por ADELMIR FIABANI

Mestre em História pela Universidade de Passo Fundo (RS); autor de Mata, palhoça e pilão: o quilombo, da escravidão às comunidades remanescentes [1532-2004]. São Paulo: Expressão Popular, 2005. 424 pp.

 

A gênese da miséria das comunidades negras no Brasil

 

Explorada por mais de quinhentos anos, a América Latina tem sido palco de significativas manifestações de diversos movimentos sociais. Os índios lutaram e lutam pela demarcação de suas terras, pelo direito de exploração dos bens naturais; os trabalhadores sem-terra lutam por uma reforma agrária plena, pelo direito de plantar, produzir e sobreviver da terra; os pequenos agricultores reivindicam melhores condições para manter-se no campo; as mulheres trabalhadoras brigam por direitos previdenciários iguais aos demais trabalhadores; as comunidades negras rurais lutam pelo direito a terra e a propriedade.

Na América Latina, a luta pela terra teve seu primeiro capítulo no século XV. Com a chegada do colonizador europeu, os índios foram escravizados e despejados de suas terras. Em 1995, Ronaldo Vainfas escreveu que no século XVI, os europeus, que estavam no Brasil, estranharam um fenômeno religioso entre os tupis, ao qual chamaram de santidade. Os índios dançavam, entravam em transes, embalados pelos cânticos e à fumaça do tabaco, renovando a tradicional peregrinação a Terra sem Mal, lugar mítico da felicidade permanente que buscavam no mundo terreno. (VAINFAS, 1995). A apropriação das terras indígenas estende-se por mais de quinhentos anos.

Da mesma forma, os camponeses pobres, conhecidos em determinadas regiões do Brasil como caboclos, enfrentaram a ganância dos usurpadores. Paulo Zarth, registrou que a partir da década de 1860, os posseiros pobres perderam a terra ocupada, por não terem condições de legalizá-la perante o poder público. (ZARTH, 1997).

Nascido nos anos 1990, o movimento das comunidades negras, também designadas de remanescentes de quilombos, reivindicam o acesso a terra e o direito a propriedade. Segundo Mário Maestri, as comunidades negras rurais surgiram ainda no período escravista. “Já antes da Abolição, senhores entregaram, em vida ou por testamento, nesgas de terras distantes e pouco férteis para cativos mais próximos. Sobretudo após a Abolição, essas terras negras comumente se transformaram em pontos de atração para outros afro-descendentes”. (MAESTRI, 2002: 165). Hoje, os habitantes das comunidades negras reclamam pela titulação das terras por eles ocupadas.

O conceito do termo ‘questão agrária’ pode ser trabalhado e interpretado de diferentes formas. Na história o termo é usado para “ajudar a explicar a evolução da luta política e a luta de classes para o domínio e o controle dos territórios e da posse da terra”. (STEDILE, 2005: 17). Nesse sentido abordaremos a questão das comunidades negras rurais, formadas durante e após a Abolição do cativeiro no Brasil.

Ao nosso ver, a questão agrária brasileira tem suas raízes nos anos 1500. A estrutura agrária implantada pelos portugueses perpetuou-se e não foi tratada com seriedade, alcançando os dias atuais sem solução. Hoje nos deparamos com “um país de dimensões continentais capaz de construir uma sociedade onde apenas 1% dos proprietários rurais detém 44% das terras, enquanto 67% deles detém apenas 6% das terras”. (MOTTA & PIÑEIRO, 2001).

Há quem diga que o monopólio da terra no Brasil iniciou em 1494, com o Tratado de Tordesilhas. Na época, o papa Alexandre VI dividiu as terras que seriam descobertas entre Portugal e Espanha. Posteriormente o papa Júlio II aprovou o acordo entre as duas nações européias. Com isto, a parte que seria o Brasil, ficou “sob o monopólio da coroa de Portugal e somente o Rei tinha poderes para doá-las”.(MOURA, 2000: 80).

Em 1500, data da chegada dos europeus no Brasil, habitava aqui uma população estimada em um milhão de americanos. Viviam harmonicamente com a natureza sem conhecer a propriedade individual da terra. Por ocasião da conquista, o emissário real incorporou a terra ao patrimônio pessoal do Rei. A partir deste momento, a terra perdeu a função coletiva inicial, e passou a ser propriedade cativa da Coroa. A pratica de exploração coletiva da terra pelo índio, aos poucos, cedeu lugar a exploração individual. “Esta incorporação estabeleceu as bases legais para a política imperial de dominação da colônia”. O Rei “deveria distribuir as terras aos seus súditos com o duplo objetivo de exploração econômica e cristianização”. (HOLSTON, 1993: 78).

Em 1522, o Papa ordenou Dom João III Mestre da Ordem de Cristo, tornando-o responsável pela propagação da fé entre os povos descobertos. A partir de então, os índios conheceram o que era o inferno, em nome da futura salvação no paraíso. Portanto, a usurpação das terras indígenas aconteceu com o aval da Igreja. “A Confederação dos Tamoios (1554-1567), e Confederação dos Guerans, a ‘guerra dos bárbaros’ (que demorou quase cem anos) são movimentos que comprovam a luta do índio pela defesa da terra, pela reconquista de cada pedaço ocupado pelo colonizador português, lutando pelo território que lhe pertencia”. (MOURA, 2000: 83).

Clóvis Moura registrou que passados mais de quinhentos anos da presença européia e do massacre indígena pouco mudou. Para o historiador “os sobreviventes do genocídio, ou estão lutando atualmente pelas demarcações das suas terras, ou foram destribalizados nesse processo e ocupam os espaços do interior do Brasil, constituindo o campesinato pobre, camponeses sem-terra ou de ‘bóias frias’, sujeitos a um nível de vida de semi-escravos”. (MOURA, 2000: 85).  

De posse de todo o território descoberto por Cabral, em 1548, através do Regimento de Tomé de Souza, viabilizou-se a distribuição de terras para empreendimentos comerciais e religiosos. Essa política objetivava a fixação dos europeus na terra. “Essas pessoas eram fundamentais para os projetos de lavouras comerciais e instrução religiosa, ambos baseados na agricultura sedentária, a qual constituía alternativa cristã aos hábitos nômades dos bárbaros pagãos”. (HOLSTON, 1993: 79).

Para a implementação das lavouras comerciais, estava pendente a questão da mão-de-obra. É do nosso conhecimento que de 1530 a 1888, predominou o trabalho cativo no Brasil. Primeiramente foram escravizados os índios e depois os africanos e seus descendentes. Nesses mais de trezentos anos, o trabalhador escravizado não teve acesso a terra, a não ser de forma ‘ilegal’.

Segundo Nelson W. Sodré, “a Coroa doava a terra. Era generosa nessa doação. Mas não doava o escravo. O escravo fazia parte do investimento inicial. Valia mais do que a terra; muito mais, pois que a terra nada valia [...]. Mais preciosa para o senhor era a propriedade do escravo do que da terra. Esta era abundante e praticamente gratuita. O escravo só podia ser obtido por compra, e não era barato. Ter ou não ter escravos era a questão fundamental. Aquele que não os tivesse, por mais extensas que fossem suas terras, nada tinha. O prestígio do senhor media-se por uma só unidade: o escravo”. (SODRÉ, 1962: 71).

A abundância de terras férteis e a facilidade de acesso a ela foram fatores decisivos para a implementação do escravismo colonial. A grande propriedade fundiária predominou e foi “elemento estrutural do escravismo em todo o continente americano”. (GORENDER, 2001: 376). A necessidade de extensas glebas de terra estava atrelada ao deslocamento periódico do canavial devido ao esgotamento rápido dos solos. Na plantagem colonial não eram utilizados adubos.

A legislação portuguesa regeu a propriedade da terra no Brasil-colônia. A primeira lei que regulamentou o acesso a terra foi a Lei das Sesmarias. “Inspirada na legislação do Império Romano, a Lei das Sesmarias foi aprovada em Portugal, no ano de 1375 e estabelecia a praxe da concessão de terras a particulares, objetivando a efetiva ocupação”. (JAHNEL, 1987: 105).

Em Portugal, as sesmarias eram pedaços de terras não aproveitadas pelos senhores diretos que eram redistribuídas. O Rei indicava os sesmeiros que teriam a incumbência de dar as sesmarias. No Brasil, houve outra interpretação, ou seja, os sesmeiros eram aqueles que obtinham qualquer porção de terra por sesmaria. (RODRIGUES, 1970: 76).

Na realidade, em Portugal, a Coroa pretendia o aproveitamento total das terras do Reino para a produção de alimentos. No Brasil, o regime de doações de terras com base na Lei das Sesmarias, surgiu com as Capitanias Hereditárias, e visava o “povoamento, a ocupação e principalmente a defesa das terras brasileiras”. (JAHNEL, 1987: 106).

Jacob Gorender defende que o sistema Capitanias Hereditárias deve ser compreendido como “manifestação peculiar de um tipo de empreendimento colonizador europeu da época do mercantilismo”. Não foi uma transferência direta da propriedade da terra. Para o historiador, os donatários “não conservavam nenhum direito eminente sobre as sesmarias, cingindo-se tão-somente a exercer o poder público”. Estes só se “tornavam proprietários privados de 20% da área de sua respectiva capitania e se obrigavam a distribuir os 80% restantes a título gratuito de sesmarias [...]”.(GORENDER, 2001: 377-9).

A Coroa autorizou a distribuição de sesmarias entre aqueles que realmente tinham condições de fazê-las produzir. “Elas não eram confiadas a pessoas de poucos recursos, uma vez que o cultivo da terra, voltado para o mercado externo, exigia grandes somas para a compra de escravos e de ferramentas, e só a exploração de vastas extensões era lucrativa”. (JAHNEL, 1987: 107).

Como a terra tinha pouco valor, Portugal concedeu sesmarias para garantir futuros investimentos na produção destinada à exportação, em vez de assegurar sua efetiva ocupação. Dessa forma, “a terra podia ser legitimada possuída sem ser imediatamente cultivada ou ocupada, bastando, para tanto, que fosse futuramente utilizada – o que, obviamente, constituía uma perversão dos objetivos originais da lei da sesmaria”. (HOLSTON, 1993: 79).

No Brasil a terra foi repartida em enormes latifúndios. Uma sesmaria media em torno de 43.560.000 metros quadrados, ou seja, 13.068 hectares. Era muita terra para ser trabalhada. A viabilidade do empreendimento passava pelo trabalho cativo. Neste sentido, as autoridades destinaram a terra, não para que seu proprietário trabalhasse, mas que fizesse outros trabalharem por si, desconsiderando a função social da terra.

Para Hulston, “essa distribuição consolidou seus beneficiados, que se tornaram uma classe dominante aristocrática, escravagista e orientada para o comércio”. (HOLSTON, 1993: 79). Sem dúvida foi a gênese do latifúndio atual, pois em 1822, no ano em que o Brasil tornou-se independente de Portugal, conforme parecer de Gonçalves Chaves, publicado naquele ano, “havia muitas famílias pobres, que vagavam sem rumo, à mercê dos favores e caprichos dos senhores de terras, e que nunca tinham como obter seu pedaço de terra, no qual pudessem estabelecer-se de vez permanentes”. (FAORO, 1975).

Conforme Gorender, “vários governadores-gerais ou seus filhos e protegidos receberam sesmarias imensas, às vezes verdadeiras donatarias”. (GORENDER, 2001: 393). A legislação não se preocupava com o tamanho dos lotes. Na realidade, não havia mercado imobiliário. Somente em fins do século XVII, a Coroa tentou limitar a extensão das sesmarias, exigindo que cultivassem as terras ociosas em determinado prazo. As sesmarias deveriam ser medidas, demarcadas e os sesmeiros deviam pagar o dízimo de Cristo sobre a produção.

Para aqueles que não se beneficiaram pelo sistema de sesmarias, a posse era a via de acesso a terra aos colonos pobres. Neste caso, quando era concedida uma sesmaria “em terra anteriormente ocupadas por pessoas consideradas em situação ilegal, essas passavam a morar na condição de agregados – para manter a posse – enquanto fosse conveniente ao sesmeiro”. (JAHNEL, 1987: 108).

Como não podia deixar de ser, os sesmeiros passaram a cobrar tributos dos trabalhadores situados em suas terras. Dessa forma surgiram conflitos entre os posseiros e sesmeiros. “Em resolução de 17 de junho de 1822, são suspensas as concessões de terra de sesmarias, até que a nova lei regularizasse a questão”. (JAHNEL, 1987: 108). O período que vai de 1822, até o ano de 1854, quando é regulamentada a Lei de Terras de 1850, foi marcado pela ocupação incessante, dado que a posse era a única forma de obtenção de terras.

Segundo Teresa C. Jahnel, “durante o período sesmarial a apropriação pela posse se caracterizava basicamente por ser típica daquele morador despossuído de riquezas e que não participava da economia comercial exportadora. [...] com a extinção das sesmarias [...] também o proprietário de engenhos de açúcar, acumula grandes extensões de terras através da posse”. (JAHNEL, 1987: 109).

Em 18 de setembro de 1850, através da Lei nº 601, proibiu-se “as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra. Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de dez léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente”.[1]

Como conseqüência da Lei de terras de 1850 que diferenciou as terras públicas das privadas, aconteceram inúmeras invasões de terras nos Relatórios do Ministério da Agricultura. Em 1870 o Relatório informava que a Lei de 1850 deveria ser revista, pois “ela nem sequer pode impedir, como pretendeu, o abuso da invasão das terras públicas, as quais continuam não só a ser assoladas, extraindo madeira de lei de suas matas para ser vendida como também a ser possuída ilegalmente e sem estorvo”.[2]

 Da mesma forma em 1877, outro relatório denunciava que “o domínio público não só se acha extremado do particular, na escala que fora para desejar, senão que tem continuado a ser invadido, usurpado e devastado. O registro de terras possuídas é serviço abandonado, raras foram as localidades onde se começou a dar-lhe execução, e ainda ocorreu que se extraviaram alguns dos livros em que foram feitos os lançamentos”.[3]

O ano de 1850 aparece nos meios acadêmicos com o marco fundamental quando se trata da questão agrária do campesinato negro. Percebe-se que o processo de espoliação iniciou bem antes, por ocasião da chegada dos portugueses, e continua em curso. Na análise do período que antecede o ano de 1850, identifica-se várias situações de negação ao acesso a terra, aos caboclos, índios, negros e outros. Sem dúvida, a exclusão social sofrida pelas comunidades negras brasileiras tem suas raízes nas primeiras décadas de 1500.

De 1530 a 1877, a elite agrária brasileira se apossou das terras públicas e das terras ocupadas pela população pobre brasileira. Foi um processo violento de exclusão que abriu chagas ainda não curadas. A Lei de Terras de 1850, somente acentuou o processo de espoliação.

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Referências Bibliográficas

CHAVES, Gonçalves. In FAORO, Raymundo. Os donos do poder: Formação do patronato político brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.

GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. 6ª edição. São Paulo: Editora Ática, 2001.

HOLSTON, James. Legalizando o ilegal. Propriedade e usurpação no Brasil. RCBS n. 21. Ano 8 fev. 1993.

JAHNEL, Teresa C. As leis de terras no Brasil. Boletim Paulista de geografia. São Paulo: AGS-SP, 2º sem. de 1987.

Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850. In Coletânea da legislação agrária do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Secretaria da Agricultura do RS, 1961.

MAESTRI, Mário et al Centro de Estudos Marxistas. As portas de Tebas: ensaios de interpretação marxista. Passo Fundo: UPF, 2002.

MOTTA, Márcia & PIÑEIRO, Theo Lobarinhas. Voluntariado e universo rural. Rio de Janeiro, Vicio de Leitura, 2001.

MOURA, Clóvis. Sociologia política da guerra camponesa de canudos. São Paulo: Expressão Popular, 2000.

Relatório do Ministério da Agricultura, 1870.

Relatório do Ministério da Agricultura, 1877.

RODRIGUES, José Honório. História e historiografia. Rio de Janeiro: Vozes Limitada, 1970.

SODRÉ, Nelson W. Formação Histórica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1962.

STEDILE, João Pedro. [Org.]. A questão agrária no Brasil: o debate na esquerda – 1960-1980. São Paulo: Expressão Popular, 2005.

VAINFAS, Ronaldo. A heresia dos índios: catolicismo e rebeldia no Brasil colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

ZARTH, Paulo Afonso. História agrária do planalto gaúcho – 1850-1920. Ijuí: Editora Unijuí, 1997.  

____________

[1] Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850. In Coletânea da legislação agrária do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Secretaria da Agricultura do RS, 1961.

[2] Cf. Relatório do Ministério da Agricultura, 1870, p. 16.

[3] Cf. Relatório do Ministério da Agricultura, 1877, p. 35.

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