por KATIE ARGÜELLO

Professora dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná

 

 

Uma abordagem criminológico-crítica das finalidades subjacentes à pena de prisão*

 

Panóptico, modelo arquitetônico idealizado por Jeremy Bentham (Fonte: FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 8. ed. Trad. Lígia M. Ponde Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1987).Nas últimas décadas, houve um recrudescimento das estratégias de contenção repressiva  das classes consideradas potencialmente perigosas em quase todos os países ocidentais. As medidas que configuram tal postura são pouco originais e singularmente violentas: condenações mais severas, encarceramento massivo, leis que estabelecem condenações obrigatórias mínimas e perpetuidade automática no terceiro crime (“three strikes and you’re out”), estigmatização penal, restrições à liberdade condicional, leis que autorizam prisões de segurança máxima, reintrodução de castigos corporais, multiplicação de delitos aos quais são aplicáveis pena de morte, encarceramento de crianças (aplicação de legislação criminal “adulta” aos menores de 16 anos), políticas de “tolerância zero”  etc (GARLAND, 2005:240).

O aumento da população carcerária nos Estados Unidos chegou ao índice de 314% em 20 anos (1970-1991), algo inédito em uma sociedade democrática. Se contabilizados os indivíduos colocados em liberdade vigiada (probation) e soltos em liberdade condicional (parole) por falta de lugar nas penitenciárias, são cerca de cinco milhões de americanos, ou seja, 2,5% da população adulta do país que caem sob jurisdição penal (WACQUANT, 2003:30). Isso não se deve, no entanto, ao aumento da criminalidade violenta, e sim, como assevera Wacquant (2002: 20), à mudança de atitude dos poderes públicos em relação aos setores pobres, considerados como núcleo irradiador da criminalidade, e aos quais se dirige a campanha “cívica” dos valores da “moralidade” e do “trabalho”, exatamente na mesma proporção em que a precarização deste e a contração das políticas sociais tornam a vida das classes populares ainda mais insuportável e caótica.

Embora a sociologia e a história do sistema penitenciário tenham chegado a conclusões, a propósito da função real da instituição carcerária na nossa sociedade, que relegam as teorias idealistas dos fins sociais e jurídicos da pena de prisão, de prevenção (geral e especial) ou de simples retribuição, à condição de ideologias insustentáveis do ponto de vista empírico, essa resposta punitiva é a que mais se intensifica, em pleno século XXI. Daí a importância de retomar a leitura de alguns clássicos sobre as razões subjacentes à pena de prisão para responder à questão sobre a insistência em um fracasso de  quase dois séculos.

Na sociedade capitalista, segundo Rusche e Kirchheimer, o sistema penitenciário depende, sobretudo, do desenvolvimento do mercado de trabalho: a abundância da força de trabalho está relacionada à desvalorização da vida humana para o sistema punitivo, o qual se utiliza fartamente da pena de morte e das mutilações dos corpos de suas vítimas (como na Baixa Idade Média). Em momentos de escassez da força de trabalho, no entanto, os métodos punitivos se transformam, em face da necessidade de explorá-la por meio da pena de prisão (como no período do mercantilismo do século XVII).

Na primeira metade do século XIX, quando a prisão se torna a pena mais importante em todo o Ocidente, a elevação significativa da população prisional é simultânea à redução dos gastos com o sistema (não mais lucrativo aos seus administradores). Segundo Rusche e Kirchheimer, os relatórios da época afirmam que a simples privação da liberdade não era uma punição eficaz para as classes subalternas e que a condição necessária para a reinserção social do preso é “a submissão incondicional à autoridade”, para aprender a “enquadrar seus desejos nos limites das condições das classes subalternas” (1999:152).

Na época em que as Casas de Correção (século XVII) eram centros de produção, a necessidade de manter a reprodução da força de trabalho se estendia às prisões. Mas, quando isso se torna desnecessário, estabelece-se que o limite mais alto de despesas com os detentos deve ser determinado pela “necessidade de manter o seu padrão de vida abaixo do padrão das classes subalternas da população livre” (RUSCHE/KIRCHHEIMER, 1999:153). Assim, Rusche e Kirchheimer desnudam o princípio da menor elegibilidade, de efeito dissuasivo-repressivo, para que o cárcere não se torne mais atrativo que as piores condições de vida do trabalhador livre.

A contribuição de Foucault, em “Vigiar e punir”, é um marco fundamental para o avanço da criminologia crítica: investiga o sistema de pensamento subjacente à idéia de que a prisão seja considerada, desde o fim do século XVIII, o “mais racional e mais eficaz” meio para punir as ilegalidades em uma sociedade (1994: 637).

Foucault explica como na sociedade capitalista a prisão evolui de um aparelho marginal ao sistema punitivo a uma posição de centralidade como aparelho do controle social, em razão da necessidade da disciplina (métodos para impor uma relação de docilidade/utilidade) da força de trabalho, promovida pela singularidade do panóptico, modelo arquitetônico idealizado por Jeremy Bentham, cujo principal efeito é “induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder” (1987: 177).

A disciplina é a técnica específica de um poder que funciona de modo calculado, contínuo, “fabricando” indivíduos, tomando-os simultaneamente como objetos e instrumentos de seu exercício.Trata-se de uma “economia calculada” e permanente de pequenos procedimentos, que se distingue da soberania estatal, mas se constitui em uma nova forma de investimento político, uma microfísica do poder, que invade aos poucos essas formas maiores do próprio aparelho estatal (FOUCAULT, 1987:153). Os mecanismos que possibilitaram o sucesso do aparelho disciplinar, segundo Foucault, são a vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. Sinteticamente, a vigilância hierárquica é um dispositivo disciplinar exercido pelo jogo permanente de “olhares calculados” ao qual nada escapa, produzindo efeitos de um poder múltiplo, automático e anônimo (1987: 158). A sanção normalizadora é uma ordem portadora de uma referência artificial de penalidade permanente (sistema de recompensa/punição) que se difunde por todos os aspectos e instantes da instituição disciplinar para comparar, diferenciar, hierarquizar, homogeneizar, excluir, enfim, normalizar o comportamento dos indivíduos (1987: 163-164). O exame combina as duas técnicas anteriores, vigilância e sanção normalizadora, para, de modo ritualizado, constituir os indivíduos como “elementos correlatos de um poder e de um saber” (1987: 172).

A formação da sociedade disciplinar (séculos XVII e XVIII) e a consolidação da prisão (fim do século XVIII e início do século XIX) estão intrinsecamente relacionadas ao processo histórico das transformações econômicas no Ocidente, a partir do qual a burguesia se transformou em classe politicamente hegemônica (século XVIII).

O conjunto de dispositivos disciplinares das prisões e de seus “ortopedistas da alma” tem sido continuamente denunciado pelo fato de produzir a criminalidade que supostamente combate, pois está amplamente comprovado que o encarceramento aumenta as taxas de criminalidade, em vez de reduzi-la; provoca a delinqüência, induz à reincidência, transforma o infrator ocasional em delinqüente habitual (FOUCAULT, 1987: 240).

A prisão jamais reabilitou pessoas na prática; provocou, ao contrário, a “prisionalização” (BARATTA, 1999: 184) dos internos, encorajando-os a absorver e adotar hábitos típicos do ambiente penitenciário: caracteriza-se por acentuar uma criminalidade que deveria destruir (eficácia inversa) e repetir as mesmas reformas (isomorfismo reformista), em cada verificação histórica de seu fracasso (FOUCAULT, 1987: 239).

O que explica, afinal, o “sucesso” de um fracasso de praticamente dois séculos? Se as finalidades declaradas da prisão, de ressocialização, trabalho, controle técnico da correção, modulação da pena etc., jamais foram cumpridas, o que explica a sua manutenção?

Segundo Foucault, na realidade, a prisão não se desvia de seu objetivo ao aparentemente “fracassar”. O sistema punitivo opera uma gestão diferencial das ilegalidades, cujo efeito indireto é golpear uma ilegalidade visível e útil (das classes subalternas) para encobrir uma oculta (das classes dominantes); e diretamente, alimenta uma zona de marginalizados criminais (produz uma “ilegalidade fechada, separada e útil”), inseridos em um próprio mecanismo econômico (“indústria” do crime) e político (utiliza-se dos criminosos com fins subversivos e repressivos) (FOUCAULT, 1987:243-244; BARATTA, 1999:190).

As teses de Rusche e Kirchheimer (aspecto econômico-político) e de Foucault (aspecto disciplinar e ideológico-político) são conclusivas para compreender que a rejeição/exclusão praticada por meio do sistema penal é parte integrante da produção social do crime.

A prisão realiza, de fato, a função de “produzir a relação de desigualdade” e os “sujeitos submissos” dessa relação (BARATTA, 1999: 166-167) pelos seguintes meios: a) subordinação estrutural do trabalho ao capital; e b) disciplina requerida pelo sistema capitalista fundado no binômio cárcere/fábrica (CIRINO DOS SANTOS, 2005:43; PAVARINI, 2002:153).

Não por acaso, a forma específica pela qual o direito penal moderno realiza a retribuição equivalente, medida em tempo de privação de liberdade, tornou-se definitiva no século XIX. Embora as prisões e as celas já existissem na Antigüidade e na Idade Média, além de outros meios de violência punitiva, naquelas épocas os indivíduos permaneciam encarcerados até que pudessem pagar os danos causados ou até a morte (PASUKANIS, 1989:158-159).

Para que surgisse a idéia de retribuição equivalente com a privação de um quantum de liberdade, como ensina Pasukanis, foi preciso esperar a redução de todas as formas de “riqueza social” àquela mais abstrata e simples: “o trabalho humano medido em tempo” (1989:159). Assim, conclui-se que a prisão funciona não apenas como “aparelho disciplinar, mas também como “aparelho jurídico econômico, que cobra a dívida do crime em tempo de liberdade suprimida” (CIRINO DOS SANTOS, 2005: 39).

Hoje, a crise da tradicional ideologia legitimante do cárcere coincide com um período de retração do Estado social e de expulsão de um enorme contingente de trabalhadores para a economia informal. A rede de instituições carcerárias (prisões, colônias penitenciárias, etc.) tornou-se uma “alternativa ao emprego”, uma maneira de “utilizar” ou de “neutralizar” a “população inassimilável pelo mercado” (BAUMAN, 1999: 119).

A tese de Rusche e Kirchheimer (todo sistema de produção tende a descobrir e a utilizar sistemas punitivos que correspondem às próprias relações de produção), encontra-se revigorada em face do exemplo enfático dos Estados Unidos, cuja população carcerária quadruplicou em duas décadas, não pelo aumento da criminalidade violenta, mas sim pela extensão do recurso ao aprisionamento a infrações menores, para normalizar o trabalho precário (WACQUANT, 2002:20) tendência que se expande pelo Ocidente.

Ainda em Rusche e Kirchheimer, as condições miseráveis da classe trabalhadora reduzem “o padrão de vida na prisão” para bem abaixo do que possa ser oficialmente “reconhecido como o nível mínimo” (menor elegibilidade). Na América Latina, as prisões se assemelham a verdadeiros campos de concentração para miseráveis, enquanto nos países centrais possuem um aspecto disciplinador (ZAFFARONI, 1991:123-127) Tais condições não abstraem da aguda polarização das desigualdades econômicas nos planos interno e internacional.[1] Há, todavia, dois fenômenos correlatos a esse aspecto disciplinador e/ou destruidor da força de trabalho humana nas prisões.

 Por um lado, temos o fato de que a força de trabalho inassimilável pelo mercado pode ser utilizada nas prisões como forma de extrair elevadas taxas de mais-valia: com o crescimento exponencial das prisões privadas, esse setor se tornou uma indústria altamente lucrativa (WACQUANT, 2002: 29; CHRISTIE, 2000). O sistema de full-scale management[2] das prisões americanas e inglesas, associado à degeneração do Estado social em Estado penal e à criminalização da pobreza, segundo Cirino dos Santos, não apenas confirma a relação do binômio cárcere/fábrica de Melossi e Pavarini, como evidencia sua evolução para a “simbiose fábrica/cárcere”: “em que a fábrica é construída sob a forma de cárcere, ou inversamente, o cárcere assume a forma da fábrica, configurando o ideal de exploração capitalista do trabalho humano, que realiza o trágico vaticínio de PAVARINI: os detidos devem ser trabalhadores; os trabalhadores devem ser detidos” (CIRINO DOS SANTOS, 2005: 53).

Assim como as teorias de Rusche e de Kirchheimer, a tese de Foucault sobre a gestão diferencial de ilegalidades mantém toda sua vitalidade. No que concerne à sua função indireta, de atingir uma ilegalidade visível e útil para encobrir uma oculta, sabe-se que o atual encarceramento em massa tem como alvo os setores socialmente vulneráveis (pobres, negros, imigrantes indesejáveis), condenados à imobilidade. Enquanto as elites planetárias – cujas condutas socialmente negativas causam grandes desastres ambientais, econômicos, sociais e políticos – permanecem imunes e desfrutam da vantagem de terem adquirido ainda mais mobilidade (fogem para o local onde a ordem seja menos rígida, e não haja limites aos lucros que se pode extrair da utilização da mão-de-obra escrava, infantil, poluindo o meio ambiente e desestabilizando nações). Quanto à sua função direta, de criar uma zona de marginalizados criminais, sabe-se que o encarceramento em massa, com a degeneração do Estado social em Estado penal, disponibiliza contingentes de marginalizados criminais a serem utilizados no desenvolvimento de atividades ilícitas (mercado internacional de drogas, comércio ilegal de armas, tráfico de seres humanos para realização de trabalho escravo, etc.) e imprescindíveis ao mercado financeiro que movimenta grandes somas de capital em suas “lavanderias” de dinheiro advindo de atividades ilícitas. Há uma interpenetração, como nunca antes vista, entre atividades legais e ilegais,[3] revelando a sordidez da acumulação capitalista. Como assevera Baratta, a marginalização criminal é fundamental aos “mecanismos econômicos e políticos do parasitismo e da renda” e é simplesmente impossível enfrentá-la sem “incidir na estrutura da sociedade capitalista”, que necessita de desempregados e da marginalização criminal (BARATTA, 1999: 190). Nesse sentido, a pergunta lançada por Bertolt Brecht, naÓpera dos três vinténs”, rompe com o cinismo silencioso da nossa sociedade: “que é o roubo de um banco, comparado à fundação de um banco?”

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*  Este artigo corresponde a uma síntese, a partir de um dos tópicos de um trabalho bem mais extenso, que trata do atual recrudescimento das estratégias de “contenção repressiva” estatal, enviado para publicação em uma revista especializada na área,  Revista Discursos Sediciosos.

[1] Segundo Chesnais, a globalização polarizou ainda mais as desigualdades. Internamente a cada país, aumentaram o desemprego e as diferenças entre os rendimentos mais altos e mais baixos. No plano internacional, aprofunda terrivelmente a distância entre os países ricos e pobres (CHESNAIS, 1996: 37)

[2] Trata-se de uma gestão completa dos estabelecimentos penitenciários, o que nos Estados Unidos é realizado por dezessete empresas privadas (quinze americanas e duas inglesas), sendo que sete delas estão cotadas no mercado Nasdaq e controlam um volume de negócios superior a 500 milhões de dólares. A maioria delas dobra o volume de prisioneiros e de vendas de um ano para o outro,  e muitas delas dirigem também estabelecimentos para jovens delinqüentes (WACQUANT, 2002:30).

[3] “Os bancos comerciais internacionais também têm sido os fornecedores de crédito aos agentes do comércio ilícito internacional, em detrimento da agricultura e de atividades legais” (DORNELLES, 2002: 122).

 

por KATIE ARGÜELLO

 

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Referências

BAUMAN, Zygmunt. Globalização. Rio deJaneiro: Zahar, 1999.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

CHESNAIS, François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2005.

CHRISTIE, Nils. Crime control as industry. 3. ed. London e New York: Routledge, 2000.

DORNELLES, João Ricardo. Ofensiva neoliberal, globalização da violência e controle social. In: Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Revan, n. 12, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 8. ed. Trad. Lígia M. Ponde Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1987.

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GARLAND, David. La cultura del control. Barcelona: Gedisa, 2005.

PASUKANIS, E. B. A teoria geral do direito e o marxismo. Trad. Paulo Bessa. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorias criminológicas burguesas y proyecto hegemônico. Trad. Ignácio Muñagorri. Buenos Aires: Siglo XXI, 2002.

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Trad. Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado penal nos EUA. In: BOURDIEU, Pierre (Org.). De l’État social à l’État penal. Discursos sediciosos. Rio de Janeiro: Revan, ano 7, n. 11, 2002

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

 

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