por
CLÓVIS ROBERTO ZIMMERMANN
Doutor em
Sociologia pela Universidade de Heidelberg na Alemanha, professor
de Ciências Políticas e do Mestrado em Desenvolvimento Social da
Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), membro da ONG
FIAN-Brasil e Relator Nacional para o Direito à Alimentação e
Terra Rural.
MARINA DA CRUZ SILVA
Doutoranda
em Psicogerontologia pela Universidade de Erlangen-Nürnberg na
Alemanha, assistente social,
professora e coordenadora do Curso de Serviço
Social da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). |
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Novos
desafios ao Programa Bolsa Família:
a transição
para a Renda Básica de Cidadania
O
Brasil possui pouca tradição na introdução de direitos sociais
universais capazes de combater
a fome e a pobreza. Os direitos até então implementados
encontram-se, em sua grande maioria, estritamente vinculados à
inserção dos indivíduos no mercado de trabalho formal, implicando
a conseqüente contribuição para a previdência social. A lógica
desse tipo de direitos contributivos baseia-se no princípio da
meritocracia, ou seja, no mérito e esforço individual conquistados
através do trabalho e não numa perspectiva dos direitos
universais. Desse modo, aos indivíduos não inseridos no mercado de
trabalho formal, o acesso a direitos sociais é, via de regra,
negado. Esse legado explica, em grande parte, o histórico processo
de exclusão social do país. Somente a partir da década de oitenta
do século passado, começam a surgir mudanças nas concepções dos
direitos sociais, haja vista a conquista de princípios universais
introduzidos na Constituição de 1988. Em outros termos, surgem
pela primeira vez na história das políticas sociais brasileiras,
programas de caráter não contributivos, cujo intuito é garantir
direitos universais. Dentre esses programas, pode-se destacar o
regime de segurado especial da previdência rural dado o seu caráter
universal. Além disso, a partir de 1995, vários municípios
brasileiros, a começar por Campinas, Ribeirão Preto e o Distrito
Federal, Brasília, introduziram programas não contributivos de
Renda Mínima, visando combater a fome e a pobreza. Por outro lado,
a maioria desses programas têm sido alvos de crítica, sobretudo na
literatura acadêmica, pelo alto grau de seletividade, focalização,
nível e alcance dos benefícios oferecidos. Em outras palavras, são
insuficientes para garantir os direitos fundamentais, especialmente
o direito de estar e viver livre da fome (cf. LAVINAS, 2004, SILVA e
SILVA; YAZBEK; GIOVANNI, 2004, VALENTE, 2002, ZIMMERMANN, 2006).
Uma
indicação de mudança de paradigma nas atuais políticas sociais
entrou em cena quando no dia 08 de janeiro de 2004, o presidente
Lula sancionou a lei 10.835, instituindo a renda básica de cidadania. A sanção dessa lei tornou o Brasil o
primeiro país do mundo a aprovar oficialmente uma renda básica
universal para todos os cidadãos do país.
A lei estabelece que todos os cidadãos brasileiros, sem distinção
de raça, cor, geração, gênero, incluindo estrangeiros que
residem há mais de 5 anos no Brasil, teriam direito ao recebimento
de um benefício monetário num valor estipulado igualmente para
todos. Esse valor deve ser suficiente para cobrir as despesas mínimas
com alimentação, educação
e saúde de cada cidadão. A
grande novidade dessa proposta corresponde ao caráter
incondicional de acesso a esse benefício (sem
condicionalidades), além de ultrapassar o mero objetivo de apenas
combater a fome. Qualquer pessoa, mesmo inserida ou não no mercado
de trabalho ou dispor de outras formas de renda, teria acesso ao
benefício. Na opinião de Silva;Yazbek;Giovanni (2004, p.15), a
renda básica de cidadania representa um avanço nas políticas
sociais brasileiras, que somente teria sido possível graças a atuação
incansável e obstinada do senador Eduardo Suplicy do Partido dos
Trabalhadores e da eleição do presidente Lula. Levando esses
aspectos em consideração, este artigo tem por objetivo discutir as
fragilidades do Programa Bolsa Família no que tange à garantia dos
direitos sociais não contributivos. Parte-se do pressuposto de que
os problemas do Bolsa Família somente serão solucionados através
da introdução da renda básica
de cidadania ora aprovada em lei.
Do
Programa Bolsa Família à Renda Básica de Cidadania
Novos
estudos demonstram que a estratégia da “transferência de renda
com condicionalidades“ do Bolsa Família, apoiada pelo Banco
Mundial, viola o Direito à Alimentação Adequada, pois nem todas
as pessoas necessitadas têm acesso ao benefício, o valor é
insuficiente, além da imposição de condicionalidades (cf.
ZIMMERMANN, 2006). Para evitar essas violações, recomenda-se a
transição rápida, isto é, a substituição do Bolsa Família
pela Renda Básica de Cidadania. Segundo Suplicy (2006), a substituição
do Bolsa Família estaria previsto na lei da Renda Básica de
Cidadania que foi sancionada no dia 8 de janeiro de 2004 pelo
presidente Lula. A lei prevê, a partir de 2005, a introdução
gradual da Renda Básica de Cidadania, priorizando as camadas mais
pobres.
Vantagens
da Renda Básica em relação ao Bolsa Família
O
Programa Bolsa Família do governo Lula e os Programas de Transferência
de Renda com condicionalidades apoiados pelo Banco Mundial e por políticos
neoliberais apresentam uma série de pontos negativos. Na
perspectiva dos direitos humanos, pode-se destacar os seguintes
pontos críticos do Bolsa Família, e as conseqüentes vantagens da
Renda Básica:
-
O
maior problema dos Programas de Transferência de Renda com
Condicionalidades, atualmente defendidos pelo Banco Mundial,
como é o caso do Bolsa Família, é a falta de referência a
direitos. Isso ocorre pelo fato do acesso ao Bolsa Família
não ser garantido de forma incondicional. Em outros termos, o
Bolsa Família não assegura o acesso ao benefício, já que
existe uma limitação da quantidade de famílias a serem
beneficiadas em cada município. A partir do momento em que a
quota do município for preenchida, fica “impossibilitada” a
inserção de novas famílias, mesmo que sejam extremamente
vulneráveis e, portanto, sujeitas desse direito. Em virtude
disso, o Bolsa Família não adota a concepção universal de
acesso a todos que do Programa necessitam para garantir pelo
menos uma alimentação de qualidade. A conseqüência do acesso
limitado é que famílias e cidadãos pobres acabam sendo excluídas
do Programa, mesmo que sejam vulneráveis e tenham a necessidade
urgente de serem atendidas por programas governamentais. Se
fosse baseado em um direito justiciável, todos que se
enquadrassem nos critérios de seleção deveriam ter a
possibilidade de exigir esse direito, inclusive pela via
judicial. Neste sentido, a Renda Básica constitui-se mais
facilmente como um direito justiciável e, portanto, de fácil
distribuição e acessível a todos os cidadãos. Na Renda Básica
não existe a necessidade de realizar a seleção de beneficiários,
o único critério de distribuição desse direito é o
pertencimento a um determinado território. Para
Van Parijs (2000), a taxa de acesso aos benefícios seria muito
mais alta em um sistema universal e mais pessoas entre os pobres
estarão informadas sobre seus direitos e farão uso dos benefícios
a que têm direito.
-
A
um direito humano não pode haver a imposição de
condicionalidades e de contrapartidas, uma vez que um direito
humano tem como base o fato de um indivíduo existir, ou seja,
sua condição humana. Aliás, muitos ativistas dos direitos
humanos discutem inclusive a implementação dos direitos
sociais globais, os quais deveriam ser garantidos aos indivíduos
pelo simples fato de pertencerem ao planeta terra. Os Programas
de Transferência com condicionalidades defendidos pelo Banco
Mundial violam os direitos humanos ao estabelecerem
condicionalidades, já que um direito humano deve ser garantido
pelo simples fato de um indivíduo existir. A dissonância é
que nos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, o
Estado nem mesmo oferece os serviços aos quais as pessoas estão
condicionadas (escolas, postos de saúde etc.). O Estado não deve punir e, em hipótese alguma, excluir os beneficiários
do Programa quando do não cumprimento das condicionalidades
estabelecidas e/ou impostas. Na
perspectiva dos direitos, o poder público tem a obrigação de garantir, especialmente em bairros carentes e zonas
rurais, os serviços de escolas e postos de saúde. Por outro
lado, a Renda Básica de Cidadania tem como princípio atender a
todos os cidadãos do país, ou seja, é incondicional e
individual, baseada no princípio de que a condição
de pessoa é o único requisito para a titularidade de direitos.
-
O
Bolsa Família também viola o Direito à Alimentação Adequada
por causa do baixo valor financeiro distribuído aos beneficiários,
haja vista que o valor de até R$ 95,00 não cobre os gastos com
as necessidades básicas dos indivíduos e das famílias.
Segundo vários estudos (cf. SILVA;YAZBEK;GIOVANNI, 2004;
ZIMMERMANN, 2006) esse valor é insuficiente para atender as
necessidades mínimas de cada cidadão, inclusive com alimentação,
um direito previsto na LOSAN (Lei de Segurança Alimentar e
Nutricional), sancionada pelo Presidente Lula em 2006. Estudos
comprovam que muitos beneficiários do Bolsa Família ainda
deixam de comer ou tinham comido menos por causa da insuficiência
de recursos recebidos para adquirir alimentos (cf. WEISSHEIMER,
2006). Isso demonstra que o montante financeiro distribuído aos
beneficiários pelo Bolsa Família é insuficiente para garantir
o Direito Humano à Alimentação Adequada. Diante desses fatos,
estudiosos dos direitos humanos têm exigido como critério mínimo
para a avaliação das políticas de Transferência de Renda o
custo da cesta básica nacional do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). O Dieese
acompanha mensalmente a evolução de preços de treze produtos
de alimentação, assim como o gasto mensal que uma pessoa teria
para comprá-los.
Se utilizarmos as estratégias de garantia dos direitos
existentes na maioria dos países europeus, os valores da Renda
Básica de Cidadania deveriam garantir um padrão de vida razoável.
Ou seja, o nível da Renda Básica de Cidadania não deveria ser
substancialmente menor do que o salário normal ou compatível
com o padrão de
vida considerado adequado e aceitável na sociedade.
A proposta de Suplicy (2006) é iniciar a Renda Básica com uma
quantia mensal modesta de R$ 40,00 por indivíduo, um valor ínfimo
para atender as despesas mínimas com alimentação, educação
e saúde. A proposta de Suplicy continua também violando o
Direito à Alimentação Adequada, pois o valor de
R$ 40,00 é insuficiente para atender as despesas mínimas
com alimentação.
-
A
Renda Básica pode contribuir com o aumento da dignidade e da
liberdade de escolha do ser humano, pois todos estarão livres
da ameaça de passar fome. Os indivíduos tornar-se-ão livres e
independentes da obrigação de trabalhar,
especialmente do trabalho indigno, poderão se libertar da
submissão não só dos capitalistas como também dos burocratas
e dos cônjuges. Segundo Van
Parijs (2000), a
própria natureza incondicional da Renda Básica é uma
vantagem, pois possibilita a disseminação de poder de barganha
de modo a capacitar os menos favorecidos a distinguir entre
empregos atraentes ou promissores e empregos desagradáveis.Isso
não significa que haverá uma diminuição da importância do
trabalho, mas o trabalho remunerado deve permitir o
reconhecimento e a dignidade. Assim, haverá um aumento da
liberdade de escolha, pois ninguém será obrigado a aceitar
qualquer tipo de trabalho. Estaria sendo respeitado o direito à
cidadania, um direito capaz de garantir não apenas a sobrevivência,
mas a liberdade e a dignidade humana.
Considerações
finais
No
caso brasileiro, a Renda Básica pode contribuir para a preservação
da cultura dos povos tradicionais, especialmente das comunidades
quilombolas e dos povos indígenas, já que esses povos não possuem
um modo de vida baseado na produção de
excedente econômico, na competitividade e na organização da
unidade de produção, tendo por isso maiores dificuldades de
sobrevivência no atual modelo capitalista e produtivista. A
atividade econômica tradicional baseia-se na agricultura de subsistência,
um meio de reprodução biológica, social e cultural. A Renda Básica
pode contribuir para que esses povos permaneçam em seus territórios
e mantenham suas formas de vida tradicionais. Com isso, não haveria
a necessidade de depredação de áreas florestais, de modernização
de áreas agrícolas e nem de um modo de produção centrada na
competitividade. Como bem nota Boaventura de Souza Santos (2005, p.
100), as pessoas poderiam levar uma vida ativa e diversificada,
conduzida ao ar livre e em comunhão com a natureza, cuja produção
poderia ser baseada no socialmente útil e não no lucro e contra os
excessos de produção e produtividade. Estaríamos dando um pequeno
passo no sentido de evitar uma maior destruição do meio ambiente,
evitando assim o aquecimento global.
Além
disso, uma Renda Básica poderia resgatar
e assegurar os direitos humanos, enquanto direitos individuais,
incondicionais e garantidores de uma existência
digna, indo além da concepção de política de combate à
pobreza em vigor no país, com benefícios baixos e repleta de critérios
rígidos de elegibilidade, implicando em uma política
pobre para pobres. Uma Renda Básica que pretenda realizar os
direitos econômicos, sociais e culturais deve garantir um padrão
de vida razoável para todos, ou seja, uma existência
digna. Quanto mais distantes do padrão
de vida nacional estiveram as políticas sociais brasileiras, menor
será o grau de realização dos direitos.
Referências
Bibliográficas
ESPING-ANDERSEN,
G. The three worlds of welfare capitalism. Cambridge:
Polity Press, 1990.
LAVINAS,
Lena. Exceptionality and
Paradox in Brazil: From Minimum Income Programs to Basic Income.
Paper
apresentado no Congresso da BIEN em setembro de 2004 em Barcelona,
2004 (cf. http://www.etes.ucl.ac.be/BIEN/Files/Papers/2004Lavinas.pdf).
LAURELL,
Asa. Avançando em direção ao passado: a política social no
neoliberalismo. In: LAURELL, Asa (org.). Estado e políticas
sociais no neoliberalismo. São Paulo: Cortez, 2a edição,
1997, p. 151-178.
SILVA
e SILVA, Maria Ozanira; YAZBEK, Maria Carmelita; GIOVANNI, Geraldo
di. A política social
brasileira no século XXI: A prevalência dos programas de transferência
de renda. São Paulo: Cortez, 2004.
SOUSA
SANTOS, Boaventura de.
Pela
mão de Alice:
O social e o político na pós. modernidade. 10. ed. São Paulo:
Editora Cortez, 2005.
SUPLICY,
Eduardo Matarazzo. Renda de
Cidadania. A resposta dada pelo vento. Porto
Alegre: L&PM, 2006.
VALENTE,
Flávio. O direito à Alimentação. In: Benvenuto, Jayme/ Zetterström,
Lena (Org.). Extrema Pobreza
no Brasil. São Paulo: Loyola, 2002, p. 51-107.
VAN
PARIJS, Philippe. Renda
básica: renda mínima garantida para o século XXI? In: Estudos
Avançados, n. 14 (40), 2000, p. 179-210.
WEISSHEIMER,
Marco Aurélio.
Bolsa
Família:
Avanços, limites e possibilidades do programa que está
transformando a vida de milhões de famílias no Brasil.
São
Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006.
ZIMMERMANN,
Clóvis Roberto. Social
programs from a human rights perspective:
the case of the Lula administration's. In: Sur:
International Journal on Human Rights, São Paulo, v. 3, 2006,
p. 145-161.
__________
Faz-se necessária uma distinção entre Renda Básica e Renda Mínima.
A Renda Básica é compreendida como uma renda universal a ser
paga a todos os cidadãos de um país. A proposta de instituição
de uma Renda Básica completamente incondicional para todos os
cidadãos, desde o nascimento até a morte, sem qualquer critério
de seleção é relativamente nova no discurso dos direitos
humanos e na prática política dos Estados. Já os programas de
Renda Mínima são característicos dos países
industrializados. Trata-se de uma renda condicionada, garantida
em alguns países para aqueles que não contribuíram para
nenhum sistema previdenciário, mas é condicional no sentido de
que o direito a essa renda está determinado pela situação
socioeconômica e familiar. Ou seja, essa condição é aplicada
a uma certa faixa de rendimento, na maioria dos casos não se
outorga aos ricos. Tampouco é um direito individual, pois na
maioria dos países somente beneficia as famílias que tenham um
rendimento inferior ao nível oficial de pobreza.
Nota-se a falta de cobertura das despesas mínimas com moradia
adequada, um dos maiores problemas no Brasil. A grande maioria
dos países européia inclui em seus Programas de Transferência
de Renda um auxílio moradia, que cobre os gastos com o aluguel.
[3]
Na opinião de
Lavinas (2004), porém, a expressão “priorizando-se as
camadas mais necessitadas da população” não condiz com o
princípio de uma Renda Básica, uma vez que está subjacente na
lei que tal direito vai considerar, de início, “critérios de
seletividade, contemplando os mais carentes, orientação esta
em franca contradição com os princípios de uma renda de
cidadania que, por ser incondicional, não obedece a critérios
de elegibilidade socioeconômicos” (LAVINAS, 2004, p. 3).
A própria denominação Bolsa apresenta sérios problemas sob a ótica dos direitos humanos,
pois uma Bolsa indica
algo temporário, passageiro, que possui um prazo para terminar,
sem levar em conta a situação de vulnerabilidade das pessoas.
Um direito não pode ser concebido na forma de uma bolsa,
temporariamente, mas como algo permanente, a ser auferido
enquanto houver um quadro de vulnerabilidade ou exclusão
social.
[5]
O custo da cesta básica apresenta variações entre as capitais
brasileiras. Em junho de 2007, o custo da cesta básica em
Curitiba foi de R$ 170,94,
em São Paulo de R$
187,45,
em Goiânia R$ 153,84,
em Belém R$ 154,91
e em Salvador R$ 137,05.
Segundo o DIEESE, em junho de 2007, o salário
mínimo necessário no Brasil estaria em R$ 1.620,64.
Libertar-se da obrigação de trabalhar não significa que não
se trabalhará, mas que haja a liberdade de escolha,
especialmente de um trabalho digno e sem humilhação. Na
literatura acadêmica internacional há uma preocupação
recorrente entre os teóricos que discutem as políticas de
proteção social de que os neoliberais somente são a favor da
proteção social desde que ela não se transforme em um desestímulo
ao trabalho. Para os neoliberais, só é legítimo que o Estado
garanta um nível de bem-estar
aos comprovadamente pobres, o que reforça segundo
Laurell (1997) a condição de mercadoria da força de trabalho.
Para Esping-Andersen (1990), as políticas de proteção social
devem ser analisadas quanto à possibilidade de desmercantilização
das relações sociais, ou seja, pelo grau de autonomia e
independência que garantem aos indivíduos ou famílias de
sobreviverem fora das relações de mercado. Conforme esse
autor, uma definição mínima da desmercantilização deve
incorporar a possibilidade dos cidadãos poderem livremente
optar por não trabalhar quando considerarem necessário,
podendo mesmo assim sobreviver dignamente (ESPING-ANDERSEN,
1990, p. 23). Segundo esse autor, os socialistas seriam favoráveis
à desmercantilização enquanto que os liberais defenderiam da
mercantilização das relações.
por
CLÓVIS ROBERTO ZIMMERMANN
& MARINA DA CRUZ SILVA
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