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por
ANTÔNIO INÁCIO ANDRIOLI
Professor do
Mestrado em Educação nas Ciências da UNIJUÍ - RS. Doutor em Ciências
Econômicas e Sociais pela Universidade de Osnabrück – Alemanha
www.andrioli.com.br
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A
ideologia da posse
A
palavra ideologia é utilizada com vários sentidos na história do
pensamento humano. Podemos fazer referência aqui, basicamente, a
dois deles e que caracterizam significativamente sua utilização
política: a) a ideologia para Marx, como sendo um conjunto de
construções teóricas com a pretensão de falsificar a interpretação
da realidade e manter situações de opressão; b) a ideologia para
Gramsci, designando um conjunto de idéias, crenças e valores que
constituem a visão de mundo de um determinado grupo social ou povo.
Assim, embora pareça existir uma mera contradição entre as duas
compreensões, há características que as unificam, visto que não
há uma leitura absoluta da realidade. A ideologia (visão de mundo
de um povo) não deixa de ser uma pretensão de verdade, contendo
falsificações e, por outro lado, mesmo que as admitamos, não é
possível abandoná-las, já que as pessoas não são neutras e seu
posicionamento implica uma postura ideológica.
A
propriedade é um princípio central da disputa ideológica na
sociedade. Para o liberalismo a propriedade é encarada como um
direito sagrado do indivíduo e, portanto, interessa sobremaneira
sua legitimação em forma de lei para a preservação da ordem
social. Um dos principais pensadores ao qual os liberais recorrem
para afirmar o direito à propriedade é John Locke, utilizando,
principalmente, sua obra Segundo
Tratado sobre o Governo Civil. Em Locke encontramos uma defesa
da propriedade como resultante do trabalho humano. A função do
Estado passa a ser a instituição da garantia de preservação da
propriedade: “Considero, portanto, o poder político o direito de
fazer leis, para preservar e regular a propriedade” .
Para Locke “o homem procura juntar-se em sociedade com outros que
já estão unidos, ou pretendem unir-se para a mútua conservação
da vida, da liberdade e dos bens que chamo propriedade” .
Verifica-se, assim, que, para Locke, a idéia de propriedade se
refere à vida, à liberdade e aos bens,
sendo que os liberais, em sua leitura, confundem propriedade com
bens. Com base no conceito de Locke, a propriedade não
necessariamente precisa ser privada, inclusive porque se os bens
concentrados não cumprem com o princípio da vida e da liberdade o
conceito de propriedade se anula. Locke chega a enfatizar,
claramente, a função social dos bens, afirmando que estes
pertencem ao indivíduo somente em caso de abundância e de garantia
de manutenção da sua boa qualidade para terceiros.
Para Rousseau, importante pensador do jusnaturalismo e um dos
primeiros críticos sociais, a propriedade configura a origem da
desigualdade entre os seres humanos. Através do Estado e do
Direito, os burgueses só converteram em lei (convenções) o que
antes já possuíam por força (o que não constituía um direito).
“O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que,
tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer ‘isto é meu’ e
encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos
crimes, quantas guerras, assassínios, misérias e horrores não
pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou
enchendo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes:
‘defendei-vos de ouvir esse impostor; estareis perdidos se
esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence
a ninguém!”.
Mais
tarde, Proudhon caracteriza a propriedade como sendo um “roubo”
e, principalmente com Marx, o direito burguês da propriedade passa
a ser o maior alvo da crítica social. Importante para o debate
posterior, entretanto, é a necessidade de regulamentar a
propriedade como acessível a todos, ou então, assegurar a sua função
social.
Diante
do exposto, nos parece impossível conceber a discussão da
propriedade como “não ideológica”, já que ela assume uma
centralidade na luta de classes e é apresentada como origem do
Estado e do próprio arcabouço jurídico. Não podemos, nesse
sentido, deixar de discutir os fundamentos do direito de propriedade
e seguir aplicando simplesmente o que uma determinada lei prevê,
sob o risco de estarmos reproduzindo o ideário jurídico burguês-liberal.
É necessário, portanto, construir uma postura crítica do próprio
Direito, para que a interpretação jurídica tenha qualquer pretensão
de justiça. Ao trazermos a questão da propriedade para a esfera do
Direito, no entanto, nos confrontamos com outro conceito, freqüentemente
utilizado para determinar ações que se relacionam com a
propriedade: a posse. Cabe então uma interrogação: qual é a relação
do direito de posse com a propriedade?
A
discussão acerca da posse como um direito jurídico nos remete a
uma complexidade intrínseca à sua definição conceitual. Segundo
Savigny a posse independe da propriedade e sua centralidade está no
possuidor. Para Jhering, o que fundamenta o direito de posse é a
propriedade privada, contrariando Savigny e apresentando uma
abordagem mais progressista da questão. Analisando a etimologia da
palavra posse (no latim) essa confere a caracterização de domínio,
assenhoramento, dominação e apropriação. Com o decorrer do
tempo, o Direito desenvolveu várias compreensões acerca do termo.
No Direito germânico medieval, por exemplo, a posse consistia no
domínio sobre algo, como sendo um direito real, não sendo admitida
a violação da posse sem que, com isso, estivesse pressuposta a
violação da propriedade. O Direito romano, por sua vez, separou a
posse da propriedade. O Direito Canônico também teve sua participação
na construção de um entendimento do conceito de posse, ampliando o
campo da aplicação possessória, estendendo-a aos direitos
pessoais e “espiritualizando” a posse.
No
debate atual cabe a reflexão sobre a manifestação da ideologia
nas ações jurídicas acerca da posse e até que ponto isso é
negativo ou positivo. Para evitar o reforço à estrutura sócio-econômica
de opressão social, a única alternativa viável é romper com a lógica
positivista do Direito. No entanto, como parece inevitável a presença
da ideologia, também no Direito (já que não há neutralidade
entre sujeitos e toda interpretação é subjetiva), é importante
pautar o quanto o progresso permanece possível diante do que está
dado como lei. Portanto, a pretensão é meramente seguir a lei,
para que ela seja cumprida, ou, ao interpretá-la, construir novos
sentidos para sua aplicação que podem contribuir para a constituição
de leis mais progressistas, estando a sociedade ciente do que elas
significam?
O
jurista, certamente, tem uma participação importante no
estabelecimento de uma lei, a ponto de participar da
responsabilidade na sua futura interpretação, alteração ou
permanência. Por isso, a consciência da presença da ideologia e a
exigência da crítica constante dos elementos fundantes da posse e
da propriedade são decisivos na atuação jurídica, de forma que
os efeitos da interpretação e da aplicação de leis possam se dar
com vistas a uma maior mobilização, organização e participação
da sociedade civil. Caso contrário, o Direito permanece conservado
como mero aparelho ideológico a serviço da manutenção da
desigualdade e da injustiça social.
por
ANTÔNIO INÁCIO ANDRIOLI
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