por ALOÍSIO RUSCHEINSKY

Sociólogo, doutor em sociologia pela USP, docente do Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Unisinos, São Leopoldo/RS

 

Conflitos e mediações: pode a questão ambiental esverdear direitos?

 

A definição de conflitos ambientais de maneira usual permanece no âmbito dos conflitos sociais e econômicos. Na medida em que refletimos sobre as mediações entre direitos sociais e difusos e a sua realização a partir da capacidade de sustentação ecológica, novos fatores comparecem ao debate. A proposição para pensar o nexo entre os direitos interpessoais e as questões ambientais é uma perspectiva recente, porém queremos apontar para amplas e importantes conexões. Existem dois grandes eixos para acomodar os direitos difusos: de um lado contemplam as relações entre indivíduos, a construção do poder, as relações sociais; de outro, são as conexões inexoráveis com e no meio ambiente. Usualmente pouco se reflete sobre o fato de que a contaminação das águas pela ausência de um sistema de saneamento básico é um ultrage à proteção de diversos direitos do cidadão.

Esta última dimensão vem ganhando destaque a partir do final do século XX, na medida em que as questões ambientais passam a ser tratadas no âmbito cultural e político. Isto é, somente na medida em que a degradação ou o esgotamento desanda numa ameaça real é que a sociedade se desdobra sobre a relevância da preservação do meio ambiente como um bem finito e como um direito humano fundamental.

Com a degradação de recursos naturais podem dissipar-se direitos coletivos. Os efeitos das atividades humanas sobre o meio ambiente podem afetar diretamente o respeito aos direitos humanos, o direito ao ambiente sadio e sem poluição, a solidariedade, os sujeitos de direitos, o direito à democracia, o uso pacífico do patrimônio comum da humanidade, direito ao desenvolvimento econômico e à segurança. O direito ecológico, os direitos do consumidor, os direitos dos indígenas, dentre tantos outros, em sua formulação coletiva ou difusa, são exemplos típicos dos direitos humanos ambientais. Estes possuem por finalidade a proteção e a prevenção, expressando-se através de direitos subjetivos e públicos instituídos e consolidados historicamente. A defesa de direitos ambientais tem face cultural, política e ideológica na sua atuação de proteger, prevenir e remediar.

Todo cidadão necessita de recursos provenientes do meio ambiente como condição fundamental para seu sadio desenvolvimento: ar puro, água potável, alimentos, luz e calor na medida, entre outros. Enfim, toda a biodiversidade possui uma integração e dinâmica pela qual todos os seres soam interdependentes e na qual a qualidade de vida se realiza. Como exemplo, citemos as múltiplas aflições (urbanas e rurais) resultantes das estiagens ocorridas nos últimos anos e que concorrem com o direito ambiental. Com a falta de chuvas regulares e com a progressiva degradação dos fluxos d´água desmancha-se parte da agenda dos direitos humanos, conforme supramencionado. Com seca e a poluição das águas está sendo afetado o direito ao lazer e ao consumo de água potável. É ainda expressamente afetado o direito ao ambiente sadio e sem poluição e o direito ao desenvolvimento econômico como qualidade de vida e igualdade social. É um modelo econômico e tecnológico que possui aspectos contraditórios com a agenda dos direitos humanos, uma vez que as múltiplas conseqüências das atividades desenvolvidas geram efeitos inversos aos pretendidos.

O avanço científico e tecnológico é ambíguo no nexo entre realizações e suas conseqüências: ampliação, garantia e supressão de direitos e do meio ambiente se manifestam de forma concomitante. Pode-se assinalar que desde os remotos tempos existiram normas voltadas para a tutela da natureza, mas não de forma expressa e abrangente como no presente. E isto se deve ao desenvolvimento e aos diversos problemas com a destruição do meio ambiente com alto grau de eficiência.

Construção de renovado diálogo: meio ambiente e direitos humanos

Sem a interação ou o subsídio direto ou indireto de bens naturais qualquer direito humano é uma quimera. Por exemplo, o aniquilamento da água potável equivale à supressão de direitos fundamentais, enfim ao extermínio da vida. A preservação das condições de acesso à água potável está com pouco prestígio na organização da produção econômica. A preservação por vezes é um valor vital tão fundamental que ultrapassa a condição da mensuração. Neste sentido ainda é previsível um longo percurso para “esverdear” relações sociais e práticas sociais, bem como um comportamento cotidiano que possui um refluxo sobre políticas públicas ambientais.

Um diálogo pertinente entre as questões postas a partir do meio ambiente e a agenda dos direitos humanos requer um movimento contrário à subserviência diante dos padrões de consumo e liberar nosso imaginário de algumas significações e heranças como representações sociais arraigadas. Do ponto de vista iluminista cabe relativizar o antropocentrismo. Do lado ambientalista a idéia de que uma catástrofe ecológica está sempre à vista e do possível mito de uma natureza intocada; do âmbito dos direitos humanos a ênfase demasiada na pessoa enquanto indivíduo em detrimento da dimensão coletiva de combate à fome e à pobreza. Um e outro lado estão envoltos na ambigüidade: inclusão social sim, mas a que custo ambiental uma vez que o nível de consumo dos países desenvolvidos é insustentável. A incógnita e a incerteza tomam forma ante o preço ambiental da riqueza (Altvater, 1995; 1999): a que custo ambiental uma sociedade se dispõe a enfatizar e promover o consumo como fonte de liberdade e autonomia, de direitos e de qualidade de vida? A pilhagem ambiental produz a desordem e uma terra incógnita na aspiração de direitos humanos.

O desenvolvimento social e o ambiental ainda precisam dialogar sobre as atribuições do Estado e a sua capacidade de atender à extensão de direitos. Ao mesmo tempo em que se demanda que o ente público promulgue, promova e proteja os direitos é preciso prover para que de forma sustentável consiga cumprir com tais funções. É um debate ainda tímido sobre a crise fiscal do Estado envolvendo a proteção ambiental e dos direitos humanos, razão pela qual adquirem relevância as ONGs e o entendimento de um “setor público não estatal”. O desafio consiste em projetar alternativas que se legitimem e incluam a superação da escassez econômica e a política da emancipação dos sujeitos, incorporando o meio ambiente.

A agenda de direitos humanos e de meio ambiente tiveram um passo importante com a redação do Art. 225 da Constituição Federal: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Mesmo assim, o potencial de colaboração entre meio ambiente e direitos humanos se desenvolveu de forma muito parcimoniosa como experiência política. É possível afirmar que na medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, em razão da profunda interdependência, haverá infração a outros direitos humanos fundamentais, como a vida, a saúde, o bem estar, entre outros aspectos.

O evento Rio 92 foi um marco de entendimento e que se prolonga nas tentativas de consolidação de uma agenda 21 local. Dessa conexão constitui-se uma compreensão de que os direitos fundamentais têm a função crítica e integram o empenho pela saudável qualidade de vida, a produção da subsistência e a proteção dos recursos naturais.

A partir desse evento introduziram-se outras compreensões sobre o desenvolvimento sustentável, passando progressivamente a uma referência à sociedade sustentável. Ou seja, se o cidadão tem direito a uma vida saudável e em harmonia com a natureza, requer-se que remodele as relações sociais para serem sustentáveis.

Há de fato mais similaridades entre os movimentos ambientalistas e de direitos humanos do que ousamos imaginar. Todavia não há razão para surpresas na cooperação e de conexões importantes entre as agendas: ambos revelam um viés democrático, defendem o direito dos consumidores diante das grandes corporações, enfatizam a conscientização e o ativismo político. Uma campanha por saneamento básico com tratamento dos resíduos urbanos combina com ampliação de direitos humanos.

Há também conflitos sob diversos aspectos quanto à compreensão das circunstâncias do relacionamento entre atividades humanas e natureza, que inclui a tensão permanente entre a busca pela melhoria nos padrões de vida e a proteção aos recursos ambientais que subsidiam esta qualidade. Neste debate cabem algumas reflexões para que a ênfase nos direitos humanos reveja a sua atrelagem ao antropocentrismo, a um poder irrestrito que tudo pode diante do outro. Este movimento desencadearia um esverdeamento dos direitos humanos. Entretanto, uma agenda comum é a luta contra a herança da injustiça social, da exclusão social e cultural, ou por igual condição de acesso aos bens naturais sem a tragédia da degradação.

Realidades persistentes: desigualdades e direitos

Ao presenciar o contraste da desigual distribuição de direitos e de recursos naturais na sociedade gaúcha dois tipos de degradação podem ser apontados: de um lado, observamos efeitos de degradação ambiental através da miséria-subnutrição, ignorância de seus próprios direitos fundamentais, ausência de água potável e de saneamento básico, coleta de resíduos e reciclagem, cuidados médicos insuficientes e ineficazes, consumo de álcool e drogas, analfabetismo, entre outros problemas; de outro lado, a poluição via acúmulo de riqueza, marcada pela presença do utilitarismo, desmatamento ou reflorestamento, usinas nucleares, chuva ácida e camada de ozônio, consumo suntuoso, desperdício, turismo aos santuários do consumo, parafernália tecnológica, síndrome de segurança e doenças relativas ao excesso de alimentos, álcool, drogas e medicamentos.

Este é deveras um mundo em descontrole através das mudanças no cotidiano e nas relações sociais (Giddens, 2000), por meio do desejo ilimitado de consumo, a transformação de tudo em mercadoria, as relações desiguais, o crescimento da intolerância e das desigualdades sociais e a crise ambiental: contaminação progressiva dos solos, ausência de saneamento básico com tratamento dos dejetos domésticos, excesso de extração de recursos naturais leva à escassez, alimentos com conservantes e hormônios, incertezas fabricadas e riscos imprevisíveis e invisíveis.

A agenda que pretenda aliar no debate sobre conflitos e mediações a respeito da interrogação se e em que medida pode a questão ambiental esverdear direitos passará inevitavelmente pela definição e discussão dos riscos ambientais. Ante a emergência da reflexividade Beck (1998, 2002) denomina estas circunstâncias de “sociedade de risco”, uma vez que estes já não se localizam fora das atividades humanas, mas se encontram entranhados na própria organização da sociedade. Somente os setores sociais que ainda se fazem de surdos podem fazer de conta que os riscos ambientais simplesmente não existem, resultando em perda da qualidade de vida e incontáveis prejuízos materiais numa sociedade enredada pela questão da inclusão social. Os riscos ambientais são múltiplos, sendo que a contaminação orgânica pela ausência de saneamento básico ainda não foi adequadamente dimensionada.

O desastre ambiental que repousa sobre os rios no território nacional, em especial o que ocorre junto as grandes metrópoles. Um desastre regional, ocorrido em outubro e novembro de 2006 no Rio dos Sinos, possui ampla repercussão sobre o exercício dos Direitos Humanos: retirou dos pescadores a condição de sua sobrevivência e a reprodução de espécies (mais de 80 toneladas desperdiçadas); desmanchou todos os longos esforços para repovoar o rio de diferentes espécies de peixes, no sentido de preservar a biodiversidade e a atividade pesqueira; distanciou a possibilidade em curto prazo de que o rio volte à condição de um espaço de lazer, pois a contaminação é uma progressiva ameaça à saúde pública, entre outros aspectos.

O meio ambiente passa, desta forma, a ser considerado essencial para que o gozo dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida. Neste sentido, o meio ambiente retém uma multiplicidade de condições imprescindíveis à vida. Não há como proteger direitos se sucumbir o suporte que alicerça e supre os requisitos para estes mesmos direitos.

Hoje compreendemos que as questões ambientais como direitos fundamentais são uma invenção recente e como tais integram a terceira ou quarta geração de direitos. A longa luta para melhorar a qualidade do ar na região metropolitana de Porto Alegre ou de São Paulo, bem como a preservação e recuperação das águas do Guaíba e do Tietê atestam a luta pelo direito humano de acesso ao ar e à água. Neste sentido já se tornou usual entre os ambientalistas considerarem que o acesso aos elementos fundamentais da natureza é basilar para a consagração dos direitos humanos. Em meio aos riscos de privatização dos serviços públicos, tomou parte fundamental da agenda a defesa da água como um direito humano fundamental e de acesso a todos como um bem comum. Ou seja, a agenda dos direitos humanos progressivamente está entrelaçada com os direitos ambientais.

Nesta vertente, os direitos humanos fundados no olhar para o meio ambiente incluem solidariedade, diálogo ou reconhecimento de que recursos naturais como imprescindíveis, ainda se requer a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental. Com a apreensiva escassez nasce a intenção de repreender os danos ambientais visando assegurar vida digna às gerações presentes e futuras. Assim sendo, neste horizonte também se violam direitos humanos quando é contrariado o direito relativo ao meio ambiente equilibrado e sadio.

Democracia e o nexo entre direitos humanos e o meio ambiente

Na crise ambiental que nos aflige os riscos são mais imprevisíveis e imperceptíveis que outrora, alterando nossa confiabilidade nas soluções técnicas. Além disto, até o momento podemos constatar que os recursos naturais foram generosos para a efetuação da democracia e para a promulgação de direitos humanos, todavia o que a democracia tem contribuído para a preservação de recursos ambientais finitos e a formulação dos direitos da terra? A relação entre democracia e meio ambiente ainda está pouco destacada na literatura sobre direitos humanos, suscitando a interrogação se “a democracia é boa para o meio ambiente?” (Giovannini, 1997) e a reflexão sobre os mecanismos de integração da defesa dos direitos humanos e do meio ambiente (Viola & Nickel, 1994). Por outra, em que aspectos os regimes democráticos sob o capitalismo têm se diferenciado no que diz respeito a uma agenda ambiental?

É fundamental alertar para o significado ambíguo e também as controvérsias do termo democracia na sua compreensão de distribuição, de participação no processo e de acesso ou inclusão social. Existem controvérsias quanto ao uso do termo “democracia” para referir-se à generalização dos efeitos perversos da degradação ambiental. Neste sentido, nem tudo o que parece democrático é aceitável em qualquer condição, pois os riscos ambientais socializam os efeitos perversos da adaptação do sistema de produção aos reclames dos desejos de consumo.

Os riscos advindos no bojo da crise ambiental atingem de alguma forma a toda população: o aquecimento global, a diminuição da camada de ozônio, as mudanças climáticas, a estiagem, a contaminação do ar, o calor do verão, a poluição das águas, o uso generalizado de agrotóxicos e de hormônios, entre outros. Na medida em que os riscos ambientais diluem a qualidade de vida não há porque serem considerados democráticos, apesar do fato de atingirem a população, ou seja, a amplitude dos riscos ambientais atinge a todos e todas.

A poluição do ar nos centros urbanos, as mudanças climáticas e a artificialização dos produtos de consumo básico são sintomas ambientais que se generalizam e, neste sentido, consolida-se uma amplitude impar das conseqüências perversas do desenvolvimento. Existe sim uma conexão direta entre a questão de democracia e a proteção do meio ambiente na abordagem que trace referências à possibilidade dos cidadãos e cidadãs participarem ativamente da tutela ambiental, exigindo informações acerca do tema, reconhecendo políticas públicas de gestão, de preservação e de recuperação. Neste leque de ações se possibilitará uma intervenção qualificada e uma cidadania ativa nos espaços privados como nos espaços de decisão pública, na criação de direitos ambientais, na gestão compartilhada dos bens naturais ou na utilização expressiva de espaços educativos.

No entanto, em certas circunstâncias, os mais pobres ficam com o ônus do desperdício e de degradação e os privilegiados com o bônus. Exemplo disto é a implantação de usinas nucleares, de refinarias, de estações de tratamento de esgoto, entre outros. Se de um lado é uma aspiração ambiental em prol da qualidade de vida, de outro vige o interesse particular “não perto de meu quintal”. Na escassez de água potável atinge-se particularmente o direito humano dos mais pobres no anseio de satisfazer as necessidades vitais e de lazer.

Há até quem sugira em democratizar a democracia, entretanto do ponto de vista das questões ambientais os caminhos da democracia participativa não estão isentos de equívocos (Santos, 2003). Em especial, os limites estão postos pelos obstáculos para liberar da demasiada influência externa ou intromissão no cotidiano, alargando o desejo de consumo, a vivência do efêmero. A democracia na perspectiva de cidadania material e simbólica, como o direito a ter direitos, é mais do que um método de solução de conflitos políticos. No seio desta conflitualidade entra a afirmação de vontades e interesses com base em direitos emergentes, como também na distribuição das conseqüências perversas do desenvolvimento científico, tecnológico e econômico.

Nestas circunstâncias, o debate e a prática social ainda estão por afirmar o quanto democracia, ecologia, direitos humanos e desenvolvimento chocam-se entre si ou complementam-se, seja no contexto local ou no desenho institucional. Esclarecendo aos leitores, a promoção de acesso ao emprego na situação de crise social é um processo de democratização de oportunidades. Entretanto, se esta iniciativa implicar em nítida destruição das condições ambientais, de paisagens ambientais de forma irreversível?

Na política institucional ainda vigora de modo predominante a lógica de produzir novos empregos ou o crescimento econômico do país a qualquer custo ambiental, em contraposição aos programas e ofensivas do Ministério do Meio Ambiente. Estão neste elenco as polêmicas relativas aos projetos de impacto ambiental, embora todos possuam algum tipo de impacto, a questão consiste em que grau de impacto admitiremos para preservar direitos no momento presente e para as futuras gerações.

Propondo disseminar mediações para uma política que seja capaz de esverdear os direitos Giovannini (1997) destaca alguns elementos da democracia perversa para o meio ambiente. A democracia que não condiz com uma perspectiva ambientalista se caracteriza: provoca o distanciamento profundo entre os representados e os representantes; realça os interesses da produção industrial em detrimento das questões ambientais; funda o protagonismo das forças conservadoras e centralizadoras; privatiza com o dinheiro público e da mesma forma subvenciona os empreendimentos que contaminam a fim de que atuem no processo de recuperação ambiental; financia os efeitos negativos da produção num ciclo de degradação e recuperação; autoriza através de taxas e licenciamentos o direito de poluir, de exaurir e de contaminar; centraliza na tecnocracia, como democracia dos sábios, a resolução das emergências ambientais. A degradação do meio ambiente vem acompanhada de uma degradação da democracia política, econômica, cultural.

O meio ambiente necessita da democracia e das instituições porque a demanda por qualidade de vida requer intervenções orgânicas, ação coordenada e competências. O controle ambiental só será efetivo com a presença ativa e capacitação da coletividade, pois a mera lógica do mercado pode trazer prejuízos irreparáveis.

É bem verdade que há conflitos entre direitos: direitos econômicos e direitos ambientais. Uma destas circunstâncias encontra-se na produção industrial com geração concomitante de empregos e de detritos que contaminam o meio ambiente. O esverdeamento dos direitos humanos significa mais do que discutir a distribuição dos resultados do desenvolvimento dentro de um modelo de degradação, mas ousar modelos alternativos com a preservação ambiental possível.

Nesta e noutras circunstâncias há um conflito que parece insolúvel entre crescimento econômico visando distribuição dos resultados e a equidade do uso dos recursos naturais dentro do limite de processos reversíveis. A insustentabilidade dos nossos hábitos e comportamentos rima com incerteza, mal-estar, riscos, insegurança. Um meio ambiente destroçado por certo não pode gerar um bem estar de vigência de direitos humanos.

A abordagem que se faz do meio ambiente progressivamente necessita da incorporação da interdisciplinaridade, como requisito da complementaridade de perspectivas. Além do mais, a modernidade tratou de um progressivo afastamento da natureza, hoje trata-se da conversão dos cidadãos para compreender o meio ambiente como um outro, ou como muitos outros com os quais mantém relações profundas.

A sociedade contemporânea põe-se numa encruzilhada de profundos desafios: pode apresentar-se como protetor e provedor, como também aviltador e predador de recursos naturais. Em outros termos, a sociedade civil demanda por direitos humanos e ambientais, mas também demanda pela quebra da vigência e da efetivação. A partir desta contradição parece urgente tornar o nexo entre direitos humanos e o meio ambiente, efetivamente, um tema transversal da educação brasileira.

 

por ALOÍSIO RUSCHEINSKY

 

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Bibliografia

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Giovannini, Fábio. A democracia é boa para o meio ambiente? Ambiente & Sociedade, ano I, n. 1, 1997.

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VIOLA, E. J. & NICKEL, J.W. Integrando a defesa dos direitos humanos e do meio ambiente: lições do Brasil. Novos Estudos, Cebrap, nº 40, nov. 1994.

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