Democracia
ou autoritarismo?
As
prerrogativas militares
e a fragilidade do Ministério da Defesa brasileiro
I.
Introdução
Quando
um país passa por um processo de redemocratização, uma das
primeiras medidas a ser tomada é a desmilitarização do seu
aparato de segurança. O objetivo é tornar nítida a separação
das funções militares e civis: a polícia é responsável pela
ordem interna, enquanto os militares se encarregam dos problemas
externos. A Constituição de 1988 manteve inalterada a prerrogativa
militar de intervir em assuntos internos (Zaverucha, 1998).
Ponto
importante para a efetividade da democracia
é o que diz respeito a segurança dos indivíduos. A segurança é
direito civil e social e consta nos artigos 5º e 6º da Constituição
Federal de 1988. Em seu artigo 144 temos disponibilizado o seu
ordenamento. A estrutura de Segurança Pública brasileira, que
deveria ser de natureza civil e com fins de defender os interesses
dos cidadãos brasileiros em quaisquer circunstâncias, se preocupa
mais com a defesa dos interesses do Estado que da cidadania, onde o
processo de militarização dessas instituições é a prova do
hiperdimensionamento do Estado em relação aos cidadãos.
Neste
artigo discuto a questão da interferência militar em assuntos de
Segurança Pública baseado na teoria democrática contemporânea de
caráter minimalista, não submínima (Mainwaring et
alii, 2001). Observo que atores políticos não eleitos
influenciam de forma decisiva nesse quesito. Tais atores políticos
formados por militares.
Encontramos ingerências dos militares na segurança pública e isso
fere os princípios básicos da democracia, pois são atores não
eleitos que planejam, gerem e estruturam instituições de segurança
nos lugares de atores civis, estes de indicação dos representantes
eleitos pelo povo. A Instituição aqui destacada para tal
interpretação é o Ministério da Defesa, mas a Constituição de
1988 traz características importantes desse domínio reservado.
II.
Os Militares e a Constituição de 1988
Na
Constituição Federal de 1988, as cláusulas relacionadas com as
Forças Armadas, policiais militares estaduais, sistema judiciário
militar e de segurança pública em geral, permaneceu praticamente
idêntica à Constituição autoritária de 1967/69. As Forças
Armadas tiveram papel de grande importância na manutenção de suas
prerrogativas, pois nomearam 13 oficiais superiores que fizeram lobby
pelos seus interesses no período de redação daquela carta (Zaverucha,
1998).
Eram
oito às comissões de trabalho responsáveis pela elaboração da
Carta Constitucional. A Comissão de Organização Eleitoral Partidária
e Garantia das Instituições, presidida pelo então senador Jarbas
Passarinho – o mesmo que participou do AI-5, em 1968, que fechou o
Congresso Nacional - ficou encarregada dos capítulos ligados às
Forças Armadas e à Segurança Pública (Zaverucha, 2005; p.60).
O
deputado Ricardo Fiúza ficou responsável pela subcomissão de
Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Apoiou
firmemente as demandas militares nos debates constitucionais,
chegando a rejeitar a tentativa de alguns congressistas de criar o
Ministério da Defesa, bem como trabalhar, também, contra a
tentativa de se dar fim ao controle do Exército sobre as Policias
Militares Estaduais. Optou por favorecer a autonomia das Forças
Armadas mantendo o controle parcial do Exército sobre as PMs,
alegando para isso, que o governo necessitaria de todas as suas forças
para controlar contestadores da ordem social
(Zaverucha, 2005; pp.60-61).
O
resultado disso foi uma constituição com fortes prerrogativas para
os militares, configuradas no caráter ambíguo da carta magna.
Artigos liberais de um lado e de outro, artigos com forte inclinação
à ingerência militar.
Analisando o artigo 142, percebe-se isso de forma bastante
dimensionada: “As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem” (Constituição Federal de 1988). Como garantidores da
lei e da ordem internas, a qualquer momento esse ator político (Forças
Armadas) pode interferir em assuntos de segurança interna que, em
democracias plenas, jamais existiria. Tal prerrogativa aparece como
sendo de alta intensidade, pois a constituição encarrega os
militares de responsabilidade principal na garantia da lei e da
ordem interna, outorgando-lhes uma grande margem de decisão que
lhes permitem determinar quando e como devem cumprir com suas obrigações
(Stepan, 1988; p. 525).
Lei
e ordem podem ter várias conotações, a interpretação da ordem
interna por parte dos militares pode estar permeada por uma série
de estímulos ideológicos. A garantia dessa ordem, ou dos poderes
constitucionais, quando da solicitação de qualquer um dos três
poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) da República, pode
não ser levada em consideração por parte dos militares. Se os três
poderes não acharem conveniente ou necessária a intervenção dos
militares para manter a ordem interna, mas estes, baseados na
constituição – que lhe dá poderes de garantidores da lei e da
ordem interna –, acharem que devem intervir, a tendência a
prevalecer a força é muito grande (Zaverucha, 1998; p. 128). Por
conseguinte, a autoridade suprema do presidente da República
perante os militares pode ter efeito nulo, sobretudo quando estiver
fraco politicamente. O artigo 142, também não especifica que tipo
de lei é a que está inserida nele, se de ordem constitucional ou
ordinária, e a ordem também não está especificada, se tem caráter
social, político ou moral. Este artigo é muito vulnerável,
fazendo com que uma intervenção militar em assuntos internos possa
ocorrer ao bel prazer dos militares.
Depois
do incidente provocado pela intervenção militar, solicitada por um
juiz do terceiro Distrito de Volta Redonda[7],
na Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que resultou na morte de
três operários da empresa, o Congresso Nacional aprovou, em 23 de
julho de 1991, uma lei complementar, de número 69, que veio
restabelecer a cláusula constitucional de 1967/69. Esta concedia
apenas ao Executivo federal o direito de pedir a intervenção
militar interna. O artigo 142 nivela os três poderes e não
especifica nenhuma hierarquia dentro deles ou entre eles. “Na
primeira versão do artigo 142 os militares perderam o papel de
guardiões da lei e da ordem. O ministro do Exército, General Leônidas
Pires Gonçalves, ameaçou zerar todo o processo de redação
constitucional. Temerosos, os constituintes acharam por bem ceder e
o papel de garantidores da lei e da ordem voltou a aparecer na nova
versão do referido artigo. Para que tal capitulação ficasse
dourada, o Congresso optou por conceder tanto ao Judiciário quanto
ao Legislativo o direito de pedir a intervenção das Forças
Armadas em assuntos domésticos. Ao não especificar que instância
do Judiciário poderia convocar os militares, a Constituição
nivelou os poderes do Supremo Tribunal Federal ao de um juiz
iniciante em uma pequena cidade. Do mesmo modo, equiparou o
presidente do Congresso a um parlamentar em seu primeiro mandato”
(Zaverucha, 1998; pp. 128-129). Ou seja, a lei complementar nº 69,
ao invés de inferir maior controle civil sobre os militares, deu
maiores prerrogativas aos mesmos, pois retomou sua essência do período
de exceção, concentrando as decisões no Poder Executivo. Com um
presidente nas mãos dos castrenses, a intervenção militar em
assuntos políticos fica mais fácil de ocorrer.
III.
O Ministério da Defesa:
Esfera Civil ou Militar?
O
Ministério da Defesa (MD) surge como um ponto importante nas relações
civil-militares. Segundo Oliveira e Soares (2000), o MD foi criado
na tentativa de colocar os assuntos militares sobre influência e
controle dos civis. Depois de um longo processo de análise, que
durou todo o primeiro mandato de FHC, em julho de 1999, foi criado o
MD, após um período de cinco meses em caráter extraordinário –
onde conviveu com os demais ministérios militares, os quais foram
extintos posteriormente. A criação do MD deu-se por medida provisória,
com a participação do Congresso sendo praticamente inexistente. A
participação da comunidade acadêmica foi irrisória (Oliveira e
Soares, 2000). No
processo de construção de tal ministério a atuação dos
militares, com sua representação no EMFA (Estado Maior das Forças
Armadas) foi decisiva e sua estrutura se mostra, ainda hoje, bem
militarizada. Os ministros civis que “comandam” o MD são
ofuscados por vontades de generais (alguns deles da reserva) que
realmente mandam, mantendo poder reservado dentro de um poder da República.
Nos
EUA a posição institucional do Ministro da Defesa é fortalecida.
No Brasil, aquele modelo foi criticado pelos militares, que alegaram
peculiaridades tais, que seria impossível suprir o modelo
estadunidense. O ministro da defesa se dirige diretamente aos
comandantes de cada força, já que o Ministério da Defesa não
possui um Estado-Maior Geral forte que comande a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica. Este Estado-Maior Geral, denominado no Brasil de
Estado-Maior da Defesa, tem função de assessoria e segue uma
especificidade militar. O ministro da defesa termina não
participando do processo de ordenança das operações. Já no
modelo dos EUA, o secretário de defesa controla pessoalmente os
comandos (Lopes, 2001).
No
que tange a criação do MD, neste não houve nenhuma intenção de
efetivar algum tipo de controle civil sobre os militares. Na
verdade, o que existiram foram interesses externos da política
brasileira. “Desde 1995, quando FHC anunciou seu propósito de
criar o Ministério da Defesa, o plano vinha sendo tocado
lentamente. De repente, os EUA anunciaram que a Argentina seria seu
sócio extra-OTAN. Logo a seguir, o então presidente Menem
declarou, em 17 de agosto de 1997, que o lugar dos países
latino-americanos no Conselho de Segurança da ONU deveria ser
rotativo, e não fixo para o Brasil, como desejava a diplomacia
verde-amarela (Zaverucha, 2000). De pronto FHC reagiu. Durante a
reunião do Grupo do Rio em Assunção, em 24 de agosto de 1997, ele
anunciou a criação do Ministério da Defesa. Foi uma manobra política
para favorecer a candidatura do Brasil a um assento no Conselho de
Segurança da ONU, já que seria difícil explicar ao mundo como um
país com vaga neste Conselho aspira decidir sobre questões de
segurança internacional tendo quatro ministros militares
respondendo pela defesa. Afora isto, FHC também quis acabar com a
figura de ministros militares por ter um projeto de implantação do
parlamentarismo. Ficaria muito estranho se, numa queda de gabinete,
todos os ministros caíssem com exceção dos militares” (Zaverucha,
2003; p. 406).
Partindo
dessa última perspectiva, percebe-se que o MD nasceu com “falhas
genéticas” sérias. Criado para subjugar os militares ao jogo político
democrático, ou seja, controle efetivo civil sobre os militares, o
MD teve, na verdade, fins instrumentais. O próprio relator do
projeto de criação do dito ministério, Benito Gama, afirmou que o
novo ministro seria uma espécie de “rainha da Inglaterra”. Além
da fragilidade instrumental do ministro da defesa este também
passaria por fragilização institucional, que os comandantes
militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica só deixariam
de ser politicamente ministros de Estado, não perdendo o seu status
jurídico (Zaverucha, 2003).
Os
comandantes militares são membros do Conselho de Defesa Nacional. O
ministro da Defesa tem de levá-los a cada reunião desse conselho.
Os comandantes militares são aqueles que de fato detêm o poder, o
ministro da defesa, civil,
é um mero despachante das Forças Armadas perante o Presidente da
República e o Congresso[11].
Os militares, também são responsáveis, juntamente com o ministro
da Defesa, pela indicação de oficiais-generais ao presidente da
República (Zaverucha, 2003). Desde 1985 os presidentes da República
acataram integralmente os nomes propostos pela cúpula militar para
promoção.
No
processo de indicação do primeiro ministro da defesa, ficou claro
como a interferência verde oliva é cabal. FHC quis indicar um
diplomata, Ronaldo Sardemberg, para o MD. Mas, como o Itamaraty tem
uma rivalidade histórica com as Forças Armadas, o Presidente cedeu
às pressões castrenses e escolheu o ex-líder do governo no
Senado, Senador Élcio Álvares, que tinha sido derrotado nas eleições
de seu estado, o Espírito Santo. Álvares assumiu na qualidade de
ministro extraordinário da defesa. Interessante notar que, em seis
meses, o Brasil conviveu com cinco ministérios na área da defesa:
o MD, a Marinha, o Exército, a Aeronáutica e o EMFA. Álvares
ficou numa situação incômoda, pois despachava numa salinha no
quarto andar do prédio do EMFA, sendo depois transferido para uma
outra sala, também de pequenas dimensões. O ex-senador só veio
ocupar o gabinete do ministro-chefe do Estado Maior das Forças
Armadas quando foi publicada no Diário Oficial sua nomeação como
ministro efetivo da Defesa. Quando assinava documento oficial tinha
de pedir a assinatura de seus subordinados, i.e., os comandos
militares.
Seus
sucessores permaneceram como sendo figuras “ilustrativas”.
Depois da saída indecorosa de Álvares – acusado de envolvimento
com o narcotráfico
-, que gerou ato de indisciplina militar por parte do Brigadeiro
Brauer, forçando-o a declarar publicamente seu repúdio para com o
ministro (Martins, 1999), assumiu Geraldo Quintão, que até então
era o Advogado Geral da União.
Quintão
assumiu logo anunciando ações que agradaram em cheio os militares:
estudo para aumento de soldos; incremento de verbas para a modernização
das três forças, e defesa de um sistema previdenciário
diferenciado do civil (Azeredo, 2000).
Tais
promessas não foram cumpridas, gerando insatisfação entre os
militares. Para complicar ainda mais a situação dos civis, FHC,
resolveu demitir o comandante do Exército, general Gleuber Vieira,
que tinha feito uma declaração criticando a falta de verbas. A
crise se instalou, os castrenses se reuniram em Brasília para ato
de desagravo, diga-se, sem a presença do Ministro da Defesa. FHC
cedeu à pressão verde-oliva e voltou atrás na demissão do
comandante do Exército, o general Gleuber Vieira. Os militares
ainda pressionaram para que fosse editado uma Medida Provisória
concedendo reajuste salarial, no que foram prontamente atendidos.
Quintão permaneceu no cargo numa posição discreta, procurando não
criar atritos com os militares.
Diferentemente
de FHC, Lula conseguiu colocar no MD um diplomata, José Viegas.
Apesar da aprovação do nome do diplomata para a cadeira do MD
pelos comandos das Forças Armadas, isso não quis dizer que Viegas
não teria o mesmo papel de seus antecessores, ou seja, ser uma
figura ilustrativa, uma “rainha da Inglaterra”. Mas, Viegas não
levou a sério às regras do jogo no MD. Tomou medidas que
desagradaram as três forças, sobretudo o comandante do Exército,
Francisco de Albuquerque.
Viegas
criticou a falta de empenho do Exército, ao contrário das outras
forças, na busca de corpos de desaparecidos políticos nos
conflitos da Guerrilha do Araguaia, comportou-se como membro do
governo entrando em choque com os quartéis ao aceitar a decisão da
área econômica em não dar aumento salarial aos militares,
solicitando, também, que os militares não fizessem declarações públicas
em favor de aumentos salariais.
A
“quebra-de-braço” entre o ministro e o comando do Exército se
tornou bastante clara no caso da nota que o general Francisco de
Albuquerque direcionou a imprensa sobre o caso das supostas fotos de
Vladimir Herzog sendo torturado nos porões da ditadura, publicadas
no Correio Brasiliense[13].
Tal nota foi considerada ofensiva pelo presidente Lula. Ela afirmava
que o Exército não tinha mudado suas convicções sobre o
acontecido no período da ditadura.
O
Exército falou em nome do MD, sem consentimento das outras forças
e, muito menos, do ministro da defesa, Viegas. Este exigiu retratação
do comandante do Exército general Francisco de Albuquerque, no qual
redigiu uma nova nota que, substancialmente, não mudava em quase
nada a essência da nota anterior. No final das querelas, Viegas
saiu do comando do MD.
Assumiu
a pasta da Defesa o vice-presidente, José Alencar. Este não poderia ser
demitido, pois, num eventual impedimento do presidente Lula, ele
seria o comandante-em-chefe das Forças Armadas. José Alencar
entregou o cargo em outubro de 2006 para disputar as eleições. O
atual ministro é Waldir Pires. Este está envolvido num dos maiores
problemas enfrentados pelo MD na Nova República, a questão dos
controladores de vôos. O ministro parece não conseguir dirimir
este sério problema e, pior, não esclarece aos cidadãos quais são
os verdadeiros problemas que estão infringindo o espaço aéreo
brasileiro, pois parece não estar a par do que acontece nos
CINDACTAs (Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego
Aéreo), estes que estão sob controle da Aeronáutica. O pacto da
transição permanece, os militares aceitam uma democracia política
em troca da manutenção de enclaves autoritários dentro do aparato
do Estado.
O
controle institucional do orçamento das Forças Armadas pelo
Congresso Nacional é meramente contábil. Sem maiores
esclarecimentos das estratégias previamente definidas. O MD não
tem a menor intenção de mudar esta realidade. “Não basta um
representante da vontade presidencial exercendo o cargo de ministro
para configurar a direção política, mas a presença decisiva de
civis no cerne da formulação e implantação dos rumos da defesa e
das questões militares” (Oliveira e Soares, 2000).
Partindo
do papel institucional do MD para a questão da coordenação do
setor de defesa da nação, têm-se observado que o controle civil
se mostra frágil. Com os defeitos genéticos do MD relatados aqui,
a coordenação do setor de defesa, ou segurança pública estatal,
se mostra bastante militarizada.
Stepan
(1988) coloca que, para que a prerrogativa militar – coordenação
do setor de defesa – tenha baixa intensidade de
jure e de facto a coordenação desse setor tem de ser realizada por uma
autoridade no quadro ministerial (em geral, um civil indicado pelo
Executivo federal) que controle uma equipe, em grande parte constituída
por funcionários civis nomeados. Para Stepan (1988) a prerrogativa
militar terá alta intensidade se tal coordenação for realizada, de
jure e de facto, pelos
comandos das três forças armadas militares, atuando de modo
separado, sob a fiscalização muito frágil do EMFA e contando com
frágil participação do Executivo federal (Stepan, 1988; p. 526).
Sabe-se
que o setor de defesa, ou Defesa Nacional, é atividade do Ministério
da Defesa em países efetivamente democráticos. Que o MD é responsável
pelo planejamento e execução dos assuntos voltados para a Defesa
da Nação, onde as Forças Armadas tem papel de destaque nessa
garantia. Cabe aos civis executar as atividades de coordenação e
de elaboração dos planejamentos de defesa, bem como administrar o
orçamento de defesa com total independência. O que ocorre no
Brasil é justamente o predomínio das Forças Armadas em todos
estes requisitos, dando uma conotação de que há prerrogativas
militares em alta intensidade (Stepan,
1988).
O
MD aparece, a primeira vista, como um grande avanço para a
consolidação da democracia no Brasil, mas, na verdade esconde, nos
bastidores, a verdadeira ação em seu bojo, ou seja, o domínio dos
castrenses como força política no planejamento, gestão e execução
das atividades de Defesa. Tem-se um domínio de
jure de um ministro fraco politicamente, mas de facto o que se verifica é a autonomia dos comandos militares (Exército,
Aeronáutica e Marinha) na direção do MD.
IV.
Conclusão
O
processo de militarização da Segurança Pública no Brasil pode
ser colocado como uma variável explicativa relevante para a não
consolidação da democracia no Brasil. Foram
destacados aqui alguns pontos desse processo de militarização que,
mesmo depois de termos redemocratizado o país, em moldes
procedurais submínimos (Nóbrega Jr., 2005), a questão da segurança
interna permanece de forma bastante acentuada nas mãos dos
militares. Isso gera falta de controle civil sobre os militares,
atributo imprescindível para a consolidação da democracia, além
de sérias limitações em defender os direitos dos cidadãos.
Em
democracias sólidas além das eleições – livres, limpas,
competitivas, periódicas e pluripartidárias – e direitos políticos
para a maioria adulta da população é imprescindível à garantia
dos direitos civis e o efetivo controle das instituições da res
pública por atores políticos eleitos pelo povo. O caso da
militarização da segurança pública é um claro exemplo de ator
político não eleito infligindo em assuntos da esfera política
civil. Os militares no Brasil mantiveram suas prerrogativas em
muitos assuntos do Estado brasileiro. Na verdade saíram do governo,
mas não do poder.
O
que exemplifica de forma mais eloqüente o domínio reservado das
Forças Armadas em atividade civil é o seu papel no Ministério da
Defesa. Órgão vinculado ao Poder Executivo, que deveria estar imbuído
na defesa dos interesses civis, mostra-se como uma instituição
estranha ao corpo da esfera civil. Na verdade, as prerrogativas dos
comandos, principalmente o Exército, prevalecem e o ministro dessa
pasta é um mero despachante dos interesses castrenses, uma espécie
de “rainha da Inglaterra”, pois “reina”, mas não governa de
fato.
O
que prevalece na Segurança da nossa Res
Pública é uma estrutura militarizada, herança do período
autoritário, que não avança para uma outra estrutura comandada de
forma eficiente por civis capacitados e direcionados para uma
realidade de Estado de Direito Democrático. Dessa forma não avançamos
como regime democrático, ficando para trás na História.
por
JOSÉ MARIA PEREIRA DA NÓBREGA
JR.