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Por
ALEXANDER MARTINS VIANNA
Doutorando do
PPGHIS-UFRJ; Prof. de História Moderna e Contemporânea do
Departamento de História da FEUDUC-RJ
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Iluminismo
como Conceito de Época
(Parte
II)
2.1.
Estado entre Tradição e Esclarecimento
Em
seu artigo O que é Esclarecimento? (1784), o filósofo luterano Immanuel Kant
(1724-1804) faz uma distinção entre “uso público” e “uso
privado” da razão, entendendo por “público” o espaço de
convivência de pessoas letradas, mas não necessariamente esclarecidas.
A liberdade no uso “público” da razão é, portanto, restrita
ao ciclo dos letrados (membros daquilo que ele chama de
“comunidade universal”), posto que passíveis de esclarecimento.
No entanto, aquele que
esclarece (Scholar)
pode praticar a sua autonomia
crítica somente em assuntos em que tenha domínio
específico e independência
funcional, ou seja, assuntos em relação aos quais é esclarecido.
Seguindo o rigor do termo “esclarecimento”,
Kant afirma que o “uso público” da razão não pode se
confundir com o “uso privado”, pois, neste caso, o sujeito está
falando em nome de uma instituição ou cargo e, portanto, vive uma condição
necessária de menoridade. Tal condição de menoridade é necessária porque, “...em
alguns negócios que afetam o interesse da comunidade, um certo mecanismo
[governamental] é necessário, em relação ao qual alguns membros
da comunidade permanecem passivos. Isto cria uma unanimidade
artificial que servirá para o cumprimento dos objetivos públicos,
ou ao menos para proteger tais objetivos da destruição. Aqui,
questionar não é permitido: deve-se obedecer”. Portanto, no
“uso privado” da razão – ou seja, quando se emprega a inteligência
(dádiva natural dos indivíduos) no exercício de um cargo ou para
se falar em nome de uma instituição –, o indivíduo não tem
liberdade para criticar.
Há
nas idéias políticas de Kant pontos de ruptura e continuidade em
relação às idéias de Thomas Hobbes (1588-1679) a respeito do
Estado, já que ambos concebem o Estado como um mecanismo
governamental (automaton)
que possui lógica própria e independente – uma vez que fora
instituído – das vontades individuais. No entanto, deve-se
considerar que o Leviathan (1651) é uma versão teórica radicalmente secularizada
do Estado de Antigo Regime e não se confunde com a experiência política
de Estado que se firma ao final do século XVIII. Quando Kant
escreveu o seu artigo O que é
Esclarecimento? (1784), vivia sob o jugo daquele que considerava
ser um monarca esclarecido, único que poderia
exigir, segundo ele, a obediência incondicional de seus súditos,
pois, separando o Estado das questões dogmáticas confessionais,
soube impor a paz e constituir a liberdade do debate de idéias (em assuntos da fé), deixando “seus
súditos livres para fazerem o que acharem necessário para a salvação
de suas almas” e impedindo “que
todo homem seja compelido por outrem em matéria de fé”.
Portanto, sem a laicização das relações civis, o monarca não
conseguiria confundir “a vontade de todo o povo com a sua própria”.
Entretanto,
o Estado do monarca esclarecido ultrapassa em larga medida o Estado
Político de Hobbes, pois não é um simples mecanismo cujas partes
foram unidas pelo artifício humano do pacto, mas sim é a “coisa
pública” em que os “objetivos públicos” progressivamente
deixariam de ter nos corpos de privilégios os suportes ou intermediários
exclusivos da ação
administrativa (potestas).
Nesse sentido, o “Estado de Razão” pressupõe um tipo de
potestade pública que aos poucos abandonou a atitude
jurisdicionalista (acomodação das partes de privilégios) e
tornou-se apenas disciplina (conformadora da natureza das partes)
– mudança de paradigma que apenas se concretiza plenamente com a
burocratização do Estado no século XIX. Antes de isso acontecer,
o que observamos no século XVIII é o início de uma experiência
de Estado como força constituidora que opera como um grande prisma
invertido, tentando fazer das várias cores (corpos de privilégios)
do arco-íris que o atravessam uma única luz, o que não implica
imediatamente na anulação da ordem sócio-política de Antigo
Regime. Entretanto, a ação deste Estado não é mais de mera
acomodação das partes, mas de clara intervenção pontual e
reconfiguração da natureza dos privilégios dos “corpos
intermediários”, o que esteve longe de ser uma simples ação
operada de cima para baixo, como demonstra o trabalho de Cots I
Castañè (1993) sobre a Catalunha do século XVIII.
Ao
estudar os padrões de conflitualidade senhorial na Catalunha da
segunda metade do século XVIII, Cots I Castañè chegaria a conclusões
que contrariariam as expectativas analíticas desejosas de
encontrarem uma espécie de preparação institucional para a
propriedade de tipo capitalista como marco do processo social de
transição para a forma burocrática de Estado, particularmente
quando se entende por isso o fim das relações senhoriais como
formas constitutivas de vínculos sociais e políticos. Cots I Castañè
percebeu que os conflitos senhoriais deste lapso de século não se
justificavam pelo fato de tais instituições serem percebidas como
um freio ao desenvolvimento econômico e social, já que
demonstravam considerável capacidade adaptativa, conseguindo que
seus rendimentos aumentassem durante o período. Ele notou que o
desenvolvimento regional da economia de mercado (no sentido de fim
dos dispositivos tradicionais de controle de preços) potencializava
os ganhos senhoriais e que, portanto, o surgimento de novos regimes
econômicos na relação homem/bens não implicava na anulação das
formas senhoriais de relação homem/homem. Além disso, ele percebe
um padrão recorrente de conflitos: embora o seu número siga sendo
reduzido, tratam-se daqueles que se referem às tentativas de
reincorporação na Coroa da jurisdição e dos outros direitos de
uma vila ou povoação por iniciativa da própria comunidade e/ou
grupo de vizinhos contrários ao senhor.
Entretanto,
como aponta Cots I Castañè, a apelação local à justiça real não
deveria fazer supor que as comunidades catalãs estivessem se
entrosando com uma concepção de vida pública abstrata e
generalizadora. Os opositores ao senhor fundavam a sua postura numa
concepção particularista de seus interesses, mesmo porque a
distribuição dos senhorios econômicos e/ou jurisdicionais
costumava ser muito diversa de uma região para outra. Daí, os
conflitos obedeciam a variáveis díspares que não ultrapassavam o
âmbito local: algumas vezes, gera conflitos o próprio intento de
os senhores receberem de forma mais favorável certos direitos
antigos que se tornaram pouco usuais (por exemplo, o dízimo ou
alguma prestação), ou o intento de outorgar-se novos direitos
(como a nomeação dos cargos da comunidade ou as competências
inovadoras dos procuradores jurisdicionais); outras vezes, geram
conflitos os próprios vizinhos que se negam a pagar ou aceitar
velhos direitos que estavam vigentes por décadas. Portanto, a
incorporação à jurisdição real ou a negação de antigos
direitos e tradições não significava a entrada nas concepções
abstratas e universalizantes do Estado Liberal ou a completa negação
da forma tradicional de conceber ações e papéis políticos. Outro
dado importante assinalado
pelo autor é que, malgrado o maior número de senhorios laicos em
relação aos religiosos, eram estes últimos os mais afetados pelos
conflitos. Isso corrobora a hipótese do autor de que, em certas
regiões da Catalunha, ocorreu uma mudança de mentalidade em
determinados setores da “opinião pública”, que fez com que
tais instituições senhoriais fossem cada vez menos aceitáveis num
contexto de debate de idéias iluministas.
Na
gama de casos de conflitos estudados por Cots I Castañè, o
comportamento da comunidade e/ou grupo de vizinhos pode ser ordenado
nos seguintes tópicos: líderes contrários ao senhor com apoio
majoritário da opinião dos vizinhos; líderes contrários ao
senhor com o apoio minoritário dos vizinhos; a comunidade ou grupos
determinados de vizinhos confrontam-se
com o senhor, sem que seja possível conhecer a opinião do resto da
vizinhança; uma parte pequena da comunidade ou vizinhança colabora
com o senhor, enquanto que o resto dos vizinhos se confronta com
ele. À margem destes casos tão particulares, o autor aponta que no
resto das povoações de senhorio jurisdicional era freqüente que
os senhores contassem com o apoio de um grupo mais ou menos numeroso
de vizinhos fiéis, muitos dos quais costumavam ser nomeados – se
fiarmos nas acusações que lhes são dirigidas pelos outros
vizinhos – como alcaides ou como regedores para proteger os
interesses senhoriais. Portanto, como tem demonstrando muitos
trabalhos de pesquisa mais recentes, não é possível entender os
padrões de conflito e as instituições do Estado neste período
sem atentar para as redes clientelares e relações de dom e
contra-dom que constituem o cerne de seu fazer político.(WINDLER,
1997)
Nesse
sentido, embora a leitura de Koselleck da obra de Hobbes ofereça
ferramentas de análise úteis para se pensar o contexto cultural do
Iluminismo, a sua interpretação torna-se anacrônica por ver no Leviathan
(1651) uma antecipação lógica do paradigma burocrático de Estado
e por afirmar que as monarquias do século XVIII seriam estamentais
“em plano social” mas não “em plano político”. (KOSELLECK,
1999: 20) No final das contas, esta forma de indagação que separa
o “social” do “político” reproduz a tese tocquevilleana do
“absolutismo” versus
“sociedade de corpos”, objeto de revisão historiográfica ao
longo da década de 1990. Assim, deve-se considerar que se, por um
lado, Koselleck teve a originalidade de enfatizar o Iluminismo como realizado
pelo Absolutismo, mais do que realizante
da Revolução – buscando sair da chave interpretativa teleológica
que tratava o Iluminismo como promessa da Revolução –, por outro
lado, ele criou, sem perceber, a sua própria teleologia ao entender
o Iluminismo como configurador intelectual da promessa de Estado
(modernizador social) de tipo burocrático.
Na
verdade, Koselleck (ao lado de Hannah Arendt) faz parte de uma geração
de intelectuais que indagaram se não haveria uma correlação
formal entre Cristianismo (como Promessa Messiânica de Salvação)
e Iluminismo (como Utopia de Progresso), pensando isso como a base
conceptual de uma noção de Estado imaginado como força
reformadora da sociedade e com inegável potencial para o terror: em
seus termos, a ação humana estaria subordinada a um ideal necessário de progresso (heteronomia), em vez de o
progresso existir em função
da necessidade humana (autonomia).
Daí, não surpreende que, em seus respectivos planos analíticos,
Koselleck e Arendt enxergassem nas pretensões cristãs e
iluministas de igualdade
(“em Cristo” e “em espírito/moral/razão”, respectivamente)
e universalidade (da “Fé
cristã” ou da “Razão”, respectivamente) um potencial inevitável
para intolerância ou terror, contido na própria idéia de processo
de “salvação da alma”, “aperfeiçoamento moral” ou
“esclarecimento”, pois o individual, o pontual ou o específico
perder-se-ia em meio a “forças totalizantes” (“Deus”,
“Estado”, “Razão”, “Raça” ou “Revolução”).
Portanto,
Koselleck trata o Iluminismo
– e Hannah Arendt a Revolução
– como uma praxiologia secularizada da escatologia cristã porque
vivem, no século XX, um clima intelectual de desencanto frente aos
horrores do nazismo e à experiência do socialismo soviético,
abrindo um manancial de crítica que coincide com os efeitos
politicamente minguados do “degelo” soviético ao final da década
de 1950 – momento de efervescência da crítica liberal aos
“totalitarismos”. A partir deste viés crítico, constituiu-se
contemporaneamente o hábito de apresentar como forças
necessariamente opositivas os princípios da Liberdade e da
Igualdade. No entanto, não se pode descontextualizar o debate
iluminista de idéias do século XVIII ou reduzi-lo a um rio de única
foz. O potencial crítico do pensamento iluminista não pode ser
pilhado pelas ansiedades contemporâneas.
Em
várias áreas de conhecimento no contexto do Iluminismo,
estendeu-se o princípio de que se deve operar o entendimento do
particular (miríade de
fenômenos do pensamento e do mundo) para
o geral
(a força constituidora dos
fenômenos, percebida como lei,
razão ou necessidade). Ora, tal processo indutivo-analítico iluminista
apenas tem sentido porque
a existência do particular é vista como estando ligada a uma força constituidora imanente (razão,
lei, necessidade), que o insere num plano fenomênico causal em vez de casual.
Logicamente, podemos observar
nisso um novo modo de pensamento em que o particular deixa de ser
auto-referencial. A partir desta matriz de entendimento, houve
algumas implicações práticas do ponto de vista político-institucional:
diferentemente do tenso cálculo (ratio)
político que envolve os artifícios de acomodação entre tradição
e imprevisibilidade, ou status
e circunstância – característico da Razão de Estado no contexto
do Barroco (que é, não esqueçamos, o contexto de Thomas Hobbes)
–, as implicações políticas da forma de pensamento iluminista
(do “Estado de Razão”) serão tentativas de reformas
institucionais menos afeitas a uma simples (e mecânica) acomodação
de partes. Por isso, na virada do século XVIII para o XIX, o
“todo” (Estado) deixaria de ser definitivamente entendido como
uma mera soma de partes de “tempos
e lugares” (tradições, costumes e privilégios)
adequadamente subordinadas – tal como era a imagem de Estado
idealizada por Hobbes –, pois tais partes passaram a ser
ultrapassadas e reconfiguradas por uma força
constituidora (“Estado de
Razão”) que, tal como
num prisma invertido, fazia delas um único “tempo
e lugar”, alterando a sua natureza enquanto “partes”.
Assim,
efetivamente, surgiu no século XVIII uma forma de pensamento que
diluiu o individual no processual,
mas isso somente adquire feições de terror quando, em recaída
metafísica, os atores políticos definem para o processo
um ponto final inquestionável, esvaziando o pensamento iluminista
de sua auto-reflexividade crítica. No fundo, embora não se dessem
conta disso, as críticas ao Iluminismo nas décadas de 1950 e 1960
centraram-se apenas em suas feições metafísicas, como se estas
fossem as únicas a “enformar” o pensamento iluminista, esquecendo-se que a condição da
superação da metafísica cartesiana foi justamente a cogitação do mundo, o que implicou no desafio infinito de adequação
entre res e intellectus. Como vimos, se o paradoxo da filosofia do iluminismo
está em pensar em progresso e em buscar o imutável em meio aos fenômenos
humanos e naturais, não há, entretanto, um ponto definitivo de
chegada, pois, tal como notara Voltaire (1694-1778), há sempre um
abismo no conhecer que torna sempre provisória qualquer explicação
sobre o homem e sobre o mundo e, nesse sentido, não deve haver
aceitação dogmática sobre qualquer assunto.
Considerando
isso, uma outra chave interpretativa de Iluminismo, que não aquela
da crítica de Koselleck ou Arendt, poderia partir de um ensaio de
Voltaire: O Filósofo
Ignorante. Através deste, poderemos observar outras implicações
da descoberta do exercício da autonomia crítica iluminista e,
assim, demonstrar que seu universo é muito mais rico para o
pensamento contemporâneo do que nos permitiu perceber a crítica
liberal ao totalitarismo nas décadas de 1950 e 1960 – mesmo
porque, sem a experiência histórica do Iluminismo, tanto o
liberalismo quanto o socialismo dos séculos XIX e XX não seriam
possíveis.
2.2.
Antimetafísica, Universalidade e Novas Formas de Concepção de
Distinção Social
Em
1932, às vésperas da emergência do regime fascista alemão, Ernst
Cassirer assim terminou o prefácio de seu livro A
Filosofia do Iluminismo:
“Essa
suficiência do ‘eu sei mais’ de que recriminam o Século das
Luzes e sobre a qual ninguém se cansa de acumular provas gerou inúmeros
preconceitos que ainda hoje impedem um julgamento isento do
Iluminismo. (...) O século que viu e glorificou na razão e na ciência
‘a suprema faculdade do homem’ não pode estar para nós
inteiramente superado; devemos encontrar o meio de descobrir sua
verdadeira fisionomia e, sobretudo, de libertar as forças
profundas que produziram e modelaram essa fisionomia”.
(CASSIRER, 1994: 14-15)
Quase
dois séculos antes, uma das principais referências do Iluminismo
francês, Voltaire (1694-1778), desenvolveu um tratado de ironia
filosófica chamado O Filósofo
Ignorante, que bem serviria para responder ao apelativo de
Cassirer. À primeira vista, o título da obra parece paradoxal:
Como que na era do Iluminismo o philosophe
poderia ser ignorante? Na verdade, o título não é uma ofensa, mas
um convite para uma nova forma de procedimento em relação à busca
de conhecimento no homem e sobre as coisas existentes no mundo. Este
convite era um passaporte para a liberdade de consciência e
autonomia crítica do homem. Para alcançar tal autonomia, o homem
deveria ser ignorante... Mas ignorante em relação a quê?
O
texto faz pouco caso dos filósofos metafísicos cartesianos, que se
preocupavam com especulações sobre as causas primeiras das coisas.
Voltaire ironiza tal pretensão da busca das origens, pois, além de
serem necessariamente inacessíveis à mente humana, não teriam
nenhum efeito prático para suas coisas cotidianas, quase sempre
resolvidas pelo repertório de hábitos e costumes. Além disso,
“na cadeia dos acontecimentos”, há vazios e lacunas, pois a
natureza das coisas não é compacta. Não se trata, logicamente, de
um libelo contra o progresso do conhecimento ou da instrução, mas
de uma tentativa de usar o bom senso para delimitar claramente uma
esfera para o conhecimento que efetivamente o homem poderia ter domínio
e desenvolver livremente. Nesse sentido, Voltaire está inserido no
processo de secularização do conhecimento e da busca iluminista do
progresso ou aperfeiçoamento humano, sem se preocupar em
estabelecer ou alcançar um ponto final para a “cadeia dos
acontecimentos”. Por isso, Voltaire faz um convite para que o
homem desenvolva um saber prático, aplicável à vida. E fazer isso
era também ratificar a submissão do Homem ao seu Criador, era
diferenciar a esfera daquilo que o homem poderia fazer/pensar
(imperfeito, incompleto e limitado no tempo e no espaço) daquilo
que fazia parte da esfera do divino (perfeição e completude).
Segundo
Voltaire, a busca do conhecimento sobre o mundo extenso é ir dos
efeitos às causas, mas sem a pretensão de se colocar “de um único
lance à testa da origem das coisas”, como pretendera Descartes,
pois haverá sempre para o homem algo por descobrir, uma qualidade
por desvelar que desafia seus sistemas explicativos. Nesse sentido,
somente para o homem faz sentido dizer que deve permanentemente
buscar a adequação entre
matéria e pensamento (adaequatio
res et intellectus). Por isso, entre uma causa primeira para as
coisas e a experiência que temos delas, haverá sempre um abismo
do que não se pode saber – nesse sentido, de “ignorância”.
Eis o infinito da matéria
do conhecimento em relação à capacidade de o homem conhecê-la.
Ora, podemos observar nesta “ignorância”,
assumida por Voltaire, relações diretas com suas concepções de tolerância,
engajamento político e universalismo:
se minha mente não pode alcançar tudo que tem a ver com as causas
primeiras das coisas, nenhum conhecimento pode se tornar dogma.
Nesse sentido, não pode haver crédito nenhum para os sistemas de
pensamento que tentam estabelecer-se de uma vez por toda “à testa
da origem das coisas” e, em nome disso, perseguem, matam ou
desqualificam portadores de outras idéias.
Portanto,
a antimetafísica de Voltaire relativiza qualquer forma de
autoridade (religiosa, cultural ou política) e reconhece que a
verdade é filha do tempo, pois é uma média momentânea que se
alcança a partir do livre confronto de idéias. Nesse sentido, a consciência
esclarecida é aquela livre de qualquer constrangimento de dogma
ou autoridade, pois as verdades se sucedem no tempo sem plano
previamente definido. Daí, como conseqüência lógica, deve-se
superar o império tradicional do respeito cego ao passado, aos
preconceitos e aos instintos, pois todo conhecimento, em relação
à capacidade humana de entendimento, será sempre relativo
no tempo. Isso é exatamente oposto à forma de entendimento de
caráter metafísico, pois neste a razão humana pode almejar dois
tipos de transcendência: um passado como ponto inicial causal a
partir do qual há certeza e pleno
preenchimento da vagueza das coisas; ou um ponto final (futuro
utópico ou apocalíptico) para o processo de conhecimento e para o
agir do homem, eximindo-o da ansiedade da eterna busca, da aposta e
da incerteza em relação às escolhas de planos provisórios de
futuro.
Com
seu ideal filosófico de “ignorância da metafísica”, Voltaire
expressa a reflexividade criativa do pensamento filosófico
iluminista. Ao livrar sua mente de qualquer pretensão metafísica,
Voltaire imagina um filósofo inserido numa
perpétua transcendência circunscrita ao que é cabível ao humano.
É somente em relação ao homem que faz sentido falar em progresso
do conhecimento. Portanto, a incerteza não gera nele ceticismo,
desengajamento ou imobilismo, porque desde o início o seu “filósofo
ignorante” está livre do modo metafísico de pensar, não se
sente traído ou desencantado em relação a qualquer paradigma que
venha a perder validade, posto que simplesmente não opera com o
desejo de completude filosófica ou existencial – não cabe a ele
tal atributo, posto que isso é da ordem do divino. Ao homem cabe
sempre pensar e agir porque, diferentemente do “Artesão do
Universo”, não pode ser ao mesmo tempo “pensamento e matéria”
(intellectus et res). Assim, Voltaire pode celebrar o progresso do
saber humano a partir da crítica à forma dogmática de pensamento,
sem que isso o leve a pensar na inexistência de “Deus”, pois,
neste caso, seria o mesmo que dizer que o mundo é uma fatalidade
cega, que não existiria nele uma força
constituidora (Razão/necessidade).
Segundo Voltaire, todos os povos do mundo a reconhecem (eis o princípio
da Religião Natural) e, por isso, criam seus próprios sistemas
explicativos sobre ela. No entanto, enquanto vários povos do mundo
tentam dar uma forma doutrinal explicativa para “Deus”, Voltaire
contenta-se tão somente em saber que ele existe, pois não é possível
ao homem explicá-lo, o que torna completamente injustificáveis as
violências cometidas em nome deste ou daquele dogma de fé.
Assim,
podemos observar em Voltaire uma dimensão de idéia de progresso
que foi indissociável da noção de incompletude filosófica. Tal
dimensão fora muito distinta daquela que, nos séculos XIX e XX,
foi apresentada como “última instância” civilizadora ou como
“arma contra a barbárie”. Ora, quando a noção de progresso
humano é alienada de sua consciência da incompletude e entendida
– metafisicamente – como última instância de “bem” ou
“belo”, a riqueza cultural da crítica iluminista desaparece.
Como parte da condição humana, a incompletude cultural pressupõe
igualmente o específico e o universal, o histórico e o estrutural,
o pontual e o processual, cuja interação dialética livra-nos de
uma noção de mundo meta-estável. Tais convergências fazem com
que a espécie humana possa reconhecer-se em múltiplas realidades,
perceber constantes de pensar e agir calcadas nas mesmas
necessidades vitais, bases de seus “direitos naturais”, cujas
demandas são respondidas de forma variável no tempo e no espaço.
Nesse
sentido, o autoconhecimento da espécie humana terá sempre esta
ambigüidade: compreender a especificidade, mas considerando que sua
apreensão depende das condições mínimas (estruturais) que tornam
possível o entendimento recíproco. Trata-se de um exercício
intelectual que não é simples, pois o homem não pode ser Deus e,
por isso, não deve abandonar o desejo de instruir-se ou pretender
estabelecer um limite para a sua curiosidade a respeito de tudo que
pode conhecer através de experiências lógicas e sensuais.
Portanto, o “filósofo ignorante” de Voltaire serve-nos como um
alerta tanto contra
governos que estabeleçam fórmulas fixas e inquestionáveis para
reformas ou transformações da paisagem quanto
contra as insulações culturais identitárias contemporâneas que
queiram trazer para a esfera do humano os atributos de perfeição
ou de “última instância paradigmática” pertencentes ao
“divino”. (VIANNA, 2004)
Como
temos observado, o contexto do Iluminismo preencheu com novos
sentidos velhas palavras dos vocabulários filosófico e político
dos séculos XVI e XVII, o que torna tanto maior o nosso risco de
perceber continuidades onde efetivamente há rupturas. No centro do
debate filosófico iluminista está uma nova idéia de razão e, nesse sentido, o chamado “Século da Razão” não
poderia ser pensado como mais racional ou racionalizador do que os
anteriores, mas como um período em que um novo sentido foi criado
para o termo, passando do mero cálculo
circunstancial acomodatício para força constituidora. Por isso, a Razão Iluminista teria implicações
filosóficas e políticas bastante contrastantes em relação à ratio
do contexto do Barroco.
A
Razão como força
constituidora altera a relação entre passado e futuro, pois
torna o presente o elo constitutivo/constituído de/por um processo
e não mais um ponto de
perspectiva a partir do qual se acomodam as partes de uma
paisagem (política, filosófica ou natural) em enquadramentos a
priori fixados. O presente deixa de ser
para tornar-se fazer, ou
seja, apresenta-se como uma passagem
expressiva das forças constituidoras dos fenômenos humanos e
naturais. Nesse sentido, o presente dilui-se numa necessidade
histórica, em que o movimento das coisas humanas em direção
ao futuro expressaria um processo infinito de aperfeiçoamento da
sociedade. Como observamos anteriormente, Koselleck interpretou esta
mudança de sentido na relação entre passado, presente e futuro,
no contexto do Iluminismo, como uma
forma de secularização da escatologia cristã.
Entender
o passado como presente superado e o futuro como superação do presente representa um ponto de inflexão que
diferencia intelectualmente o Iluminismo dos contextos do Barroco e
do Renascimento. Tal inflexão ocorrera na virada do século XVII
para o XVIII, representada intelectualmente pelo chamado “embate
entre antigos e modernos”. No entanto, somente na segunda metade
do século XVIII é que predominou a tese dos “modernos”, ou
seja, que a produção artística e intelectual dos “tempos
atuais” (modernos) não deveria seguir os cânones do passado, mas
sim constituir seus próprios
modelos, pois cada tempo seria moderno em si mesmo e todo cânone
(clássico) poderia ser revisado pela crítica pessoal dos letrados.
Nesse sentido, não deveria haver uma
forma última autorizadora da opinião e, deste modo, o passado
perderia o seu lugar de autoridade fomentadora de um repertório
tipológico de modelos ou exemplos. Logicamente, tudo isso
implicaria numa nova forma de pensamento: se cada passado foi
moderno em si mesmo, isso significa que cada época tem o seu próprio
princípio criativo, a sua própria força
constituidora, cabendo à razão
humana saber explorá-la ou potencializá-la.
A
prática política deste novo tipo de razão não tardaria de se
manifestar na ação administrativa do Estado: atuando como força
constituidora e não mais como cálculo,
a razão neste Estado tenderia a interferir mais contundentemente na
teia dos privilégios, alterando o estatuto de muitos cargos
administrativos e criando novos mais dependentes dos salários pagos
pelo poder central do que de ganhos emolumentares ligados ao seu
usufruto como patrimônio. Trata-se de algo que, no século XVIII,
mais sinaliza uma tendência do que define um perfil para este
Estado. Entendida como força
constituidora, a razão
operante na dinâmica administrativa do Estado transformaria a relação
entre poder político e território, pois, dos vários
tempos e lugares (tendencialmente
auto-referenciais e
mediados por suas privatae
leges)
em que o território do Estado de Antigo Regime estava dividido,
dever-se-ia fazer um único
tempo no espaço, processo que poderia ser metaforizado pela imagem
do prisma de efeito invertido, tal como vimos na seção anterior.
Assim,
não sem sentido, podemos observar nas próprias idéias econômicas
dos fisiocratas e economistas clássicos da segunda metade do século
XVIII a ênfase na necessidade de se facilitar a circulação dos
bens num território através da redução, simplificação e
uniformização do sistema tributário, devendo-se superar a
fragmentação legal e, por extensão, o patrimonialismo do sistema
fiscal. Eles enxergavam na eliminação dessa estrutura um meio de
estimular o equilíbrio entre as regiões de um Estado, uma vez que
seria desobstruída a relação
natural entre produção e demanda. Ora, concretizar tal idéia
significaria alterar o estatuto político-jurídico da relação
homem/terra em seus efeitos econômicos e fiscais, buscando-se
uma certa uniformidade no espaço e estabilidade no tempo para os
negócios, cujo modelo é o contrato comercial de bens móveis. Como
se viu, uma reforma administrativa nessa proporção não era
necessariamente opositiva à manutenção de certas prerrogativas
vinculadas a antigos direitos e obrigações jurisdicionais na relação
homem/homem, pelo contrário, poderia fortalecer social e
economicamente determinadas posições como intermediárias do poder
soberano em nível local.
Um
Estado que atua prismaticamente – e não como simples acomodador de partes autoconstitutivas de privilégios – exige de
seus agentes um tipo de competência administrativa muito mais
centrada no mérito demonstrado
pela ação do que no mérito presumido
pelo lugar estamental de nascimento. Nesse sentido, como tendência
de época, ser “bem fornido” e ser “bem letrado”
tornaram-se, cada vez mais, as principais marcas de distinção
social, atenuando o papel dos velhos referenciais estamentais.
Atrelada a isso estava a idéia de que o valor social (embora não
necessariamente político) do indivíduo seria uma conquista do mérito
pessoal e não uma condição presumida pelo lugar social de
nascimento.(MORAES, 2005) Portanto, a identidade social seria processo/ação
(fazer-se) e não condição/estado
(ser), o que atenuava a idéia de “excelência social”(nobreza)
transmissível pelo sangue. Se antes os homens apenas podiam
dizer-se iguais entre si pelo amor em Deus, agora a sua igualdade
seria calcada na razão,
pois todos nascem com a mesma potência
de pensar e sentir, que se desenvolve conforme talentos inatos e/ou
treinados pelas oportunidades.
No
contexto do Iluminismo, as discussões sobre direitos naturais
ajudaram a conformar outros universais humanos que pintaram um
quadro mais otimista a respeito do homem: este naturalmente tenderia
para a paz, pois as leis naturais da autopreservação e amor-próprio
impeli-lo-iam para a companhia de seus semelhantes. Nesse sentido, a
guerra é intolerável porque fere o direito natural e conturba a
produção de riqueza. Ora, com exceção da tendência
rousseauniana, a maioria dos philosophes pensava que os direitos naturais serviam para mostrar
que a propriedade era algo natural e, portanto, comum à espécie
humana – e a guerra seria, por extensão, antinatural, pois
justamente tornaria instável a sua manutenção e estorvaria a
produção. Além disso, os philosophes não acreditavam que houvesse bens para todos no mundo
em mesma proporção, mas pensavam que quanto mais gente pudesse ter
acesso a bens próprios – principalmente terras sem vínculos de
obrigações senhoriais – e tivesse facilidade no escoamento da
produção, maiores seriam as motivações para produzir riqueza.
Ora, é justamente dessa conjuntura a máxima econômica e ética do
fisiocrata Quesnay (1694-1774) de que “a carência não torna
ninguém mais laborioso”; pelo contrário, deprime e desestimula.
Nesse
sentido, a igualdade (interior) na razão teria efeitos (externos)
pouco práticos se o homem não pudesse ser minimamente livre de vínculos
de subordinação econômica, ou seja, as pessoas deveriam possuir
bens próprios para o natural exercício de sua autopreservação.
Assim, pode-se dizer que a propriedade seria a condição para o
homem sair de uma menoridade
material; enquanto tornar-se letrado e autônomo no domínio de
idéias seria escapar da menoridade intelectual, embora para ser “bem letrado” fosse
necessário “ócio”, somente garantido pelo acúmulo de
propriedade. Disso advém a equação liberal que relaciona propriedade,
liberdade e progresso. É a partir deste debate de idéia que tanto os resquícios
de servidão na Europa quanto a escravidão nas colônias passaram a
ser criticados como marcas de atraso e ignomínia. No entanto, o
debate é menos simples do que parece, pois o tráfico de escravos e
o cativeiro permaneceram tratados oficialmente no século XVIII como
“resgate”.
Ao
lado das transformações econômicas do século XVIII, a noção de
que havia uma igualdade (interior) do homem baseada na razão e nos
universais de seus direitos naturais afetou consequentemente o trato
social em determinados círculos de sociabilidade, embora isso não
significasse uma ameaça imediata à estrutura político-jurídica
estamental de constituição dos vínculos sociais e políticos
gerais. Ora, se lembrarmos o exemplo da Kant, podemos perceber que a
crítica iluminista não questiona a existência de hierarquias
sociais e políticas, desde que demonstrem funcionalidade e não choquem a consciência.
No entanto, é inegável que a descoberta do princípio de igualdade
baseado na Razão como força constituidora, que a competência presumida da riqueza suplantando a competência presumida pelo nascimento, que as demandas cada vez maiores por
uniformidade e previsibilidade no sistema fiscal-orçamentário do
Estado e que os marcantes não cumprimentos nos deveres sociais,
econômicos e políticos vinculados a privilégios e isenções de
muitos patrimônios nobres e não-nobres desenhariam
progressivamente um quadro para demandas de reformas que
desembocariam na própria superação das estruturas sociais, políticas
e jurídicas de Antigo Regime na virada do século XVIII para o XIX.
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