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ALEXANDER MARTINS VIANNA
Mestre em História Social e Doutor pelo PPGHIS-UFRJ
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A
distinção enciclopediana entre “Monarquia Absoluta” e “Despotismo”
por Alexander Martins Vianna
Introdução
O conceito “despotismo esclarecido” é recorrentemente
apresentado nos livros didáticos de história dos níveis médio e
fundamental de ensino no Brasil para se referir aos “poderes
soberanos autocráticos europeus” que, desde meados do século XVIII,
movidos pelos ideais iluministas, teriam se valido de sua posição
soberana central mais fortalecida para livrar seus territórios dos
“resquícios do feudalismo” e, deste modo, promover uma melhor
qualidade de vida para seus súditos e o progresso econômico de seus
reinos.
Ao procederem assim, particularmente quando, de forma
simplificada, fala-se de um Voltaire (1694-1778) e de um Diderot
(1713-1784) favoráveis aos “déspotas esclarecidos”, ou fala-se de um
Rousseau (1712-1778) favorável à “democracia popular e direta”, ou
de um Montesquieu (1689-1755) simpático à “monarquia temperada”, os
livros didáticos passam longe de um problema estrutural do próprio
conceito “despotismo esclarecido”: ele não só não foi criado pelos
philosophes, mas também não teria o menor sentido para suas
práticas e idéias políticas.
Quando lemos os verbetes políticos da “Encyclopédie”(1751-1780),
observamos que aquilo que se define como “despotismo”, “poder
despótico” ou “tirania” é o antípoda político, jurídico e social de
qualquer possibilidade de esclarecimento. Aliás, como lembrava
Immanuel Kant (1724-1804), em seu artigo “O
que é Esclarecimento?”(1784), não pode haver
“processo de esclarecimento” se não houver liberdade de opinião,
secularização do Estado, ordem civil e estabilidade institucional
para os philosophes.
Para os philosophes da “Encyclopédie”,
qualquer forma de autoridade política, seja ela monárquica,
republicana ou mista, tem o seu valor e os seus riscos específicos
e, por isso mesmo, eles se dividiam em simpatias por uma ou por
outra forma de governo. Em todo caso, para todos eles, o despotismo
seria a deformação da autoridade política, seja quando esta se torna
a tirania de um só, seja quando esta se torna a tirania de muitos, o
que pode levar os súditos de um reino à decadência material, moral,
ética e cultural. Nesse sentido, se atentarmos efetivamente para o
vocabulário político dos iluministas, o conceito “despotismo
esclarecido” seria intrinsecamente contraditório. Nas linhas que se
seguem, traçarei sucintamente a trajetória histórica deste equívoco
conceitual.
A construção inglesa de uma Indistinção Conceitual
Parece óbvio, mas é sempre bom lembrar: os conceitos
e as instituições têm historicidade. Portanto, devemos pensar a sua
história de uma forma que não seja meramente confirmatória ou
preparatória de configurações institucionais marcadas pelo princípio
jurídico oitocentista estritamente liberal da igualdade civil ou
centradas nas demandas políticas novecentistas de cunho
liberal-democrático. É em relação a tais referenciais que, entre
1820 e 1950, o conceito “Absolutismo” emerge na historiografia
européia para definir os regimes que fossem o inimigo autocrático
da consulta à nação (monopólio total do poder), o adversário
despótico dos direitos, o usurpador burocrático das elites
naturais da sociedade, ou o antípoda coercitivo da Inglaterra
consensual. (HENSHALL, 2000: pp.43-48). Obviamente, este tipo de
abordagem criava um problema: Como definir o papel histórico dos
monarcas esclarecidos, muito celebrados pelos philosophes
setecentistas por efetivamente se esforçarem em eliminar alguns
resquícios do feudalismo em seus respectivos reinos e secularizar as
instituições políticas estatais?
Desde a década de 1820, a historiografia liberal (e,
depois, socialista) francesa respondeu a isso de uma forma que seria
conceitualmente estranha aos próprios philosophes: Com o seu
“autoritarismo centralizador”, os “déspotas esclarecidos” seriam
historicamente necessários para a superação do “atraso feudal”
ao longo do século XVIII. No entanto, ao final desse século, estes
mesmos monarcas tornaram-se um estorvo para o pleno progresso da
liberdade em âmbitos político-institucional, cultural e econômico.
Afinal, estando unificada pela própria ação reformadora e
centralizadora dos “déspotas esclarecidos”, a Nação francesa
demandaria agora a representação política parlamentar e o livre
mercado. É justamente este modelo interpretativo que mais
recorrentemente encontramos nos livros didáticos brasileiros de
história.
Ora, deve-se levar em consideração que, desde pelo
menos os séculos XIV e XV, as monarquias inglesa e francesa
definiam-se como Imperium, ou seja, domínios eternos e
soberanos de direitos próprios, reconhecendo-se, então, como
entidades políticas autônomas em relação ao Sacro Imperador e ao
Papa. Desde este momento, um monarca é absoluto em duplo
sentido: externo, porque não se subordina aos desígnios do
Sacro Imperador e do Papa; interno, porque, como instância
máxima em seu reino, monopoliza as prerrogativas principescas de
declarar guerra e paz a outras potências, e de definir o patronato
régio e a distribuição de cargos e benefícios. Em relação a tais
prerrogativas, não havia nenhuma limitação legal às suas decisões.
Nesses termos, um monarca possui potestas absoluta porque não
compartilha as suas prerrogativas principescas com instâncias
externas superiores (Imperador ou Papa) ou com instâncias internas
inferiores (assembléias estamentais de nobres, de magistrados ou de
“procuradores” do “povo”). Nesse sentido, até meados do século XVII,
toda monarquia européia é absoluta por definição.
No entanto, mesmo seguindo este mesmo critério de
definição do poder soberano de um monarca europeu, podemos observar
mudanças que, ao longo dos séculos XVI e XVII, alteraram a prática
do conceito potestas absoluta: o Parlamento de Paris, por
exemplo, passou a examinar tratados estrangeiros, testamentos
régios, concessões de títulos nobiliárquicos, patentes para
companhias comerciais e declarações de guerra. Vale lembrar que o
Parlamento Inglês não dispunha de tais prerrogativas até as guerras
civis de meados do século XVII. Nesse sentido, muito daquilo que,
por exemplo no caso da França, chamou-se na historiografia dos
séculos XIX e XX de “absolutismo de Luís XIV” – particularmente no
que tocava as décadas de 1660 e 1680 – não era, na verdade, uma
novidade político-institucional, mas sim a recuperação parcial de
algumas prerrogativas tradicionais principescas. Nessa mesma
conjuntura, os últimos reis Stuart estavam perdendo tais
prerrogativas para o Parlamento Inglês. (Idem, Ibdem: p.48)
No caso da Inglaterra, depois da “Revolução Gloriosa”
(1689), barrou-se qualquer possibilidade de sucessão católica para o
trono da Inglaterra, aboliu-se o direito de o rei suspender leis
civis ou de prescindir de leis de uso antigo sem concessão do
Parlamento, assim como proibiu-se o rei de levantar taxas e
impostos, ou sustentar a manutenção de exércitos em tempo de paz,
sem a concessão do Parlamento. Também estabeleceu-se a periodicidade
trienal para o parlamento e a tolerância religiosa para todos os
protestantes. Além disso, os processos de justiça ganharam
autonomia, no sentido de que o soberano não poderia interferir em
seu andamento, mas continuava atuando como última instância de
apelação quando algum súdito sentisse que direitos tradicionais
estavam sendo feridos pela atuação equivocada de qualquer oficial
régio.
Foi durante a conjuntura das guerras na Europa
centro-ocidental, depois da ruptura do Édito de Nantes (1685), que
se criou uma propaganda política negativa contra a França na
Inglaterra. É neste momento que nasceu o hábito inglês – que, nos
séculos XIX e XX, passaria para a historiografia em geral – de
definir a monarquia inglesa como uma forma temperada ou
mista de governo (prerrogativas do poder régio condicionadas por
um poder parlamentar bicameral e periódico), em contraponto à
monarquia absoluta francesa (prerrogativas do poder régio não
condicionadas por um poder parlamentar bicameral e periódico),
tratada então como “despótica”.
No verbete anônimo “Soberanos” da “Encyclopédie”,
podemos observar um eco muito forte de simpatia pelo sistema inglês
pós-Revolução Gloriosa quando se afirma que “a experiência de
todos os tempos ensina que, quanto maior é o poder dos homens, mais
eles são levados por suas paixões a abusar dele”.(DIDEROT & D’ALAMBERT,
2006: p.296) No entanto, entre os philosophes, a simpatia por
um sistema misto de governo “à inglesa” nunca significou
confundir “monarquia absoluta” com “despotismo” ou “tirania”.
A construção francesa (esquecida) de uma Distinção
Conceitual
Na verdade, podemos observar nos vários verbetes
políticos da “Encyclopédie”
uma variação de idéias que giram em torno da seguinte máxima latina:
“Nunquam satis fida potentia ubi nimia” (“A fidelidade
nunca é satisfatória quando o poder é excessivo”). Daí, todo
poder legitimamente constituído deve ser necessariamente limitado
(ou autolimitado) para ser bem regrado e evitar de ser levado pelas
paixões. De forma bastante significativa, em seu verbete “Autoridade
Política”, Diderot afirma:
“Nenhum homem recebeu da natureza o direito de
comandar os outros. A liberdade é um presente do céu, e cada
indivíduo da mesma espécie tem o direito de usufruir dela tão
logo tenha o uso da razão. Se a natureza estabeleceu alguma
autoridade, é a do poder paterno; mas este poder tem seus
limites e, no estado de natureza, terminaria logo que os filhos
tivessem condições de se conduzir. Qualquer outra autoridade tem
origem diferente da natureza. Se examinarmos bem, veremos que a
autoridade política tem origem em uma destas duas fontes: a
força e a violência daquele que dela se apoderou ou o
consentimento daqueles que a ela se submeteram através de um
contrato, celebrado ou suposto, entre estes e aquele a quem
concederam o poder.”(Idem, Ibdem: p.37)
Aqui, Diderot começa negando a idéia aristotélica de
que seria natural que uns comandem e outros obedeçam, deixando bem
claro que não é da ordem natural constitutiva das coisas que haja
relação de submissão entre indivíduos da mesma espécie, exceto
aquela (naturalmente provisória) entre pai e filho. Pelo contrário,
ele evoca uma instância supra-humana ou supra-individual
(“natureza”, “razão natural”, “estado de natureza” e “Deus”) para
sustentar, como princípio universal, a liberdade do indivíduo.
No mesmo verbete, Diderot faz um deslocamento
semântico que não se pode negligenciar: deixa de ler a máxima
aristotélico-pauliana “ominis potestas a Deo ordinata est”
como “todo poder é ordenado por Deus” – que servia, nos
séculos XVI e XVII, como justificativa ideológica para as teorias
(católica e protestante) do “poder divino dos reis” –, para
entendê-la como “Todo poder que vem de Deus é sujeito a regras”.
Deste modo, ele traça a diferença entre poder soberano legítimo e
poder soberano ilegítimo ao afirmar que um monarca deve confundir-se
com o bem comum ou interesse público, o que se manifesta na
“observação das leis”, na “conservação da liberdade” e no “amor pela
Pátria”, pois é nisso que reside a “verdadeira ilustração dos
príncipes”; é nesses termos que a obediência se torna “gloriosa”
e o comando se torna “augusto”.
É óbvia para Diderot a diferença entre o “soberano
absoluto” da França e o “senhor absoluto” da Turquia: este último
seguiria os seus próprios caprichos, deturpando o seu poder absoluto
em poder despótico, assim como transformando os seus súditos em
escravos. É importante lembrar que, desde pelo menos o século XVI,
“turco” ou “otomano” serve para representar, nos tratados políticos
europeus, o “outro civilizacional” da Europa. Daí, xingar um rei
europeu de “déspota” era o mesmo que chamar de “turco”, “tirano” ou
“bárbaro”. Ora, como foi dito antes, foi da Inglaterra, desde pelo
menos meados da década de 1680, que emergiram várias imagens de
propaganda que faziam analogias entre o “governo francês” e o
“governo otomano”, criando a novidade conceitual que transformava em
sinônimos “poder despótico” e “poder absoluto”.
Em certa medida, é por isso que Diderot faz questão
de fazer em seu verbete o mesmo paralelo comparativo, mas com o
objetivo de demonstrar que a detratação inglesa era improcedente.
Além disso, ao longo do verbete “Autoridade Política”,
Diderot altera os termos da interpretação teológico-jurídica do
caráter sagrado da autoridade política dos reis: para ele, o caráter
sacro dos reis deixa de ser um a priori substantivo e
prefigurador de sua posição preeminente para se tornar tão somente
um adjetivo (“augusto”) que se agrega figurativamente a
posteriori à glória individual de um soberano cujas atitudes
revelassem justiça, amor pela pátria, eqüidade, respeito às leis e
preocupação com a segurança das posses e pessoas de seus
súditos.
Não por acaso, ocorre a alusão de Diderot a Henrique
IV de Bourbon como o modelo francês de autoridade régia, pois este “augusto
rei” sabia que “sendo Deus o verdadeiro proprietário de todos
os reinos e os reis apenas seus administradores”, deviam saber “representar
para o povo aquele do qual ocuparam o lugar”, ou seja, não
poderiam reinar como Deus “a não ser que” reinassem “como
pais”.(Idem, Ibdem:p.42). Portanto, é como adjetivo – e não
como semelhança substantiva – de Deus que os reis são
administradores de reinos. Afinal, solicitar uma submissão dos
súditos equivalente àquela devida a Deus seria idolatria –
uma “religião oriental” –, pois Deus...
“permite, para o bem comum e para a manutenção da
sociedade, que os homens estabeleçam entre si uma ordem de
subordinação e que obedeçam a um deles. Mas quer que isso seja
feito por razão e com medida, e não de maneira cega e sem
reserva, a fim de que a criatura não se atribua impropriamente
direitos do criador. Qualquer outra submissão é um verdadeiro
crime de idolatria...” (Idem, Ibdem: p.38)
É interessante observar que Diderot usa a erudição
teológica para criticar, como uma interpretação “supersticiosa e
interesseira de bajuladores”, a idéia do mandato divino dos reis ou
a concepção das monarquias absolutas como uma “instituição divina
imediata”. Diderot continua:
“Dobrar os joelhos diante de um homem ou de uma
imagem é apenas uma cerimônia exterior, com a qual o verdadeiro
Deus, que pede o coração e o espírito, não se preocupa, e que
deixa a cargo das instituições dos homens para que façam com
ela...sinais de um culto civil e político ou de um culto
religioso. Assim, não são as cerimônias em si mesmas, mas o
espírito no qual se estabelecem que torna a sua prática inocente
ou criminosa. Um inglês não tem escrúpulo de servir seu rei com
os joelhos no chão; o cerimonial só significa aquilo que se quis
que significasse. Mas entregar seu coração, seu espírito e sua
conduta sem reserva alguma à vontade ou ao capricho de uma
simples criatura, fazer desta o único motivo de suas ações é,
certamente e essencialmente, um crime de lesa-majestade
divina...”. (Idem, Ibdem: pp.38-39)
Assim, como podemos notar, Diderot seculariza o
argumento teológico para justificar o caráter plenamente secular
e convencional da autoridade política. Afinal, como nenhum
homem recebeu da natureza o direito de comandar os outros, as
próprias leis da natureza (onde a sabedoria de Deus se manifesta)
serviriam para lembrar a cada indivíduo que todo contrato de
submissão é uma convenção humana (e não parte da “natureza
das coisas”) e que, portanto, está no controle humano rompê-lo
quando o poder soberano não cumpre o seu principal objetivo: a
felicidade e segurança dos povos.
No entanto, Diderot mostra-se receoso de que isso
possa abrir margem para a ação de lideranças inescrupulosas pouco
afeitas efetivamente à manutenção da ordem pública. Assim, se por um
lado não se pode negar a obediência a um príncipe quando ele está
claramente com a justiça do seu lado, é incorreto para Diderot, por
outro lado, afirmar que disso se deva concluir que os súditos possam
impor resistência ativa a um soberano despótico:
“... Quanto aos súditos, a primeira lei que a
razão, a natureza e a religião lhes impõem é a de respeitar por
si mesmos as condições do contrato que fizeram, de nunca perder
de vista a natureza de seu governo... Se alguma vez lhes
acontecer de ter um rei injusto, ambicioso e violento, que
oponham a este mal um só remédio, que é o de apaziguá-lo pela
sua submissão e de interceder junto a Deus... Se bem examinados,
todos estes motivos que cremos ter para resistir são apenas
pretextos de infidelidades sutilmente coloridas, e que com esta
conduta nunca se conseguiu corrigir os príncipes nem abolir os
impostos, e que somente se acrescentou um novo grau de miséria
ao mal do qual já nos queixamos...” (Idem, Ibdem: pp.45-46)
Aqui é possível identificar ecos luteranos no
hobbesianismo político de Diderot e que, em certa medida,
reverberam em quase todos os verbetes políticos da “Encyclopédie”:
suportar temporariamente um soberano que tenha se tornado odioso é
sempre uma alternativa melhor àquela da guerra civil, pois é mais
fácil suportar ou contornar os males provocados por um homem do que
aqueles provocados por muitos – lição aprendida, quase dois séculos
antes, por Montaigne (1533-1592) durante as guerras religiosas na
França. Além disso, a própria deposição de Carlos I na Inglaterra de
meados do século XVII seria um exemplo recorrentemente lembrado,
assim como a fragmentação senhorial da Polônia.
Ora, isso significa que, para nenhum governo passar
pela experiência destrutiva de guerras civis, seria necessário que a
própria limitação ao poder do príncipe fosse ela mesma limitada.
Afinal, pelo próprio efeito do contrato (voluntário ou
costumeiro) que configura um reino, este deve estar acima de todas
as partes e, portanto, não pode estar ao sabor dos caprichos dos
soberano ou dos seus súditos, pois, de outro modo, um reino estaria
sob o risco periódico da desagregação – de cair no errático “appetitus
et fuga” do “estado de natureza” hobbesiano. Tal idéia fica bem
clara na forma como é definida, no verbete anônimo “Soberanos”
da “Encyclopédie”
(1751-1780), a necessidade histórica do poder
soberano:
“A sociedade escolheu soberanos apenas para
cuidar mais eficazmente de sua felicidade e de sua conservação.
O bem-estar de uma sociedade depende de sua segurança, de sua
liberdade e de sua potência. Para obter estas vantagens, foi
necessário que o soberano tivesse um poder suficiente para
estabelecer a boa ordem e a tranqüilidade entre os cidadãos,
para proteger os fracos contra a investida dos fortes, para
conter as paixões através de castigos e encorajar as virtudes
por recompensas...Os povos nem sempre deram a mesma extensão de
poder aos soberanos que escolheram...Na Inglaterra, [por
exemplo,] o poder legislativo pertence ao rei e ao parlamento.
Este último corpo representa a nação, que, pela constituição
britânica, reservou a si, desta maneira, uma porção do poder
soberano, enquanto entregou ao rei sozinho o poder executivo...É
preciso, todavia, que esta limitação ao poder seja ela mesma
limitada...[, pois] um poder muito limitado para o soberano
seria um vício no governo...Outros povos [como aqueles da
França] não estipularam por atos voluntários e autênticos os
limites que fixavam para os soberanos. Contentaram-se em lhes
impor a necessidade de seguir as leis fundamentais de seu
Estado, confiando-lhes, aliás, tanto o poder executivo quanto o
legislativo. Eis o que se chama de soberania absoluta”. (Idem,
Ibdem: pp.296-297)
Observe que somente há sentido em falar de “soberania
absoluta”, para referir-se especificamente à França, quando o
parâmetro comparativo, historicamente recente, é a Inglaterra
pós-Revolução Gloriosa, quando então o parlamento inglês,
diferentemente dos parlamentos provinciais na França, passou a fazer
parte de um calendário trienal e a dividir oficialmente as
prerrogativas de governo que, antes da guerra civil, eram
exclusivamente principescas. No entanto, como podemos notar, “soberania
absoluta” está longe de ser pensada no verbete “Soberanos”
como sinônimo de despotismo ou, para utilizar o termo mais
consagrado pela historiografia, absolutismo, pois...
“...a reta razão mostra que a soberania tem
limites naturais. Um soberano, por mais absoluto que seja, não
tem o direito de tocar nas leis constitutivas do Estado, não
mais do que na sua religião. Não pode alterar a forma de governo
nem mudar a ordem de sucessão, a não ser que tenha a autorização
formal da nação. Além disso, está submetido às leis da justiça e
às leis da razão, das quais nenhuma norma humana pode
dispensá-lo. Quando um soberano absoluto se outorga o direito de
mudar, segundo a sua própria vontade, as leis fundamentais de
seu país, quando aspira a um poder arbitrário sobre a pessoa e
as posses de seu povo, torna-se um déspota. Nenhum povo pode nem
quer atribuir a seus soberanos um poder desta natureza. Se o
fizer, a natureza e a razão lhe garantem sempre o direito de
protestar contra a violência. A tirania não é outra coisa senão
o exercício do despotismo...”. (Idem, Ibdem: p.297)
Como podemos observar, o verbete “Soberanos”,
que é anônimo, diferentemente do verbete “Autoridade Política”,
que é assinado por Diderot, sugere sutilmente o direito da
resistência ativa do súdito contra o soberano que se torna despótico
e violento. Quando é o soberano que rompe os termos do contrato de
submissão, torna-se legítimo todo súdito protestar contra um comando
que não esteja cumprindo a sua obrigação de promover segurança,
felicidade e liberdade. Afinal, “o poder que torna os homens
infelizes é uma usurpação manifesta e uma destruição completa dos
direitos aos quais o homem nunca pode renunciar”.(Idem, Ibdem:
p.298)
No entanto, nos termos do verbete “Soberanos”,
qualquer ação contra o poder soberano que se tornou despótico deve
ter por finalidade central restaurar as bases legítimas do exercício
da autoridade política, ou seja, mover o poder soberano no sentido
do cumprimento dos termos de um contrato de submissão.
Portanto, para este funcionar em sua plenitude, tanto os súditos
quanto os soberanos devem estar dispostos a viver sob a ordem de
leis salutares que efetivamente garantam a segurança para o
pleno gozo da propriedade e da liberdade.
Não paradoxalmente, é somente quando age com este fim
que um poder soberano pode criar leis ou alterá-las quando a
necessidade dos tempos demandar, assim como punir aqueles que
perturbam os demais membros do corpo político de ter o “gozo de
suas posses, de sua liberdade, de sua pessoa”. Portanto, para
que o poder soberano não se torne despótico, “é natural que o
próprio soberano se conforme às leis enquanto estão em vigor”,
pois isso “contribuirá para que ele se torne respeitável para o
público”.(Idem, Ibdem: p.298)
No final das contas, mesmo não estando mais centrada
em referenciais jurídico-teológicos, toda essa discussão iluminista
demonstra que as diferentes formas (colegiadas ou não) de
manifestação legítima do poder soberano no Antigo Regime sempre
tiveram um caráter dual: eram simultaneamente Justitia Mediatrix
e Ab solutus, pouco importava, do ponto de vista prático, que
os mandatos de poder fossem concebidos como imediatamente divinos,
como dados pelo “povo” inspirado por Deus ou como resultantes
de um contrato voluntário de submissão.(VIANNA, 2007)
Justamente por terem este caráter dual, nunca estiveram
completamente livres de “um erro funesto para a felicidade dos
povos no qual freqüentemente os soberanos incorrem: eles crêem que a
soberania é aviltada quando seus direitos ficam restritos a certos
limites”.(Idem, Ibdem: p.299) Obviamente, o problema quanto aos
“limites” é que a sua concepção altera-se com o passar do tempo.
Entre os séculos XVI e XVIII, podemos afirmar,
tipologicamente, que dois tipos de ação política (potestas)
foram deturpadores, por exemplo, do princípio monárquica de governo:
(1) quando um rei ultrapassava as suas prerrogativas de governo,
avançando, sem justificativa de interesse público, contra os
direitos tradicionais de seus súditos, o que ocorreu casuisticamente
em todas as monarquias européias, particularmente no que tocava a
política fiscal régia; (2) quando os súditos, reunidos em
assembléias estamentais, ultrapassavam os limites de seus direitos
tradicionais, avançando sobre as prerrogativas régias de declarar
guerra e paz, de definir o seu patronato, de distribuir cargos e
benefícios, assim como de capitanear exércitos, o que tomou corpo
durante a “Revolução Puritana” e efetivamente se institucionalizou
na Inglaterra do pós-1689. Além disso, vale lembrar que, em
situações extremas de guerra externa e ameaça interna à ordem
pública, os reis tinham o poder de exceção e, nesse sentido,
tornavam-se legibus solutus, pois in casus necessitas
legem non habet.
Em todo caso, não se deve exagerar o suposto “contratualismo
inglês” em relação ao suposto “absolutismo francês”, pois o
conceito “lei” deve ser entendido no sentido medieval de “conjunto
de leis e costumes do reino”. Na Inglaterra anterior à “Revolução
Puritana”, tal conjunto não era interpretado como o resultado de uma
vontade legislativa identificável, ou seja, em situação de
normalidade, o rei estava submetido às leis do reino, cuja origem
não era um legislador identificável ou qualquer autoridade humana.
Portanto, antes da “Revolução Puritana”, ninguém
argumentava na Inglaterra se a common law fora criada pelo
rei ou pelo parlamento, pois era entendida como o resultado de um
processo anônimo que se perdia no tempo e, no limite, fora inspirado
por Deus. Nesse sentido, a common law é anterior ao
parlamento e sua origem é o direito costumeiro, sendo análoga àquilo
que seria chamado de “leis fundamentais” na França. É a partir de
finais do século XVII, num contexto de secularização doutrinal do
direito e de propaganda antibourbônica, que a common law
passou a sofrer recorrentemente uma leitura contratualista que, na
França, seria alçada à sistema por autores como Montesquieu.
Conclusão
Antes das guerras civis na Inglaterra de meados do
século XVII e da conjuntura das guerras na Europa centro-ocidental
da década de 1680, a condição de Ab solutus dos monarcas
modernos jamais havia se confundido semanticamente com “despotismo”,
“tirania” ou “poder despótico”, pois tão somente definia a posição
especial orgânica de os reis não poderem ser coagidos pelas vontades
particulares de seus súditos quando exercessem as suas prerrogativas
principescas de governo, caso contrário, correriam o risco de
confundir-se com as diferentes ordens domésticas de poder em que
estavam divididos os seus súditos, o que impediria que pudessem
personificar adequadamente a ordem pública e, deste modo, agir como
Justitia Mediatrix.
Ainda no contexto da “Encyclopédie”,
mesmo com o esmorecimento da justificativa teológica do poder régio
em favor da perspectiva iluminista do contrato voluntário de
submissão, o monarca ainda era entendido na França como a cabeça
política de uma Universitas e, por isso mesmo, deveria ser
solutus para ser adequadamente Justitia Mediatrix e,
portanto, um acomodador eficaz das unidades corporatistas de
privilégios que compunham o seu reino. Consequentemente, afirmar que
o rei está submetido à lei significa que ele está obrigado a atuar
no interior do arcabouço prescrito pelos costumes de seu reino, o
que não impede qualquer monarca de ser legibus solutus in
casus necessitas.
Portanto, a condição de Ab solutus não definia
uma capacidade especial de os reis franceses coagirem os seus
súditos como se exercessem uma vontade pessoal e particular, pois,
modelarmente, a vontade do soberano deveria se confundir com as
demandas de ordem e bem públicos (utilitas totius regni) para
ser considerada legítima. Como vimos, foi em meados da década de
1680 que surgiu, na Inglaterra, o hábito de sobrepor semanticamente
os adjetivos “absoluto” e “despótico” na propaganda antibourbônica,
o que era algo estranho ao vocabulário político francês mesmo na
conjuntura de publicação da “Encyclopédie”,
cujos verbetes políticos, como demonstrei, nunca confundem
semanticamente “despotismo” com “monarquia absoluta”.
Na “Encyclopédie”,
monarquia absoluta (a exemplo da França, com o rei
representando e protegendo as leis do reino por consentimento de
seus súditos na forma de um contrato não-escrito, cujos termos não
podem ser mudados pelos caprichos particulares dos reis e dos
súditos, mas tão somente pelas necessidades dos tempos – de qualquer
forma, para tanto, deveria haver acordo e consentimento geral dos
melhores representantes de cada estamento do reino) é
diferenciada da monarquia temperada (a exemplo da
Inglaterra pós-Revolução Gloriosa, em que o rei divide a
prerrogativa legislativa principesca com um parlamento bicameral
cuja convocação depende menos da sua vontade do que das regras do
calendário), mas ambas são distinguidas dos governos
despóticos ou tirânicos, cuja origem seria a força, em vez da lei,
do costume ou do consentimento.
Referências
Bibliográficas:
COSANDEY, Fanny;
DESCIMON, Robert. L’Absolutisme en France:
Histoire et Historiographie.
Paris: Seuil, 2002.
HENSHALL,
Nicholas. “El Absolutismo de la Edad Moderna, 1550-1700: Realidad
política o propaganda?”. In ASCH, Ronald, DUCHHARDT,
Heinz (eds.), El Absolutismo: Un Mito?.
Barcelona: Idea Books, 2000. pp.43-83
HESPANHA,
António Manuel. Cultura Jurídica Europea: Síntesis de un Milénio.
Madrid: Tecnos, 1998.
VIANNA,
Alexander M..
‘Absolutismo’: Os limites de uso de um conceito liberal.
Revista Eletrônica Urutágua, n.14, dez.2007/jan./fev./mar.
2008, Maringá: Departamento de Ciências Sociais (UEM).
__________.
Iluminismo como conceito de Época, parte I.
Revista Espaço Acadêmico, n.51, agosto de 2005.
__________.
Iluminismo como conceito de Época, parte II.
Revista Espaço Acadêmico, n.53, outubro de 2005.
Dedico este artigo à oitava turma de formandos de História
da FEUDUC em 2008 e ao estimado prof. Manoel Luiz Salgado
Guimarães.
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