Por CLÓVIS ZIMMERMANN

Sociólogo e doutorando em sociologia pela Universidade de Heidelberg na Alemanha.

 

A Renda Básica e os Direitos Humanos

 

ANGELIDiversos acordos e pactos internacionais reconhecem o direito de todos os cidadãos de “usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida“ (cf. Art. 11º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC), ratificado por mais de 150 países do mundo e pelo Brasil sem reservas em 1992. O referido Pacto reconhece o direito fundamental de todo ser humano de estar livre da fome e obriga os Estados parte do PIDESC a adotar medidas e programas concretos para atingir esse fim.

O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas CESCR, órgão que zela pelo cumprimento do PIDESC, apresentou em seu Comentário Geral N° 12 de 1999 sobre o Direito à Alimentação Adequada uma interpretação detalhada e autoritativa para o direito internacional das disposições contidas no Pacto. A Comentário estabelece, em seu conteúdo normativo nos parágrafos 1 e 2 do artigo 11º do PIDESC, a seguinte deliberação: “O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção“. Para atingir tal propósito, cada Estado fica obrigado a assegurar que todos que estão sob sua jurisdição tenham acesso à quantidade mínima, essencial, de alimento, que seja suficiente, nutricionalmente adequada e segura, para garantir que estejam livres da fome.

Dentre as principais concepções existentes para garantir a realização dos propósitos descritos no Pacto acima destacado, encontram-se Programas de Transferência de Renda, como os Programas de Renda Básica e Renda Mínima. A Renda Básica é compreendida como uma renda universal ser paga a todos os cidadãos de um país. A proposta de instituição de uma Renda Básica completamente incondicional para todos os cidadãos, desde o nascimento até a morte, sem qualquer critério de seleção é relativamente nova no discurso dos direitos humanos e na prática política dos Estados. Até o presente momento, o único lugar no mundo onde foi implementada uma renda básica no sentido estrito é o Alasca. No Brasil, o presidente Lula sancionou, no dia 8 de Janeiro de 2004, a Lei que instituiu o Programa de Renda Renda Básica de Cidadania, que deverá ser progressivamente implementada no país a partir de 2005. Na prática isso significa que todos cidadãos brasileiros terão direito a uma renda básica, que deverá ser paga independentemente do status econômico, social e cultural de cada indivíduo. Ou seja, mulheres, homens, crianças e idosos receberão individualmente uma renda mensal.

Por outro lado existem Programas de Renda Mínima em muitos países industrializados. Trata-se uma renda condicionada, garantida inclusive para aqueles que não haviam contribuído para nenhum sistema, mas é condicional no sentido de que o direito a essa renda está determinado pela situação familiar. Ou seja, essa condição é aplicada a uma certa faixa de rendimento, não se outorga em hipótese alguma aos ricos. Tampouco é um direito individual, pois somente beneficia as famílias que tenham um rendimento inferior ao nível oficial de pobreza. Enfim, nos sistemas de Renda Mínima existentes nos diversos países industrializados há sempre uma versão que contém condicionalidades (nível de rendimento familiar, disposição de trabalhar etc.).

Nestes termos, o Programa Bolsa Família do Governo Lula é um Programa de Renda Mínima, pois o mesmo possui uma série de condicionalidades. Sob a ótica dos direitos humanos, tanto o Programa Bolsa Família como os demais programas de Renda Mínima apresentam os seguintes problemas:

1. Problemas de seleção: Na grande maioria dos casos, tentativas de identificação dos pobres através de critérios técnicos dificilmente são capazes de diferenciar os pobres do restante da população de baixa renda. Existem muitos entraves no processo de seleção e escolha das famílias carentes e necessitadas a serem incluídas em programas de Renda Mínima. Em muitos casos, pessoas necessitadas são excluídas dos Programas. O alto grau de atividades econômicas do setor informal, mais presentes nos países subdesenvolvidos, dificulta ainda mais o controre da renda dos cidadãos.

2. Justiciabilidade: A grande maioria dos Programas de Renda Mínima não garante a justiciabilidade e exigibilidade dos direitos ou no pior dos casos, quando existem, não têm tido condições de cumprir essa função. Em função do critério seletivo e condicionalizador, existem muitos empecilhos na criação de mecanismos específicos para a justiciabilidade e exigibilidade dos Programas de Renda Mínima.

3. Custos Operacionais: Vários estudos têm demonstrado o alto custo operacional dos programas de Renda Mínima, principalmente devido à burocracia necessária para se realizar o processo de seleção dos beneficiários e controle das condicionalidades dos programas. O processo de seleção e controle das condicionalidades faz com que muitos programas sejam estigmatizados, sendo por vezes humilhantes para os que dele se beneficiam. Além disso, o custo operacional da seleção e do controle è muito alto. A professora de Economia da UFRJ Lena Lavinas calcula que o caráter altamente focalizado do Bolsa-Família do Programa Fome Zero, implicaria em um custo operacional muito alto. Estimativas semelhantes foram realizadas pelos pelo Professor Claus Offe para os países industrializados.

A partir da análise acima realizada, pode-se concluir que um Programa de Renda Básica pode mais claramente cumprir com a obrigação dos Estados em instituir o Direito Humano à Alimentação. A Renda Básica pode, mais efetivamente, consagrar o direito de toda pessoa a um padrão de vida adequado, incluindo a alimentação. O artigo 11º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, PIDESC, reconhece o direito fundamental de toda pessoa de estar livre da fome e obriga os Estados parte a adotarem medidas e programas concretos para atingir esse fim, incluindo o Direito à Alimentação Adequada. Por mais eficiente que o processo de seleção e controle de beneficiários possa ser, um programa de Renda Mínima dificilmente poderá incluir todas a pessoas necessitadas, sem excluir ninguém. Neste sentido, a Renda Básica, se implementada no sentido estrito do conceito, poderá mais facilmente cumprir com a obrigação dos Estados de garantir o direito à alimentação

 

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