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Por
PAULO ROBERTO
DE ALMEIDA
Doutor em Ciências Sociais, diplomata, autor de vários trabalhos
sobre relações internacionais e política externa do Brasil

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Economistas
Voláteis e Juízes Malucos:
dois males do
Brasil contemporâneo (II)
Fazendo Justiça
com as próprias mãos
Continuação da Parte I...
Em
artigo anterior, desta mesma série, tratei de um pequeno bando de
perturbadores da paz nacional, especializados nas artes da economia
doméstica, a quem chamei de “economistas voláteis” (ver
Espaço
Acadêmico, nº 45, fevereiro de 2005).
Agora pretendo tratar de outro bando de “reformadores sociais”, cujo
efeito líquido para a sociedade é provavelmente tão nefasto, se não
mais, quanto ao daquele grupo de dispensadores de benesses, que são
capazes de, inconsciente e alegremente, provocar perdas imensas para
o sistema econômico. Estou chamando este grupo de “juízes malucos”,
mas isso não quer dizer que considero a todos os representantes da
categoria como candidatos potenciais a um manicômio judiciário,
longe disso. Os verdadeiramente alienados são em pequeno número, mas
seu poder de fogo é imenso, pois que à diferença dos economistas,
que se contentam em escrever artigos nos jornais e revistas
acadêmicas, os guardiões da justiça são supostos aplicar a lei,
embora muitos deles também se arroguem ao direito de interpretá-la,
segundo teorias brilhantes sobre a justiça social, quando não
penetram nas vias tortuosas da criação de leis, assumindo o papel de
legisladores em tempo parcial.
A
situação deve melhorar no futuro próximo, pois que, em função da
Emenda Constitucional nº 45, de reforma do Judiciário, deve ser
criada uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados. Em princípio, todos os atuais e futuros juízes do país
deverão passar pela escola da magistratura, o que é certamente
bem-vindo, num país conhecido não apenas pela lentidão dos processos
judiciais, mas igualmente pelas instabilidade e incertezas jurídicas
trazidas por sentenças nem sempre uniformes, quando não por decisões
preliminares que ofendem não apenas ao bom senso como ao próprio
sentido de justiça. Enquanto a escola não vem, vejamos alguns
exemplos prosaicos, ainda que com conseqüências reais para o erário
público, do curioso sentido de justiça de alguns desses “juizes
vingadores”.
IV.
O Viagra tarda, mas não falha...
Em
dezembro de 2004, os jornais noticiaram o estranho caso de um juiz
do Rio de Janeiro que
concedeu a oito
cariocas o direito de receber mensalmente um lote de Viagra,
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) para o tratamento de disfunção erétil. A notícia é precisa
ao ponto de informar
que, no
total, serão
distribuídos 480 comprimidos do medicamento, ou seja, 60 por mês,
dois por dia, em média, para cada um dos felizes contemplados.
Segundo o coordenador da área farmacêutica da secretaria de saúde do
estado do Rio de Janeiro, não era a primeira vez que a secretaria
era obrigada a cumprir pedidos esdrúxulos por ordem da Justiça:
tinha havido casos em se teve de comprar e distribuir esmalte para
combater micose nas unhas, bloqueador solar para um caso de vitiligo
e até vitamina C efervescente e Nescau contra anemia.
A
razão alegada pelo coordenador é a de que, havendo
pedido médico “e o cidadão entrar na Justiça alegando que não tem
recursos financeiros para comprar, o juiz expede o mandado e nós
somos obrigados a cumprir”, informando ele ainda que o Viagra não
faz parte da grade de medicamentos obrigatórios que devem ser
fornecidos pelo Estado. Passemos por cima do fato econômico que o
Viagra é um medicamento reconhecidamente caro e da evidência médica
que duas pílulas por dia pode provocar uma síncope no candidato a
ditoso fauno das tardes cariocas. Analisemos apenas o sentido de
justiça do juiz que se ocupou do caso: ele considerou que o “estado
de necessidade” sexual, digamos assim, dos ousados impetrantes
merecia apoio oficial, independentemente dos custos incorridos e de
eventuais prioridades sociais na seleção de “enfermidades” que
devam, merecidamente, receber atenção das autoridades e dos serviços
especializados.
O
mais curioso é que, segundo a própria confissão do coordenador da
área farmacêutica da secretaria de saúde do Rio, “a secretaria não
vai contestar nenhuma destas ações. O mandado chegou e nós vamos
enviar o remédio", como se isso fosse absolutamente normal em face
do quadro calamitoso dos demais atendimentos da área de saúde
pública. O princípio aqui, como tantas vezes ouvido em outras
sentenças e liminares expedidas em casos notoriamente controversos,
é que “determinação da justiça não se discute, cumpre-se”, numa
surrealista atitude contemplativa, e passiva, que permite duvidar,
por vezes, do bom juízo dos juízes e das vítimas de suas ações.
Ouso
afirmar que decisão de juiz só pode ser cumprida se ela se
apresentar claramente embasada na lei, sem possibilidade de
contestação imediata, do contrário ela poderia, e deveria, ser
suscetível de revisão nos termos e limites dos códigos processuais
em vigor. Uma sentença como essa do Viagra, por exemplo, cujo
alcance pode ir além do normalmente exigido dos serviços de saúde
pública, deveria poder receber imediata contestação por parte do
demandado, na medida em que os autos de instrução necessitariam
contemplar alguma ameaça iminente de dano ou de perigo real à saúde
do demandante, sem os quais não se sustentaria uma injunção desse
tipo.
O juiz
provavelmente não contemplou a “transferência de renda” que ele está
induzindo, por meio de sua decisão leviana, do conjunto da sociedade
brasileira para um pequeno grupo de “frustrados eréteis”, que
certamente também consideram que o conjunto de contribuintes tem o
dever de proporcionar-lhes a alegria do sexo. Tudo isso em
detrimento de outras aplicações alternativas do orçamento da saúde,
que como todos sabem é finito e insuficiente em face das carências
gerais da população em matéria de saúde.
V.
Integrados, pero no mucho...
Um
outro tipo de distorção judiciária ocorre naqueles casos nos quais
os juízes, formados no ambiente dos litígios “domésticos”, resolvem
ignorar as obrigações internacionais do Brasil. Como sabe todo
primeiranista de direito, tratados e acordos internacionais, uma vez
aprovados pelo Congresso, ratificados pelo Executivo e devidamente
promulgados, passam a valer como leis internas, na forma prevista
pela Constituição. Não é incomum, porém, ver juízes adotarem medidas
cautelares que ferem o espírito e a letra desses acordos.
Tal
situação se deu mais de uma vez, por diferentes motivos, mas ela tem
apresentado certa recorrência nos estados do sul, diretamente
confrontados à concorrência de produtos similares provenientes dos
países vizinhos e sócios no empreendimento integracionista do
Mercosul. Este tem como fundamento basilar o Tratado de Assunção, de
26 de março de 1991, que determinou a criação de uma zona de
livre-comércio e uma união aduaneira a partir de 1º de janeiro de
1995 entre seus quatro membros fundadores, respectivamente
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Uma zona de livre-comércio,
como também sabe todo primeiranista de economia, é um espaço
integrado, territorialmente definido, caracterizado pela livre
circulação de bens produzidos nos países integrantes do bloco. Isto
significa, de ordinário, a ausência de qualquer tarifa aduaneira e a
inexistência de barreiras não-tarifárias na circulação desses bens,
com algumas poucas exceções motivadas por eventuais medidas
sanitárias ou de ordem técnica – regras não unificadas ou padrões
não conformes à legislação nacional. Em outros termos, se um produto
qualquer não integra a lista de exceções (nacionais) ao esquema de
livre-comércio, sua circulação não pode ser obstada por qualquer
medida de caráter administrativo ou judicial.
Tal
não foi, porém, o entendimento de juízes do Rio Grande do Sul que,
em diversas ocasiões depois de formada a zona de livre-comércio e a
união aduaneira do Mercosul, adotaram decisões no sentido de
paralisar a importação de arroz uruguaio e argentino a pedido de
produtores rurais daquele estado, a pretexto de perdas econômicas
por razão de não competitividade com o produto importado. Os
argumentos utilizados para sustar a importação pouco ou nada
continham de natureza legal propriamente dita, consistindo bem mais
de arrazoados subjetivos invocando a não proteção dos produtores
nacionais pelo Estado e a difícil situação econômica dos produtores
primários daquele estado. Esse tipo de decisão geralmente vem a ser
mais tarde corrigida por juízes federais com base, justamente, no
tratado internacional que dá amparo a esse tipo de livre importação,
não sem antes enormes filas de caminhões nas fronteiras e perdas
substanciais para importadores, transportadores e vendedores.
O
surpreendente não é o fato de se encontrarem juízes de interior
signatários de medidas desse tipo, que contrariam frontalmente
obrigações internacionais contraídas pelo Brasil, uma vez que
funcionários ignorantes ou distraídos podem ser encontrados em todos
os níveis da administração pública. O inusitado é que funcionários
de um órgão geralmente bem constituído como a Receita Federal,
responsável pela gestão das alfândegas, cumpram determinações
judiciais que, manifestamente, não encontram amparo legal ou que
sequer, na maior parte das vezes, se refiram a um instrumento
qualquer que lhes dê embasamento jurídico. Estamos novamente em face
do preceito, decididamente estúpido, de que “ordem de juiz não se
discute, se cumpre”. Sem dúvida, desde que e sempre quando o juiz em
questão tiver o cuidado de fundamentar juridicamente sua ordem.
Mesmo que exista recurso hábil e que a medida seja oportunamente
sustada, os prejuízos advindos são sempre importantes, em face do
inesperado da situação.
VI.
Reciprocidade, segundo a lei do talião
Esse
tipo de situação foi elevado ao absurdo jurídico completo, agravado
pelo inusitado apoio do Executivo, quando um juiz do Mato Grosso
decidiu invocar, no início de 2004, um vago princípio de
reciprocidade para determinar o fichamento de turistas americanos
adentrando o território brasileiro. É bem verdade que essa decisão
foi provocada por ação cautelar produzida por um procurador federal
de Cuiabá, de 28 de dezembro de 2003, na qual todos os elementos
ideológicos da medida ulterior já estavam expostos de maneira
canhestra, quando não patética.
Nessa
ação cautelar, o procurador em questão, manifestando desconhecer a
existência de lei geral americana, determinativa do fichamento de
estrangeiros, diz que “o que se está tentando proteger é a dignidade
da pessoa humana, mormente o cidadão brasileiro que será
inexoravelmente exposto a constrangimento em terras americanas,
sendo vítima de desrespeito a princípios de obediência obrigatória
pelo simples fato de ter nascido com vida, independentemente de sua
nacionalidade, pela só condição de ser da espécie humana.” Dentre
esses princípios, o procurador elenca os “que o Legislador
Constituinte de 1988 entendeu serem de importância para o nosso
Estado, que se denomina como sendo democrático e de direito, dentre
eles, e com maior relevo, os princípios da soberania e da dignidade
da pessoa humana, elencados, como comandos emergentes, no Artigo 1º,
incisos I e III, da nossa Lei Maior.” O que ele está dizendo, em
outros termos, é que o legislador dos Estados Unidos deveria
atentar, ao formular a sua lei, para princípios inscritos na
constituição de um Estado estrangeiro.
Ele
reconhece, por outro lado, que “Argumentos sobre a necessidade dessa
específica norma americana, com o devido respeito, fogem a esta
demanda judicial, e devem se manter ao longe dos foros do Poder
Judiciário, cabendo, com toda certeza aos debates
acadêmicos-doutrinários, e aos convescotes palacianos, em especial
naqueles do Itamaraty.” Em outros termos, o princípio da soberania
vale para o Brasil, mas não deveria ser aplicada por outro Estado
soberano contra interesses de cidadãos brasileiros.
Ele
invoca, em seguida, um desconhecido instituto jurídico da “Justiça
Universal” para justificar sua demanda de ação judicial: “O que o
Ministério Público Federal deseja, como exercício de seu
dever-poder, é o respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana, mormente dos cidadãos brasileiros, onde quer que eles
estejam, pois entender de forma diversa, vale dizer, compreender que
os princípios eleitos pelo constituinte só teriam validade, só
seriam instrumento de proteção no âmbito espacial de nosso
território, à evidência, seria relegar, fazer olhos desarmados ao
significado de uma justiça que deve ser Universal.” Em outros
termos, o constituinte brasileiro, quando elaborou a Carta Magna,
estava igualmente legislando para o mundo, pois que os princípios
nela estabelecidos passaram a integrar esse espaço etéreo que se
chama Justiça Universal.
O
procurador oferece, então, sua solução para o caso em questão: “o
que se pode fazer é a utilização de instrumentos de há muito
ofertados pelo Direito Internacional Público para pontuar as
relações entres os Estados, dentre eles o princípio da
reciprocidade, que, e ao que parece, e sempre em homenagens às
questão [sic] econômicas-comerciais, vem sendo pouco exercido,
esquecido, desatendido, pelas autoridades brasileiras que
constitucionalmente são encarregadas das nossas relações
internacionais.” O procurador não procura elaborar mais longamente
sobre esse princípio do direito internacional, que ele, sem oferecer
comprovação empírica de sua afirmação, julga esquecido pelas
autoridades brasileiras.
Daí
decorre, portanto, a solução por ele oferecida: “Em poucas palavras,
e sem maiores delongas, se as autoridades americanas estão a exigir
determinada obrigação de cidadãos brasileiros, e abstraindo-se se os
motivos da exigência sejam ou não razoáveis em um momento histórico,
força concluir que, em respeito ao princípio da reciprocidade, as
autoridades brasileiras estão autorizadas, legitimamente, a exigir a
mesma obrigação dos cidadãos americanos quando adentrarem nestas
terras.”
Parece
ter escapado completamente ao procurador mato-grossense que as
autoridades americanas não passaram a exigir de “cidadãos
brasileiros” nenhuma obrigação da qual estivessem desobrigados
quaisquer outros cidadãos estrangeiros; tampouco lhe ocorreu que a
reciprocidade a ser observada pelas autoridades brasileiras não
seria passar a tratar cidadãos americanos da mesma forma, mas o
simples fato de ser implementada no Brasil, por força de ato do
legislador (que obviamente não é o juiz de direito), norma
semelhante, de alcance universal, dotada de plena validade jurídica
e apoiada no princípio da soberania absoluta de um Estado sobre o
seu território. Fugiu-lhe também completamente à compreensão que
a norma de
reciprocidade a ser invocada neste caso seria, não a da aplicação
bilateral de procedimento semelhante, na ausência de legislação
pertinente (e correspondente), mas a da isenção da obrigatoriedade
da norma de identificação, com base em acordos ou tratados
bilaterais específicos com países com os quais mantivessem os
Estados Unidos práticas de isenção de vistos de entrada nos seus
territórios respectivos.
E o
que pediu então o nobre procurador federal de Cuiabá ao douto juiz
de sua jurisdição?. Simplesmente que “seja expedido comando
emergente, determinando-se à União que exige [sic] dos nacionais
americanos, durante o espaço temporal em que a mesma exigência for
feita aos nacionais brasileiros nos Estados Unidos da América, que,
no instante em que adentrarem no território da República Federativa
do Brasil, seja por via aérea, marítima ou terrestre, sejam
fotografados e obrigados a serem as impressões digitais recolhidas
por autoridades brasileiras, sob pena de serem proibidos de
adentrarem em solo nacional, tudo com a finalidade de se evitar que,
em caso de cometerem crime neste território, não possam ser
identificados e, ao depois, responsabilizados pelos seus atos”.
Não se
sabe bem que figura jurídica constitui um “comando emergente”, mas o
fato é que o procurador mato-grossense presume que os americanos que
adentrarem no território nacional sejam criminosos em potencial,
necessitando, portanto, seu prévio fichamento, o que constitui,
obviamente, uma extrapolação jurídica de tipo preventivo que não
encontra guarida, ao que se saiba, em qualquer norma legal
brasileira. Não se sabe, tampouco, em virtude de qual norma legal
estaria sendo feito o fichamento de nacionais americanos, quando a
legislação americana, ela sim existente e real, exige apenas a
identificação de estrangeiros, sem discriminar nacionalidades
(aplicando-se, a posteriori, o princípio da reciprocidade, com base
em acordos bilaterais também reais).
E o
que fez o douto juiz provocado pelo esclarecido procurador? Embora
reconhecendo que “dentro dos limites territoriais norte-americanos,
está ao alvedrio daquele Estado regulamentar a forma de entrada de
alienígenas no espaço reservado à sua soberania”, ele consignou, em
primeiro lugar, que “o ato em si (o novo sistema de segurança dos
Estados Unidos, era) absolutamente brutal, atentatório aos direitos
humanos, violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores
horrores patrocinados pelos nazistas”. Ponto para os nazistas, que
ao instituir a tatuagem nos alienígenas que adentravam – por certo
como “turistas acidentais” – seus campos de concentração, estavam
apenas regulamentando a forma de sua entrada “no espaço reservado de
sua soberania”.
Ele
perpetra, em seguida, o mesmo erro de concepção doutrinal em torno
do princípio da reciprocidade, entendendo, por um lado, que ele
seria auto-aplicável, e determinando, por outro, que ele o seja de
forma absolutamente simétrica: “Na seara do direito internacional
público, vige o chamado princípio da reciprocidade, garantidor do
que [sic] o mesmo tratamento dado por um Estado à determinada
questão também será concretizado por outro País afetado pela decisão
do primeiro. Significa dizer que a relação internacional entre
países não pode se realizar de forma desigual, principalmente em se
tratando de princípios norteados da dignidade da pessoa humana e de
proteção e resguardo dos direitos humanos.” Em outros termos, se uma
ditadura aplicar, por desvio atávico ou mesmo por norma legal,
procedimentos de tortura nas investigações criminais ou a pena de
morte, como decisão judicial absolutamente legal – como existe,
aliás, em diversos estados dos Estados Unidos –, ficam os demais
Estados da comunidade internacional livres para aplicar, contra os
cidadãos daquele Estado ditatorial, porventura e infelizmente
adentrados no território do Estado aplicante, o mesmo tratamento
degradante em virtude do princípio da reciprocidade. Este é, afinal
de contas, o entendimento jurídico do preclaro juiz mato-grossense.
Ele
continua, com a segurança dos sábios: “De outro giro, [sic] enquanto
perdurarem os atos norte-americanos discriminatórios quanto aos
brasileiros, pelo princípio da reciprocidade, está autorizado a
República Federativa do Brasil a impor aos cidadãos dos Estados
Unidos as mesmas exigências que estão sendo materializadas aos
nacionais aqui nascidos. Não há qualquer impedimento legal. Ao
contrário, a Magna Carta não compactua com a omissão das autoridades
brasileiras nesse sentido, porquanto lhes confere o dever legal de
agir nos exatos limites ditados pelo princípio da reciprocidade.” Em
outros termos, o juiz decidiu que a legislação adotada pelo
Congresso dos Estados Unidos é discriminatória contra os
brasileiros, quando, em nenhum momento, ela discrimina
nacionalidades, mas se aplica de maneira irrestrita a todos os
“alienígenas” (posteriormente distinguidos por força de acordos
bilaterais com base, aí sim, no princípio da reciprocidade). Mas o
juiz tampouco explicita seu entendimento de qual seria o dever da
autoridade nacional de agir “nos exatos limites ditados pelo
princípio da reciprocidade”.
Não
contente com a sua genial descoberta jurídica – que lhe foi
facilitada, como vimos, pelo procurador provocador –, o juiz
descobre um perigo iminente a rondar os turistas brasileiros: “Sendo
cristalina a plausibilidade do direito invocado, tenho que também o
denominado ‘periculum in mora’ fez-se presente. O período é de
festas de fim de ano e de férias tanto no Brasil quanto nos Estados
Unidos. Existem turistas indo e vindo entre os dois países e apenas
os brasileiros [sic] estarão submetidos a partir do dia 01 de
janeiro de 2004, ao vexatório ato de entrada e saída dos Estados
Unidos. Assim, devem as autoridades brasileiras agir imediatamente
tanto para buscar excluir os brasileiros do âmbito da exigência
norte-americana quanto para impor dos [resic] cidadãos dos Estados
Unidos que adentrem o território brasileiro o mesmo que se está a
exigir dos tupiniquins.” Voilà: estava salva a honra e a dignidade
nacional.
E o
que determinou exatamente o douto juiz de direito? Ademais de
determinar à União Federal que fizesse gestões para os brasileiros
fossem excluídos do alcance da lei dos Estados Unidos, ele também
dispôs que, “Enquanto perdurar a restrição imposta pelas autoridades
norte-americanas, determino à Requerida (a União Federal) que
fotografe e recolha as impressões digitais dos nacionais dos Estados
Unidos da América, nos portos, aeroportos e rodovias, quando
entrarem em território brasileiro, sob pena de ser-lhes negada a
entrada devida.”
VII. Uma curiosa concepção da justiça e das competências federais
Registre-se que a determinação do juiz em questão, que extravasa
claramente o âmbito e a competência da justiça – uma vez que normas
legais sobre a entrada e permanência de estrangeiros no território
nacional pertencem claramente à esfera de atribuições do executivo
federal –, não se encontra fundamentada em nenhuma norma jurídica,
nenhuma disposição legal do Estado brasileiro, nenhuma lei aprovada
pelo legislador original que possa sustentar o fichamento, não de
cidadãos americanos, mas de qualquer alienígena adentrando o
território brasileiro. Registre-se, igualmente, que o Estado
brasileiro, apoiando-se no princípio da reciprocidade, resolveu não
dispensar do uso de visto de entrada, turistas e residentes
estrangeiros em geral, provenientes de Estados com os quais medidas
facilitatórias de dispensa de visto não tivessem sido negociadas
bilateralmente (de certa forma, o visto consular de entrada, pago
ademais, já representa um “fichamento legal”).
Atente-se, em seguida para o fato inusitado que constitui o
insurgirem ambos, procurador e juiz, contra um ato que eles
consideram absolutamente brutal, atentatório aos direitos humanos,
violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores horrores
patrocinados pelos nazistas”, e se dedicarem ambos a preconizar o
mesmo “remédio”, por força de um vago princípio da reciprocidade. Em
matéria de violação dos tratados internacionais em matéria de
direitos humanos – que o Brasil ratificou, mais até do que os EUA –,
a decisão do juiz, demandada pelo procurador, constitui um exemplo
gritante de contra-senso (ou de coerência) jurídica.
Registre-se, uma vez mais – à semelhança do caso dos juízes gaúchos
que decidiram atender a apelos econômicos de arrozeiros locais, ao
arrepio das obrigações contraídas pelo Brasil ao abrigo do Tratado
de Assunção –, que o inusitado do procedimento não está tanto no
fato do juiz mato-grossense extravasar claramente o âmbito de sua
competência, ou no aspecto bizarro de que ele fundamenta sua decisão
num vago princípio da reciprocidade {que teria curso no “direito
internacional”), sem apoiar-se, em nenhum momento, em qualquer lei,
portaria, ato administrativo ou norma legal em vigor no território
brasileiro. Este não é exatamente o mais estranho nesse caso. O
surpreendente, mesmo, é que a Polícia Federal, encarregada da guarda
das fronteiras, passe a efetuar aquele fichamento determinado por
uma autoridade judicial manifestamente abusiva, sem que ela se tenha
questionado sobre o fundamento legal de sua ação. Mais uma vez
estamos em face da aplicação irracional, irrefletida e obviamente
equivocada do princípio surrealista de que “ordem de juiz não se
discute, cumpre-se”.
Talvez, mas cabe sempre perguntar de que tipo de ordem se está
falando. Uma determinação judicial, claramente fundamentada na lei,
adotada de acordo com os procedimentos em vigor, segundo os códigos
legalmente aprovados pelas autoridades competentes para fazê-lo,
deve obviamente ser cumprida. Mas não é manifestamente o caso de
ordens mal digeridas, rascunhadas em linguagem política, desprovidas
do necessário embasamento legal e animadas de um espírito
retaliatório que não condiz com os princípios sobre os quais deve
basear-se uma justiça “justa”.
Outro
aspecto curioso dessa história é que o material noticioso do dia 1º
de janeiro de 2004 informava que o “governo
brasileiro analisa a possibilidade de recorrer da decisão do juiz
federal em Mato Grosso (nome suprimido) que, com base no princípio
da reciprocidade, determinou que cidadãos dos Estados Unidos sejam
fotografados e tenham colhidas suas impressões digitais ao entrar no
Brasil”. O
assunto estava em exame pelo
Itamaraty, pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da
União: estas autoridades, de forma tão bizarra quanto os motivos
invocados pelo procurador e pelo juiz de Mato-Grosso, decidiram, não
suspender aquelas medidas – que a rigor não precisariam sequer ter
sido colocadas em prática pela Polícia Federal, dada a notória
inexistência de legislação federal a respeito –, mas implementar a
aplicação provisória das mesmas medidas determinadas pelo juiz, até
que uma comissão tripartite se pronunciasse a respeito. A
Advocacia-Geral da União, para preservar autoridade do executivo
federal sobre o controle da migração, chegou mesmo a apresentar à
Justiça um agravo de instrumento para impugnar a liminar do juiz de
Mato Grosso, que tinha ordenado às autoridades federais o
cadastramento e a coleta das impressões digitais de norte-americanos
adentrando no Brasil. Em algum momento essa ação, de absoluto bom
senso, e mesmo de correção jurídica, foi afastada, imponde-se em seu
lugar a identificação ilegal pretendida pelos dois paladinos do
judiciário mato-grossense.
Em
suma, estamos em face de juízes que, em lugar de aplicarem a lei de
maneira conscienciosa, decidem fazer justiça “com as próprias mãos”,
se ouso dizer. No caso específico da identificação de turistas
norte-americanos, atente-se, uma vez mais, para os custos incorridos
– em termos de homens-hora de trabalho, de equipamentos mobilizados
para tal finalidade, das fichas eletrônicas ou em papel produzidas
ao fim e ao cabo de tais procedimentos – pelo atendimento da
determinação (ilegal, como vimos) do juiz, resultando, como produto
final, num conjunto de informações desconexas que não compõem nenhum
sistema de segurança do Estado brasileiro, uma vez que inexiste
legislação correspondente ao caso que se pretende regular pela via
de uma “reciprocidade” mal pensada e mal aplicada. Seria risível se
não fosse trágico, uma vez que todo esse trabalho inútil de
fichamento de turistas inocentes está sendo feito com “o meu, o seu,
o nosso dinheiro”, como não deixaria de lembrar um ex-presidente do
banco central.
Nota final de sugestão de leitura: Para aqueles interessados numa
reflexão ponderada sobre as relações entre economia e direito no
contexto contemporâneo, recomendo a leitura do trabalho do
economista Armando Castelar Pinheiro,
“Direito e Economia num Mundo Globalizado:
Cooperação ou Confronto?” (fevereiro de 2003)
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