social e a
emancipação daqueles cidadãos que não teriam outra forma de ter seus
direitos sociais assegurados como, por exemplo, os referidos no
artigo 6º da Constituição: educação, saúde, moradia, lazer, entre
outros deles decorrentes (AZEVEDO, s.d.).
GOMES situa a Constituição Federal de
1988 como o marco referencial da Seguridade Social e evidencia o
trato previsto para a isenção previdenciária destas organizações:
A Constituição de 88 contempla, no
capítulo da Seguridade Social, artigo 195, parágrafo 7º, a
isenção da contribuição previdenciária às “entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei”, (...). Acrescente-se que o artigo 150,
inciso VI, alínea c, veda a instituição de impostos sobre o
patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, e de
assistência social sem fins lucrativos. GOMES (1999:94).
O texto constitucional previu diferentes
nomenclaturas para as áreas da seguridade social: se na Assistência
Social as entidades são denominadas beneficentes de assistência
social, na saúde são chamadas filantrópicas sem fins lucrativos. No
capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso são
tratadas como entidades não governamentais – artigo 227, parágrafo
primeiro (GOMES, 1999: 95). O assunto foi regulamentado com a lei
que tratou da organização da Seguridade Social e seu plano de
custeio, em 1991.
Em 1993 é criado o Certificado de
Entidades de Fins Filantrópicos, através de um Decreto,
que reiterava as isenções para instituição beneficente de
assistência social, educacional ou de saúde sem fins lucrativos,
postulando a obrigatoriedade destas entidades a aplicarem a
gratuidade de atendimento no percentual mínimo de 20% de sua renda
bruta. Ainda, ampliava para as entidades de saúde a dispensa de tal
exigência quando estas oferecessem ao Sistema Único de Saúde, 60% de
sua capacidade de atendimento. Neste rol classificavam-se as Santas
Casas e as APAES (Associação de pais e amigos dos excepcionais).
Apesar da edição da Lei Orgânica da
Assistência Social,
a qual caracterizava as ações compreendidas como de assistência
social, continuou o impasse com relação à qualificação das
organizações que teriam o benefício da isenção de contribuição à
Seguridade Social, devido ao descompasso com as normatizações
anteriores e pelo limiar de competência do Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, para proferi-las, em particular com as
entidades da área de saúde e educação.
GOMES (1999) atribuiu a impropriedade da
denominação filantropia para estas entidades que requeriam do poder
público o financiamento, uma vez que eram co-executoras de políticas
públicas. Ao serem indevidamente classificadas como filantrópicas,
sem demonstrar o mérito de ação assistencial, reiteravam a cultura
clientelística e da tutela ao revés da concepção do direito
fundamentado numa política pública, universal, descentralizada e
participativa.
A reatualização e reconfiguração das
antigas práticas de caridade por parte de organizações do terceiro
setor como também das organizações empresariais, sob novas
denominações como: ações assistenciais, sociais, filantrópicas, de
responsabilidade social, entre outras expressões, denotam a
complexidade do tema enquanto novos rearranjos dos padrões de
sociabilidade e a urgente explicitação de suas determinações sociais
e implicações no campo das políticas públicas, no interior do
desenvolvimento capitalista brasileiro. CAMURÇA (2005: 45) produz a
seguinte reflexão:
Essa história “submersa” da
“caridade” no Brasil, marcada pelo donativo personalizado,
baseado em valores cristãos e centrados em relações de
reciprocidade e redes religiosas, hoje emerge adquirindo
visibilidade e combinando-se com programas governamentais e
empresariais, em meio a transformações recentes nas articulações
que visam à constituição de uma “sociedade civil”.
A Comissão de Normas do CNAS, em
parceria com consagradas instituições de ensino, intensificou o
aprofundamento de estudos sobre a constituição e normatização das
entidades de assistência social, os quais resultaram em diversos
trabalhos científicos entre os anos de 1994 a 1998 (GOMES, 1999).
Contudo, o governo manteve-se alheio a estes e propôs por diversas
vezes mudança na legislação com o intuito de resolver o seu problema
de arrecadação fiscal. Mas, enquanto campo de disputa entre os
diversos interesses, em especial aos que se privilegiam com a
isenção, o poder governamental não obteve sucesso, uma vez que as
suas tentativas foram frustradas pelas forças político - partidário
destes grupos.
Ainda que nova regulamentação, como o
Decreto Nº 2.536 de 1998, alterasse a concessão dos certificados de
filantropia, as entidades que prestavam atendimento nas áreas de
educação e saúde continuaram a ser contempladas com a isenção, sendo
exigida as suas inscrições nos conselhos municipais de assistência
social. Apesar do acúmulo de saber produzido por intensos debates e
proposições quanto à regulamentação da assistência social, o CNAS
não foi chamado a participar da elaboração deste decreto.
O governo de Fernando Henrique Cardoso
propõe uma reforma na previdência social seguindo um projeto de
governo de mudanças estruturais liberalizantes, cujas políticas
deveriam seguir um ajuste fiscal. Assim, foi promulgada a Lei Nº
9.732 de 11/12/98 que alterou os critérios de isenção à contribuição
da Seguridade Social. Características desta Lei:
- Entidade beneficente de
assistência social: “promove gratuitamente e em caráter
exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência”. Entende como assistência social beneficente à
prestação gratuita de serviços e benefícios a quem dela
necessitar (GOMES, 1999).
Na esteira do continuísmo, as entidades
de saúde que ofertassem a prestação de serviços de pelo menos 60% ao
Sistema Único de Saúde, também seriam consideradas de assistência
social beneficentes.
A Lei Nº. 9.732/98 foi objeto de
intensos debates e nova regulamentação, colocando-se como alvo de
disputas de interesses dos diversos grupos, tanto conservadores das
benesses como também daqueles que queriam corrigir suas distorções e
direcioná-la na perspectiva direitos sociais. Desse modo é publicado
o Decreto nº 3.048 em 07/05/99 e republicado com correções em 12 de
maio, cujo teor é o novo regulamento da Previdência Social sob a
ótica da reforma do estado mínimo (GOMES, 1999:101). Define pessoa
carente a partir do viés econômico de uma renda mensal familiar
inferior ao salário mínimo vigente, sendo o mesmo critério utilizado
para o aluno carente de curso superior.
As Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIPs são a expressão mais atualizada do
crescimento e fortalecimento do chamado terceiro setor no Brasil,
regulamentada pela Lei nº 9.790 de 23/03/99, como entidades
privadas, sem fins lucrativos, que ocupam o espaço público não –
estatal, em conformidade com os princípios de universalização dos
serviços, cujas finalidades estejam voltadas para a promoção de
assistência social, cultura, educação, saúde gratuita, segurança
alimentar e nutricional, defesa dos direitos e do meio ambiente,
promoção da ética, da paz, da cidadania e da democracia, do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, produção de
estudos e pesquisas (GOMES, 1999:104).
A questão que se coloca como desafio
atual é a possibilidade de parceria entre o público e o privado, ou
seja, a formação de vínculo entre estas organizações e o poder
público estatal para o fomento e execução de atividades de interesse
público, sujeitas ao controle social. Mais uma vez na história
sócio-política brasileira há uma tentativa de transferir serviços
sociais de responsabilidade do Estado para a iniciativa privada, com
os seus respectivos fundos de financiamento. As OSCIPs poderão ser
escolhidas através de edital público para esta parceria.
O termo de parceria permite a remuneração dos diretores e o
pagamento de despesas de custeio com os recursos repassados,
diferentemente do tradicional termo de convênio.
O financiamento estatal para as
entidades consideradas de assistência social, através da isenção da
contribuição a seguridade social, não se pauta no mérito de suas
execuções, tão pouco na qualidade e na real aplicação aos seus
destinatários, ou seja, são campos “nebulosos” para a fiscalização e
controle social (através dos conselhos de direitos estaduais e
municipais, como também dos fóruns populares) e efetivação de
políticas públicas, uma vez que a legislação pauta como requisitos à
obtenção das isenções, tão somente, um volume de documentos que
obedeçam a critérios normatizadores jurídicos e contábeis oriundos
dos diversos órgãos e autarquias públicas responsáveis por suas
emissões.
Considerações finais
Historicamente no Brasil as ações
filantrópicas estiveram arraigadas à concepção caritativa de ajuda
ao próximo sob o prisma da moral cristã, na qual há o reconhecimento
do valor da pobreza como redentora dos pecados.
Foi no período de Getúlio Vargas que o
estado assume a primeira iniciativa de criar uma assistência pública
no interior do aparato governamental, efetivada pela Legião
Brasileira de Assistência (1942) sob o comando da primeira dama.
Esta organização legitimou o estado patrimonialista e populista numa
lógica conservadora da assistência social em sua versão
filantrópica, reiterativa das práticas de cunho moral,
subalternizadora para quem recebe a ajuda frente aquele que a
oferece e, a manutenção da pobreza como condição “natural” da
sociedade e não como subproduto da desigualdade capitalista, na
lógica do não direito ou do favor.
É interessante observar, ao longo do
percurso histórico, que o estado brasileiro reconheça a existência
de entidades filantrópicas, regulamentando seus fins sociais e a
cooperação financeira praticada para com as mesmas. Através de
isenções de impostos, em particular os previdenciários, subvencionou
organizações privadas que executavam políticas públicas, exigindo-se
em contrapartida a gratuidade de atendimento para a população pobre.
Com a Constituição de 1988, a isenção da
contribuição previdenciária às entidades classificadas como
filantrópicas manteve-se. Várias normatizações infraconstitucionais
seguiram-se regulamentando as ações para a obtenção de certificação
de entidades de fins filantrópicos, contudo, apesar da edição da Lei
Orgânica da Assistência Social continuou o impasse para qualificar
estas organizações.
Ao serem indevidamente classificadas
como filantrópicas, por não demonstrarem mérito de sua ação
assistencial, reiteram a cultura clientelística e da tutela ao invés
da concepção do direito social. Além do que muitas não estão ao
alcance da fiscalização dos conselhos de direitos sociais na
aplicação dos recursos públicos.
O crescimento do terceiro setor, em sua
vasta composição de entidades privadas sem fins lucrativos,
demonstra que houve uma transferência de responsabilidade na
execução políticas sociais públicas para o setor privado, em
particular na década de 90. Como este setor vem se
profissionalizando cada vez mais, a área de assistência social
configura-se como campo de disputa dos diversos interesses
representados por forças político-partidárias.
O reconhecimento da Assistência Social
como partícipe do tripé da seguridade social e, portanto, política
pública contida na Carta Constitucional de 1988, requer novas
relações sociais entre o poder público, prestadores de serviços
sociais e população usuária, numa concepção fundada no estado
democrático de direito e desse modo passível do controle social,
através dos fóruns populares e conselhos de direitos sociais, na
exigência permanente de transparência sobre a aplicação do fundo
público e seus destinos em prol do atendimento efetivo das demandas
coletivas.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de
filosofia. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
AGUIAR, Antonio Geraldo de. Serviço
Social e filosofia: das origens a Araxá. 3ª ed. São Paulo: Cortez;
Piracicaba: UNIMEP, 1985.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda;
MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 2ª
ed. (rev; atualizada). São Paulo: Editora Moderna, 1995.
AZEVEDO, Damião Alves de. Por uma
compreensão constitucionalmente adequada de Assistência Social.
s/data. Texto consultado pelo site:
www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B7E668E38-47C9-467F-84DC-2.
Em 26 de maio de 2008.
CAMURÇA, Marcelo A. Seria a caridade a
“religião civil” dos brasileiros? In: Praia Vermelha: estudos de
política e teoria social. Nº. 12. Primeiro semestre. Rio de Janeiro:
Programa de Pós-graduação em Serviço Social; UFRJ. 2005. p.42-62.
GOMES, Ana Lígia. A nova
regulamentação da filantropia e o marco legal do terceiro setor. In:
Serviço Social & Sociedade. Nº 61. Ano XX. São Paulo: Cortez, 1999.
P. 91-108.
SPOSATI, Aldaíza. Desafios para fazer
avançar a política de Assistência Social no Brasil. In: Serviço
Social & Sociedade. Assistência e proteção social. Nº 68. Ano XXII.
São Paulo: Cortez, 2001. p. 54-82.
________, Aldaíza. Anotações da aula
sobre concepções políticas de Assistência social. PUC/SP de 13/03/06
até 29/05/06.
VIEIRA, Balbina Ottoni. Serviço
Social: precursores e pioneiros. Rio de Janeiro: Agir, 1984.
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