Conflitos
e mediações: pode a questão ambiental esverdear direitos?
A
definição de conflitos ambientais de maneira usual permanece no âmbito
dos conflitos sociais e econômicos. Na medida em que refletimos
sobre as mediações entre direitos sociais e difusos e a sua
realização a partir da capacidade de sustentação ecológica,
novos fatores comparecem ao debate. A proposição para pensar o
nexo entre os direitos interpessoais e as questões ambientais é
uma perspectiva recente, porém queremos apontar para amplas e
importantes conexões. Existem dois grandes eixos para acomodar os
direitos difusos: de um lado contemplam as relações entre indivíduos,
a construção do poder, as relações sociais; de outro, são as
conexões inexoráveis com e no meio ambiente. Usualmente pouco se
reflete sobre o fato de que a contaminação das águas pela ausência
de um sistema de saneamento básico é um ultrage à proteção de
diversos direitos do cidadão.
Esta
última dimensão vem ganhando destaque a partir do final do século
XX, na medida em que as questões ambientais passam a ser tratadas
no âmbito cultural e político. Isto é, somente na medida em que a
degradação ou o esgotamento desanda numa ameaça real é que a
sociedade se desdobra sobre a relevância da preservação do meio
ambiente como um bem finito e como um direito humano fundamental.
Com
a degradação de recursos naturais podem dissipar-se direitos
coletivos. Os efeitos das atividades humanas sobre o meio ambiente
podem afetar diretamente o respeito aos direitos humanos, o direito
ao ambiente sadio e sem poluição, a solidariedade, os sujeitos de
direitos, o direito à democracia, o uso pacífico do patrimônio
comum da humanidade, direito ao desenvolvimento econômico e à
segurança. O direito ecológico, os direitos do consumidor, os
direitos dos indígenas, dentre tantos outros, em sua formulação
coletiva ou difusa, são exemplos típicos dos direitos humanos
ambientais. Estes possuem por
finalidade a proteção e a prevenção, expressando-se através de direitos subjetivos e públicos instituídos e
consolidados historicamente. A defesa de direitos ambientais
tem face cultural, política e ideológica na sua atuação de
proteger, prevenir e remediar.
Todo
cidadão necessita de recursos provenientes do meio ambiente como
condição fundamental para seu sadio desenvolvimento: ar puro, água
potável, alimentos, luz e calor na medida, entre outros. Enfim,
toda a biodiversidade possui uma integração e dinâmica pela qual
todos os seres soam interdependentes e na qual a qualidade de vida
se realiza. Como exemplo, citemos as múltiplas aflições (urbanas
e rurais) resultantes das estiagens ocorridas nos últimos anos e
que concorrem com o direito ambiental. Com a falta de chuvas
regulares e com a progressiva degradação dos fluxos d´água
desmancha-se parte da agenda dos direitos humanos, conforme
supramencionado. Com seca e a poluição das águas está sendo
afetado o direito ao lazer e ao consumo de água potável. É ainda
expressamente afetado o direito ao ambiente sadio e sem poluição e
o direito ao desenvolvimento econômico como qualidade de vida e
igualdade social. É um modelo econômico e tecnológico que possui
aspectos contraditórios com a agenda dos direitos humanos, uma vez
que as múltiplas conseqüências das atividades desenvolvidas geram
efeitos inversos aos pretendidos.
O
avanço científico e tecnológico é ambíguo no nexo entre realizações
e suas conseqüências: ampliação, garantia e supressão de
direitos e do meio ambiente se manifestam de forma concomitante.
Pode-se assinalar que desde os remotos tempos existiram normas
voltadas para a tutela da natureza, mas não de forma expressa e
abrangente como no presente. E isto se deve ao desenvolvimento e aos
diversos problemas com a destruição do meio ambiente com alto grau
de eficiência.
Construção
de renovado diálogo: meio ambiente e direitos humanos
Sem
a interação ou o subsídio direto ou indireto de bens naturais
qualquer direito humano é uma quimera. Por exemplo, o aniquilamento
da água potável equivale à supressão de direitos fundamentais,
enfim ao extermínio da vida. A preservação das condições de
acesso à água potável está com pouco prestígio na organização
da produção econômica. A preservação por vezes é um valor
vital tão fundamental que ultrapassa a condição da mensuração.
Neste sentido ainda é previsível um longo percurso para
“esverdear” relações sociais e práticas sociais, bem como um
comportamento cotidiano que possui um refluxo sobre políticas públicas
ambientais.
Um
diálogo pertinente entre as questões postas a partir do meio
ambiente e a agenda dos direitos humanos requer um movimento contrário
à subserviência diante dos padrões de consumo e liberar nosso
imaginário de algumas significações e heranças como representações
sociais arraigadas. Do ponto de vista iluminista cabe relativizar o
antropocentrismo. Do lado ambientalista a idéia de que uma catástrofe
ecológica está sempre à vista e do possível mito de uma natureza
intocada; do âmbito dos direitos humanos a ênfase demasiada na
pessoa enquanto indivíduo em detrimento da dimensão coletiva de
combate à fome e à pobreza. Um e outro lado estão envoltos na
ambigüidade: inclusão social sim, mas a que custo ambiental uma
vez que o nível de consumo dos países desenvolvidos é insustentável.
A incógnita e a incerteza tomam forma ante o preço ambiental da
riqueza (Altvater, 1995; 1999): a que custo ambiental uma sociedade
se dispõe a enfatizar e promover o consumo como fonte de liberdade
e autonomia, de direitos e de qualidade de vida? A pilhagem
ambiental produz a desordem e uma terra incógnita na aspiração de
direitos humanos.
O
desenvolvimento social e o ambiental ainda precisam dialogar sobre
as atribuições do Estado e a sua capacidade de atender à extensão
de direitos. Ao mesmo tempo em que se demanda que o ente público
promulgue, promova e proteja os direitos é preciso prover para que
de forma sustentável consiga cumprir com tais funções. É um
debate ainda tímido sobre a crise fiscal do Estado envolvendo a
proteção ambiental e dos direitos humanos, razão pela qual
adquirem relevância as ONGs e o entendimento de um “setor público
não estatal”. O desafio consiste em projetar alternativas que se
legitimem e incluam a superação da escassez econômica e a política
da emancipação dos sujeitos, incorporando o meio ambiente.
A
agenda de direitos humanos e de meio ambiente tiveram um passo
importante com a redação do Art.
225 da Constituição Federal: “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”. Mesmo assim, o potencial de colaboração
entre meio ambiente e direitos humanos se desenvolveu de forma muito
parcimoniosa como experiência política. É possível afirmar que
na medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, em
razão da profunda interdependência, haverá infração a outros
direitos humanos fundamentais, como a vida, a saúde, o bem estar,
entre outros aspectos.
O
evento Rio 92 foi um marco de entendimento e que se prolonga nas
tentativas de consolidação de uma agenda 21 local. Dessa conexão
constitui-se uma compreensão de que os direitos fundamentais têm a
função crítica e integram o empenho pela saudável qualidade de
vida, a produção da subsistência e a proteção dos recursos
naturais.
A
partir desse evento introduziram-se outras compreensões sobre o
desenvolvimento sustentável, passando progressivamente a uma referência
à sociedade sustentável. Ou seja, se o cidadão tem direito a uma
vida saudável e em harmonia com a natureza, requer-se que remodele
as relações sociais para serem sustentáveis.
Há
de fato mais similaridades entre os movimentos ambientalistas e de
direitos humanos do que ousamos imaginar. Todavia não há razão
para surpresas na cooperação e de conexões importantes entre as
agendas: ambos revelam um viés democrático, defendem o direito dos
consumidores diante das grandes corporações, enfatizam a
conscientização e o ativismo político. Uma campanha por
saneamento básico com tratamento dos resíduos urbanos combina com
ampliação de direitos humanos.
Há
também conflitos sob diversos aspectos quanto à compreensão das
circunstâncias do relacionamento entre atividades humanas e
natureza, que inclui a tensão permanente entre a busca pela
melhoria nos padrões de vida e a proteção aos recursos ambientais
que subsidiam esta qualidade. Neste debate cabem algumas reflexões
para que a ênfase nos direitos humanos reveja a sua atrelagem ao
antropocentrismo, a um poder irrestrito que tudo pode diante do
outro. Este movimento desencadearia um esverdeamento dos direitos
humanos. Entretanto, uma agenda comum é a luta contra a herança da
injustiça social, da exclusão social e cultural, ou por igual
condição de acesso aos bens naturais sem a tragédia da degradação.
Realidades
persistentes: desigualdades e direitos
Ao
presenciar o contraste da desigual distribuição de direitos e de
recursos naturais na sociedade gaúcha dois tipos de degradação
podem ser apontados: de um lado, observamos efeitos de degradação
ambiental através da miséria-subnutrição, ignorância de seus próprios
direitos fundamentais, ausência de água potável e de saneamento básico,
coleta de resíduos e reciclagem, cuidados médicos insuficientes e
ineficazes, consumo de álcool e drogas, analfabetismo, entre outros
problemas; de outro lado, a poluição via acúmulo de riqueza,
marcada pela presença do utilitarismo, desmatamento ou
reflorestamento, usinas nucleares, chuva ácida e camada de ozônio,
consumo suntuoso, desperdício, turismo aos santuários do consumo,
parafernália tecnológica, síndrome de segurança e doenças
relativas ao excesso de alimentos, álcool, drogas e medicamentos.
Este
é deveras um mundo em descontrole através das mudanças no
cotidiano e nas relações sociais (Giddens, 2000), por meio do
desejo ilimitado de consumo, a transformação de tudo em
mercadoria, as relações desiguais, o crescimento da intolerância
e das desigualdades sociais e a crise ambiental: contaminação
progressiva dos solos, ausência de saneamento básico com
tratamento dos dejetos domésticos, excesso de extração de
recursos naturais leva à escassez, alimentos com conservantes e
hormônios, incertezas fabricadas e riscos imprevisíveis e invisíveis.
A
agenda que pretenda aliar no debate sobre conflitos e mediações a
respeito da interrogação se e em que medida pode a questão
ambiental esverdear direitos passará inevitavelmente pela definição
e discussão dos riscos ambientais. Ante a emergência da
reflexividade Beck (1998, 2002) denomina estas circunstâncias de
“sociedade de risco”, uma vez que estes já não se localizam
fora das atividades humanas, mas se encontram entranhados na própria
organização da sociedade. Somente os setores sociais que ainda se
fazem de surdos podem fazer de conta que os riscos ambientais
simplesmente não existem, resultando em perda da qualidade de vida
e incontáveis prejuízos materiais numa sociedade enredada pela
questão da inclusão social. Os riscos ambientais são múltiplos,
sendo que a contaminação orgânica pela ausência de saneamento básico
ainda não foi adequadamente dimensionada.
O
desastre ambiental que repousa sobre os rios no território
nacional, em especial o que ocorre junto as grandes metrópoles. Um
desastre regional, ocorrido em outubro e novembro de 2006 no Rio dos
Sinos, possui ampla repercussão sobre o exercício dos Direitos
Humanos: retirou dos pescadores a condição de sua sobrevivência e
a reprodução de espécies (mais de 80 toneladas desperdiçadas);
desmanchou todos os longos esforços para repovoar o rio de
diferentes espécies de peixes, no sentido de preservar a
biodiversidade e a atividade pesqueira; distanciou a possibilidade
em curto prazo de que o rio volte à condição de um espaço de
lazer, pois a contaminação é uma progressiva ameaça à saúde pública,
entre outros aspectos.
O
meio ambiente passa, desta forma, a ser considerado essencial para
que o gozo dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio
direito à vida. Neste sentido, o meio ambiente retém uma
multiplicidade de condições imprescindíveis à vida. Não há
como proteger direitos se sucumbir o suporte que alicerça e supre
os requisitos para estes mesmos direitos.
Hoje
compreendemos que as questões ambientais como direitos fundamentais
são uma invenção recente e como tais integram a terceira ou
quarta geração de direitos. A longa luta para melhorar a qualidade
do ar na região metropolitana de Porto Alegre ou de São Paulo, bem
como a preservação e recuperação das águas do Guaíba e do Tietê
atestam a luta pelo direito humano de acesso ao ar e à água. Neste
sentido já se tornou usual entre os ambientalistas considerarem que
o acesso aos elementos fundamentais da natureza é basilar para a
consagração dos direitos humanos. Em meio aos riscos de privatização
dos serviços públicos, tomou parte fundamental da agenda a defesa
da água como um direito humano fundamental e de acesso a todos como
um bem comum. Ou seja, a agenda dos direitos humanos
progressivamente está entrelaçada com os direitos ambientais.
Nesta
vertente, os direitos humanos fundados no olhar para o meio ambiente
incluem solidariedade, diálogo ou reconhecimento de que recursos
naturais como imprescindíveis, ainda se requer a proteção do
patrimônio histórico, cultural e ambiental. Com a apreensiva
escassez nasce a intenção de repreender os danos ambientais
visando assegurar vida digna às gerações presentes e futuras.
Assim sendo, neste horizonte também se violam direitos humanos
quando é contrariado o direito relativo ao meio ambiente
equilibrado e sadio.
Democracia
e o nexo entre direitos humanos e o meio ambiente
Na
crise ambiental que nos aflige os riscos são mais imprevisíveis e
imperceptíveis que outrora, alterando nossa confiabilidade nas soluções
técnicas. Além disto, até o momento podemos constatar que os
recursos naturais foram generosos para a efetuação da democracia e
para a promulgação de direitos humanos, todavia o que a democracia
tem contribuído para a preservação de recursos ambientais finitos
e a formulação dos direitos da terra? A relação entre democracia
e meio ambiente ainda está pouco destacada na literatura sobre
direitos humanos, suscitando a interrogação se “a
democracia é boa para o meio ambiente?” (Giovannini, 1997) e a
reflexão sobre os mecanismos de integração da defesa dos direitos
humanos e do meio ambiente (Viola & Nickel, 1994).
Por outra, em que aspectos os regimes democráticos sob o
capitalismo têm se diferenciado no que diz respeito a uma agenda
ambiental?
É
fundamental alertar para o significado ambíguo e também as controvérsias
do termo democracia na sua compreensão de distribuição, de
participação no processo e de acesso ou inclusão social. Existem
controvérsias quanto ao uso do termo “democracia” para
referir-se à generalização dos efeitos perversos da degradação
ambiental. Neste
sentido, nem tudo o que parece democrático é aceitável em
qualquer condição, pois os riscos ambientais socializam os efeitos
perversos da adaptação do sistema de produção aos reclames dos
desejos de consumo.
Os
riscos advindos no bojo da crise ambiental atingem de alguma forma a
toda população: o aquecimento global, a diminuição da camada de
ozônio, as mudanças climáticas, a estiagem, a contaminação do
ar, o calor do verão, a poluição das águas, o uso generalizado
de agrotóxicos e de hormônios, entre outros.
Na medida em que os riscos ambientais diluem a qualidade de vida não
há porque serem considerados democráticos, apesar do fato de
atingirem a população, ou seja, a amplitude dos riscos ambientais
atinge a todos e todas.
A
poluição do ar nos centros urbanos, as mudanças climáticas e a
artificialização dos produtos de consumo básico são sintomas
ambientais que se generalizam e, neste sentido, consolida-se
uma amplitude impar das conseqüências perversas do
desenvolvimento. Existe sim uma conexão
direta entre a questão de democracia e a proteção do meio
ambiente na abordagem que trace referências à possibilidade dos
cidadãos e cidadãs participarem ativamente da tutela ambiental,
exigindo informações acerca do tema, reconhecendo políticas públicas
de gestão, de preservação e de recuperação. Neste leque de ações
se possibilitará uma intervenção qualificada e uma cidadania
ativa nos espaços privados como nos espaços de decisão pública,
na criação de direitos ambientais, na gestão compartilhada dos
bens naturais ou na utilização expressiva de espaços educativos.
No
entanto, em certas circunstâncias, os mais pobres ficam com o ônus
do desperdício e de degradação e os privilegiados com o bônus.
Exemplo disto é a implantação de usinas nucleares, de refinarias,
de estações de tratamento de esgoto, entre outros. Se de um lado
é uma aspiração ambiental em prol da qualidade de vida, de outro
vige o interesse particular “não perto de meu quintal”. Na
escassez de água potável atinge-se particularmente o direito
humano dos mais pobres no anseio de satisfazer as necessidades
vitais e de lazer.
Há
até quem sugira em democratizar a democracia, entretanto do ponto
de vista das questões ambientais os caminhos da democracia
participativa não estão
isentos de equívocos (Santos, 2003). Em especial, os limites estão
postos pelos obstáculos para liberar da demasiada influência
externa ou intromissão no cotidiano, alargando o desejo de consumo,
a vivência do efêmero. A democracia na perspectiva de
cidadania material e simbólica, como o direito a ter direitos, é
mais do que um método de solução de conflitos políticos. No seio
desta conflitualidade entra a afirmação de vontades e interesses
com base em direitos emergentes, como também na distribuição das
conseqüências perversas do desenvolvimento científico, tecnológico
e econômico.
Nestas
circunstâncias, o debate e a prática social ainda estão por
afirmar o quanto democracia, ecologia, direitos humanos e
desenvolvimento chocam-se entre si ou complementam-se, seja no
contexto local ou no desenho institucional. Esclarecendo aos
leitores, a promoção de acesso ao emprego na situação de crise
social é um processo de democratização de oportunidades.
Entretanto, se esta iniciativa implicar em nítida destruição das
condições ambientais, de paisagens ambientais de forma irreversível?
Na
política institucional ainda vigora de modo predominante a lógica
de produzir novos empregos ou o crescimento econômico do país a
qualquer custo ambiental, em contraposição aos programas e
ofensivas do Ministério do Meio Ambiente. Estão neste elenco as
polêmicas relativas aos projetos de impacto ambiental, embora todos
possuam algum tipo de impacto, a questão consiste em que
grau de impacto admitiremos para preservar direitos no momento
presente e para as futuras gerações.
Propondo
disseminar mediações para uma política que seja capaz de
esverdear os direitos Giovannini (1997) destaca alguns elementos da
democracia perversa para o meio ambiente. A democracia que não
condiz com uma perspectiva ambientalista se caracteriza: provoca o
distanciamento profundo entre os representados e os representantes;
realça os interesses da produção industrial em detrimento das
questões ambientais; funda o protagonismo das forças conservadoras
e centralizadoras; privatiza com o dinheiro público e da mesma
forma subvenciona os empreendimentos que contaminam a fim de que
atuem no processo de recuperação ambiental; financia os efeitos
negativos da produção num ciclo de degradação e recuperação;
autoriza através de taxas e licenciamentos o direito de poluir, de
exaurir e de contaminar; centraliza na tecnocracia, como democracia
dos sábios, a resolução das emergências ambientais. A degradação
do meio ambiente vem acompanhada de uma degradação da democracia
política, econômica, cultural.
O
meio ambiente necessita da democracia e das instituições porque a
demanda por qualidade de vida requer intervenções orgânicas, ação
coordenada e competências. O controle ambiental só será efetivo
com a presença ativa e capacitação da coletividade, pois a mera lógica
do mercado pode trazer prejuízos irreparáveis.
É
bem verdade que há conflitos entre direitos: direitos econômicos e
direitos ambientais. Uma destas circunstâncias encontra-se na produção
industrial com geração concomitante de empregos e de detritos que
contaminam o meio ambiente. O esverdeamento dos direitos humanos
significa mais do que discutir a distribuição dos resultados do
desenvolvimento dentro de um modelo de degradação, mas ousar
modelos alternativos com a preservação ambiental possível.
Nesta
e noutras circunstâncias há um conflito que parece insolúvel
entre crescimento econômico visando distribuição dos resultados e
a equidade do uso dos recursos naturais dentro do limite de
processos reversíveis. A insustentabilidade dos nossos hábitos e
comportamentos rima com incerteza, mal-estar, riscos, insegurança.
Um meio ambiente destroçado por certo não pode gerar um bem estar
de vigência de direitos humanos.
A
abordagem que se faz do meio ambiente progressivamente necessita da
incorporação da interdisciplinaridade, como requisito da
complementaridade de perspectivas. Além do mais, a modernidade
tratou de um progressivo afastamento da natureza, hoje trata-se da
conversão dos cidadãos para compreender o meio ambiente como um
outro, ou como muitos outros com os quais mantém relações
profundas.
A
sociedade contemporânea põe-se numa encruzilhada de profundos
desafios: pode apresentar-se como protetor e provedor, como também
aviltador e predador de recursos naturais. Em outros termos, a
sociedade civil demanda por direitos humanos e ambientais, mas também
demanda pela quebra da vigência e da efetivação. A partir desta
contradição parece urgente tornar o nexo entre direitos humanos e
o meio ambiente, efetivamente, um tema transversal da educação
brasileira.
por
ALOÍSIO
RUSCHEINSKY