“Toda
pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure,
assim como à sua família, saúde e bem-estar, especialmente
alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os
serviços sociais necessários” (Artigo 25 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948).
O
Programa de Transferência de Renda Bolsa
Família tornou-se um dos principais instrumentos de combate
à fome e de garantia do Direito Humano à Alimentação no
Brasil. A proposta vem sendo amplamente elogiada por cientistas
sociais e por diversos meios de comunicação em nível mundial.
Em recente artigo, publicado pela revista britânica the
Economist (15.09.2005), o Bolsa Família é apresentado como
uma nova forma de atacar um problema antigo, ou seja, a fome. A
revista enfatiza que o Bolsa Família vem sendo o melhor caminho
para ajudar os pobres em comparação com os programas existentes
anteriormente. Outros estudos realizados no Brasil destacam que o
Programa representa um apoio
significativo no sentido de garantir uma alimentação mínima a
muitas famílias pobres brasileiras (cf. Zimmermann 2004:
81). Na opinião de Silva/Yazbek/Giovanni (2004: 212), o Bolsa Família
possui um significado real para os beneficiários, uma vez que
para muitas famílias pobres do Brasil esse programa é a única
possibilidade de obtenção de uma renda. Quanto à questão da
qualidade e da quantidade de pessoas beneficiadas, o Programa
significa um avanço em relação às propostas antecedentes.
Entretanto, na ótica dos direitos humanos, o referido
Programa ainda apresenta uma série de entraves, os quais serão
analisados neste ensaio.
1.
Entraves do Programa Bolsa Família sob a ótica dos direitos
humanos
O
Comentário Geral n° 12 das Nações Unidas define que, “o
direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem,
mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico
e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada”.
Para atingir tal propósito, cada Estado fica obrigado a assegurar
a todos os indivíduos que se encontram sob sua jurisdição, o
acesso à quantidade mínima, essencial de alimentos. Ressalta-se
que essa quantidade deve ser suficiente a fim de garantir que
todos esses cidadãos estejam de fato livres da fome. Segundo
Valente (2002: 53), o “direito
de estar livre da fome” é o patamar mínimo da dignidade
humana, o qual não pode ser dissociado do direito à uma alimentação
adequada em quantidade, mas também de qualidade.
1.1
Provimento do
Bolsa Família como um direito humano
A
maior debilidade do Bolsa Família dá-se pelo fato de o mesmo não
ser baseado na concepção de direitos, haja visto que o acesso ao
Programa não é garantido incondicionalmente aos portadores de um
direito. Em outros termos, o Programa não garante o acesso
incondicional das pessoas, já que existe uma limitação da
quantidade de pessoas a serem beneficiadas em cada município.
Essa limitação acontece porque a cada município designa-se um número
fixo de famílias a serem contempladas e no momento em que esse
município preencher essa quota, fica “impossibilitada” a
inserção de novas famílias, mesmo que sejam extremamente vulneráveis.
Diante disso, o Bolsa Família
não é concebido sob a concepção da garantia a todos que dele
necessitem, mas numa seletividade excludente. Por isso, famílias
e pessoas pobres acabam não sendo incluídas no Programa, mesmo
que sejam miseráveis e tenham a necessidade urgente de serem
beneficiadas. Um exemplo disso são as mais de 1.200 famílias
sem-teto abrigadas em barracas de lona plástica no Setor Grajaú
em Goiânia.
Além disso, moradores de rua, indígenas, quilombolas, catadores
de lixo e outros grupos extremamente vulneráveis ainda estão
sendo excluídos do Programa. Na ótica dos direitos, essas
pessoas deveriam ter a possibilidade de requerer o benefício do
Bolsa Família e serem contempladas pelo Programa em um curto período
de tempo. Caso o benefício não seja concedido, deve haver a
possibilidade de o mesmo ser requerido judicialmente.
Em
virtude disso, a lógica do Programa obedece muito mais ao
discurso humanitário da ajuda e da assistência do que o
provimento de direitos. Sob a ótica dos direitos humanos, o
Programa Bolsa Família deve afirmar que o acesso ao Programa e ao
Direito Humano à Alimentação é um direito de todas as pessoas
elegíveis, sendo necessária a possibilidade de provisão dos
benefícios desse Programa a todas as pessoas em estado de
vulnerabilidade. Da mesma forma, não deve haver a provisão de um
tempo máximo de acessibilidade ao Programa, mas o mesmo deve ser
concebido para atender as pessoas enquanto houver um quadro de
vulnerabilidade, se necessário, a vida toda.
1.2
O princípio da universalidade e as condicionalidades
O
artigo 11º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, reconhece o direito fundamental de toda
pessoa de estar livre da fome e obriga os Estados Parte a adotarem
medidas e programas concretos para atingir esse fim. Da mesma
forma, o Comentário Geral 12 estabelece que o direito à alimentação
adequada é de importância crucial para a fruição de todos os
direitos. Aplica-se a todos, a "si mesmo e sua família",
não implicando em qualquer limitação para a aplicação deste
direito a indivíduos ou famílias chefiadas por mulheres. Ou
seja, o direito à alimentação adequada destina-se a toda e
qualquer pessoa, independente da etnia, do gênero, da raça e da
contribuição individual. Isto significa que o direito à
alimentação é um direito individual a ser garantido
universalmente e incondicionalmente ao ser humano. Segundo Flávia
Piovesan, a universalidade “chama
pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de
que a condição de pessoa é o requisito único para a
titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser
essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade”
(Piovesan 2004: 22).
O
Bolsa Família exige algumas condicionalidades para o provimento
do benefício, como o
acompanhamento de saúde e do estado nutricional das famílias, além
da freqüência escolar e o acesso à educação alimentar. Sob
a ótica dos direitos humanos, a um direito não se deve
impor contrapartidas, exigências ou condicionalidades, já que a
condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de
direitos. A responsabilidade de garantir a qualidade destes serviços
e seu provimento aos portadores desses direitos compete aos
poderes públicos competentes. A obrigação do cumprimento das
condicionalidades, nesta perspectiva, cabe a esses poderes, e não
as pessoas. Por isso, sob a ótica dos direitos humanos, o
Programa deve reconsiderar suas concepções acerca da imposição
de condicionalidades e de obrigações aos beneficiários,
considerando que a um direito nunca se deve impor exigências,
contrapartidas ou condicionalidades. O Estado não deve punir e,
em hipótese alguma, excluir os beneficiários do Programa, quando
do não cumprimento das condicionalidades. Dever-se-ia
responsabilizar os municípios, estados e outros organismos
governamentais pelo não cumprimento de sua obrigação de
garantir o acesso aos direitos atualmente impostos com
condicionalidades.
1.3
O montante do Bolsa Família em comparação com os custos da
Cesta Básica
Estudiosos
dos Programas de Transferência de Renda e proteção social no
Brasil reconhecem o baixo valor repassado pelo Estado aos seus
beneficiários. Em virtude disso, o critério para a avaliação
das políticas públicas de Transferência de Renda deve ser o
custo da Cesta Básica Nacional. No caso do Brasil, o Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese)
acompanha mensalmente a evolução de preços de treze produtos de
alimentação, assim como o gasto mensal que uma pessoa teria para
comprá-los. As pesquisas do Dieese avaliam o quanto um
trabalhador/a em idade adulta necessitaria para satisfazer as
necessidades alimentares mínimas (Ração Essencial Mínima). A
Cesta Básica Nacional calcula o sustento e o bem-estar de uma
pessoa em idade adulta, contendo quantidades balanceadas de proteínas,
calorias, ferro, cálcio e fósforo. Ou seja, os valores dos
Programas de Renda Mínima, como o Bolsa Família, deveriam ter
como critério o custo da Cesta Básica Nacional.
Entretanto,
o valor do Programa Bolsa Família viola o Direito Humano à
Alimentação, uma vez que o mesmo é insuficiente para aliviar a
fome de uma família brasileira, conforme demonstram os dados da
Cesta Básica Nacional do Dieese. A pesquisa da Cesta Básica
Nacional realizada pelo mesmo órgão, em junho de 2005 em
dezesseis capitais do Brasil, considera que um/a trabalhador/a em
idade adulta necessitaria do valor de 159,29 reais (valor médio
das dezesseis capitais do Brasil) para satisfazer as necessidades
alimentares mínimas (Ração Essencial Mínima). Essa cesta seria
então suficiente para o sustento de uma pessoa em idade adulta.
Aumentar
o valor da transferência do Bolsa Família para o equivalente da
Cesta Básica Nacional do Dieese é uma condição a fim de que o
Estado Brasileiro realize minimamente o Direito Humano à Alimentação,
principalmente no que tange a sua obrigação em adotar medidas
concretas para acabar com a fome. O Brasil como signatário do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
está obrigado a assegurar que os indivíduos e a suas famílias
tenham acesso à quantidade mínima essencial de alimento, que
seja suficiente para garantir que estejam livres da fome.
Considerações
finais
Em
relação aos programas sociais anteriormente existentes, o Bolsa
Família significa um grande avanço no combate à fome no
Brasil, pois esse Programa possibilita uma melhoria da alimentação
de muitas famílias pobres brasileiras. Entretanto, sob a ótica
dos direitos humanos, o Bolsa Família ainda apresenta uma série
de empecilhos. Sob essa
perspectiva, a um direito humano não deve haver a imposição
de contrapartidas, exigências ou condicionalidades. Mais grave do
que a exigência de contrapartidas é a punição de um portador
de direito, especialmente a exclusão de um beneficiário do
Programa pelo não cumprimento das condicionalidades. Isso
constitui uma grave violação aos direitos humanos, uma vez que
um direito humano não pode estar condicionado ao cumprimento de
exigências e outras formas de conduta. Além da questão das
condicionalidades, o valor do benefício auferido pelo Programa
Bolsa Família aos beneficiários é insuficiente para garantir
que todas as pessoas do país estejam livres da fome. Ou seja, o
montante transferido pelo Programa é muito baixo para garantir o
Direito à uma Alimentação Adequada, principalmente no que tange
à provisão da quantidade mínima de alimentos. O critério a ser
utilizado para a avaliação do valor a ser transferido pelo
Programa deve ser o custo da Cesta Básica Nacional, que calcula o
valor que cada pessoa adulta precisa para satisfazer as
necessidades alimentares mínimas.
Além
do montante, o Programa deve garantir mecanismos específicos de
acessibilidade com claras referências dos órgãos públicos
responsáveis pelo seu provimento. A acessibilidade significa que
todos os sujeitos de direito possam ser incluídos no Programa
quando seus direitos estão sendo violados, ou não estão sendo
garantidos. Na ótica dos direitos humanos, essas pessoas devem
ter a possibilidade de requerer o benefício e serem contempladas
pelo mesmo num curto período de tempo. Caso o benefício não
seja concedido, deve haver a possibilidade de que o mesmo seja
requerido judicialmente.