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Sistema
do Direito Romano Atual:
Volume VIII
Friedrich
Carl von Savigny
ISBN
85-7429-412-8, 15 x 21 cm
Editora
Unijuí, 2004, 416 p.
Pedidos:
editorapedidos@unijui.tche.br
Friedrich
Carl von Savigny é um dos grandes autores do Direito Internacional
Privado do século XIX, ao lado de Joseph Story e Pasquale Mancini.
O oitavo volume do Sistema do
direito romano atual pode ser considerado como o tratado que
mais influenciou o desenvolvimento da matéria.
A
teoria de Savigny tem suas bases na noção de uma comunidade
internacional formada por nações com estreitas relações entre
si. Sob a influência do patrimônio comum de idéias cristãs e do
legado do direito romano, a consciência de tal fenômeno comunitário
imporia aos Estados a elaboração de um sistema de normas próprio,
para evitar que os estrangeiros fossem tratados de modo pior que os
seus cidadãos. Isto, fazendo com que as decisões dos tribunais
nacionais viessem a avaliar as relações jurídicas sempre de uma
mesma forma, independente do Estado onde se encontrem.
Para
tanto, a obra de Savigny trouxe também uma radical modificação na
metodologia do Direito Internacional Privado. Para determinar a lei
aplicável a casos com elementos de estraneidade (situação jurídica
da pessoa estrangeira no país onde é domiciliado), importa –
esta é a nova idéia de Savigny – a sede da relação jurídica.
Trata-se de uma revolução sobre as teorias anteriores,
secundarizando a norma e voltando-se aos fatos da vida, do Estado e
para a pessoa humana. Antes, o ponto de partida era a objetividade
da norma jurídica em si. Agora, a teoria de Savigny fá-la ceder à
prioridade pelo enfoque da relação jurídica.
Com
essa teoria, Savigny tornou-se o primeiro entre os grandes juristas
a direcionar o programa de Direito Internacional Privado à busca de
um complexo de normas munido de validade universal. Após Savigny, o
objetivo de alcançar a harmonia das decisões entre os diversos países
interessados em uma determinada relação jurídica se tornou uma
constante nas principais doutrinas. Elementos que revelam, também,
as raízes humanistas do pensamento do autor ao igualar, além dos
sistemas jurídicos, as pessoas nacionais e estrangeiras, sendo ele
jurista de um direito centrado grandemente na pessoa,
vista como produtora das relações jurídicas e “objeto direto e
imediato” das regras jurídicas.
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