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Por
CLÓVIS
ZIMMERMANN
Doutor em Sociologia pela Universidade
de Heidelberg e assessor de políticas públicas e direitos humanos
da Ong FIAN-Brasil em Goiânia. |
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A previdência rural
brasileira no contexto das políticas públicas
As políticas sociais brasileiras
de modo geral são caracterizadas pelo alto grau de seletividade,
isto é, são voltadas para situações extremas, muito focalizadas,
direcionadas aos mais pobres dentre os pobres, apelando muito mais à
ação humanitária e/ou solidária da sociedade do que as políticas de
Estado (v. Takagi/Graziano/Belik
2002; Silva e Silva/Yazbek/Giovanni,
2004; Yasbek 2004). Faltam às políticas públicas claras referências
a direitos e as mesmas demonstram claramente a histórica
desconfiança que as elites políticas brasileiras possuem dos pobres,
sempre vistos como capazes de cometer “enganos”, “fraudes”, além de
“preguiçosos”.
Entretanto, uma das políticas públicas
que ganhou notoriedade nos últimos anos foi a universalização da
previdência rural. Segundo Schwarzer (2000: 38), a previdência rural
brasileira surpreendeu com uma movimentação contrária à tendência
internacional e praticamente universalizou a cobertura no setor nos
anos 90. Criou-se o segurado especial, que incorpora à
previdência social o amplo universo de agricultores familiares,
autônomos e seus auxiliares familiares. O programa de maior
abrangência foi a instituição da aposentadoria rural por idade,
que atualmente beneficia mais de 4 dos mais de 16 milhões de
trabalhadores rurais.
O objetivo desse artigo é contextualizar
a previdência rural brasileira no âmbito da discussão internacional
sobre políticas previdenciárias e analisar até que ponto a
previdência rural rompe com as características das políticas sociais
existentes no Brasil. Ademais, avalia se as formas de financiamento
desse programa estão dentro da tendência das políticas
previdenciárias internacionais ou se há uma movimentação contrária
ao espírito internacional.
As políticas de seguridade social em
nível mundial são geralmente analisadas sob duas óticas distintas: a
primeira delas é orientada na concepção de Bismarck
e a segunda no modelo beveridgiano.
Essas duas concepções se distinguem pelo caráter, pela forma de
contribuição e pelo financiamento dos sistemas de seguridade social.
O modelo bismarckiano é caracterizado pela contribuição individual
como critério para o aferimento de benefícios, valendo também para a
aposentadoria. Os que não puderam contribuir com o sistema
previdenciário ficam sem receber o benefício da aposentadoria. Aos
que não recebem nenhum tipo de benefício, seja por que não terem
tido condições de contribuir ou por não haver outras formas de
assistência, resta o apoio da família e/ou da igreja
como provedoras da aposentadoria dos idosos.
O modelo beveridgiano, por outro lado,
caracteriza-se pelo seu caráter universal, não exigindo contribuição
individual anterior para a obtenção de um benefício básico, aferindo
o direito ao benefício pela característica definidora da cidadania,
ou seja, o simples fato da pessoa ter nascido ou possuir a cidadania
de um determinado país. O financiamento dos programas de caráter
universal não se dá via contribuições individuais, mas por tributos
gerais. Em virtude disso, esse modelo é tido como mais justo por
incorporar mecanismos redistributivos.
Problemas de financiamento foram e ainda
são encontrados nos dois modelos e contribuíram para que reformas no
Estado-de-Bem-Estar-Social fossem feitas a partir da segunda metade
do século XX, causando a sobreposição dos elementos componentes dos
dois modelos. Em virtude disso, dificilmente serão encontrados casos
estritamente clássicos. Mesmo assim, equivalências dos modelos acima
citados ainda podem ser encontradas. Os países mais orientados ao
modelo beveridgiano introduziram sistemas de contribuições,
estabelecendo, no entanto, como é possível verificar no caso das
aposentadorias, uma jubilação mínima universal para todos os
cidadãos do país. Ou seja, todas as pessoas têm direito a uma
aposentadoria básica por idade, quem tiver contribuído para o
sistema previdenciário recebe um adicional, que depende do valor e
do tempo de contribuição. Ou seja, esse sistema combina contribuição
individual com garantias universais, valorizando assim as mulheres e
outros grupos que não tiveram condições nem oportunidades de
contribuir regularmente.
Os países mais orientados ao modelo
bismarckiano, contando com um sistema de contribuição individual
para o recebimento de benefício de aposentadoria, ainda não
conseguiram resolver o problema da exclusão de aposentados. Esse é o
caso da Alemanha, que excluí da aposentadoria pessoas que não
contribuíram para o sistema. Uma forma encontrada para solucionar a
questão é o aferimento de benefícios advindo do sistema de proteção
social, como é o caso da assistência social na Alemanha (Sozialhilfe),
administrada pelos municípios e financiada através dos orçamentos
municipais e federal. Nota-se que as pessoas sem capacidade de
contribuição são financiadas pelo Estado, por meio de tributos
gerais, valendo também para a aposentadoria rural.
No Brasil, a inclusão dos trabalhadores
rurais no sistema previdenciário foi tardia em relação às outras
categorias profissionais e a inclusão das mulheres rurais
trabalhadoras ocorreu ainda muito mais tarde, principalmente pelo
fato do benefício somente ser restituído após o reconhecimento
enquanto trabalhadoras rurais. Esse reconhecimento, por sua vez, era
e ainda é de difícil comprovação, tendo em vista que grande parte do
trabalho feito por elas ser considerado invisível, sendo geralmente
declarado como ‘ajuda’ às tarefas executadas pelos homens e, com
freqüência, restrito às atividades domésticas, mesmo que essas
incluam atividades vinculadas à produção.
A Constituição de 1988, complementada
pelas Leis 8.212 (Plano de Custeio) e 8.213 (Planos de Benefícios),
de 1991, passou a prever o acesso universal de idosos e inválidos de
ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime
especial, no valor de 1 (hum) salário-mínimo nacional, desde que
comprovem a situação de produtor, parceiro, meeiro e os
arrendatários rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como
respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes (v. Constituição
Federal, 1988, art. 195, § 8º).
De acordo com as modificações
introduzidas, as mulheres trabalhadoras rurais passaram a ter
direito à aposentadoria por idade, a partir dos 55 anos,
independentemente de o esposo já ser beneficiário ou não, ou
receberem pensão por falecimento do cônjuge. Os homens também
tiveram uma extensão de benefícios com a redução da idade para
concessão de aposentadoria por velhice, de 65 anos para 60 anos, e
passaram a ter direito à pensão em caso de morte da esposa segurada.
As formas de financiamento não foram
feitas através da contribuição sobre os salários ou rendas
recebidas, válida para os contribuintes do setor urbano, mas a forma
de contribuição do trabalhador rural que já era praticada
anteriormente foi mantida, consistindo numa porcentagem sobre o
valor da produção comercializada (2,3%), sendo que seu recolhimento
fica sob a responsabilidade do comprador. As regras da previdência
rural exigem a comprovação de tempo de contribuição presumido por
meio de comprovação de trabalho rural, para o que é necessário
utilizar diversos expedientes (declarações de sindicato rural,
provas testemunhais, entrevistas, documentação do terreno, notas de
venda de produção).
O período 1995-1996 pode ser chamado de
“represamento de benefícios” (Brumer 2002: 68) da previdência rural,
devido às alterações nos procedimentos até então praticados pelo
INSS, visando conter fraudes e o aumento generalizado das próprias
concessões. Essas alterações fizeram com que o número de
solicitações de aposentadorias indeferidas aumentasse. Como indica
Brumer (2002: 69), as novas exigências do INSS passaram a incluir a
apresentação de documentos comprobatórios para atestar os anos
trabalhados, entre os quais estavam o Cadastro de Propriedade do
Imóvel no INCRA, o Contrato de Arrendamento e o Bloco de Notas de
venda da produção. A maioria desses documentos raramente é emitida
em nome das mulheres cônjuges, dificultando enormemente o acesso das
mulheres a aposentadoria rural bem como também dos trabalhadores
menos instruídos, dos diaristas e dos bóias-frias, enfim dos mais
pobres. O objetivo das mudanças foi inibir o aumento do número de
aposentadorias rurais, o que prejudicou de modo especial o acesso ao
benefício dos grupos mais vulneráveis. Por isso, até hoje existem
vários casos em que sindicatos, advogados e outras pessoas cobram
uma taxa mensal da aposentadoria a ser recebida para encaminhar o
benefício do aposentado rural ao INSS, abusando assim de um
direito previsto na constituição.
Mesmo assim, como indica a tabela
abaixo, aumentou consideravelmente o número de beneficiários da
aposentadoria rural, embora a população rural tenha diminuído nos
últimos anos.
Tabela 1 – Quantidade de
Beneficiários da Previdência Rural
|
Ano |
1991 |
1993 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
|
Total de benefícios rurais –
inclusive pensões |
4.080.400 |
5.370.597 |
6.493.872 |
6.621.259 |
6.869.592 |
7.029.02 |
|
Por tempo de contribuição |
- |
- |
5.661 |
6.068 |
6.567 |
6.938 |
|
Por Idade |
2.240.500 |
3.113.715 |
4.012.127 |
4.117.371 |
4.287.817 |
4.403.561 |
|
Por invalidez |
- |
444.847 |
415.177 |
413.399 |
415.607 |
420.263 |
Fonte: DATAPREV (www.dataprev.gov.br)
A tabela acima demonstra que o total de
beneficiários da previdência rural aumentou consideravelmente desde
1991, ano que entraram em vigor as Leis de Custeio e de Benefícios.
Enquanto que em 1991 o total de beneficiários da aposentadoria rural
passou de mais de 4 milhões, esse número aumentou para mais de 7
milhões em 2003. Quanto ao aferimento de novos benefícios, no ano de
1991 foram concedidos apenas 129.449 novas aposentadorias, enquanto
que no ano de 1992 foram outorgados 670.089 novos benefícios e em
1993 foram proporcionados 919.839 novas aposentadorias, número esse
que caiu para 421.530 em 1994, estabilizando-se em torno de mais de
200 mil por ano nos anos consecutivos (v. Dataprev). Os dados também
mostram que uma grande parte do total de beneficiários da
previdência rural se constitui de segurados especiais, ou
seja, aposentados por idade, cujo acesso é universal e a
contribuição se dá apenas quando há excedente na produção e essa é
comercializada. Em relação à questão de gênero, do total de
benefícios por idade emitidos em 2003, 2.194.965 eram mulheres e
1.402.473 homens, sendo que o restante foi ignorado. Ou seja, apesar
de todos os entraves existentes para a concessão de benefícios, as
mulheres conseguem ter o acesso ao benefício em maior proporção do
que os homens. Já os beneficiários regulares por tempo de
contribuição representam uma minoria, totalizando apenas 6.938 em
2003. O número insignificante de aposentados por tempo de
contribuição revela a informalidade existente no setor rural e a
impossibilidade de se instituir um sistema de contribuição.
Quanto
aos impactos da aposentadoria rural, a
escritora Rachel de Queiroz chegou a comparar a inovação da Lei
Áurea da princesa Isabel com a instituição da aposentadoria rural. O
dinheiro das aposentadorias, destacou a escritora, assegura a
estabilidade econômica de muitas vilas e pequenas cidades e
representou de certa forma uma nova abolição para o conjunto de
trabalhadores do campo, desde as mulheres, os bóias-fria e aos que
lidam com enxada e foice. Já Anita Brumer considera que o valor
simbólico do acesso das mulheres à previdência social rural conduz
ao aumento da consciência das mulheres sobre seus direitos, mas a
referida autora destaca que nem as mobilizações das quais têm
participado, “nem a conquista de direitos sociais, nem o aumento da
percepção de ‘direitos’ de um modo geral, leva essas mulheres a
questionar as relações de gênero no cotidiano de suas relações
pessoais” (Brumer 2002: 75). Rosângela Piovesan do Movimento de
Mulheres Camponesas (MMC) por sua vez discorda dos argumentos
apresentados por Anita Brumer. Rosângela concorda com fato de que
existem muitos casos em que não existe o questionamento das relações
de gênero no cotidiano e em que persiste a violência contra a
mulher, mas que também existem relatos de mulheres que questionam os
maridos, utilizam os benefícios da aposentadoria rural para
pressionar os homens e chegam inclusive a abandonar os esposos pelo
fato de haver um aumento da consciência das mulheres sobre seus
direitos e por serem financeiramente independentes, rompendo com as
relações de dominação exercidas pelos homens.
Conclusões
A previdência rural brasileira é
inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao
benefício, sem que os beneficiários necessitem provar uma
contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola,
aproximando-se assim do modelo beveridgiano. Indiretamente, no
entanto, a previdência rural arrecada uma contribuição advinda da
porcentagem sobre o valor da produção comercializada. Mesmo assim,
essa porcentagem não consegue e nem deve financiar todos os gastos
com a aposentadoria dos segurados especiais por idade no
âmbito rural. Por isso, houve um aumento no grau de seleção,
dificultando o acesso ao benefício às mulheres, uma vez que as
mesmas possuem maiores dificuldades em apresentar os comprovantes
exigidos. Mesmo assim, a previdência rural não é caracterizada por
um alto grau de seletividade, nem é voltada para situações extremas,
mas, de certa forma, dificulta o acesso ao benefício dos grupos mais
vulneráveis da sociedade brasileira.
Quanto as formas
de financiamento, a aposentadoria rural caracteriza-se pela
universalização do benefício, rompendo com a tendência focalistas
das políticas sociais brasileiras. Esse programa se assemelha aos
programas de aposentadoria básica existentes em alguns países
europeus de orientação beveridgiana,
cujo benefício é diretamente financiado pelo Estado.
Sob essa ótica, a previdência rural brasileira não
apresenta uma movimentação contrária à tendência internacional, uma
vez que as pessoas que não podem contribuir para sua aposentadoria
são financiadas pelo Estado por meio de tributos gerais e não
através de contribuições. Neste sentido, devido ao baixo grau de
financiamento das atividades produtivas rurais, mediante a
predominância da agricultura de subsistência, é impraticável que a
previdência rural seja financiada por contribuições individuais. Ao
contrário, o sistema de segurado especial deveria servir de
exemplo para os setores informais urbanos, que em virtude do alto
grau de trabalhadores no setor informal, deveria ser financiado por
meio de tributos gerais. Estaríamos assim dando um passo importante
no combate à pobreza e na introdução da
Lei nº. 10.835, de
08 de janeiro de 2004, que institui
a Renda Básica de Cidadania para todos os brasileiros.
Esse modelo é tido como o precursor das políticas sociais
mundiais, surgindo na Alemanha durante o reinado de Bismarck,
com a introdução das leis de 1883 (seguro de saúde), 1884
(seguro de acidentes) e 1889 (seguro de aposentadoria e
invalidez).
O termo refere-se a William Beveridge, que apresentou ao governo
inglês, em 1942, um documento com cerca de 300 páginas e que
ficou conhecido como o Beveridge Report, o qual apresentou uma
proposta universalizante do seguro social. A inspiração, o
freedom from want, é parte do movimento pelos direitos
humanos básicos que desembocou na Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948.
Segundo Schwarzer (2000: 15), o financiamento da previdência
rural na Alemanha, deficitário desde 1962, depende crucialmente
de subvenções do Estado, sendo que essa tendência, dada a
transição demográfica, a transformação estrutural agrícola e a
cadente população rural, deverá se aprofundar no futuro. Ou
seja, o sistema contributivo por si só não conseguirá resolver a
questão da aposentadoria rural nem mesmo a urbana. Esse sistema
contribui para o surgimento de um sistema dual. De um
lado os que puderam contribuir e de outro os que necessitam de
apoio do estado para sobreviver.
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