Por CLÓVIS ZIMMERMANN

Doutor em Sociologia pela Universidade de Heidelberg e assessor de políticas públicas e direitos humanos da Ong FIAN-Brasil em Goiânia. O autor agradece a Tariana Valverde Oliveira e Marina da Cruz Silva pelos comentários.

 

Violação dos direitos humanos e discriminação dos sem-teto em Goiânia

 

 

“Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como à sua família, saúde e bem-estar, especialmente alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os serviços sociais necessários” 

(Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948)

 

As políticas públicas de proteção social no Brasil não são baseadas na concepção de direitos, já que a maioria dos programas sociais não garante o acesso incondicional dos portadores de direito aos mesmos. Em outros termos, os programas sociais não são concebidos na lógica de garantia a todos que deles necessitem, mas muito mais pelo alto grau de seletividade e pela extrema focalização. Em virtude disso, a lógica das políticas sociais obedece muito mais ao discurso humanitário da filantropia do que o provimento de direitos: “Esta lógica, que subordinou políticas sociais aos ajustes econômicos e às regras de mercado, moldou para a política social brasileira um perfil despolitizado, privatizado e refilantropizado” (Yasbek 2004: 105). Esse tipo de concepção reforça o deslocamento de ações de proteção social para a esfera privada, colocando inclusive em questão os poucos direitos já garantidos. Além da inexistência de claras referências a direitos, as políticas públicas de proteção social no Brasil carecem de mecanismos administrativos de exigência dos mesmos. Na realidade, há uma imensa discrepância entre os direitos previstos constitucionalmente e/ou em diversos acordos internacionais do Estado brasileiro e as possibilidades reais de acesso às políticas de proteção social. 

O caso do despejo forçado Parque Oeste na cidade de Goiânia reflete muito bem essa discrepância entre os direitos previstos e as possibilidades reais de acesso dos sem-teto aos mesmos. Esse caso tornou-se um dos exemplos mais emblemáticos de violações aos direitos humanos contra famílias em estado de vulnerabilidade social no país. No dia 16.02.2005, cerca de 15.000 pessoas que estavam residindo no Residencial Sonho Real (Parque Oeste) foram violentamente despejadas pela Polícia do Estado de Goiás. Durante o ato de despejo violento, foram mortos Pedro Nascimento Silva e Wagner da Silva Moreira, vários cidadãos ficaram feridos e mais de 800 pessoas foram detidas.

O objetivo desse ensaio é fazer uma breve reconstrução histórica do processo de ocupação e avaliar a situação sócio-econômica dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú em Goiânia sob a ótica dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O despejo forçado

Entre os dias 10 e 11 de maio de 2004, teve início a ocupação de um terreno de cerca de 28 alqueires, loteamento realizado em 1957, conhecido como Parque Oeste Industrial na cidade de Goiânia[1]. No dia 16.02.2005 ocorreu o despejo violento das cerca de 15.000 pessoas. Conforme o Comentário Geral nº 7 das Nações Unidas, que trata da questão do direito à moradia adequada, “todas as pessoas deveriam gozar de certo grau de segurança em possuir a garantia de uma proteção legal contra o despejo forçado, hostilamento e/ou outras ameaças”. Chegou-se à conclusão de que os despejos forçados são, por princípio, incompatíveis com os requisitos do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.

Segundo críticos, a área do Parque Oeste Industrial não cumpre a função social como determinam a Constituição Federal (Artigo 182) e o Estatuto da Cidade, uma vez que a área urbana estava ociosa, sem nenhuma benfeitoria ou produção. Além disso, os ditos proprietários, impunemente, nunca pagaram impostos aos cofres públicos. Em função disso, o Estatuto da Cidade prevê a tributação progressiva e a desapropriação da área por descumprimento da função social da terra. Ou seja, havia mecanismos legais e constitucionais que possibilitavam a desapropriação da área e a manutenção das famílias no local, sem a necessidade da realização de despejo e violações aos direitos humanos[2].

Dias após o despejo violento, as famílias foram abrigadas nos ginásios de esportes do Bairro Capuava e Novo Horizonte de Goiânia. Os ginásios não ofereciam condições satisfatórias para o abrigo de um grande contingente de pessoas. As instalações sanitárias eram precárias e insuficientes para atender à demanda, o que propiciou um grande número de doenças infecciosas, levando à morte de quatro pessoas no ginásio do Setor Capuava.

Assentamento provisório do Setor Grajaú

O problema dos sem-teto não foi resolvido de forma definitiva e as cerca de 5.000 pessoas alojadas nos ginásios foram transferidas para um assentamento provisório no Setor Grajaú no dia 1 de junho de 2005, até a implantação de um loteamento e construção definitiva das casas. No Setor Grajaú, os sem-teto estão abrigados em barracas de lona plástica, com infra-estrutura e principalmente urbanização precária, sendo que o tipo de material utilizado não garante a moradia adequada, colocando os moradores em situação de risco.

A situação sócio-econômica dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú

Em agosto de 2005 foram levantados dados relativos à situação sócio-econômica dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú em Goiânia[3]. Em amostra levantada, foram entrevistadas 97 pessoas[4]. Desse universo, a grande maioria declarou-se de cor parda (53,1%), (13,5%) de cor preta e (27,1%) de cor branca. Quanto à escolaridade dos sem-teto, 14,7% afirmaram não possuir nenhuma instrução, ou seja, superior a média nacional de analfabetismo, enquanto que 23,2 % freqüentaram apenas entre 1 a 3 anos a escola. Além disso, 38,9 % tiveram condições de estudar apenas entre 4 a 7 anos. Esses dados refletem a necessidade urgente dos órgãos públicos possibilitarem o direito ao acesso à educação dessas pessoas. A média de filhos dos sem-teto é de 2,43 filhos por pessoa entrevistada, ficando um pouco acima da média nacional.

O Direito À Alimentação

O Comentário Geral n° 12 de 1999 das Nações Unidas sobre o Direito à Alimentação Adequada apresenta a seguinte deliberação quanto à realização desse direito: “O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção“.  Em relação aos meios econômicos necessários para a realização do direito à alimentação, os dados da próxima tabela revelam a precária condição das famílias e uma grande insuficiência de recursos necessários para facilitar a execução desse direito humano fundamental.

Tabela 1: Renda per capita dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú em Goiânia

  Freqüência Porcentagem válida Porcentagem acumulada
Renda zero 21 22,1 22,1
Até ½ salário mínimo 24 25,3 47,4
de ½ até 1 salário mínimo 38 40,0 87,4
de 1 a 2 salários mínimos 11 11,6 98,9
de 2 a 5 salários mínimos 1 1,1 100,0

Os dados acima tornam evidente que a renda dos sem-teto não possibilita o acesso físico e econômico à alimentação adequada e/ou aos meios para sua obtenção. O dado mais alarmante é a existência de 22,1% dos sem-teto com renda per capita zero, um percentual muito acima da média nacional. Outro dado preocupante é que 25,3% dos acampados têm renda per capita de até ½ salário mínimo. Outros 40% dos sem-teto acampados têm renda per capita de ½ até 1 salário mínimo.

Para assegurar o direito à alimentação adequada, cada Estado fica obrigado a assegurar a todas as pessoas que estão sob sua jurisdição, o acesso à quantidade mínima, essencial e suficiente de alimento, garantindo assim que estejam livres da fome.

Tabela 2: Acesso aos benefícios sociais dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú

  Freqüência Porcentagem válida Porcentagem acumulada
Aposentadoria 1 1,0 1,0
Bolsa Escola 2 2,1 3,1
Pão e leite 2 2,1 5,2
Renda cidadã do governo estadual 1 1,0 6,2
Cesta Básica 49 50,5 56,7
Nada 4 4,1 60,8
Bolsa Escola e Cesta Básica 1 1,0 61,9
Bolsa escola estadual 1 1,0 62,9
Pão e leite e cesta básica 36 37,1 100,0
Bolsa Família - Governo Federal 0 0  

Os dados acima revelam que um grande percentual dos sem-teto acampados no Setor Grajaú recebe benefícios sociais ínfimos, ou seja, 88,6% recebem a cesta básica e 38,1% participam do programa pão e leite. Nenhum dos entrevistados declarou receber os benefícios do Programa Bolsa Família do Governo Federal. Pelos dados da renda per capita, mais de 50% dos sem-teto deveriam estar incluídos nesse programa, cujo objetivo principal é acabar com a fome e a pobreza no Brasil. Isso deixa explícito que o Programa Bolsa Família ainda apresenta sérios problemas de seleção e de mecanismos de acessibilidade. A prova de que os Programas acima destacados não garantem que os sem-teto tenham acesso à quantidade mínima de alimentos pode ser verificado na próxima tabela.

Tabela 3: Auto-avaliação da alimentação dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú

  Freqüência Porcentagem válida Porcentagem acumulada
Alimentação é Excelente 1 1,0 1,0
Alimentação é Boa 2 2,1 3,1
Alimentação é Regular 53 54,6 57,7
Péssima, pois a quantidade não é suficiente 33 34,0 91,8
Péssima, pois a qualidade é ruim 8 8,2 100,0

O Direito à Alimentação Adequada realiza-se quando há a disponibilidade do alimento, em “quantidade e qualidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas das pessoas”. Do universo dos entrevistados, 34% declararam que a “quantidade de alimentos disponíveis não é suficiente”, o que constitui uma grave violação ao Direito à Alimentação Adequada, já que os órgãos públicos deveriam garantir “a quantidade mínima de alimentos” a todos os sem-teto acampados no Setor Grajaú, conforme disposto no artigo 14 do Comentário Geral n° 12 elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O Direito ao Trabalho

Muitos assentados do Parque Oeste tiveram que deixar seus respectivos trabalhos até adaptarem-se às novas condições de moradia no acampamento provisório do Setor Grajaú. Algumas pessoas que trabalhavam por conta própria tiveram seus materiais de trabalho danificados durante a operação desmanche, estando, no momento, sem possibilidades de exercer seu oficio. Os dados da tabela abaixo comprovam a existência de um percentual elevado de pessoas desempregadas.

Tabela 4: Situação de emprego dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú

  Freqüência Porcentagem válida Porcentagem acumulada
Empregado com carteira assinada 9 9,5 9,5
Desempregada, mas fazendo bicos 34 35,8 45,3
Desempregado sem nenhum tipo de trabalho ou bico 47 49,5 94,7
Empregado sem carteira assinada 3 3,2 97,9
Estagiário 1 1,1 98,9
Encostado 1 1,1 100,0

Os dados da tabela acima demonstram que o percentual de pessoas empregadas regularmente com carteira assinada é muito baixo, chegando apenas a 9,5 %. Por outro lado, 35,8 % dos sem-teto estão desempregados, mas conseguem fazer algum trabalho ocasional (bicos). Entretanto, quase a metade dos sem-teto está desempregada sem nenhum tipo de trabalho, nem mesmo os chamados trabalhos ocasionais (bicos). Esses dados estão muito acima dos da média nacional.

Outro dado preocupante é que a mudança de residência do Parque Oeste para o Setor Grajaú agravou ainda mais a situação de emprego, principalmente pela discriminação da sociedade em relação aos sem-teto, tendo em vista que ao se procurar um emprego, umas das primeiras referências que se solicita do candidato é o local de moradia. Ao revelar que “moram” no acampamento Grajaú, a sociedade ativa sua imagem preconceituosa e os sem-tetos são automaticamente prejudicados, conforme demonstra a próxima tabela.  

Tabela 5: Acesso a empregos: Avaliação da mudança de moradia do Parque Oeste para o Grajaú

  Freqüência Porcentagem válida Porcentagem acumulada
Melhorou muito meu acesso a empregos 2 2,1 2,1
Não mudou nada 7 7,3 9,4
Dificultou muito o acesso a empregos devido à discriminação 79 82,3 91,7
Dificultou muito meu acesso a empregos pela distância 8 8,3 100,0

Os dados da tabela acima demonstram que o despejo forçado dos sem-teto no Parque Oeste contribuiu decisivamente para marginalizá-los perante o resto da sociedade. Por isso, 82,3% avaliam que atualmente possuem mais dificuldades em obter um emprego pela discriminação que foi criada contra os sem-teto. Muitos até negam o endereço, uma forma de evitar maior discriminação. A mídia teve um papel central de proliferação da marginalização dos sem-teto, tidos como marginais, preguiçosos, bandidos etc. Em função disso, os direitos dessas pessoas são negados. Isso constitui grave violação aos direitos humanos, uma vez que os direitos dessas pessoas não dependem da conduta moral das mesmas, mas dependem exclusivamente do fato de serem pessoas titulares de direitos.

Conclusões

Os dados acima apresentados revelam de forma óbvia que os órgãos públicos brasileiros e de modo especial os locados no Estado de Goiás, violam os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, principalmente os Direitos à Moradia, Alimentação e Emprego dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú em Goiânia. O despejo forçado dos sem-teto no Parque Oeste constituiu grave violação aos direitos humanos, especialmente porque os despejos forçados são, por princípio, incompatíveis com os requisitos do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.

O sem-teto já eram, antes do despejo, um grupo marginalizado, entretanto, para justificar o despejo, os sem-teto foram literalmente tornados marginais em toda a sociedade. Em virtude disso, os sem-teto encontram enormes dificuldades em encontrar emprego. Além da falta de emprego, os sem-teto possuem dificuldades em serem incluídos nos programas sociais brasileiros.

Neste sentido, esse estudo demonstra que as políticas públicas de proteção social no Brasil carecem de referencias a direitos, pois a maioria dos sem-teto não tem garantido o acesso às políticas sociais. O caso dos sem-teto do Parque Oeste acampados no Setor Grajaú em Goiânia revela a imensa discrepância que há entre os direitos garantidos constitucionalmente e/ou em diversos acordos internacionais do Estado brasileiro e as possibilidades reais de acesso às políticas de proteção social. Para serem compatíveis com os direitos humanos, os programas sociais devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis sem a imposição de contrapartidas, exigências ou condicionalidades.

 

Bibliografia

Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU (1999). Comentário Geral número 12 - O direito humano à alimentação (art.11). ONU: Genébra.

Durkheim, Émile (1990). O que é fato social. In: Fernandes, Florestan (Org.). Émile Durkheim. São Paulo: Ática, p. 46-52.

Lopez de Sousa, Marcelo José (1993). Armut, sozialräumliche Segregation und sozialer Konflikt in der Metropolitanregion von Rio de Janeiro. Tübinger Beitrag zur geographischen Lateinamerika-Forschung. Tübingen.

Yasbek, Maria Carmelita (2004). O Programa Fome Zero no Contexto das Políticas Sociais Brasileiras. In: Revista São Paulo em Perspectiva, 18 (2): 104-112.

 

[1] Inicialmente, o número de famílias ocupantes da área era de apenas algumas dezenas, posteriormente se tornaram centenas até que finalmente se chegasse na casa do milhar. Em fevereiro de 2005 eram cerca de 15 mil pessoas, que estabeleceram residência fixa na área durante dez meses. Estima-se um investimento dos ocupantes de cerca de R$ 10 milhões na construção de suas casas.

[2] Para além da questão jurídica, esse caso demonstra que o problema central não é a falta de  recursos públicos ou a questão legal, mas muito mais a existência de vizinhos pobres não bem quistos pela vizinhança e pelo setor imobiliário de Goiânia. A existência de pobres no entorno do Parque Oeste teria como conseqüência a desvaloriazação monetária do local, dos apartamentos, terrenos etc. Diversos estudos da sociologia urbana destacam com muita propriedade esse aspecto, em que pessoas pobres não são bem-vindas como vizinhos, somente pelo fato de serem estigmatizados e conseqüêntemente discriminados pela sociedade (v. Lopez de Sousa 1993: 251). Neste sentido, Émile Durkheim tem razão ao afirmar que a estrutura política de uma sociedade é reflexo das relações sociais, contrariando Karl Marx, que via na estrutura da sociedade a determinação das relações sociais. “A estrutura política de uma sociedade não é mais do que o modo pelo qual os diferentes segmentos que a compõem tomaram por hábito de viver uns com os outros. Se suas relações são tradicionalmente estreitas, os segmentos tendem a se confundir; no caso contrário, tendem a se distinguir” (Durkheim 1990: 51).

[3] A pesquisa foi elaborada pela FIAN Brasil, membros do Consea Nacional e Rede de Formação Cidadã – Talher Goiás.

[4] Os dados da pesquisa foram avaliados pelo programa de estatística SPSS for Windows.

 

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