Uma
abordagem criminológico-crítica das finalidades subjacentes à
pena de prisão
Nas
últimas décadas, houve um recrudescimento das estratégias de contenção
repressiva das
classes consideradas potencialmente perigosas em quase todos os países
ocidentais. As medidas que configuram tal postura são pouco
originais e singularmente violentas: condenações mais severas,
encarceramento massivo, leis que estabelecem condenações obrigatórias
mínimas e perpetuidade automática no terceiro crime (“three
strikes and you’re out”), estigmatização penal, restrições
à liberdade condicional, leis que autorizam prisões de segurança
máxima, reintrodução de castigos corporais, multiplicação de
delitos aos quais são aplicáveis pena de morte, encarceramento de
crianças (aplicação de legislação criminal “adulta” aos
menores de 16 anos), políticas de “tolerância zero”
etc (GARLAND, 2005:240).
Embora
a sociologia e a história do sistema penitenciário tenham chegado
a conclusões, a propósito da função
real da instituição carcerária na nossa sociedade, que
relegam as teorias idealistas dos fins sociais e jurídicos da pena
de prisão, de prevenção (geral e especial) ou de simples retribuição,
à condição de ideologias insustentáveis do ponto de vista empírico,
essa resposta punitiva é a que mais se intensifica, em pleno século
XXI. Daí a importância de retomar a leitura de alguns clássicos
sobre as razões subjacentes à pena de prisão para responder à
questão sobre a insistência em um fracasso de
quase dois séculos.
Na
sociedade capitalista, segundo Rusche e Kirchheimer, o sistema
penitenciário depende, sobretudo, do desenvolvimento
do mercado de trabalho: a abundância da força de trabalho
está relacionada à desvalorização da vida humana para o sistema
punitivo, o qual se utiliza fartamente da pena de morte e das mutilações
dos corpos de suas vítimas (como na Baixa Idade Média). Em
momentos de escassez da força de trabalho, no entanto, os métodos
punitivos se transformam, em face da necessidade de explorá-la por
meio da pena de prisão (como no período do mercantilismo do século
XVII).
Na
primeira metade do século XIX, quando a prisão se torna a pena
mais importante em todo o Ocidente, a elevação significativa da
população prisional é simultânea à redução dos gastos com o
sistema (não mais lucrativo aos seus administradores). Segundo
Rusche e Kirchheimer, os relatórios da época afirmam que a simples
privação da liberdade não era uma punição eficaz para as
classes subalternas e que a condição necessária para a reinserção
social do preso é “a submissão incondicional à autoridade”,
para aprender a “enquadrar seus desejos nos limites das condições
das classes subalternas” (1999:152).
Na
época em que as Casas de Correção (século XVII) eram centros de
produção, a necessidade de manter a reprodução da força de
trabalho se estendia às prisões. Mas, quando isso se torna
desnecessário, estabelece-se que o limite mais alto de despesas com
os detentos deve ser determinado pela “necessidade de manter o seu
padrão de vida abaixo do padrão das classes subalternas da população
livre” (RUSCHE/KIRCHHEIMER, 1999:153).
Assim, Rusche e Kirchheimer desnudam o princípio da menor
elegibilidade, de efeito dissuasivo-repressivo, para que o cárcere
não se torne mais atrativo que as piores condições de vida do
trabalhador livre.
A
contribuição de Foucault, em “Vigiar e punir”, é um marco
fundamental para o avanço da criminologia crítica: investiga o
sistema de pensamento subjacente à idéia de que a prisão seja
considerada, desde o fim do século XVIII, o “mais racional e mais
eficaz” meio para punir as ilegalidades em uma sociedade (1994:
637).
Foucault
explica como na sociedade capitalista a prisão evolui de um
aparelho marginal ao sistema punitivo a uma posição de
centralidade como aparelho do controle social, em razão da
necessidade da disciplina (métodos para impor uma relação de docilidade/utilidade)
da força de trabalho, promovida pela singularidade do panóptico,
modelo arquitetônico idealizado por Jeremy Bentham, cujo principal
efeito é “induzir no detento um estado consciente e permanente de
visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder”
(1987: 177).
A
disciplina é a técnica específica de um poder que funciona de
modo calculado, contínuo, “fabricando” indivíduos, tomando-os
simultaneamente como objetos e instrumentos de seu exercício.Trata-se
de uma “economia calculada” e permanente de pequenos
procedimentos, que se distingue da soberania estatal, mas se
constitui em uma nova forma de investimento político, uma microfísica
do poder, que invade aos poucos essas formas maiores do próprio
aparelho estatal (FOUCAULT, 1987:153). Os mecanismos que
possibilitaram o sucesso do aparelho disciplinar, segundo Foucault,
são a vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame.
Sinteticamente, a vigilância hierárquica é um
dispositivo disciplinar exercido pelo jogo permanente de “olhares
calculados” ao qual nada escapa, produzindo efeitos de um poder múltiplo,
automático e anônimo (1987: 158). A sanção normalizadora é uma
ordem portadora de uma referência artificial de
penalidade permanente (sistema de recompensa/punição) que se
difunde por todos os aspectos e instantes da instituição
disciplinar para comparar, diferenciar, hierarquizar, homogeneizar,
excluir, enfim, normalizar o comportamento dos indivíduos (1987:
163-164). O exame combina as duas técnicas anteriores, vigilância
e sanção normalizadora, para, de modo ritualizado, constituir os
indivíduos como “elementos correlatos de um poder e de um
saber” (1987: 172).
A
formação da sociedade disciplinar (séculos XVII e XVIII) e a
consolidação da prisão (fim do século XVIII e início do século
XIX) estão intrinsecamente relacionadas ao processo histórico das
transformações econômicas no Ocidente, a partir do qual a
burguesia se transformou em classe politicamente hegemônica (século
XVIII).
O
conjunto de dispositivos disciplinares das prisões e de seus
“ortopedistas da alma” tem sido continuamente denunciado pelo
fato de produzir a criminalidade que supostamente combate, pois está
amplamente comprovado que o encarceramento aumenta as taxas de
criminalidade, em vez de reduzi-la; provoca a delinqüência, induz
à reincidência, transforma o infrator ocasional em delinqüente
habitual (FOUCAULT, 1987: 240).
A
prisão jamais reabilitou pessoas na prática; provocou, ao contrário,
a “prisionalização” (BARATTA, 1999: 184) dos internos,
encorajando-os a absorver e adotar hábitos típicos do ambiente
penitenciário: caracteriza-se por acentuar uma criminalidade que
deveria destruir (eficácia inversa) e repetir as mesmas
reformas (isomorfismo reformista), em cada verificação histórica
de seu fracasso (FOUCAULT, 1987: 239).
O
que explica, afinal, o “sucesso” de um fracasso de praticamente
dois séculos? Se as finalidades declaradas da prisão, de
ressocialização, trabalho, controle técnico da correção, modulação
da pena etc., jamais foram cumpridas, o que explica a sua manutenção?
Segundo
Foucault, na realidade, a prisão não se desvia de seu objetivo ao
aparentemente “fracassar”. O sistema punitivo opera uma gestão
diferencial das ilegalidades, cujo efeito indireto é golpear
uma ilegalidade visível e útil (das classes subalternas) para
encobrir uma oculta (das classes dominantes); e diretamente,
alimenta uma zona de marginalizados criminais (produz uma
“ilegalidade fechada, separada e útil”), inseridos em um próprio
mecanismo econômico (“indústria” do crime) e político
(utiliza-se dos criminosos com fins subversivos e repressivos)
(FOUCAULT, 1987:243-244; BARATTA, 1999:190).
As
teses de Rusche e Kirchheimer (aspecto econômico-político) e de
Foucault (aspecto disciplinar e ideológico-político) são
conclusivas para compreender que a rejeição/exclusão praticada
por meio do sistema penal é parte integrante da produção social
do crime.
A
prisão realiza, de fato, a função de “produzir a relação de
desigualdade” e os “sujeitos submissos” dessa relação
(BARATTA, 1999: 166-167) pelos seguintes meios: a) subordinação
estrutural do trabalho ao capital;
e b) disciplina requerida pelo sistema capitalista
fundado no binômio cárcere/fábrica (CIRINO DOS SANTOS, 2005:43;
PAVARINI, 2002:153).
Não
por acaso, a forma específica pela qual o direito penal moderno
realiza a retribuição equivalente, medida em tempo de privação
de liberdade, tornou-se definitiva no século XIX. Embora as prisões
e as celas já existissem na Antigüidade e na Idade Média, além
de outros meios de violência punitiva, naquelas épocas os indivíduos
permaneciam encarcerados até que pudessem pagar os danos causados
ou até a morte (PASUKANIS, 1989:158-159).
Para
que surgisse a idéia de retribuição equivalente com a privação
de um quantum de liberdade, como ensina Pasukanis, foi
preciso esperar a redução de todas as formas de “riqueza
social” àquela mais abstrata e simples: “o trabalho humano
medido em tempo” (1989:159). Assim, conclui-se que a prisão
funciona não apenas como “aparelho disciplinar”, mas
também como “aparelho
jurídico econômico, que cobra a dívida do crime em tempo
de liberdade suprimida” (CIRINO DOS SANTOS, 2005: 39).
Hoje,
a crise da tradicional ideologia legitimante do cárcere coincide
com um período de retração do Estado social e de expulsão
de um enorme contingente de trabalhadores para a economia informal.
A rede de instituições carcerárias (prisões, colônias penitenciárias,
etc.) tornou-se uma “alternativa
ao emprego”, uma
maneira de “utilizar” ou de “neutralizar” a “população
inassimilável pelo mercado” (BAUMAN, 1999: 119).
A
tese de Rusche e Kirchheimer (todo sistema de produção tende a
descobrir e a utilizar sistemas punitivos que correspondem às próprias
relações de produção), encontra-se revigorada em face do exemplo
enfático dos Estados Unidos, cuja população carcerária
quadruplicou em duas décadas, não pelo aumento da criminalidade
violenta, mas sim pela extensão do recurso ao aprisionamento a
infrações menores, para normalizar o trabalho precário (WACQUANT,
2002:20) tendência que se expande pelo Ocidente.
Ainda
em Rusche e Kirchheimer, as condições miseráveis da classe
trabalhadora reduzem “o padrão de vida na prisão” para bem
abaixo do que possa ser oficialmente “reconhecido como o nível mínimo”
(menor elegibilidade). Na América Latina, as prisões se assemelham
a verdadeiros campos de concentração para miseráveis, enquanto
nos países centrais possuem um aspecto disciplinador (ZAFFARONI,
1991:123-127) Tais condições não abstraem da aguda polarização
das desigualdades econômicas nos planos interno e internacional.
Há, todavia, dois fenômenos correlatos a esse aspecto
disciplinador e/ou destruidor da força de trabalho humana nas prisões.
Por
um lado, temos o fato de que a força de trabalho inassimilável
pelo mercado pode ser utilizada nas prisões como forma de extrair
elevadas taxas de mais-valia: com o crescimento exponencial das prisões
privadas, esse setor se tornou uma indústria altamente lucrativa (WACQUANT,
2002: 29; CHRISTIE, 2000). O
sistema de full-scale management das prisões americanas e
inglesas, associado à degeneração do Estado social em Estado
penal e à criminalização da pobreza, segundo Cirino dos Santos, não
apenas confirma a relação do binômio cárcere/fábrica de Melossi
e Pavarini, como evidencia sua evolução para a “simbiose fábrica/cárcere”:
“em que a fábrica é construída sob a forma de cárcere, ou
inversamente, o cárcere assume a forma da fábrica, configurando o
ideal de exploração capitalista do trabalho humano, que realiza o
trágico vaticínio de PAVARINI: os detidos devem ser
trabalhadores; os trabalhadores devem ser detidos” (CIRINO
DOS SANTOS, 2005: 53).
Assim
como as teorias de Rusche e de Kirchheimer, a
tese de Foucault sobre
a gestão diferencial de ilegalidades mantém toda sua
vitalidade. No que concerne à sua função indireta, de
atingir uma ilegalidade visível e útil para encobrir uma oculta,
sabe-se que o atual encarceramento em massa tem como alvo os setores
socialmente vulneráveis (pobres, negros, imigrantes indesejáveis),
condenados à imobilidade. Enquanto as elites planetárias
– cujas condutas socialmente negativas causam grandes desastres
ambientais, econômicos, sociais e políticos – permanecem imunes
e desfrutam da vantagem de terem adquirido ainda mais mobilidade (fogem
para o local onde a ordem seja menos rígida, e não haja limites
aos lucros que se pode extrair da utilização da mão-de-obra
escrava, infantil, poluindo o meio ambiente e desestabilizando nações).
Quanto à sua função direta, de criar uma zona de
marginalizados criminais, sabe-se que o encarceramento em massa,
com a degeneração do Estado social em Estado penal,
disponibiliza contingentes de marginalizados criminais a
serem utilizados no desenvolvimento de atividades ilícitas (mercado
internacional de drogas, comércio ilegal de armas, tráfico de
seres humanos para realização de trabalho escravo, etc.) e
imprescindíveis ao mercado financeiro que movimenta grandes somas
de capital em suas “lavanderias” de dinheiro advindo de
atividades ilícitas. Há uma interpenetração, como nunca antes
vista, entre atividades legais e ilegais,
revelando a sordidez da acumulação capitalista. Como assevera
Baratta, a marginalização criminal é fundamental aos
“mecanismos econômicos e políticos do parasitismo e da renda”
e é simplesmente impossível enfrentá-la sem “incidir na
estrutura da sociedade capitalista”, que necessita de
desempregados e da marginalização criminal (BARATTA, 1999: 190).
Nesse sentido, a pergunta lançada por Bertolt Brecht, na “Ópera
dos três vinténs”, rompe com o cinismo silencioso da nossa
sociedade: “que é o roubo de um banco, comparado à fundação de
um banco?”
por
KATIE ARGÜELLO