A
sobre-representação legislativa e a questão orçamentária no
Brasil
Introdução
Procurando
a unidade na diversidade, Montesquieu via a geografia (a extensão
territorial, em particular) como condicionante das instituições
políticas e da organização do governo; procurando a unidade na
diversidade, os economistas do setor público contemporâneos notam
que a função alocativa do setor público está associada à questão
da descentralização – esta por seu turno, geograficamente
condicionada. Como essas questões se apresentam na realidade
brasileira, de relações entre instâncias executoras de gastos públicos
e instâncias representativas da sociedade civil, numa federação
economicamente desigual em que identidades e interesses são
definidos regionalmente, quando não localmente?
A
sobre-representação como problema político
O
federalismo clássico debatido pelos federalistas norte-americanos
– leitores de Montesquieu – significava “traçar de tal
maneira a construção do governo que todas as suas diferentes
partes possam reter-se umas às outras nos seus lugares
respectivos”, garantindo assim a segurança do povo e dos seus
interesses os mais diversos, “porque cada governo diferente,
retido por todos os outros nos seus limites constitucionais, se
dirige e se regula a si mesmo” (HAMILTON, MADISON e JAY, 1979:
130-32). A concepção federalista foi se modernizando ao longo do
tempo, consolidando-se contemporaneamente – não só nos EUA –
como a de um acordo de distribuição e redistribuição de
autoridade que é respaldado por um conjunto de instituições, de
modo a poder “agregar preferências”, como ressalta Jonathan
Rodden.
No
Brasil, na federação brasileira, por exemplo, há uma distribuição
do poder da União para os Estados e uma redistribuição dos
Estados para os Municípios, tendo como objetivo manter um sistema
político forte e estável que faculte aos Estados negociar seus
principais interesses. O que não previne, vale dizer, contra
instabilidades e mesmo distorções.
Uma
dessas distorções consiste na sobre-representação legislativa (overrepresentation ou malapportionment,
na literatura anglo-americana) na Câmara dos Deputados,
caracterizada pela negligência do critério da proporcionalidade
populacional, na medida em que o cálculo da representação
brasileira se dá a partir de um teto mínimo (oito) e máximo (70)
de deputados federais estabelecido pela Constituição.
No
acordo federativo brasileiro, afiançado pela Constituição de
1988, há uma intensa preocupação com essas formas da representação
legislativa na Câmara Federal. A discussão tem como base a
representação populacional e a representação territorial: os
Estados menos populosos insistem na representação territorial e os
Estados mais populosos preferem a representação proporcional à
população. A distribuição das cadeiras na Câmara dos Deputados,
que segue o critério vigente, beneficiaria – segundo o argumento
da sobre-representação – pelo teto mínimo os Estados menos
populosos são. Contudo, se o cálculo fosse realizado unicamente em
relação à população, ter-se-ia apenas um representante para
esses Estados. Assim, os Estados mais populosos acabam
“penalizados” pelo teto máximo. Trata-se, com efeito, de debate
tão antigo quanto o debate do federalismo mesmo:
“desde
a Filadélfia de 1776 até a Reunião de Cúpula da Comunidade Européia
em Nice no ano 2000, está claro que, na adoção de um acordo
federal, as maiores preocupações relativas à possibilidade de
exploração provém provêm dos pequenos territórios que seriam
sistematicamente derrotados se os votos fossem distribuídos de
acordo com a população. Assim, estados pequenos tendem a insistir
em esquemas de representação baseados no território, enquanto
estados grandes defendem a representação proporcional à população”
(RODDEN, 2005).
Subjazem
a esse debate duas concepções teóricas de um lado, a da
igualdade, que seria lograda pela proporcionalidade estrita de
representação – um homem, um voto (critério populacional); de outro, as objeções
a essa concepção. Uma delas, proposta por Arend Lijphart,
distingue entre os modelos majoritário e consociativo de democracia
apontando este como instrumento de estabilidade política porquanto
abarca a representação de interesses minoritários, contrapostos
aos da maioria. O arranjo federativo frearia o poder da maioria,
expressando assim o princípio consociativo ao definir a representação
não apenas em termos individuais, mas também em termos
territoriais, assegurando certa autonomia aos governos subnacionais
e incorporando sua representação no poder central. “Com isso,
temos uma dualidade de representação política das federações e
um dilema: tornar as regiões politicamente mais iguais ou tornar
todos os cidadãos (membros do corpo político nacional) mais
iguais” (SOARES e LOURENÇO, 2004: 56). Este dilema parece-nos
particularmente grave no caso da federação brasileira, atravessada
por desigualdades regionais.
Sobre-representação
e desenvolvimento regional no Brasil
Exemplo
dessa distribuição desigual de representantes dos estados no
legislativo federal, em conseqüência do arranjo federativo
brasileiro, é dado pelos estados do Norte vis-a-vis
os do Sudeste. Assim, Roraima tem 0,18% do eleitorado brasileiro
e oito deputados federais (1,56% das cadeiras na Câmara), que eram
eleitos, cada um, por 26.066 residentes habilitados a votar enquanto
que o estado de São Paulo corresponde a 22,27% do eleitorado
brasileiro, com 70 cadeiras na Câmara Federal (13,65% dos deputados
federais), cada uma delas determinadas por 366.508 eleitores. Essa
é a dimensão numérica da sobre-representação.
A
atual bancada paulista é constituída pelo teto máximo permitido.
Entretanto, uma representação estritamente populacional elevaria
esse número de 70 para 111 cadeiras na Câmara. O argumento que
justifica tal desproporcionalidade bebe na fonte da economia política
do processo orçamentário: os estados mais populosos, caso houvesse
uma distribuição de cadeiras baseada no critério populacional,
acabariam por centralizar os esforços alocativos, tendo como conseqüência
uma força representativa superior na partilha de recursos orçamentários
federais.
De
modo que o Brasil, assim como a Argentina, seria um caso de
“federalismo realocativo”: as regiões sobre-representadas
acabam beneficiadas na distribuição dos gastos públicos porquanto
captam mais recursos do que as regiões proporcionalmente
representadas (GIBSON, CALVO e FALETTI, 2003: 100).
Também
a região Nordeste apresenta casos de sobre-representação na Câmara
dos Deputados (em Sergipe e Pernambuco). Entretanto, argumenta-se
que essa sobre-representação das bancadas nordestinas deve ser
compreendida como um “mecanismo compensatório” em virtude das
desigualdades inter-regionais que persistem.
O
Nordeste seria, portanto, sobre-representado por “hiposuficiente”;
e as assimetrias econômicas, geográficas e políticas que travam o
desenvolvimento econômico regional e potencializam as desigualdades
regionais
teriam na sobre-representação uma ferramenta política para minorá-las.
Recoloca-se, assim, a velha “Questão Regional” na arena da
partilha política por recursos públicos federais: não só se
delega ao livre mercado a promoção do desenvolvimento nas regiões
mais débeis como se introduz a competição nas instâncias de
representação política. Difícil, contudo, imaginar que ganhos
nesta última arena se convertam em efetiva melhoria das condições
de vida dos nordestinos.
“O federalismo remete-se
à palavra foedus, no
latim, que significa ‘contrato’. A palavra veio a ser usada
para descrever acordos cooperativos entre estados, geralmente
para finalidades de defesa. Acordos formais e contratos implicam
reciprocidade: qualquer que seja o propósito, os envolvidos
devem cumprir alguma obrigação mútua. Se o governo central
pode tudo o que deseja dos governos locais por meio de simples
atos administrativos, faz pouco sentido encarar ambos como
engajados em uma relação contratual ou federal. O federalismo
significa que para algum subconjunto das decisões ou atividades
do governo central, torna-se necessário obter o consentimento
ou a cooperação ativa das unidades subnacionais” (RODDEN,
2005).
Dados de ANASTASIA
(2004:193).
Estudando o impacto da
sobre-representação territorial na distribuição regional de
transferências fiscais federais no EUA, México, Argentina e
Brasil, os autores chegaram a dois casos: federalismo
“proporcional”, caso dos dois primeiros, e
“realocativo”, dos dois últimos. Uma diferença relevante a
mencionar entre Brasil e Argentina remete a qual Poder aciona a
realocação nos estados sobre-representados: no Brasil, pelo
Legislativo – via uma comissão de orçamento que reproduz a
sobre-representação; na Argentina, pelo Executivo.
Em 2003, segundo o IBGE, a participação no PIB da região
sudeste manteve-se em torno de 55,2% de toda a riqueza nacional,
sendo 31,8% desta pertencente à economia paulista.
por
ANDRÉ
MARTINS
& RAQUEL LINDÔSO