Rousseau
e a relação entre liberdade e propriedade
Convenhamos,
pois, em que a força não faz o direito e que só se é obrigado a
obedecer aos poderes legítimos. Rousseau (Contrato Social,
1983b, I, 3).
Preliminares
O
problema da propriedade e do latifúndio no Brasil suscitou e ainda
suscita inúmeras discussões e conflitos no campo. Freqüentemente
esses acontecimentos relacionados à crise da terra e do latifúndio
têm levado os principais envolvidos – o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) (que exige a reforma agrária)
e os ruralistas (que exigem o respeito ao direito de propriedade)
– a algumas declarações e ações unilaterais. É comum a
sociedade brasileira se deparar com uma série de invasões,
protestos e declarações bombásticas advindas dos citados
movimentos, gerando polêmicas e uma certa instabilidade política
interna.
Geralmente,
em meio às declarações e ações provocativas, o governo reage
apelando para a ordem e a consolidação do Estado de Direito. Nada
melhor do que nesses momentos de constantes crises agrárias,
resgatarmos por intermédio da filosofia política de Rousseau as
tensões e as saídas para a questão da terra e da propriedade. Bem
longe de querer resolver o problema nesse trabalho, nosso principal
objetivo é, efetivamente, situar o problema e colocá-lo em questão
a partir da filosofia de Rousseau.
Rousseau
e o jusnaturalismo
Os
ventos da modernidade trouxeram consigo o jusnaturalismo e as idéias
liberais. O jusnaturalismo moderno é caracterizado pela idéia
racional de um Direito original fundante e universal conhecido como Direito
de Natureza. Esse Direito pressupõe a existência originária
de homens que vivem em um estado pré-social conhecido como estado
de natureza, no qual os homens gozam de direitos inalienáveis.
Para
garantir esses direitos ameaçados pelo estado de guerra ou
pelos apetites humanos devido à fragilidade do estado de natureza,
foi necessário aos homens, por meio de uma espécie de contrato,
ingressarem em uma ordem civil na qual esses direitos seriam invioláveis.
Nesse
caso, a propriedade é interpretada como um direito inviolável,
sendo um dos temas centrais do jusnaturalismo, como afirma Norberto
Bobbio: “O jusnaturalismo a exalta como um direito fundamental,
junto com a vida e a liberdade” (1992, p. 1.034).
Locke,
por exemplo, considera a propriedade como um direito natural que
todos os homens detinham ainda no estado de natureza:
O
homem, nascendo, conforme provamos, com direito à perfeita
liberdade e gozo incontrolado de todos os direitos e privilégios
da lei da natureza, por igual a qualquer outro homem ou grupo de
homens do mundo, tem, por natureza, o poder não só de preservar
a sua propriedade – isto é, a vida, a liberdade e os bens –
contra os danos e ataques de outros homens, mas também de julgar
e castigar as infrações dessa lei por outros conforme estiver
persuadido da gravidade da ofensa, mesmo com a própria morte nos
crimes em que o horror do fato o exija, conforme a sua opinião
(1978, p. 67).
Como
no estado de natureza não é possível garantir a
propriedade como direito natural inviolável, é preciso uma associação
civil que garanta a partir de leis estabelecidas a inviolabilidade
da propriedade (p. 82).
Praticamente
todos os jusnaturalistas seguiram à risca esse modelo, exceto
Rousseau, para quem o estado de natureza é a garantia de
dois princípios inalienáveis: a liberdade e a igualdade; princípios
esses violados com a formação da sociedade civil e a
instituição da propriedade. Tal violação é descrita por
Rousseau em seu Discurso sobre a origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens, de 1754. Para restabelecer a ordem
seria preciso um Contrato Social, pelo qual fossem asseguradas a
liberdade e a igualdade. Tal ordem é explicitada por Rousseau em
seu Do Contrato Social, de 1762.
Por
esse motivo escolhemos basicamente essas duas obras de Rousseau para
discutir a questão da propriedade, haja vista entendermos que
nesses escritos a questão foi mais aprofundada.
Rousseau:
estado de natureza, propriedade e estado civil
No
Prefácio do Discurso sobre a origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens, Rousseau descreve a constituição
do homem e a sua degeneração na sociedade. Para ele, entender a
origem da desigualdade pressupõe entender a origem do homem (1983a,
p. 228). Essa mesma temática também se encontra na Introdução
do Discurso, na qual encontramos o seguinte trecho: “É
do homem que devo falar, e a questão que examino me diz que vou
falar a homens, pois não se propõem questões semelhantes quando
se tem medo de honrar a verdade” (p. 235).
Perguntar
pela origem da desigualdade é indagar pela origem do homem, ou
seja, pelo homem no estado de natureza, pois vimos que o
jusnaturalismo moderno, quando se refere à origem do homem, remonta
ao estado de natureza. Nesse aspecto, Rousseau concebe dois tipos de
desigualdade na humanidade: uma natural ou física fruto da
natureza, “que consiste na diferença das idades, da saúde, das
forças do corpo e das qualidades do espírito e da alma”, e a
outra, que é chamada de desigualdade moral ou política “porque
depende de uma espécie de convenção e que é estabelecida ou,
pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens” (p. 235).
A
origem do homem, entretanto, não pode ser confundida com a origem
da desigualdade, pois não há duas origens do homem como há duas
origens da desigualdade, não há um homem que se origina da
natureza e outro, da sociedade. Em Rousseau a natureza é anterior
à sociedade, logo, só há originariamente um homem, o homem
natural, o qual pode degenerar para tornar-se o homem civil, sem
deixar de ser homem. A desigualdade, não. Ela é ou natural (quando
relacionada com o homem originário), ou civil (quando o homem está
degenerado em sociedade). Concluímos afirmando que só há um homem
e duas desigualdades: uma inerente ao gênero humano que Rousseau
denomina de natural, e outra fruto da convenção social que
Rousseau chama de desigualdade moral ou política.
Podemos
dizer também que a desigualdade natural ou física, uma vez
estabelecida pela natureza, não pode ser anulada ou transformada,
ao passo que a desigualdade moral ou política, enquanto originada
pela convenção, pode ser anulada e transformada. É incumbência
do Discurso sobre a desigualdade denunciar as mazelas da
desigualdade política desde sua origem, é tarefa do Contrato
eliminar essa desigualdade a partir de uma nova ordem civil.
Para
Rousseau, a essência do homem está em seu estado primitivo, tal
como o moldou a natureza. No Prefácio do Discurso sobre a
desigualdade Rousseau nos oferece uma interessante indicação
sobre o estado de natureza, como “um estado que não mais
existe, que talvez nunca tenha existido, que possivelmente nem
existirá, e sobre o qual se tem, contudo, a necessidade de alcançar
noções exatas para bem julgar de nosso estado presente” (1983a,
p. 229). Essa citação pode caracterizar a preocupação do
jusnaturalismo rousseauísta em colocar o homem em um estado natural
racional pré-social, com o escopo de revelar as mazelas sociais de
sua época.
Parece
que a preocupação crucial de Rousseau na elaboração do Discurso
sobre a desigualdade é demonstrar como o direito natural
foi submetido à lei civil que teve como substrato à violência
legitimada pelo engano do povo ao entregar-se aos ricos, poderosos e
senhores, em troca de uma suposta segurança.
No
estado de natureza, o homem vivia de forma simples, solitária,
inocente e feliz. Preocupava-se apenas com a sua conservação.
Entregue aos cuidados da natureza, correndo livre pelas florestas
imensas, sem precisar de seu semelhante e sem nenhuma obrigação
legal para o trabalho, o homem natural desfrutava o seu repouso sem
se preocupar com o dia de amanhã (p. 251). O homem no estado
natural também não possuía a idéia do teu e do meu,
quer dizer, no estado de natureza não havia a idéia de posse ou de
propriedade em seu sentido estrito, ou seja, indicando que algo era
de alguém. O homem natural não tinha a consciência daquilo que
possuía, nem tampouco do que possuía o semelhante. Isso parece
fazer parte da idéia de que tudo era de todos. E, se tudo era de
todos, o egoísmo, a vaidade e a ambição eram sentimentos
inexistentes. A terra nesse estado estava virgem, abandonada à
fertilidade natural e coberta por florestas imensas que o
machado jamais mutilou (p. 238).
A
idéia de propriedade vai aparecer no início da segunda parte do Discurso
sobre a desigualdade como último termo do estado de natureza.
Tendo como pressuposto fundamental a idéia do isto é meu,
a instituição da propriedade representa efetivamente a
passagem da ordem natural para a formação da sociedade civil. O isto
é meu, além de identificar a posse de algo a alguém,
identifica também a acomodação daqueles que permitiram a violação
do estado natural com a instituição da propriedade:
o
verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo
cercado o terreno lembrou-se de dizer “isto é meu” e encontrou
pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes,
guerras, assassínios, misérias e horrores não pouparia ao gênero
humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso,
tivesse gritado a seus semelhantes: “evitai ouvir esse impostor;
estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a
terra não pertence a ninguém” (p. 259).
Para
Rousseau, o contrato não se dá aqui. Essa é diferença
fundamental entre Rousseau e os demais jusnaturalistas. Ainda assim,
não podemos identificar essa passagem do texto como uma simples
negação de Rousseau à propriedade. O filósofo não pode ser
confundido com os socialistas do século XIX. Veremos que a
propriedade tem um lugar importante no Contrato social.
Rousseau
segue a teoria de Locke ao vincular a origem da propriedade à idéia
de trabalho,
mas se distancia desse autor ao não considerar a propriedade um
direito natural inalienável. A propriedade, em Rousseau, é
entendida no seguinte contexto: alguém que diz que tem algo, e esse
algo é delimitado (pedaço de terra). É nesse pedaço de terra que
se exercem as artes como a metalurgia e a agricultura, para
satisfazer às necessidades humanas. É devido a essas necessidades
que os homens, antes livres, se tornam escravos uns dos outros, quer
sejam ricos, senhores, escravos ou pobres. A ambição em querer
ficar acima dos outros faz com que os homens produzam os frutos da
terra não mais para suprir suas necessidades básicas, mas para
lucrar à custa do suor dos outros.
Um
outro fator importante relacionado à propriedade está em uma frase
de Locke citada por Rousseau: “Não haveria injustiça se não
houvesse propriedade” (p. 264, tradução corrigida). A
propriedade, uma vez estabelecida, é origem de inúmeros conflitos
diante da ganância e da ambição dos homens. É impossível, para
Rousseau, conceber a idéia de propriedade sem conceber também
esses conflitos entre o primeiro ocupante e o mais forte.
Esse
conflito foi muito bem destacado por Rousseau na obra Emílio ou
Da Educação (1762). Na ocasião o preceptor faz Emílio
aprender a não violar o direito do primeiro ocupante. Emílio,
ao plantar suas favas, se sente injustiçado quando as vê todas
arrancadas, pois essa terra já estava ocupada pelo jardineiro
Robert, que havia primeiramente semeado melões. Diante do suposto
impasse entre Robert (o primeiro ocupante) e Emílio (o invasor de
uma terra já cultivada), Rousseau fala ao seu pupilo: “não
trabalharemos na terra antes de saber se alguém não a lavrou antes
de nós” (1999, p. 100).
Com isso Rousseau torna-se o intermediário de um acordo importante
entre as partes conflitantes. Ele propõe um acordo entre Emílio e
Robert: “Que ele nos ceda, a meu amiguinho e a mim, um canto do
seu jardim para cultivá-lo, com a condição de receber metade do
produto” (p. 101). Nesse caso Rousseau quer resolver um dos
problemas jurídicos fundamentais, que é a legitimidade do direito
de propriedade. Como esse direito pode ser legítimo?
É
a posse contínua da terra resultante do trabalho e da colheita que
gera o direito de propriedade. É assim que se institui esse
direito.
Logo, porém, que os homens não se limitaram mais a suas
necessidades básicas, os mais fortes e os mais habilidosos,
descontentes com o que tinham, passaram a submeter outros homens a
seus serviços, gerando a dominação, a servidão, a violência e o
roubo. Decorreu daí verdadeira guerra entre poderosos e miseráveis,
cada um alegando para si o direito de propriedade.
Nesse caso, o direito de propriedade em Rousseau se afasta
explicitamente daquele. Em Rousseau o direito de propriedade é
fruto da convenção humana, portanto não encontra sua legitimidade
no estado de natureza:
Além
disso, o direito de propriedade sendo apenas de convenção e
instituição humana, qualquer homem pode a seu arbítrio dispor
daquilo que possui; isso, porém, não acontece com os bens
essenciais da natureza, tais como a vida e a liberdade, de que
cada um pode gozar e dos quais é pelo menos duvidoso se tenha o
direito de despojar-se (1983a, p. 234).
Uma
vez acuados pela multidão de miseráveis, e sem conseguir unir suas
forças devido aos ciúmes mútuos, os ricos astutamente deixaram de
atacar os pobres para se dizerem seus defensores, acalmando a
revolta e instituindo seu domínio de uma forma mais sutil, porém não
menos perigosa. Com discursos eloqüentes, os ricos e poderosos
clamavam pela segurança de ambas as partes quando instituíram para
sempre a lei de propriedade. Assim, diziam-se defensores dos fracos
e afirmavam conter a ambição, instituindo o governo e as leis. Com
o intuito de defender os pobres, os ricos desejavam na verdade
estender guirlandas de flores em suas ainda mais grossas e terríveis
algemas, fazendo-os escravos legítimos ao preço de uma liberdade
fictícia. Foi desse modo que, para Rousseau, se constituiu o
fundamento da sociedade, do governo e das leis:
Tal
foi ou deveu ser a origem da sociedade e das leis, que deram novos
entraves ao fraco e novas forças ao rico, destruíram
irremediavelmente a liberdade natural, fixaram para sempre a lei
de propriedade e da desigualdade, fizeram de uma usurpação sagaz
um direito irrevogável e, para lucro de alguns ambiciosos, daí
por diante sujeitaram todo o gênero humano ao trabalho, à servidão
e à miséria (p. 269-270).
Assim,
Rousseau denuncia a fragilidade das leis e da sociedade civil. O
percurso da humanidade é pernicioso porque o homem esqueceu de sua
origem na formação da sociedade e foi se perdendo pelo caminho.
Entregou sua liberdade, dissipou a igualdade. Ainda não é nessa
obra, contudo, que ele vai propor uma solução. A solução para o
problema virá em Do Contrato Social.
Rousseau:
propriedade e contrato
Denunciando
a ordem social descrita no Discurso sobre a Desigualdade,
Rousseau experimenta esboçar no Contrato Social uma nova regra
de administração legítima e segura que garanta os direitos
inalienáveis da igualdade e da liberdade.
No Livro I Rousseau trabalha com duas noções de liberdade: a
liberdade natural e a civil. A liberdade natural no homem consiste
em um “direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar”
(Rousseau, 1983b, p. 36). Não podemos entender a liberdade natural
como um direito que o homem pode usar para dominar os outros. Em
Rousseau isso é praticamente impossível, porque até o rico e o
senhor, na proporção em que dominam os outros, passam a ser tão
escravos quanto estes. O homem não é livre para dominar, ele
domina porque depende do outro.
Da
mesma forma que o homem não é livre para dominar, também não é
livre para obedecer. O homem que entrega a sua liberdade para ser
escravo é um louco, e loucura não faz o direito. E o que faz o
homem obedecer e ser escravo de outro? Rousseau é categórico na
sua explicação: a obediência é fruto do direito do mais forte.
Quando a questão é força, não há possibilidade de se extrair a
moralidade, porque a força é um poder físico: “Ora, que direito
é esse que perece quando cessa a força?” – pergunta
Rousseau. E é efetivamente em nome do direito do mais forte que um
homem acha que pode aviltar a propriedade do outro, tomando posse de
uma coisa que não é sua, legitimando a força que pretensamente
faz o direito. Como evitar tamanha injustiça que ameaça a
liberdade e a igualdade? A liberdade natural está ameaçada pela
força e pela dominação. Ela “só conhece limites nas forças do
indivíduo” (p. 36). Por esse motivo a liberdade natural é
infensa à coerção. Como a propriedade não pode simplesmente
sumir do estado civil, é preciso que haja novas leis que garantam o
uso da propriedade para assegurar a inviolabilidade da liberdade.
Essa liberdade terá um novo adjetivo: liberdade civil.
O
homem perde, segundo o Contrato Social, a liberdade natural
ou “o direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar”,
e ganha a liberdade civil “e a propriedade de tudo que possui”
(p. 36). Para que haja um contrato social genuíno, é necessário a
cada indivíduo alienar sua liberdade natural para ingressar
na nova ordem civil, formando uma vontade geral que garanta a
condição de igualdade para todos. Uma vez estabelecida a vontade
geral, está estabelecido o verdadeiro Direito. A lei é o
povo que faz, ao mesmo tempo em que o próprio povo lhe é
submetido.
O Direito deve ter como meta a utilidade pública e o
bem-estar dos cidadãos.
Na
questão da propriedade, tanto o direito do primeiro ocupante (muito
mais legítimo) quanto o pretenso direito do mais forte devem se
submeter ao julgamento do Direito de propriedade advindo da
associação civil que forma a vontade geral.
Rousseau
descreve as condições do direito do primeiro ocupante:
primeiro,
que esse terreno não esteja ainda habitado por ninguém; segundo,
que dele só se ocupe a porção de que se tem necessidade para
subsistir; terceiro, que dele se tome posse não por uma cerimônia
vã, mas pelo trabalho e pela cultura, únicos sinais de
propriedade que devem ser respeitados pelos outros, na ausência
de títulos jurídicos (p. 38).
A
liberdade e a igualdade civil estão asseguradas devido às leis
advindas da vontade geral que soberanamente garante à propriedade
um caráter de inviolabilidade na nova associação civil. Desse
modo, Rousseau parece garantir a liberdade e a igualdade na nova
ordem civil preservando a propriedade mediante um novo direito de
propriedade.
Conclusão
Vimos
como Rousseau apresenta a relação entre homem, trabalho e terra no
estado de natureza. Essa relação é apresentada de forma favorável
por garantir dois princípios básicos: a liberdade e a igualdade. A
propriedade vai se inserir no processo como último termo do
estado de natureza, ou seja, como a passagem entre dois mundos:
o natural e o civilizado. É com base na noção de propriedade que
um homem vai afirmar “Isto é meu”, iniciando efetivamente a sua
degeneração. O início da civilização é corrupto, e não menos
corrupto é o seu desenvolvimento dentro dessa complexidade de relações.
Cada vez mais os ricos e poderosos encontraram meios para manter
seus domínios desde a força bruta pelo direito do mais forte, até
o domínio mais sutil e bem mais perigoso que é o surgimento do
governo e das leis que vieram legitimar tal dominação.
Denunciando
a pretensa ordem civil Rousseau elabora, no Contrato Social,
uma nova tese pela qual se garantem os princípios inalienáveis da
liberdade e da igualdade. Deparando-se necessariamente com a questão
da propriedade dentro da ordem civil, Rousseau vê como necessárias
novas cláusulas e leis que re-desenham o uso da propriedade
suprimindo a força e elevando o Direito. A liberdade civil fica
assim garantida.
O
direito ao trabalho e o direito à propriedade são de todos. A
concentração de renda anda de braços dados com a concentração
de terras. Ambas aviltam a liberdade e a igualdade na proporção
que seus domínios geram exclusão e violência. Que a reforma agrária
possa ser feita para que todos tenham acesso à vida, liberdade e
igualdade. Assim, quem sabe, poderíamos nesse final almejar a
propriedade como um bem a ser preservado e partilhado, desde que a
terra produtiva não seja invadida e o grande latifúndio ocioso
seja partilhado. O MST e os ruralistas poderiam aprender lições
como essas antes de optarem por caminhos tão intransigentes.
____________
Referências
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Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de
Política. Trad. Carmem C. Varriale et al. 4. ed. Brasília:
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Paris: Libraire Philosophique J. Vrin, 1988.
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Trad. Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro São Paulo: Abril Cultural,
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Do Contrato Social. Trad. Lourdes Santos Machado. São Paulo:
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