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Por CLÓVIS
ZIMMERMANN
Sociólogo e doutorando
em sociologia pela Universidade de Heidelberg na Alemanha. |
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A
Renda Básica e os Direitos Humanos
Diversos
acordos e pactos internacionais reconhecem o direito de todos os
cidadãos de “usufruir de um padrão de vida adequado para si
mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação
adequados, e à melhoria contínua das condições de vida“ (cf.
Art. 11º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais – PIDESC), ratificado por mais de 150 países do mundo e
pelo Brasil sem reservas em 1992. O referido Pacto reconhece o
direito fundamental de todo ser humano de estar livre da fome e
obriga os Estados parte do PIDESC a adotar medidas e programas
concretos para atingir esse fim.
O
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações
Unidas CESCR, órgão que zela pelo cumprimento do PIDESC,
apresentou em seu Comentário Geral N° 12 de 1999 sobre o Direito
à Alimentação Adequada uma interpretação detalhada e
autoritativa para o direito internacional das disposições contidas
no Pacto. A Comentário estabelece, em seu conteúdo normativo nos
parágrafos 1 e 2 do artigo 11º do PIDESC, a seguinte deliberação:
“O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem,
mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico
e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos
meios para sua obtenção“. Para atingir tal propósito, cada
Estado fica obrigado a assegurar que todos que estão sob sua
jurisdição tenham acesso à quantidade mínima, essencial, de
alimento, que seja suficiente, nutricionalmente adequada e segura,
para garantir que estejam livres da fome.
Dentre
as principais concepções existentes para garantir a realização
dos propósitos descritos no Pacto acima destacado, encontram-se
Programas de Transferência de Renda, como os Programas de Renda Básica
e Renda Mínima. A Renda Básica é compreendida como uma renda
universal ser paga a todos os cidadãos de um país. A proposta de
instituição de uma Renda Básica completamente incondicional para
todos os cidadãos, desde o nascimento até a morte, sem qualquer
critério de seleção é relativamente nova no discurso dos
direitos humanos e na prática política dos Estados. Até o
presente momento, o único lugar no mundo onde foi implementada uma
renda básica no sentido estrito é o Alasca. No Brasil, o
presidente Lula sancionou, no dia 8 de Janeiro de 2004, a Lei que
instituiu o Programa de Renda Renda Básica de Cidadania, que deverá
ser progressivamente implementada no país a partir de 2005. Na prática
isso significa que todos cidadãos brasileiros terão direito a uma
renda básica, que deverá ser paga independentemente do status econômico,
social e cultural de cada indivíduo. Ou seja, mulheres, homens,
crianças e idosos receberão individualmente uma renda mensal.
Por
outro lado existem Programas de Renda Mínima em muitos países
industrializados. Trata-se uma renda condicionada, garantida
inclusive para aqueles que não haviam contribuído para nenhum
sistema, mas é condicional no sentido de que o direito a essa renda
está determinado pela situação familiar. Ou seja, essa condição
é aplicada a uma certa faixa de rendimento, não se outorga em hipótese
alguma aos ricos. Tampouco é um direito individual, pois somente
beneficia as famílias que tenham um rendimento inferior ao nível
oficial de pobreza. Enfim, nos sistemas de Renda Mínima existentes
nos diversos países industrializados há sempre uma versão que
contém condicionalidades (nível de rendimento familiar, disposição
de trabalhar etc.).
Nestes
termos, o Programa Bolsa Família do Governo Lula é um Programa de
Renda Mínima, pois o mesmo possui uma série de condicionalidades.
Sob a ótica dos direitos humanos, tanto o Programa Bolsa Família
como os demais programas de Renda Mínima apresentam os seguintes
problemas:
1.
Problemas de seleção: Na grande maioria dos casos, tentativas
de identificação dos pobres através de critérios técnicos
dificilmente são capazes de diferenciar os pobres do restante da
população de baixa renda. Existem muitos entraves no processo de
seleção e escolha das famílias carentes e necessitadas a serem
incluídas em programas de Renda Mínima. Em muitos casos, pessoas
necessitadas são excluídas dos
Programas. O alto grau de atividades econômicas do setor informal,
mais presentes nos países subdesenvolvidos, dificulta ainda mais o
controre da renda dos cidadãos.
2.
Justiciabilidade: A grande maioria dos
Programas de Renda Mínima não garante
a justiciabilidade e exigibilidade dos direitos ou no pior
dos casos, quando existem, não têm tido condições de cumprir
essa função. Em função do critério seletivo e condicionalizador,
existem muitos empecilhos na criação de mecanismos específicos
para a justiciabilidade e exigibilidade dos Programas de Renda Mínima.
3. Custos
Operacionais: Vários estudos têm demonstrado o alto custo
operacional dos programas de Renda Mínima, principalmente devido à
burocracia necessária para se realizar o processo de seleção dos
beneficiários e controle das condicionalidades dos programas. O
processo de seleção e controle das condicionalidades faz com que
muitos programas sejam estigmatizados, sendo por vezes humilhantes
para os que dele se beneficiam. Além disso, o custo operacional da
seleção e do controle è muito alto. A professora de Economia da
UFRJ Lena Lavinas calcula que o caráter
altamente focalizado do Bolsa-Família do Programa Fome Zero,
implicaria em um custo operacional muito
alto. Estimativas semelhantes foram realizadas pelos pelo Professor
Claus Offe para os países industrializados.
A
partir da análise acima realizada, pode-se concluir que um Programa
de Renda Básica pode mais claramente cumprir com a obrigação dos
Estados em instituir o Direito Humano à Alimentação. A Renda Básica
pode, mais efetivamente, consagrar o direito de toda pessoa a um
padrão de vida adequado, incluindo a alimentação. O artigo 11º
do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
PIDESC, reconhece o direito fundamental de toda pessoa de estar
livre da fome e obriga os Estados parte a adotarem medidas e
programas concretos para atingir esse fim, incluindo o Direito à
Alimentação Adequada. Por mais eficiente que o processo de seleção
e controle de beneficiários possa ser, um programa de Renda Mínima
dificilmente poderá incluir todas a pessoas necessitadas, sem
excluir ninguém. Neste sentido, a Renda Básica, se implementada no
sentido estrito do conceito, poderá mais facilmente cumprir com a
obrigação dos Estados de garantir o direito à alimentação
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