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Por
ALEXANDER MARTINS VIANNA
Doutorando do
PPGHIS-UFRJ; Prof. de História Moderna e Contemporânea do
Departamento de História da FEUDUC-RJ
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Iluminismo
como Conceito de Época
(Parte
I)
1.1.
Liberdade e Elitismo Reformista
Em
1959, Koselleck sistematizou a tese de que o pensamento utópico
Iluminista seria o resultado da laicização da escatologia
judaico-cristã, ou seja, o resultado da transposição da noção
do tempo irreversível da salvação e do Juízo Final para a história,
agora pensada pela filosofia da história do século XVIII como um
processo cujo desenlace permanece aberto. (KOSELLECK, 1999) Para
tanto, o plano divino da salvação – até então insondável para
a consciência humana – teve de ser transformado em planejamento
de futuro, feito por uma nova elite intelectual moralmente justa
e conformada à Razão. No entanto, a “intelectualidade de Notáveis” do século
XVIII transformou a história em processo
sem se dar conta disso. Tratava-se de algo que começou na década
de 1680, quando as primeiras “repúblicas de letras”
desenvolveram o chamado “embate entre antigos e modernos”
(1687-1694; 1694-1719). (DeJEAN, 2005)
O
“embate entre antigos e modernos” criou um topos
intelectual novo no Ocidente, pois ajudou a elaborar uma concepção
de tempo que separava futuro e passado e, assim, a noção de
processo aos poucos suplantou a concepção de passado como repertório
tipológico de modelos e exemplos para o presente. (OLINTO, 2000)
Isso porque os “modernos” predominaram geracionalmente com suas
idéias de que as realizações artísticas, culturais e políticas
do presente eram sempre melhores do que as “antigas” (Antigüidade
Clássica) e, portanto, estas pouco
ou nada serviriam para os tempos atuais (“tempo modernos”).
Nesse sentido, em vez de celebrada e copiada, a herança antiga
deveria ser estudada e criticada em função das novas necessidades
do presente – ou seja, não lhe era mais concedido um lugar de
autoridade irrefutável. Portanto, a partir deste debate
intelectual, percebemos que a história passa a ser concebida como processo
à medida que deixa de ser um mero repertório
tipológico de exemplos
necessários a serem casuisticamente
aplicados ao presente. Podemos pensar esta crise de paradigma como
um marco conjuntural (1687-1719) que distingue o mundo do
Renascimento/Barroco do universo cultural do Iluminismo.
No
entanto, segundo avaliação de Koselleck, a filosofia da história
iluminista obscureceu a dimensão política de tal crise, pois,
diante de suas imagens histórico-filosóficas de futuro, muitos
eventos políticos cotidianos foram deixados em segundo plano.
Portanto, a crise não foi de início concebida politicamente, mas
em termos de reforma e aperfeiçoamento moral-intelectual, pois
seria o resultado da internalização subjetiva de elementos do juízo divino da salvação, de um modo que foi logicamente
equivalente ao cogito cartesiano, ou seja, tornou-se a autogarantia do homem que se desliga de exterioridades enganosas,
advindas do senso comum, costumes, tradições, dogmas de religião
etc. A partir deste ponto, podemos observar o delineamento da autonomia crítica iluminista, visto que a justiça subjetiva, voltada rigorosamente para si mesma (tal como o cogito),
não contaria mais com grandezas
dadas (por dogmas, cânones, passado, tradições etc) como
condicionantes de autoridade a serem aceitas inquestionavelmente.
Com isso, ocorreu uma ruptura entre passado e planejamento de
futuro, concebendo-se cada momento histórico como único numa
cadeia processual irreversível. Agora, o presente tem apenas a si
mesmo como espaço de experiência, apontando para um horizonte
futuro de expectativas. No entanto, tal firmamento da crítica
iluminista mudaria o curso dos eventos políticos. Por isso, podemos
entender porque, em Crítica e
Crise, Koselleck tem como objetivo principal elucidar a ligação
entre a “utópica filosofia da história” e a Revolução
desencadeada em 1789, expondo o pressuposto de que
o Absolutismo condiciona a gênese do Iluminismo, e este
condiciona a gênese da Revolução Francesa. Koselleck constrói
tal indagação utilizando como referência as concepções de
Estado de Thomas Hobbes (1588-1679).
Ao
estudar a teoria de Estado de Thomas Hobbes, Koselleck afirma que a
ordem política na Inglaterra pós-guerras de religião criou a
condição necessária para o aperfeiçoamento do mundo moral ao
reduzir a manifestação religiosa à esfera da intimidade doméstica.
Assim, na ordem política advinda da superação das cisões da
guerra civil, o objetivo dos indivíduos será aperfeiçoar-se
moralmente em âmbito privado até o ponto de saber –
por si mesmo – o que é bom e o que é mau, não devendo
tal aperfeiçoamento moral afetar o mecanismo criado (Estado Político)
pela inteligência humana como contraponto aos mecanismos
condicionantes da guerra civil (Estado de Natureza).
No entanto, esta descoberta da autonomia do sujeito tornar-se-ia
perigosa para as instituições políticas quando – três gerações
depois, superadas e longínquas as causas das guerras religiosas –
cada indivíduo passasse a se sentir um juiz autorizado a criticar
todas as determinações heteronômicas que contradissessem a sua
moral interior. Daí que, desdobrando a sua tese, Koselleck
afirmasse que a ordem política (politesse)
que o Estado produziu ao pacificar o espaço dos vínculos sociais
– até então fragilizados pelas guerras civis religiosas –
criou a condição necessária para o desenvolvimento de uma
autonomia moral (progressivamente laicizada) que se voltaria contra
ele mesmo. Nesse sentido, podemos enxergar nisso um equivalente político-moral
do cogito cartesiano que,
ao escapar da prisão interna do sujeito e voltar-se para o mundo,
transformaria a noção cristã de escatologia em utopia – no
sentido de projeto de futuro melhor pensado e acionado por um
sujeito autogarantido, que é o outro nome que se pode dar ao homem
esclarecido de Immanuel Kant (1724-1804).
Portanto,
a meio caminho entre o sujeito autogarantido cartesiano e o homem
esclarecido kantiano, Thomas Hobbes percebeu que a condição para a
superação do mecanismo das guerras civis religiosas inglesas era a
separação entre espírito(mundo interior) e ações(mundo
exterior), que o Iluminismo voltaria a unir a partir de uma concepção
nova de natureza, homem e razão. Em seu contexto histórico, Hobbes
substituiu o termo consciência pelo termo opinião, justamente
porque o seu uso habitual em matéria religiosa tinha implicações
negativas no espaço público. Assim, a consciência deveria
tornar-se tão interna quanto o cogito
cartesiano, de modo a não abalar o mecanismo que constitui o Estado
Político. Para ele, a guerra civil demonstrara que não era possível
afirmar de forma unívoca o que era bom e o que era mau (questão de
consciência particular) e, por isso, tornou-se impossível que o
simples “desejo de paz” evitasse a guerra. Nesse sentido, se a
lei natural tinha o mandamento de estabelecer a paz, a sua execução
precisaria de um mecanismo autônomo que transcendesse todos os
ordenamentos privados, o Estado Absoluto, único meio de garantir a
paz. Para tanto, o monarca estaria acima dos direitos particulares
(seria ab solutus porque legibus solutus) no sentido de ser juiz e disciplinador
desvinculado (status neutro),
em princípio, de interesses particulares estamentais e de confissões
religiosas.
Segundo
Hobbes, a partir de um cálculo (ratio)
evidente de custo/benefício – associado ao discernimento
voltado para a adequação entre status
e circunstância –, o medo
da morte e a insegurança permanente impeliriam o homem a aceitar a
proteção hierárquica leviatânica – ou seja, um poder soberano
estável que concentrasse em si os princípios de justiça, dádiva,
proteção, punição e polidez –, saindo do bellum
omnium contra omnes (da guerra dos homens entre si) por meio de
um pacto em que as partes em guerra concordariam em alienar
definitivamente uma parcela de suas antigas liberdades tradicionais
para promover a paz. No entanto, uma vez feito, o pacto seria
irreversível: o Estado Político
torna-se um mecanismo autônomo (automaton).
Portanto, nascido da ratio,
o Estado hobbesiano não eqüivalia ao “Estado de Razão” –
diferentemente, pois, da leitura que sofrera dos philosophes
do século XVIII. O Estado hobbesiano não visava o progresso humano
no sentido iluminista, mas tão somente pôr fim às guerras civis.
Tratava-se de um artifício
da razão, o “juiz racional” de homens-fera, pois somente na
associação que surge entre proteção e obediência poder-se-ia
formar um status neutro
em que as leis garantiriam a paz, a segurança e a contenção do
apetite/paixão. A razão somente deixaria de ser mero cálculo político – associado
ao discernimento acomodatício de status
e circunstância, ou seja, ratio
voltada para a fundação da ordem pública a partir da acomodação
das partes de privatae leges
–, para confundir-se com a noção de força constituidora dos fenômenos
políticos, quando os antagonismos religiosos (neutralizados e
contidos pela nova ordem corporatista) fizessem parte de um passado
distante. Uma vez distante a experiência geracional das guerras de
religião, uma nova consciência (agora no sentido de opinião crítica)
faria a sua aparição com renovada sensibilidade política.
Retomando
o argumento de Koselleck, podemos afirmar que o sujeito moral do século
XVII – abandonado a si mesmo na tarefa de aperfeiçoar-se
moralmente e interiorizado em nome da paz pública – tornou-se no
século XVIII um juiz arguto a exigir que seu aperfeiçoamento moral
(interior) fosse também extensivo ao Estado (exterior), que o mundo
exterior não dilacerasse a sua verdade interior, que não o forçasse
a formalidades e hipocrisias. Isso se torna cada vez mais presente
na segunda metade do século XVIII. Nesse momento, a noção de
natureza expressa por Hobbes como estado de guerra, incompletude,
inacabamento ou impulso destrutivo seria superada por outra, que se
estende do Iluminismo ao Romantismo, cuja plenitude sistemática
pode ser observada nos escritos de Jean-Jacques Rousseau
(1712-1778). É somente num século em que não se vive mais os
efeitos dos dilaceramentos sociais e políticos de guerras periódicas
que as exigências formais de aceitação de regras e hierarquias de
autoridade – tal como ritualizadas na corte – pareceriam
artificiais e hipócritas, ou mesmo sufocantes para o progresso das
capacidades individuais. Assim, em oposição ao homem
artificial/artificioso cortesão, condicionado por regras
estamentais de etiqueta, Rousseau falaria do “homem natural”,
espontâneo, aquele que a sociedade política ainda não havia
corrompido com seus hábitos e costumes.
No
Contrato Social (1762), o
“estado natural”
idealizado por Rousseau é o exato contratipo do “Estado de Natureza” de Hobbes. No entanto, ambos os autores têm em comum o
objetivo de criar uma ficção metodológica para provocar um
questionamento dos valores e regras das sociedades de suas épocas.
Logicamente, como suas noções de natureza têm sentido distinto,
haverá implicações antagônicas: em sua geração, aquilo que
Hobbes pensou como necessário para superar a instabilidade política
e social não tinha mais sentido para um conjunto de intelectuais na
maturidade de Rousseau, soando para eles como um “sufocamento do
espírito”. Assim, como aprendizado político, Rousseau deixava
claro que, para o homem alcançar sua liberdade e plenitude
intelectual, deveria “redescobrir” o “estado natural” e
reaprender a ser um novo homem em sua própria sociedade, tomando
para si as “lições” do modo de vida do homem natural – ou
seja, aquele “existente” antes que surgissem as implicações
políticas, comportamentais e institucionais das noções de
“meu” e “teu”.
No
entanto, Rousseau é estrela solitária na constelação do
Iluminismo, pois a maioria dos autores da época – entre os quais,
Voltaire (1694-1778) – afirmaria que bastaria olhar em toda parte
do mundo para se perceber que a propriedade era um dado comum
(portanto, natural) a todos os povos, pois estaria associada aos
sentimentos naturais de autopreservação e amor-próprio. Além
disso, desenvolveu-se uma idéia cara ao liberalismo: a propriedade
(preferencialmente desvinculada de personalidade jurisdicional) era
a garantia da liberdade de o sujeito se autoconstituir e, nesse
sentido, quanto mais homens livres [i.e., proprietários
desvinculados de obrigações senhoriais e auto-suficientes (autogarantidos)
em proventos] houvesse num país, maior a motivação para produzir
riquezas. Não por acaso, seguindo tal quadro de idéias, muitos
monarcas e príncipes europeus do século XVIII tentaram reformar a
relação homem/solo, eliminando progressivamente os resquícios das
relações jurídicas de obrigações senhoriais no campo para
transformar famílias camponesas em rendeiros, assalariados ou
pequenos proprietários. No entanto, tais reformas não significaram
um plano claro de desestruturação de toda a ordem sócio-política
estamental. As reformas foram pontuais, visando somente eliminar a
vinculação jurisdicional (ou seja, formar a propriedade livre) da
terra nos casos em que mexessem com interesses estratégicos, com
necessidades fazendárias e com a política de segurança do Estado.
Não por acaso, as primeiras terras a serem desvinculadas de jurisdições
(direitos e obrigações feudais) pelos príncipes ilustrados foram
aquelas de algumas ordens religiosas que passaram a ser consideradas
perigosas para a preservação ou progresso do Estado, como a jesuítica.
(FALCON, 1982)
Portanto,
não podemos perder de vista que, em plano social e político-institucional,
as “monarquias esclarecidas” do século XVIII permaneceram em
larga medida ligadas à ordem senhorial-estamental e empenharam-se
em preservá-la através de reformas pontuais que facilitassem a
circulação de bens e a fluidez tributária, o que não significava
necessariamente um completo desmonte da intermediação da “forma
senhorial” de constituição dos vínculos político-sociais.
Nesse sentido, a constituição de uma unidade fiscal-tributária
que facilitasse a circulação de bens não significava
necessariamente uma transformação substancial da lógica de
organização política, que era flexível bastante para incorporar
novas formas de relacionamento social, valores e recursos para dar
conta do novo mundo de experiência advindo da abertura dos lugares
para mercados extra-locais ou extra-regionais de consumo, produção
e tributação.
Nesse
sentido, se a prática intelectual da redescoberta do “homem
natural” idealizado por Rousseau ocorreu em algum lugar, isso
restringiu-se – e não com as implicações de suas idéias –
aos ciclos fechados das “repúblicas de letras”, pois eram espaços
novos de sociabilidade privada em que se praticava a “liberdade de
espírito” (através dos livres debates das idéias e das críticas
às produções literárias) e deixava temporariamente “de
fora”, no trato social, as condicionantes estamentais de deferência
e reciprocidade, pelo menos tal como eram ritualizados na corte.
Nesse sentido, entre as partes envolvidas em debates de idéias,
deveria haver uma igualdade
de coração e espírito esclarecido para que houvesse autêntica
e tolerável reciprocidade, mas se deve estar atento a este detalhe:
o debate e a crítica apenas podem ser exercitados entre os iguais
em espírito, ou seja, aqueles
que tinham competência sobre o assunto tratado e desprendimento de
interesse.
Nos
termos de Kant, isso define a própria idéia de
“esclarecimento” como um desafio moral, mas também configura
uma ambigüidade social cara a este universo novo de sociabilidade:
se, regra explícita,
para se fazer parte destas ‘repúblicas’ dever-se-ia ser “bem
letrado”, isso pressupunha, regra
implícita, o ócio da riqueza – condição que excluía uma
maioria e para qual poucos, como Rousseau, atentaram criticamente.
Enfim, as “repúblicas de letras” ritualizavam uma sociabilidade
em que o mérito (presumido) do nascimento é colocado em segundo
plano em relação ao mérito manifesto pelo espírito (medido pelas
“letras”/“riqueza”). Nestes termos, o homem mais
completamente livre de constrangimentos (nesse sentido, natural –
mas não no sentido de Rousseau) é aquele que é bem nascido, bem
fornido e bem letrado, que é entendido como “desvinculado” de
interesses privados e, portanto, socialmente capacitado de
envolver-se com os interesses públicos.
Como
vimos anteriormente, na estrutura política anunciada por Hobbes em
seu Leviathan (1651), não
haveria como conciliar consciência (mundo interior) e as conveniências
políticas do mundo exterior, devendo este sempre predominar sobre
aquele, o que insere a subjetividade do indivíduo deste Estado no
centro da tensão dramática típica da cultura do barroco – pelo
menos, tal como esta é pensada por Maravall (1997). O sujeito
(astuto/artificioso) do barroco refugiou-se nos recantos secretos do
coração, onde permaneceu sendo seu próprio juiz, ao passo que os
fatos externos deveriam ser submetidos ao juízo e aos tribunais do
poder soberano, ancorados numa moral acomodatícia. No entanto,
quatro gerações depois, se usarmos como ponto referencial o artigo
O que é Esclarecimento?
(1784) de Kant, observamos que um
novo processo de individuação ocorrera no século XVIII, mas
com as ambigüidades típicas do elitismo reformista dos pensadores
iluministas.
Durante
o século XVIII, o surgimento de novos espaços de sociabilidade
alternativos à corte e as transformações na vida econômica
estimularam novos processos de construção de identidade que
libertaram muitos indivíduos letrados dos referenciais político-jurídicos
estamentais. Em larga medida, o termo “bom nascimento” perdera a
exclusividade do referente que o ligava à nobreza de nascimento.
Agora, um leque de novas opções sociais abriu-se devido à
progressiva especialização técnica e funcional da vida social,
exigindo dos membros desta sociedade boa formação intelectual e
recursos materiais. Portanto, ser “bem fornido” e ser “bem
letrado” tenderam a predominar como marcas de “excelência
social”. De certa forma, isso se expressa, por exemplo, na recorrência
de termos como “nobreza de espírito”, ou que determinados títulos
acadêmicos passassem a “conferir nobreza” como forma de premiar
o mérito.
No
entanto, a nova liberdade (no sentido de autonomia de o indivíduo
se constituir) – ancorada em riqueza e/ou letras – estava
conceitualmente restringida pela própria lógica de valorização
da competência técnica e funcional. Podemos observar isso em Kant:
ele entende que uma sociedade em processo de esclarecimento deve
conhecer a liberdade de consciência, condição para a paz social e
segurança pública, mas tal liberdade é restringida a contextos
funcionais, o que significa liberdade de criticar somente as coisas
em relação às quais se tenha alcançado esclarecimento, isto é,
a competência de um saber específico (condição de Scholar)
associada à autonomia de juízo (falar em próprio nome). Há
nisso, obviamente, um dispositivo moral restritivo para a crítica:
um indivíduo que ocupe um cargo qualquer vive uma menoridade
funcionalmente necessária, pois “fala em nome de alguém”
(realiza uma persona
particular), ou seja, põe em uso particular/privado a sua razão;
por isso, deve seguir as suas regras enquanto acreditar nelas. Caso
haja cada vez mais uma tensão irreconciliável entre as obrigações
do cargo e a consciência, deve-se abandoná-lo para “de fora do
cargo/posição” se poder criticar e aperfeiçoar a estrutura ou a
lógica em que estava inserido (portanto, fazer o uso
público/desvinculado de persona
da razão) – e seria
uma incongruência moral exercer as funções de um cargo quando não
mais se acredita nos princípios que o justificam.
No
entanto, o “uso público da razão” não significa incitar as
massas à revolta – isso é claramente condenado por Kant, pois é
visto como uma abertura para a barbárie, cujo exemplo maior para
ele são as guerras confessionais –, mas sim falar
para quem tem competência de ouvir. De certa forma, isso
resolve o dilema hobbesiano a respeito do uso da consciência na
esfera pública – na verdade, indicia uma solução liberal para a
definição de esfera pública que marcaria o século XIX. Então,
devemos entender que a “opinião pública” é a opinião dos
socialmente competentes, não devendo ser confundida com a “opinião
popular”. Nesse sentido, nos termos de Kant, é somente como Scholar
autônomo que se pode
exercer a crítica. Seguindo esta lógica, um monarca, por definição,
deve ser especialmente esclarecido,
pois somente a ele caberia reformar, como cabeça, o corpo político
de seu Estado. Aquele que não demonstrasse competência para isso
entregaria seu Estado à luta bárbara de facções de lideranças
inescrupulosas.
Portanto,
no contexto do Iluminismo, a separação hobbesiana entre homem
(sujeito/interior/consciência) e súdito (indivíduo/exterior/sujeição)
deixaria de ser percebida como regra
necessária e, assim, passou-se a entender que o homem deveria
realizar-se politicamente como sujeito autogarantido. No entanto, a
exemplo de Kant, não se pode perder de vista que a única crítica
válida é a crítica
esclarecida, pois deve-se considerar as situações funcionais
em relação às quais um homem é esclarecido
e aquelas em que simplesmente espera pelo esclarecimento
de outrem, sendo, nesse sentido, “passivo”(menoridade
funcionalmente necessária). Por isso, com exceção do curto período
jacobino da Revolução Francesa (junho de 1793/julho de 1794), um
princípio político que, depois dela, perdurou até o final do século
XIX foi justamente aquele que diferenciaria “cidadãos ativos”
de “cidadãos passivos”, base conceptual do sistema liberal de
sufrágio censitário como critério de definição da capacidade
(competência e discernimento) política de votar.
Resumidamente,
podemos afirmar que, no contexto do Iluminismo, muitos tratadistas
políticos transformariam em lugar comum a idéia de que o homem
deseja naturalmente a paz tanto quanto busca o alimento, a reprodução
ou a religião. Em contraste, no contexto do Barroco (século XVII),
a exemplo da teoria hobbesiana de Estado, o “desejo de paz” não
teria força suficientemente em si mesmo para superar o “estado de
guerra” e, por isso, o homem precisaria de um condicionamento
(estatal/estamental) que viesse de “fora” para “dentro”.
Ora, seguindo a tese de Koselleck, tal lógica é oposta à noção
iluminista de autonomia crítica, pois é da insatisfação
geracional de um sujeito constrangido pela Razão de Estado (estamental)
que emergiria a subjetividade do “Estado de Razão”,
levantando-se contra a passividade crítica diante de dogmas,
autoridades, interesses particulares descabidos e tradições
injustificáveis. No entanto, não se pode perder de vista que tal
autonomia crítica estava associada a um saber competente, ancorado
numa posição social que conferia competência. Não significava
que todos poderiam criticar tudo, mas que todos, potencialmente,
teriam capacidade de ser esclarecidos em determinadas esferas da
vida social. Enfim, como regra geral, podemos operar com a tese de
Koselleck de que a constelação política básica da relação
sujeito/mundo do século XVIII consistiu no desdobramento para o
mundo do aperfeiçoamento moral internalizado – equivalente lógico
do cogito cartesiano –,
que teve como marco prático inesperado a Revolução Francesa
(1789).
1.2.
Cogitando o mundo...
No
século XVIII, a filosofia do Iluminismo começou a quebrar o molde
do sistema metafísico cartesiano. Não se acreditava mais no privilégio
nem na fecundidade do espírito dedutivo de sistema: via-se nisso não
a força, mas o obstáculo e o freio da razão filosófica. No
entanto, o abandono do espírito dedutivo de sistema não significou
renunciar ao “espírito sistemático”. Em vez de se fechar nos
limites de um edifício doutrinal definitivo, em vez de
restringir-se à tarefa de deduzir verdades da cadeia de axiomas
fixados de uma vez por todas, a filosofia devia tomar livremente o
seu impulso e assumir em seu movimento imanente a forma fundamental
da realidade, a forma de toda a existência, tanto natural quanto
espiritual. Assim, os conceitos e problemas que o século XVIII
herdou do século XVII passaram da condição de objetos prontos e
acabados para a de forças atuantes. A filosofia do Iluminismo
acreditava na espontaneidade originária do pensamento e, longe de
restringi-lo à tarefa de comentar e de refletir a posteriori –
como acontecera com a ratio
acomodatícia nos contextos do Renascimento e do Barroco –,
reconheceu nele o poder e o papel de organizar a vida. Nesse
sentido, mais do que duvidar, analisar e examinar, o pensamento
deveria também provocar, fazer nascer a ordem da qual percebera ou
concebera a necessidade. Trata-se da época em que apaixonadamente
se afirmou a autonomia da razão no mundo como força criativa,
partindo originalmente do método sistemático do cogito
cartesiano.
É
comum se pensar o contexto do Iluminismo como “século da Razão”,
como se representasse o ápice do aperfeiçoamento de um processo de
racionalização do mundo que vinha desde o Renascimento. No
entanto, tal teleologia seria descabida pelo simples fato de que,
nos contextos do Renascimento e do Barroco, a ratio
– entendida como cálculo
ou discernimento na relação
entre meios e fins, de modo a se realizar adequadamente a correspondência
entre o status
do indivíduo e a circunstância
de sua ação – pressupunha um tipo de operação baseada na
capacidade de adaptação
ou variação acomodatícia em relação às leis e significados
recebidos pelas tradições.
Em contraste com isso, o exercício iluminista da Razão (entendida
como força ou princípio criativo autônomo) não implicava em
submissão a priori a qualquer marco de autoridade. Este exercício crítico da
razão em relação a leis e significados herdados inaugurou um novo
tipo de pensamento, que se impôs gradativamente aos vários campos
do saber, do debate de idéias e das ações políticas. Portanto,
mais do que fazer um arranjo ou reacomodação de vários fragmentos
do passado, o pensamento esclarecido buscou identificar os princípios
que fundamentam sua constituição e/ou modo de operação no mundo,
de modo a poder aperfeiçoar a sua manifestação.
Nesse
sentido, a exemplo de Monstesquieu (1689-1755), em O
Espírito das Leis (1748), a busca da multiplicidade tem o
sentido de encontrar nela a certeza da unidade, posto que a
variedade das formas é tão somente o desenvolvimento e o
desdobramento de uma força constituidora única – o outro nome da
Razão. Assim, mais do que se acomodar à variedade da matéria do
mundo extenso – tal como sugeria a moral de Descartes –, a
filosofia iluminista busca uma unidade por trás dos fenômenos,
considerando que tal busca amplia os horizontes de ação no mundo,
mesmo que apenas de modo aproximativo, para se poder transformá-lo.
Nesse sentido, o fato de se conceber que é possível apostar em
conhecer uma força constituidora existente tanto no pensamento (intellectus) quanto na matéria do mundo (res) é o que diferencia, paradigmaticamente, o racionalismo
cartesiano da filosofia do Iluminismo. (CASSIRER, 1994: 21-23)
Em
termos estritamente sociais, há aqui implícita a noção de
Universalidade: a razão como força constituidora da matéria e do
pensamento é una e idêntica para todo o indivíduo pensante, para
toda a nação, toda a época, toda a cultura. Isso significa que,
de todas as variações dos dogmas religiosos, das máximas e convicções
morais, das idéias e dos julgamentos teóricos, destaca-se um conteúdo
firme e imutável, cuja unidade e consistência são a expressão da
própria essência da Razão. Isso delineia um aparente paradoxo na
filosofia do Iluminismo: do mesmo modo que se concebe o mundo, o
tempo e o pensamento como processos, busca-se por trás de todos
estes fenômenos o imutável, ou uma unidade primordial. No entanto,
apenas formalmente isso lembraria a metafísica cartesiana.
O
cartesianismo do século XVII via na construção de “sistemas
filosóficos” a tarefa própria do conhecimento filosófico. Tais
sistemas pressupunham alcançar a idéia primordial de um ser
supremo e de uma certeza suprema. A luz dessa certeza suprema seria
transmitida a todo o ser e a todo saber dela deduzido. É o que
efetivamente ocorre quando, pelo método da demonstração e da dedução
rigorosa, outras proposições são mediatamente ligadas à certeza
primordial, a fim de se percorrer, por meio dessa conexão mediata,
toda a cadeia do cognoscível e de a encerrar sobre si mesma. Nenhum
elo dessa cadeia pode ser separado do conjunto, nenhum deles se
explica nem se conclui por si mesmo. Ora, a filosofia do Iluminismo
justamente renunciou a esta forma de “dedução”, de derivação
e explicação sistemática centrada apenas no pensamento, embora
sem rivalizar com Descartes (1596-1650) no que tange ao rigor e
autonomia do método.
A
filosofia do Iluminismo tem uma outra concepção de verdade, dotada
de maior amplitude,
mobilidade e liberdade,
pois os axiomas de pensamento encontram algo que pode resistir-lhes:
a matéria do mundo extenso, cuja força
constituidora (razão)
esconde-se sob os véus aparentes de fragmentos e diversidades,
comunicando-se imperfeitamente com a força
constituidora (razão)
do pensamento humano. Por isso, tal como pensava Voltaire, conhecer
se torna um eterno desvelar, visto que nunca há perfeita adequação,
em âmbito humano, entre as forças constituidoras da matéria e
aquelas do pensamento. Nesse sentido, nenhum dogma deve impedir ou
constranger o espírito de sempre mover-se na direção dos fenômenos
do mundo extenso. Portanto, superando as limitações do
cartesianismo, a filosofia do Iluminismo concilia o “positivo/empírico”
com o “racional/lógico”, tal como ocorre na Crítica
da Razão Pura(1781) de Kant.
Resumidamente,
pode-se afirmar então que a filosofia do Iluminismo estabelece a
reciprocidade entre “sujeito” e “objeto”, “verdade
interna” e “realidade externa”, que faltava no pensamento
sistemático de Descartes. É nesses termos que surge a demanda,
kantianamente positiva,
da adaequatio res et intellectus, que é a condição/dilema de todo
conhecimento que se pretenda científico. Deste modo, o caminho do
conhecimento desenrola-se indefinidamente, pois depende tanto da
natureza do objeto (res)
quanto da força específica do pensamento (intellectus).
Desde Galileu (1564-1642), em seu O
Ensaiador (1623), o “infinito livro da natureza”
apresentava-se como unidade autônoma de processos, cujas
totalidades eram indivisíveis. A partir daí, lança-se o desafio
que continuou na física de Isaac Newton (1643-1727) e que seria
usado por Montesquieu (1689-1755) na política: não basta que um
fenômeno seja apresentado em seu ser
ou em sua maneira de ser,
é necessário fazer ver
de que condições particulares tal fenômeno depende e reconhecer, com
impecável rigor, em que espécie de dependência
ele se encontra a respeito dessas condições. Com isso,
substitui-se o método dedutivo pelo analítico: a imagem sintética
de um fenômeno deve ser decomposta para ser “resolvida” em seus
momentos constitutivos.(CASSIRER, 1994: 28-30)
O
reconhecimento do diálogo imperfeito entre “realidade positiva”
e “realidade subjetiva” – que justamente criou a demanda pós-cartesiana
de busca de “adequação” entre fenômeno e racionalização
(adaequatio res et intellectus)
– significava renunciar à esperança metafísica de penetrar
definitivamente no ser absoluto da matéria ou da alma humana.
Reconhecendo que isso não é possível, a menos que o humano se
torne divino, o verdadeiro philosophe não se prende a fatos e crenças simples baseados em
testemunhos da tradição, dogma ou revelação. Ele somente
descansa quando decompõe (analisa), parte por parte, o edifício da
crença e da “verdade pré-fabricada”. No entanto, após seu
trabalho de decomposição (análise), advém a tarefa de
reconstituição lógica (síntese) da totalidade do edifício, mas
o philosophe sabe que suas
conclusões são provisórias e, portanto, revisáveis frente à crítica.
Portanto, a idéia de razão iluminista se concretiza plenamente não
como a idéia de um ser, mas como a de um fazer – a libido
sciendi (desejo de conhecer) sem pretensões metafísicas, que a
dogmática teológica havia banido como a marca ignominiosa do
orgulho intelectual.
Em
meados do século XVII, Hobbes definiria o pensamento em geral como
“cálculo”, que consistiria em adicionar e subtrair, valendo o
mesmo raciocínio para o pensamento político. A forma sistêmica e
desvinculada de deferências religiosas do pensamento de Hobbes teve
influência duradoura na filosofia social e política do século
XVIII, que imaginou encontrar nele uma continuidade de forma, conteúdo
e princípio. Hoje, sabemos que isso é equivocado, mas podemos
tentar compreender porque os philosophes
iluministas tiveram tal tipo de impressão: a ratio/cálculo
hobbesiana parecia compor o Estado a partir da decomposição do
antigo vínculo que unia as vontades particulares, reatando-o depois
à sua maneira e pelo seu próprio método. Portanto, em
pensamento, Hobbes dissolve o status
civilis no status
naturalis para, demonstrando
ficticiamente o antagonismo radical, propor uma recomposição
racional que refaça os vínculos sócio-políticos que ajudam a
conformar o corpo do Leviathan. No entanto, mero exercício dedutivo, desde o início a
sua forma de apresentação do status
naturalis já pressupõe uma certeza absoluta: o status civilis. Tal exercício de pensamento o aproxima de
Descartes, mas afasta-o dos iluministas, basta observar o exemplo de
Montesquieu.
Em
seu O Espírito das Leis,
Montesquieu não criaria primeiro um sistema formal abstrato para
depois propor que o mundo se conforme a ele; pelo contrário,
trata-se de um estudo comparado de sistemas políticos existentes no
mundo (marcadamente, a Europa) que não propõe meramente descrever
as suas maneiras de ser e classificá-los, mas sim identificar a sua
força constituidora (Razão), pois, uma vez descoberta, ele poderia
prescrever como que cada constituição
política
européia realizaria a sua maior porção possível de liberdade.
Portanto, a sua forma de análise, o seu objeto e seu propósito político
não são equiparáveis àqueles de Hobbes. Na base de O
Espírito das Leis está o ideal político de impedir que cada
sistema político europeu caia no despotismo – o “Outro” da
Europa, representado paradigmaticamente pelas impressões
estereotipadas que se tinha do Império Otomano. Não sem sentido,
Montesquieu dedica uma parte de seu livro a tal caso: segundo a sua
compreensão do fenômeno, numa constituição despótica, o medo é
a “mola” que a tudo faz agir, pois não há espaço para
contra-poderes que limitem uns aos outros; portanto, na constituição
despótica, o governante faz com que o medo e a insegurança permaneçam
continuamente no coração de seus súditos, tornando-os escravos de
seus caprichos e fazendo do Estado um negócio privado. Deste modo,
Montesquieu constrói um exato contratipo aos regimes europeus, pois
é nestes que considera encontrar as constituições
políticas que, por meios próprios, possuem como princípio de ação (necessitas
ou fieri) a máxima
newtoniana de que o “poder limita o poder”.
Enfim,
do ponto de vista metodológico, observamos em Montesquieu a
tentativa de adequar o empiricismo e o racionalismo, a lógica do
fenômeno e a lógica do pensamento, o fazer-se (fieri)
do mundo e o fazer-se (fieri)
da mente para, enfim, o homem esclarecido melhor agir no mundo:
“...
Examinei
primeiro os homens e achei que, nesta infinita diversidade de leis e
costumes, eles não eram conduzidos somente por fantasias...Não
tirei meus princípios de meus preconceitos e sim da natureza das
coisas...Quanto mais se pensa os pormenores, mais se sentirá a
certeza dos princípios...; seguia meu objeto sem formar objetivo; não
conhecia nem as regras, nem as exceções; só encontrava a verdade
para perdê-la. Porém, quando descobri os meus princípios, tudo o
que procurava veio a mim; e, durante vinte anos, vi minha obra começar
a crescer, avançar e terminar...” (MONTESQUIEU, 1993: 5-7)
Portanto,
partindo do método cartesiano, o novo ideal filosófico do século
XVIII ultrapassou-o em implicação ao pensar na presença da Razão,
como força constituidora,
tanto na matéria (res)
quanto no pensamento (intellectus)
– sendo, pois, o centro do filosofar não a negação do mundo,
mas a busca da correlação entre res
e intellectus. Daí, em vez de negar a validade do mundo para o
pensamento – como fizera Descartes com seu cogito
devido ao seu incômodo pessoal com a grande diversidade de coisas e
opiniões no mundo extenso
–, a filosofia do Iluminismo estendeu
para o mundo o uso do método sistemático cartesiano e, deste
modo, pôde dedicar-se à tarefa de extrair/desvelar da diversidade
aparente das coisas uma identidade fundamental, como demonstra Montesquieu:
“Aqueles
que afirmam que uma fatalidade cega produziu todos os efeitos que
observamos no mundo proferiram um grande absurdo, pois o que poderia
ser mais absurdo do que uma fatalidade cega que teria produzido
seres inteligentes...” (MONTESQUIEU, 1993: 11)
Assim,
uma nova atitude filosófica busca a unidade, a uniformidade e a
simplicidade, enfim, a identidade lógica existente por trás das coisas sociais e naturais
do mundo, de forma que o pensamento não se perca em meio a uma miríade
de fenômenos sobre os quais não poderia operar/agir constitutivamente.
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