por
FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES
PESSOA
Juíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Coordenadora e Professora
da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho,
Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito,
Estado e Cidadania pela UGF, Doutoranda em Direito Público pela
UFBA.
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O
Julgamento como opção ética e a discricionariedade Judicial
Introdução
O
presente trabalho busca contribuir para o debate sobre a existência
de discricionariedade judicial, buscando-se apontar a sua superação
pela noção da opção ética do julgamento, pugnada pelo pós-positivismo
jurídico.
Para
atingir o objetivo proposto, divide-se em três partes, sendo ao
final expostas as conclusões.
Na primeira, estuda-se o fenômeno da discricionariedade
judicial. Em seguida,
analisam-se os estudos sobre ética elaborados na filosofia grega,
além dos trabalhos de Kant e dos autores positivistas.
Finalmente, situa-se a discussão relativa às
discricionariedade judicial e ao julgamento como opção ética
dentro do parâmetro pós-positivista.
A
Discricionariedade Judicial e as Opções Éticas
A
discricionariedade se caracteriza por uma faculdade do aplicador do
direito para escolher, dentre uma pluralidade de meios -
também possibilitados pela lei – o alcance do fim que direciona o
interesse da Administração.
Para
Celso Antônio Bandeira de Mello (2001) , o fundamento da
discricionariedade reside no intento de se cometer à autoridade o
dever jurídico de buscar identificar e adotar a solução apta a,
no caso concreto, satisfazer de maneira perfeita a finalidade da
lei, bem como reside na inexorável contingência prática de
servir-se de conceitos pertinentes ao mundo do valor e da
sensibilidade, os quais são conceitos chamados vagos, fluidos ou
imprecisos.
Grande
é a controvérsia na doutrina sobre a existência de
discricionariedade judicial. Neste aspecto, convém ressaltar a
controvérsia Hart X Dworkin que remonta à existência ou não de
discricionariedade judicial. Para Hart o direito normativado deve
responder a todas as questões juridicamente suscitadas. Se não
puder resolver, o magistrado usa seu poder discricionário e cria o
direito aplicável ao caso. Essa liberdade de criação
é muito criticada na teoria de Hart e justamente neste ponto a
teoria do Ronald Dworkin surge como forma de resgate do direito no
sentido de trazer de volta seu conteúdo de alcance às normas não
positivadas, através da compreensão que existem princípios e
dentre a análise destes é que deve surgir o direito a ser
aplicado, estando a solução interna ao direito.
Surge, então, a figura do juiz Hércules e da única
resposta correta.
No
direito processual brasileiro, Teresa Wambier (1993, p.232) discute
a questão, apontado a discordância doutrinária.
A existência de uma discricionariedade judicial também é
repudiada por Eros Roberto Grau, para quem o juiz, sempre que
interpreta um texto legal, pratica atividade vinculada. Segundo o
autor, o que se tem denominado de discricionariedade judicial é
poder de criação de norma jurídica que o intérprete autêntico
exercita formulando juízos de legalidade e não de oportunidade. A
distinção entre ambos esses juízos encontra-se em que o juízo de
oportunidade comporta uma opção entre indiferentes jurídicos,
procedida subjetivamente pelo agente, enquanto o juízo de
legalidade é atuação, embora desenvolvida no campo da prudência,
que o intérprete autêntico desenvolve balizado pela lei e pelos
fatos. (GRAU, 2002, p. 189)
Ressaltada
a discussão sobre a existência de discricionariedade judicial,
cumpre destacar que tal conceituação encontra-se ultrapassada,
diante da evolução do conceito das opções éticas de julgamento, o que se empreende no item
seguinte.
O
Conceito de Ética na Filosofia: As Posições de Sócrates, Platão
e Aristóteles
Inicialmente,
para elucidar o padrão ético no tempo, vamos verificar as noções
de ética na filosofia grega clássica, especificamente a partir dos
estudos de Sócrates, Platão e Aristóteles.
O
pressuposto básico da Ética de Sócrates era a que basta saber o
que é bondade para que se seja bom. Assim, Sócrates defende a
identidade entre os interesses individuais e os comunitários como
único caminho para a felicidade, o que implica na valorização da
bondade, da moderação dos apetites, na busca do conhecimento.
Contudo, Sócrates não responde ao questionamento de como chegar a
estes valores absolutos que guiariam o homem. Ao contrário, propõe
um método para se chegar à resposta, demolindo as visões
correntes, mostrando quão ilusórias eram as certezas, abalando as
convicções arraigadas através de questionamentos implacáveis.
A
resposta de Platão ao questionamento de Sócrates sobre a Ética é
a volta a uma sociedade mais simples. Mas não uma volta ao passado
real, antes a um passado imaginário situado em algum lugar no
futuro no qual os velhos valores – renovados a partir das indagações
e críticas de Sócrates – possam orientar uma sociedade estável
que tende à perfeição.
Enquanto
Platão sonha com uma sociedade ideal na qual não praticar o bem
torna-se uma impossibilidade tal a extensão das instituições que
eliminam a vida privada, Aristóteles propõe que
a Lei deve ser capaz de compreender as limitações do ser
humano, aproveitar-se das suas paixões e instintos, e produzir
instituições que promovam o bem e reprimam o mal.
Assim
se para Platão a Lei deve moldar o real, para Aristóteles o real
deve moldar a Lei, única forma de seu cumprimento ser possível a
todos. A exposição destes conceitos na Ética de Aristóteles
parece estar diretamente dirigida contra a Utopia platônica que, na
visão de Aristóteles, está condenada ao fracasso porque não
respeita os impulsos do homem, seus apetites e paixões.
Há
elos que ligam os conceitos de Ética defendidos por Sócrates – a
noção que basta saber o que é o Bem para praticá-lo – por Platão
– segundo o qual é essencial conhecer a Idéia Geral do Bem – e
por Aristóteles – para quem o Bem equivale à moderação das
paixões. Todos os três estabelecem como fonte da Ética a noção
que a Felicidade – entendida no sentido mais amplo da eudaimonia
– era a recompensa dos virtuosos.
Os
três autores buscaram constituir
uma Teoria Ética que parte das premissas que, de um lado, existe
uma Ética objetiva e de outro que o homem só pode ser feliz se
seguir estes princípios. O tratamento dado ao tema, contudo, varia
em cada autor.
Neste
aspecto, Sócrates tem o mérito de introduzir a discussão sobre o
homem na Filosofia de forma sistemática, defendendo a posição que
mais do que as forças da natureza, o homem deveria ser o objeto das
reflexões. A essência da Ética Socrática é o poder libertador
do verdadeiro conhecimento confrontado com a hipocrisia. É através
deste conhecimento, crê Sócrates, que cada indivíduo é capaz de
um dia chegar à compreensão do que é o Bem, conhecimento que por
si só tem efeito transformador tanto de quem o adquire como da
sociedade na qual ele vive.
Partindo
dos mesmos pressupostos de Sócrates, Platão busca uma definição
concreta para esta Ética objetiva. Seu conceito de que seria a Idéia
geral de Bem que precisava ser buscada é uma reconstrução
adequada à sua noção deste mundo como um reflexo do Mundo das Idéias,
acessível apenas aos dotados de um raciocínio filosófico avançado.
A
dualidade entre o bem comum e o bem individual – essência da Ética
– torna-se, com Aristóteles, totalmente deslocada. Enquanto Platão
advoga uma sociedade ideal na qual os dois conjuntos de interesses são
mantidos juntos à força, Aristóteles tenta pensar uma sociedade
na qual as instituições – baseadas numa análise das paixões
humanas – tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres
humanos de forma a produzir o melhor resultado possível. Em suma,
enquanto Sócrates formula o problema, Platão tenta criar
uma Ética Ideal que molde os homens a viver na virtude, enquanto
Aristóteles busca uma Ética do Possível, que não desrespeite a
paixões humanas , mas antes as oriente pelo caminho da ponderação
até a maturidade racional do equilíbrio.
A
Ética no Positivismo Jurídico
O
positivismo, ao identificar a racionalidade com a ciência, relegou
a ética ao âmbito da irracionalidade e realizou uma separação
radical entre ciência e ética. Os
mitos da neutralidade axiológica, da objetividade absoluta e
da autonomia da configuraram o cientificismo, absolutismo e
dogmatismo da ciência.
No
que se refere ao âmbito jurídico,
saliente-se que Kelsen, como maior representante do positivismo jurídico,
afirma que direito é direito positivo, pertencendo ao domínio do
dever-ser como produto normativo. O direito é um dever-ser que vale
por si, que, em suma, é lógica, mas não eticamente finalista.
Exclui, assim, Kelsen
dos domínios da ciência do Direito os estudos sociológicos e
psicológicos sobre o direito, assim como as considerações éticas
sobre os ideais jurídicos, sendo sua grande preocupação delimitar
o objeto da ciência jurídica.
A norma não é, para Kelsen, um preceito imperativo, mas um
juízo hipotético ou, mais claramente, um esquema de interpretação
que une um fato condicionante a uma circunstância condicionada.
Sobre o tema, Miguel Reale (1972, p. 157) afirma que o estudo de
Kelsen reflete a última e poderosa tentativa no sentido de provar
que não há outro direito além do positivo.
Trata-se
do paradigma que exclui a ética do campo do direito.
Desta forma, segundo o positivismo, não há como se entender
o julgamento como opção ética.
Ao contrário, os valores e qualquer discussão ética estão
excluídas das discussões jurídicas, em especial das judiciais.
Contudo,
esse paradigma, embora ainda aplicado, encontra-se superado pelo pós-positivismo,
que procura resgatar as noções éticas e novamente inseri-las nas
discussões jurídicas. Tal movimento de reação pós-positivista
apresenta clara modificação no papel do juiz, consoante se verá
nas linhas seguintes.
O
Julgamento como Opção Ética : o
Pós-Positivismo
O
pós-positivismo inaugura o encontro da norma com a ética,
introduzindo no ordenamento jurídico positivo as idéias de justiça
e legitimidade, materializadas em princípios, assim nominados os
valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar.
A
respeito do momento pós-positivista, assinala Perelman que se trata
de uma “reação que, sem chegar a ser um retorno ao direito
natural (...) confia ao juiz a missão de buscar (...), uma solução
eqüitativa e razoável, pedindo-lhe ao mesmo tempo que permaneça,
para consegui-lo, dentro dos limites autorizados por seu sistema de
direito” (PERELMAN, 1998, p. 185). Neste movimento de reação,
assinala Perelman
que é permitido ao juiz tornar a lei
mais flexível graças à intervenção crescente das regras
de direito não escritas, representadas pelos princípios gerais do
direito e pela tópica jurídica. Ressalta Perelman que essa nova
concepção acresce a importância do direito pretoriano, fazendo do
juiz o auxiliar e o complemento indispensável do legislador (PERELMAN,
1998, p. 185). Assiste-se, portanto, a um período de maior aproximação
entre direito e moral, em que se busca a aplicação dos valores,
quer por via dos princípios de direito, quer pela tópica jurídica.
Tal
perspectiva pós-positivista é caracterizada por diversos
elementos, em especial pela passagem
dos princípios da especulação metafísica e abstrata para o campo
concreto e positivo do Direito. Caracteriza-se, ainda, pela
transição crucial da ordem jusprivatista (sua antiga inserção
nos Códigos) para a órbita juspublicística (seu ingresso nas
constituições) e pela suspensão
da distinção clássica entre princípios e normas, bem como pela
proclamação de normatividade dos princípios. Em suma, nas
palavras de Paulo Bonavides, caracteriza-se pela “total hegemonia
e preeminência dos princípios” (BONAVIDES, 2001, p. 265).
A
intimidade nas relações atuais entre Ética e Direito conduz a um
número elevado de normas éticas inseridas em normas jurídicas
positivas. Pode-se,
citar, por exemplo, o princípio da moralidade, que foi inserido no
caput do artigo 37 da Constituição Federal como um dos pilares da
administração pública. Porém,
alem disto, princípios éticos foram inseridos no preâmbulo, onde
se destacam a liberdade, igualdade e justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social.
Ademais, princípios éticos perpassam o rol dos direitos
fundamentais, insertos naquela norma fundamental.
Porém,
não apenas no direito constitucional afloram princípios éticos.
Também no direito civil encontram-se consagrados valores como bons
costumes, equidade, indignidade, boa-fé, má-fé etc. No direito
processual encontram-se consagrados princípios assecuratórios da
ética no debate forense, como o dever da lealdade e boa-fé, de
urbanidade, de verdade etc, os quais, acaso descumpridos, geram
conseqüências processuais, em especial a declaração de litigância
de má-fé e a imposição de penalidade correspondente.
Além
das consagrações dos princípios éticos no direito positivo, há
um aspecto de fundamental relevância para o entendimento do papel
do judiciário
diante do paradigma pós-positivista. Com efeito, um dos grandes
dilemas do juiz diante deste novo paradigma é confrontar-se com uma
decisão juridicamente correta, ou seja, racionalmente e legalmente
justificada, porém, eticamente discutível, ou seja, eivada de vícios
éticos.
Nessas
ocasiões, diante do paradigma atual, deverá o juiz, atento aos
princípios éticos, não se transformar em instrumento para a promoção
de condutas anti-éticas. Ao contrário, ao observar que as partes,
ou uma delas, buscam um objetivo contrário à ética através da
chancela judicial, deverá impedir a produção dos efeitos
pretendidos. Outrossim, deverá pautar-se por princípios éticos
Nesse
sentido, cabe ao juiz pautar-se com independência, serenidade,
urbanidade, ter a virtude como dever legal.
Sobre o tema, aliás, inúmeros trabalhos de deontologia do
magistrado são elaborados por desembargadores ou corregedorias de
justiça em todo o país. Porém,
ao se mencionar o julgamento como opção ética está-se a
referir à ética no processo e não a ética do juiz.
Sabe-se que o
juiz deve procurar manter a imparcialidade, empenhar-se na busca da
verdade real e zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos, mas o que
aqui se pretende destacar é o dever de observar a ética no
julgamento.
Assim,
um julgamento ético é aquele que não é meramente formal, mas, ao
contrário, é um julgamento que vai atuar positivamente na
realidade social. Neste aspecto, para se atingir um julgamento ético,
é defeso ao juiz atuar mecanicamente, mas, ao contrário, deve
adentrar na previsão das conseqüências de sua decisão. Com
efeito, consoante ressalta José Renato Nalini (2004, p. 313) “o
juiz burocrata e insensível troca a função de solucionador de
conflitos pela de multiplicador de injustiças”.
Assim,
o julgamento como opção ética é aquele resultante da atuação
do juiz sintonizado com a realidade social que o envolve, que
procura, a cada demanda que lhe é posta a julgamento, “decidir de
forma criativa, aplicando a lei abstrata de modo mais amplo e
inteligente e interpretando com largueza formas estáticas do
processo, que, por sua rigidez, levam à ineficiência das instituições
e ao desprestígio da justiça” (SOUZA, 1987, p. 101).
Conclusão
Expostas,
em linhas gerais, as idéias principais que levam à compreensão do
presente trabalho, fixa-se, em apertada síntese conclusiva, que
muito embora o padrão ético no tempo seja variado, as decisões
judiciais, a partir do paradigma pós-positivista, não podem
ignorar a necessidade de observância do dever de ética, ou seja, o
julgamento deve adotar a opção ética e, em decorrência, o juiz não
pode, ao proferir sua decisão, ser omisso na análise da realidade
social em que esta mesma decisão irá atuar, impondo-se a rejeição
da idéia do automatismo judicial, para fazer prevalecer juiz ativo,
respeitados todos os valores éticos inerentes à conduta do
magistrado. Neste aspecto, o conceito de discricionariedade judicial
é ultrapassado pelo da necessidade de se entender a própria decisão
judicial como uma opção ética.
__________
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