|
Versão
para impressão - formato Word WINZIP - 43 kb]
|
|
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
|
INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação
|
UF:
DF |
|
ASSUNTO:
Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana
|
|
RELATORES:
Petronilha Beatriz Gonçalves
e Silva (Relatora), Carlos Roberto Jamil Cury, Francisca
Novantino, Marília Ancona-Lopez
|
|
PROCESSO
N.º: 23001.000215/2002-96
|
| PARECER
N.º:
CNE/CP 003/2004
|
COLEGIADO:
CP
|
APROVADO
EM:
10/3/2004
|
I
– RELATÓRIO
Este
Parecer visa a atender os propósitos expressos na Indicação CNE/CP
06/2002, bem como regulamentar a alteração trazida à Lei 9394/96
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei 10639/2003
que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. Desta forma, busca
cumprir o estabelecido na Constituição Federal nos seus Art. 5º,
I, Art. 210, Art. 206, I, § 1° do Art. 242, Art. 215 e Art. 216,
bem como nos Art. 26, 26 A e 79 B na Lei 9.394/96 de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, que asseguram o direito à igualdade
de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual
direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira,
além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional
a todos brasileiros.
Juntam-se
a preceitos analógicos os Art. 26 e 26 A da LDB, como os
das Constituições Estaduais da Bahia (Art. 175, IV e 288), do Rio
de Janeiro (Art. 303), de Alagoas (Art. 253), assim como de Leis Orgânicas,
tais como a de Recife (Art. 138), de Belo Horizonte (Art. 182, VI),
a do Rio de Janeiro (Art. 321, VIII), além de leis ordinárias,
como lei Municipal nº 7.685, de 17 de janeiro de 1994, de Belém, a
Lei Municipal nº 2.251, de 30 de novembro de 1994, de Aracaju e a
Lei Municipal nº 11.973, de 4 de janeiro de 1996, de São Paulo.
Junta-se,
também, ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.096, de 13 de junho de 1990), bem como no Plano Nacional de Educação
(Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001).
Todos
estes dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do
Movimento Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade
de diretrizes que orientem a formulação de projetos empenhados na
valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos
africanos, assim como comprometidos com a de educação de relações
étnico-raciais positivas, a que tais conteúdos devem conduzir.
Destina-se,
o parecer, aos administradores dos sistemas de ensino, de
mantenedoras de estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de
ensino, seus professores e a todos implicados na elaboração, execução,
avaliação de programas de interesse educacional, de planos
institucionais, pedagógicos e de ensino. Destina-se, também, às
famílias dos estudantes, a eles próprios e a todos os cidadãos
comprometidos com a educação dos brasileiros, para nele buscarem
orientações, quando pretenderem dialogar com os sistemas de
ensino, escolas e educadores, no que diz respeito às relações étnico-raciais,
ao reconhecimento e valorização da história e cultura dos
afro-brasileiros, à diversidade da nação brasileira, ao igual
direito à educação de qualidade, isto é, não apenas direito ao
estudo, mas também à formação para a cidadania responsável pela
construção de uma sociedade justa e democrática.
Em
vista disso, foi feita consulta sobre as questões objeto deste
parecer, por meio de questionário encaminhado a grupos do Movimento
Negro, a militantes individualmente, aos Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação, a professores que vêm desenvolvendo
trabalhos que abordam a questão racial, a pais de alunos, enfim a
cidadãos empenhados com a construção de uma sociedade justa,
independentemente de seu pertencimento racial. Encaminharam-se em
torno de 1000 questionários e o responderam individualmente ou em
grupo 250 mulheres e homens, entre crianças e adultos, com
diferentes níveis de escolarização. Suas respostas mostraram a
importância de se tratarem problemas, dificuldades, dúvidas, antes
mesmo de o parecer traçar orientações, indicações, normas.
Questões
introdutórias
O
parecer procura oferecer uma resposta, entre outras, na área da
educação, à demanda da população afrodescendente, no sentido de
políticas de ações afirmativas, isto é, de políticas de reparações,
e de reconhecimento e valorização de sua história, cultura,
identidade. Trata, ele, de política curricular, fundada em dimensões
históricas, sociais, antropológicas oriundas da realidade
brasileira, e busca combater o racismo e as discriminações que
atingem particularmente os negros. Nesta perspectiva, propõe à
divulgação e produção de conhecimentos, a formação de
atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu
pertencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas,
descendentes de europeus, de asiáticos – para interagirem na
construção de uma nação democrática, em que todos, igualmente,
tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada.
É
importante salientar que tais políticas têm como meta o direito
dos negros se reconhecerem na cultura nacional, expressarem visões
de mundo próprias, manifestarem com autonomia, individual e
coletiva, seus pensamentos. É necessário sublinhar que tais
políticas têm, também, como meta o direito dos negros, assim como
de todos cidadãos brasileiros, cursarem cada um dos níveis de
ensino, em escolas devidamente instaladas e equipadas, orientados
por professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de
conhecimentos; com formação para lidar com as tensas relações
produzidas pelo racismo e discriminações, sensíveis e capazes de
conduzir a reeducação das relações entre diferentes grupos étnico-raciais,
ou seja, entre descendentes de africanos, de europeus, de asiáticos,
e povos indígenas. Estas condições materiais das escolas e de
formação de professores são indispensáveis para uma educação
de qualidade, para todos, assim como o é o reconhecimento e
valorização da história, cultura e identidade dos descendentes de
africanos.
Políticas
de Reparações, de Reconhecimento e Valorização, de Ações
Afirmativas
A
demanda por reparações visa a que o Estado e a sociedade
tomem medidas para ressarcir os descendentes de africanos negros,
dos danos psicológicos, materiais, sociais, políticos e
educacionais sofridos sob o regime escravista, bem como em virtude
das políticas explícitas ou tácitas de branqueamento da população,
de manutenção de privilégios exclusivos para grupos com poder de
governar e de influir na formulação de políticas, no pós-abolição.
Visa também a que tais medidas se concretizem em iniciativas de
combate ao racismo e a toda sorte de discriminações.
Cabe
ao Estado promover e incentivar políticas de reparações, no que
cumpre ao disposto na Constituição Federal, Art. 205, que assinala
o dever do Estado de garantir indistintamente, por meio da educação,
iguais direitos para o pleno desenvolvimento de todos e de cada um,
enquanto pessoa, cidadão ou profissional. Sem a intervenção do
Estado, os postos à margem, entre eles os afro-brasileiros,
dificilmente, e as estatísticas o mostram sem deixar dúvidas,
romperão o sistema meritocrático que agrava desigualdades e gera
injustiça, ao reger-se por critérios de exclusão, fundados em
preconceitos e manutenção de privilégios para os sempre
privilegiados.
Políticas
de reparações voltadas para a educação dos negros devem oferecer
garantias a essa população de ingresso, permanência e sucesso na
educação escolar, de valorização do patrimônio histórico-cultural
afro-brasileiro, de aquisição das competências e dos
conhecimentos tidos como indispensáveis para continuidade nos
estudos, de condições para alcançar todos os requisitos tendo em
vista a conclusão de cada um dos níveis de ensino, bem como para
atuar como cidadãos responsáveis e participantes, além de
desempenharem com qualificação uma profissão.
A
demanda da comunidade afro-brasileira por reconhecimento,
valorização e afirmação de direitos, no que diz respeito à
educação, passou a ser particularmente apoiada com a promulgação
da Lei 10639/2003, que alterou a Lei 9394/1996, estabelecendo a
obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileiras e
africanas.
Reconhecimento
implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos,
bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os
negros dos outros grupos que compõem a população brasileira. E
isto requer mudança nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos,
posturas, modo de tratar as pessoas negras. Requer também que se
conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas,
buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial
na sociedade brasileira; mito este que difunde a crença de que, se
os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, é
por falta de competência ou de interesse, desconsiderando as
desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria com
prejuízos para os negros.
Reconhecimento
requer a adoção de políticas educacionais e de estratégias pedagógicas
de valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-racial
presente na educação escolar brasileira, nos diferentes níveis de
ensino.
Reconhecer
exige que se questionem relações étnico-raciais baseadas em
preconceitos que desqualificam os negros e salientam estereótipos
depreciativos, palavras e atitudes que, velada ou explicitamente
violentas, expressam sentimentos de superioridade em relação aos
negros, próprios de uma sociedade hierárquica e desigual.
Reconhecer
é também valorizar, divulgar e respeitar os processos históricos
de resistência negra desencadeados pelos africanos escravizados no
Brasil e por seus descendentes na contemporaneidade, desde as formas
individuais até as coletivas.
Reconhecer
exige a valorização e respeito às pessoas negras, à sua descendência
africana, sua cultura e história. Significa buscar, compreender
seus valores e lutas, ser sensível ao sofrimento causado por tantas
formas de desqualificação: apelidos depreciativos, brincadeiras,
piadas de mau gosto sugerindo incapacidade, ridicularizando seus traços
físicos, a textura de seus cabelos, fazendo pouco das religiões de
raiz africana. Implica criar condições para que os estudantes
negros não sejam rejeitados em virtude da cor da sua pele,
menosprezados em virtude de seus antepassados terem sido explorados
como escravos, não sejam desencorajados de prosseguir estudos, de
estudar questões que dizem respeito à comunidade negra.
Reconhecer
exige que os estabelecimentos de ensino, freqüentados em sua
maioria por população negra, contem com instalações e
equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no
domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação
de negros e brancos, no sentido de que venham a relacionar-se com
respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes e palavras
que impliquem desrespeito e discriminação.
Políticas
de reparações e de reconhecimento formarão programas de ações
afirmativas, isto é, conjuntos de ações políticas dirigidas
à correção de desigualdades raciais e sociais, orientadas para
oferta de tratamento diferenciado com vistas a corrigir desvantagens
e marginalização criadas e mantidas por estrutura social
excludente e discriminatória. Ações afirmativas atendem ao
determinado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos,
bem como a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com o
objetivo de combate ao racismo e a discriminações, tais como: a Convenção
da UNESCO de 1960, direcionada ao combate ao racismo em todas as
formas de ensino, bem como a Conferência Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações
Correlatas de 2001.
Assim
sendo, sistemas de ensino e estabelecimentos de diferentes níveis
converterão as demandas dos afro-brasileiros em políticas públicas
de Estado ou institucionais, ao tomarem decisões e iniciativas com
vistas a reparações, reconhecimento e valorização da história e
cultura dos afro-brasileiros, à constituição de programas de ações
afirmativas, medidas estas coerentes com um projeto de escola, de
educação, de formação de cidadãos que explicitamente se esbocem
nas relações pedagógicas cotidianas. Medidas que, convêm, sejam
compartilhadas pelos sistemas de ensino, estabelecimentos, processos
de formação de professores, comunidade, professores, alunos e seus
pais.
Medidas
que repudiam, como prevê a Constituição Federal em seu Art.3º,
IV, o “preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” e reconhecem que todos são
portadores de singularidade irredutível e que a formação escolar
tem de estar atenta para o desenvolvimento de suas personalidades
(Art.208, IV).
Educação
das relações étnico-raciais
O
sucesso das políticas públicas de Estado, institucionais e pedagógicas,
visando a reparações, reconhecimento e valorização da
identidade, da cultura e da história dos negros brasileiros depende
necessariamente de condições físicas, materiais, intelectuais e
afetivas favoráveis para o ensino e para aprendizagens; em outras
palavras, todos os alunos negros e não negros, bem como seus
professores, precisam sentir-se valorizados e apoiados. Depende também,
de maneira decisiva, da reeducação das relações entre negros e
brancos, o que aqui estamos designando como relações étnico-raciais.
Depende, ainda, de trabalho conjunto, de
articulação entre processos educativos escolares, políticas
públicas, movimentos sociais, visto que as mudanças éticas,
culturais, pedagógicas e políticas nas relações étnico-raciais
não se limitam à escola.
É
importante destacar que se entende por raça a construção social
forjada nas tensas relações entre brancos e negros, muitas vezes
simuladas como harmoniosas, nada
tendo a ver com o conceito biológico de raça cunhado no século
XVIII e hoje sobejamente superado. Cabe esclarecer que o termo raça
é utilizado com freqüência nas relações sociais brasileiras,
para informar como determinadas características físicas, como cor
de pele, tipo de cabelo, entre outras, influenciam, interferem e até
mesmo determinam o destino e o lugar social dos sujeitos no interior
da sociedade brasileira.
Contudo,
o termo foi ressignificado pelo Movimento Negro que, em várias
situações, o utiliza com um sentido político e de valorização
do legado deixado pelos africanos. É importante, também, explicar
que o emprego do termo étnico, na expressão étnico-racial, serve
para marcar que essas relações tensas devidas a diferenças na cor
da pele e traços fisionômicos o são também devido à raiz
cultural plantada na ancestralidade africana, que difere em visão
de mundo, valores e princípios das de origem indígena, européia e
asiática.
Convivem,
no Brasil, de maneira tensa, a cultura e o padrão estético negro e
africano e um padrão estético e cultural branco europeu. Porém, a
presença da cultura negra e o fato de 45% da população brasileira
ser composta de negros (de acordo com o censo do IBGE) não têm
sido suficientes para eliminar ideologias, desigualdades e estereótipos
racistas. Ainda persiste em nosso país um imaginário étnico-racial
que privilegia a brancura e valoriza principalmente as raízes européias
da sua cultura, ignorando ou pouco valorizando as outras, que são a
indígena, a africana, a asiática.
Os
diferentes grupos, em sua diversidade, que constituem o Movimento
Negro brasileiro, têm comprovado o quanto é dura a experiência
dos negros de ter julgados negativamente seu comportamento, idéias
e intenções antes mesmo de abrirem a boca ou tomarem qualquer
iniciativa. Têm, eles, insistido no quanto é alienante a experiência
de fingir ser o que não é para ser reconhecido, de quão dolorosa
pode ser a experiência de deixar-se assimilar por uma visão de
mundo, que pretende impor-se como superior e por isso universal e
que os obriga a negarem a tradição do seu povo.
Se
não é fácil ser descendente de seres humanos escravizados e forçados
à condição de objetos utilitários ou a semoventes, também é
difícil descobrir-se descendente dos escravizadores, temer, embora
veladamente, revanche dos que, por cinco séculos, têm sido
desprezados e massacrados.
Para
reeducar as relações étnico-raciais, no Brasil, é necessário
fazer emergir as dores e medos que têm sido gerados. É preciso
entender que o sucesso de uns tem o preço da marginalização e da
desigualdade impostas a outros. E então decidir que sociedade
queremos construir daqui para frente.
Como
bem salientou Frantz Fanon,
os descendentes dos mercadores de escravos, dos senhores de
ontem, não têm, hoje, de assumir culpa pelas desumanidades
provocadas por seus antepassados. No entanto, têm eles a
responsabilidade moral e política de combater o racismo, as
discriminações e juntamente com os que vêm sendo mantidos à
margem, os negros, construir relações raciais e sociais sadias, em
que todos cresçam e se realizem enquanto seres humanos e cidadãos.
Não fossem por estas razões, eles a teriam de assumir, pelo fato
de usufruírem do muito que o trabalho escravo possibilitou ao país.
Assim
sendo, a educação das relações étnico-raciais impõe
aprendizagens entre brancos e negros, trocas de conhecimentos,
quebra de desconfianças, projeto conjunto para construção de uma
sociedade justa, igual, equânime.
Combater
o racismo, trabalhar pelo fim da desigualdade social e racial,
empreender reeducação das relações étnico-raciais não são
tarefas exclusivas da escola. As formas de discriminação de
qualquer natureza não têm o seu nascedouro na escola, porém o
racismo, as desigualdades e discriminações correntes na sociedade
perpassam por ali. Para que as instituições de ensino desempenhem
a contento o papel de educar, é necessário que se constituam em
espaço democrático de produção e divulgação de conhecimentos e
de posturas que visam a uma sociedade justa. A escola tem papel
preponderante para eliminação das discriminações e para emancipação
dos grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos
científicos, a registros culturais diferenciados, à conquista de
racionalidade que rege as relações sociais e raciais, a
conhecimentos avançados, indispensáveis para consolidação e
concerto das nações como espaços democráticos e igualitários.
Para
obter êxito, a escola e seus professores não podem improvisar. Têm
que desfazer mentalidade racista e discriminadora secular, superando
o etnocentrismo europeu, reestruturando relações étnico-raciais e
sociais, desalienando processos pedagógicos. Isto não pode ficar
reduzido a palavras e a raciocínios desvinculados da experiência
de ser inferiorizados vivida pelos negros, tampouco das baixas
classificações que lhe são atribuídas nas escalas de
desigualdades sociais, econômicas, educativas e políticas.
Diálogo
com estudiosos que analisam, criticam estas realidades e fazem
propostas, bem como com grupos do Movimento Negro, presentes nas
diferentes regiões e estados, assim como em inúmeras cidades, são
imprescindíveis para que se vençam discrepâncias entre o que se
sabe e a realidade, se compreendam concepções e ações, uns dos
outros, se elabore projeto comum de combate ao racismo e a
discriminações.
Temos,
pois, pedagogias de combate ao racismo e a discriminações por
criar. É claro que há experiências de professores e de algumas
escolas, ainda isoladas, que muito vão ajudar.
Para
empreender a construção dessas pedagogias, é fundamental que se
desfaçam alguns equívocos. Um deles diz respeito à preocupação
de professores no sentido de designar ou não seus alunos negros
como negros ou como pretos, sem ofensas.
Em
primeiro lugar, é importante esclarecer que ser negro no Brasil não
se limita às características físicas. Trata-se, também, de uma
escolha política. Por isso, o é quem assim se define. Em segundo
lugar, cabe lembrar que preto é um dos quesitos utilizados pelo
IBGE para classificar, ao lado dos outros – branco, pardo, indígena
- a cor da população brasileira. Pesquisadores de diferentes áreas,
inclusive da educação, para fins de seus estudos, agregam dados
relativos a pretos e pardos sob a categoria negros, já que ambos reúnem,
conforme alerta o Movimento Negro, aqueles que reconhecem sua ascendência
africana.
É
importante tomar conhecimento da complexidade que envolve o processo
de construção da identidade negra em nosso país. Processo esse,
marcado por uma sociedade que, para discriminar os negros,
utiliza-se tanto da desvalorização da cultura de matriz africana
como dos aspectos físicos herdados pelos descendentes de africanos.
Nesse processo complexo, é possível, no Brasil, que algumas
pessoas de tez clara e traços físicos europeus, em virtude de o
pai ou a mãe ser negro(a), se designarem negros; que outros, com
traços físicos africanos, se digam brancos. É preciso lembrar que
o termo negro começou a ser usado pelos senhores para designar
pejorativamente os escravizados e este sentido negativo da palavra
se estende até hoje. Contudo, o Movimento Negro ressignificou esse
termo dando-lhe um sentido político e positivo. Lembremos os motes
muito utilizados no final dos anos 1970 e no decorrer dos anos 1980,
1990: Negro é lindo! Negra, cor da raça brasileira! Negro que te
quero negro! 100% Negro! Não deixe sua cor passar em branco! Este
último utilizado na campanha do censo de 1990.
Outro
equívoco a enfrentar é a afirmação de que os negros se
discriminam entre si e que são racistas também. Esta constatação
tem de ser analisada no quadro da ideologia do branqueamento que
divulga a idéia e o sentimento de que as pessoas brancas seriam
mais humanas, teriam inteligência superior e por isso teriam o
direito de comandar e de dizer o que é bom para todos. Cabe lembrar
que no pós-abolição foram formuladas políticas que visavam ao
branqueamento da população pela eliminação simbólica e material
da presença dos negros. Nesse sentido, é possível que pessoas
negras sejam influenciadas pela ideologia do branqueamento e, assim,
tendam a reproduzir o preconceito do qual são vítimas. O racismo
imprime marcas negativas na subjetividade dos negros e também na
dos que os discriminam.
Mais
um equívoco a superar é a crença de que a discussão sobre a
questão racial se limita ao Movimento Negro e a estudiosos do tema
e não à escola. A escola, enquanto instituição social responsável
por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão,
deverá se posicionar politicamente, como já vimos, contra toda e
qualquer forma de discriminação. A luta pela superação do
racismo e da discriminação racial é, pois, tarefa de todo e
qualquer educador, independentemente do seu pertencimento étnico-racial,
crença religiosa ou posição política. O racismo, segundo o
Artigo 5º da Constituição Brasileira, é crime inafiançável
e isso se aplica a todos os cidadãos e instituições, inclusive,
à escola.
Outro
equívoco a esclarecer é de que o racismo, o mito da democracia
racial e a ideologia do branqueamento só atingem os negros.
Enquanto processos estruturantes e constituintes da formação histórica
e social brasileira, estes estão arraigados no imaginário social e
atingem negros, brancos e outros grupos étnico-raciais. As formas,
os níveis e os resultados desses processos incidem de maneira
diferente sobre os diversos sujeitos e interpõem diferentes
dificuldades nas suas trajetórias de vida escolar e social. Por
isso, a construção de estratégias educacionais que visem ao
combate do racismo é uma tarefa de todos os educadores,
independentemente do seu pertencimento étnico-racial.
Pedagogias
de combate ao racismo e a discriminações elaboradas com o objetivo
de educação das relações étnico/raciais positivas têm como
objetivo fortalecer entre os negros e despertar entre os brancos a
consciência negra. Entre os negros, poderão oferecer conhecimentos
e segurança para orgulharem-se da sua origem africana; para os brancos, poderão permitir
que identifiquem as influências, a contribuição, a participação
e a importância da história e da cultura dos negros no seu jeito
de ser, viver, de se relacionar com as outras pessoas, notadamente
as negras. Também farão parte de um processo de reconhecimento,
por parte do Estado, da sociedade e da escola, da dívida social que
têm em relação ao segmento negro da população, possibilitando
uma tomada de posição explícita contra o racismo e a discriminação
racial e a construção de ações afirmativas nos diferentes níveis
de ensino da educação brasileira.
Tais
pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não
negros, além de ter acesso a conhecimentos básicos tidos como
fundamentais para a vida integrada à sociedade, exercício
profissional competente, recebam formação que os capacite para
forjar novas relações étnico-raciais. Para tanto, há
necessidade, como já vimos, de professores qualificados para o
ensino das diferente áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis
e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de
diferentes pertencimento étnico-racial, no sentido do respeito e da
correção de posturas, atitudes,
palavras preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e
investir para que os professores, além de sólida formação na área
específica de atuação, recebam formação que os capacite não só
a compreender a importância das questões relacionadas à
diversidade étnico-racial, mas a lidar positivamente com elas e
sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a
reeducá-las.
Até
aqui apresentaram-se orientações que justificam e fundamentam as
determinações de caráter normativo que seguem.
História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Determinações
A
obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana nos currículos da Educação Básica trata-se de decisão
política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na formação
de professores. Com esta medida, reconhece-se que, além de garantir
vagas para negros nos bancos escolares, é preciso valorizar
devidamente a história e cultura de seu povo, buscando reparar
danos, que se repetem há cinco séculos, à sua identidade e a seus
direitos. A relevância do estudo de temas decorrentes da história
e cultura afro-brasileira e africana não se restringem à população
negra, ao contrário, dizem respeito a todos os brasileiros, uma vez
que devem educar-se enquanto cidadãos atuantes no seio de uma
sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de construir uma
nação democrática.
É
importante destacar que não se trata de mudar um foco etnocêntrico
marcadamente de raiz européia por um africano, mas de ampliar o
foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial,
social e econômica brasileira. Nesta perspectiva, cabe às escolas
incluir no contexto dos estudos e atividades, que proporciona
diariamente, também as contribuições histórico-culturais dos
povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além das de raiz
africana e européia. É preciso ter clareza que o Art. 26A
acrescido à Lei 9394/1996 provoca bem mais do que inclusão de
novos conteúdos, exige que se repensem relações étnico-raciais,
sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições
oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da
educação oferecida pelas escolas.
A
autonomia dos estabelecimentos de ensino para compor os projetos
pedagógicos, no cumprimento do exigido pelo Art. 26A da Lei
9394/1996, permite que se valham da colaboração das comunidades a
que a escola serve, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do
Movimento Negro, com os quais estabelecerão canais de comunicação,
encontrarão formas próprias de incluir nas vivências promovidas
pela escola, inclusive em conteúdos de disciplinas, as temáticas
em questão. Caberá, aos sistemas de ensino, às mantenedoras, à
coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino e aos
professores, com base neste parecer, estabelecer conteúdos de
ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os
diferentes componentes curriculares. Caberá, aos administradores
dos sistemas de ensino e das mantenedoras
prover as escolas, seus professores e alunos de material
bibliográfico e de outros materiais didáticos, além de acompanhar
os trabalhos desenvolvidos, a fim de evitar que questões tão
complexas, muito pouco tratadas, tanto na formação inicial como
continuada de professores, sejam abordadas de maneira resumida,
incompleta, com erros.
Em
outras palavras, aos estabelecimentos de ensino está sendo atribuída
responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido de tratar a
contribuição dos africanos escravizados e de seus descendentes
para a construção da nação brasileira; de fiscalizar para que,
no seu interior,os alunos negros deixem de sofrer os primeiros e
continuados atos de racismo de que são vítimas. Sem dúvidas,
assumir estas responsabilidades implica compromisso com o entorno sócio-cultural
da escola, da comunidade onde esta se encontra e a que serve,
compromisso com a formação de cidadãos atuantes e democráticos,
capazes de compreender as relações sociais e étnico-raciais de
que participam e ajudam a manter e/ou a reelaborar, capazes de
decodificar palavras, fatos e situações a partir de diferentes
perspectivas, de desempenhar-se em áreas de competências que lhes
permitam continuar e aprofundar estudos em diferentes níveis de
formação.
Precisa,
o Brasil, país multi-étnico e pluricultural, de organizações
escolares em que todos se vejam incluídos, em que lhes seja
garantido o direito de aprender e de ampliar conhecimentos, sem ser
obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial a que
pertencem e a adotar costumes, idéias e comportamentos que lhes são
adversos. E estes, certamente, serão indicadores da qualidade da
educação que estará sendo oferecida pelos estabelecimentos de
ensino de diferentes níveis.
Para
conduzir suas ações, os sistemas de ensino, os estabelecimentos e
os professores terão como referência, entre outros pertinentes às
bases filosóficas e pedagógicas que assumem, os princípios a
seguir explicitados.
CONSCIÊNCIA
POLÍTICA E HISTÓRICA DA DIVERSIDADE
Este
princípio deve conduzir:
-
à
igualdade básica de pessoa humana como sujeito de direitos;
-
à
compreensão de que a sociedade é formada por pessoas que
pertencem a grupos étnico-raciais distintos, que possuem
cultura e história próprias, igualmente valiosas e que em
conjunto constroem, na nação brasileira, sua história;
-
ao
conhecimento e à valorização da história dos povos africanos
e da cultura afro-brasileira na construção histórica e
cultural brasileira;
-
à
superação da indiferença, injustiça e desqualificação com
que os negros, os povos indígenas e também as classes
populares às quais os negros, no geral, pertencem, são
comumente tratados;
-
à
desconstrução, por meio de questionamentos e análises críticas,
objetivando eliminar conceitos, idéias, comportamentos
veiculados pela ideologia do branqueamento, pelo mito da
democracia racial, que tanto mal fazem a negros e brancos;
-
à
busca, da parte de pessoas, em particular de professores não
familiarizados com a análise das relações étnico-raciais e
sociais com o estudo de história e cultura afro-brasileira e
africana, de informações e subsídios que lhes permitam
formular concepções não baseadas em preconceitos e construir
ações respeitosas;
-
ao
diálogo, via fundamental para entendimento entre diferentes,
com a finalidade de negociações, tendo em vista objetivos
comuns; visando a uma sociedade justa.
FORTALECIMENTO
DE IDENTIDADES E DE DIREITOS
O
princípio deve orientar para:
-
o
desencadeamento de processo de afirmação de identidades, de
historicidade negada ou distorcida;
-
o
rompimento com imagens negativas forjadas por diferentes meios
de comunicação, contra
os negros e os povos indígenas;
-
o
esclarecimento a respeito de equívocos quanto a uma identidade
humana universal;
-
o
combate à privação e violação de direitos;
-
a
ampliação do acesso a informações sobre a diversidade da nação
brasileira e sobre a recriação das identidades, provocada por
relações étnico-raciais.
-
as
excelentes condições de formação e de instrução que
precisam ser oferecidas, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, em todos os estabelecimentos, inclusive os localizados
nas chamadas periferias urbanas e nas zonas rurais.
AÇÕES
EDUCATIVAS DE COMBATE AO RACISMO E A DISCRIMINAÇÕES
O
princípio encaminha para:
-
a
conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com
a experiência de vida dos alunos e professores, valorizando
aprendizagens vinculadas às suas relações com pessoas negras,
brancas, mestiças, assim como as vinculadas às relações
entre negros, indígenas e brancos no conjunto da sociedade;
-
a
crítica pelos coordenadores pedagógicos, orientadores
educacionais, professores, das
representações dos negros e de outras minorias
nos textos, materiais didáticos, bem como providências para
corrigi-las;
-
condições
para professores e alunos pensarem, decidirem, agirem, assumindo
responsabilidade por relações étnico-raciais positivas,
enfrentando e superando discordâncias, conflitos, contestações,
valorizando os contrastes das diferenças;
-
valorização
da oralidade, da corporeidade e da arte, por exemplo, como
a dança, marcas da cultura de raiz africana, ao lado da
escrita e da leitura;
-
educação
patrimonial, aprendizado a partir do patrimônio cultural
afro-brasileiro, visando a
preservá-lo e a difundi-lo;
-
o
cuidado para que se dê um sentido construtivo à participação
dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção
da nação brasileira, aos elos culturais e históricos entre
diferentes grupos étnico-raciais, às alianças sociais;
-
participação
de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem
como da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação
dos professores, na elaboração de projetos político-pedagógicos
que contemplem a diversidade étnico-racial.
Estes
princípios e seus desdobramentos mostram exigências de mudança de
mentalidade, de maneiras de pensar e agir dos indivíduos em
particular, assim como das instituições e de suas tradições
culturais. É neste sentido que se fazem
as seguintes determinações:
-
O
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
evitando-se distorções, envolverá articulação entre
passado, presente e futuro no âmbito de experiências, construções
e pensamentos produzidos em diferentes circunstâncias e
realidades do povo negro. É meio privilegiado para a educação
das relações étnico-raciais e tem por objetivos o
reconhecimento e valorização da identidade, história e
cultura dos afro-brasileiros, garantia de seus direitos de cidadãos,
reconhecimento e igual valorização das raízes africanas da nação
brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
-
O
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se fará
por diferentes meios, em atividades curriculares ou não, em
que: - se explicite, busque compreender e interpretar, na
perspectiva de quem o formule, diferentes formas de expressão e
de organização de raciocínios e pensamentos de raiz da
cultura africana; - promovam-se oportunidades de diálogo em que
se conheçam, se ponham em comunicação diferentes sistemas
simbólicos e estruturas conceituais, bem como se busquem formas
de convivência respeitosa, além da construção de projeto de
sociedade em que todos se sintam encorajados a expor, defender
sua especificidade étnico-racial e a buscar garantias para que
todos o façam; - sejam incentivadas atividades em que pessoas
– estudantes, professores, servidores, integrantes da
comunidade externa aos estabelecimentos de ensino – de
diferentes culturas interatuem e se interpretem reciprocamente,
respeitando os valores, visões de mundo, raciocínios e
pensamentos de cada um.
-
O
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a
educação das relações étnico-raciais, tal como explicita o
presente parecer, se desenvolverão no cotidiano das escolas,
nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo
de disciplinas,
particularmente, Educação
Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das
demais,
em atividades curriculares
ou não, trabalhos em salas de aula, nos laboratórios de ciências
e de informática, na utilização de sala de leitura,
biblioteca, brinquedoteca, áreas de recreação, quadra de
esportes e outros ambientes escolares.
-
O
ensino de História Afro-Brasileira abrangerá, entre
outros conteúdos, iniciativas e organizações negras,
incluindo a história dos quilombos, a começar pelo de
Palmares, e de remanescentes de quilombos, que têm contribuído
para o desenvolvimento de comunidades, bairros, localidades,
municípios, regiões (Exemplos: associações negras
recreativas, culturais, educativas, artísticas, de assistência,
de pesquisa, irmandades religiosas, grupos do Movimento Negro).
Será dado destaque a acontecimentos e realizações próprios
de cada região e localidade.
-
Datas
significativas para cada região e localidade serão devidamente
assinaladas. O 13 de maio, Dia Nacional de Luta contra o
Racismo, será tratado como o dia de denúncia das repercussões
das políticas de eliminação física e simbólica da população
afro-brasileira no pós-abolição, e de divulgação dos
significados da Lei áurea para os negros. No 20 de novembro será
celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se
consciência negra nos termos explicitados anteriormente neste
parecer. Entre outras datas de significado histórico e político
deverá ser assinalado o 21 de março, Dia Internacional de Luta
pela Eliminação da Discriminação Racial.
-
Em
História da África, tratada em perspectiva positiva, não só
de denúncia da miséria e discriminações que atingem o
continente, nos tópicos pertinentes se fará articuladamente
com a história dos afrodescendentes no Brasil e serão
abordados temas relativos: - ao papel dos anciãos e dos griots
como guardiãos da memória histórica; - à história da
ancestralidade e religiosidade africana; - aos núbios e aos egípcios,
como civilizações que contribuíram decisivamente para o
desenvolvimento da humanidade; - às civilizações e organizações
políticas pré-coloniais, como os reinos do Mali, do Congo e do
Zimbabwe; - ao tráfico e à escravidão
do ponto de vista dos escravizados; - ao papel dos europeus, dos
asiáticos e também de africanos no tráfico; - à ocupação
colonial na perspectiva dos africanos; - às lutas pela independência
política dos países africanos; - às ações em prol da união
africana em nossos dias, bem como o papel da União Africana,
para tanto; - às relações entre as culturas e as histórias
dos povos do continente africano e os da diáspora; - à formação
compulsória da diáspora, vida e existência cultural e histórica
dos africanos e seus descendentes fora da África; - à
diversidade da diáspora, hoje, nas Américas, Caribe, Europa,
Ásia; - aos acordos políticos, econômicos, educacionais e
culturais entre África, Brasil e outros países da diáspora.
-
O
ensino de Cultura Afro-Brasileira destacará o jeito próprio de
ser, viver e pensar manifestado tanto no dia a dia, quanto em
celebrações como congadas, moçambiques, ensaios, maracatus,
rodas de samba, entre outras
-
O
ensino de Cultura Africana abrangerá: - as contribuições do
Egito para a ciência e filosofia ocidentais; - as universidades
africanas Tambkotu, Gao, Djene que floresciam no século XVI; -
as tecnologias de agricultura, de beneficiamento de cultivos, de
mineração e de edificações trazidas pelos escravizados, bem
como a produção científica, artística (artes plásticas,
literatura, música, dança, teatro) política, na atualidade.
-
O
ensino de História e de Cultura Afro-Brasileira, far-se-á por
diferentes meios, inclusive, a realização de projetos de
diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus
descendentes em episódios da história do Brasil, na construção
econômica, social e cultural da nação, destacando-se a atuação
de negros em diferentes áreas do conhecimento, de atuação
profissional, de criação tecnológica e artística, de luta
social (tais como:Zumbi, Luiza Nahim, Aleijadinho, Padre Maurício,
Luiz Gama, Cruz e Souza, João Cândido, André Rebouças,
Teodoro Sampaio, José Correia Leite, Solano Trindade, Antonieta
de Barros, Edison Carneiro, Lélia Gonzáles, Beatriz
Nascimento, Milton Santos, Guerreiro Ramos, Clóvis Moura,
Abdias do Nascimento, Henrique Antunes Cunha, Tereza Santos,
Emmanuel Araújo, Cuti, Alzira Rufino, Inaicyra Falcão dos
Santos, entre outros).
-
O
ensino de História e Cultura Africana se fará por diferentes
meios, inclusive a realização de projetos de diferente
natureza, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação
e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes
na diáspora, em episódios da história mundial, na construção
econômica, social e cultural das nações do continente
africano e da diáspora, destacando-se a atuação de negros em
diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de
criação tecnológica e artística, de luta social (entre
outros: rainha Nzinga, Toussaint-Louverture, Martin Luther King,
Malcon X, Marcus Garvey, Aimé Cesaire, Léopold Senghor,
Mariama Bâ, Amílcar Cabral, Cheik Anta Diop, Steve Biko,
Nelson Mandela, Aminata Traoré, Christiane Taubira).
Para
tanto, os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Educação Básica,
nos níveis de Educação
Infantil, Educação Fundamental, Educação Média, Educação de
Jovens e Adultos, Educação Superior, precisarão
providenciar:
-
Registro
da história não contada dos negros brasileiros, tais como em
remanescentes de quilombos, comunidades e territórios negros
urbanos e rurais.
-
Apoio
sistemático aos professores para elaboração de planos,
projetos, seleção de conteúdos e métodos de ensino, cujo
foco seja História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e a
Educação das Relações Étnico-Raciais.
-
Mapeamento
e divulgação de experiências pedagógicas de escolas,
estabelecimentos de ensino superior, secretarias de educação,
assim como levantamento das principais dúvidas e dificuldades
dos professores em relação ao trabalho com a questão racial
na escola e encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos
pela administração dos sistemas de ensino e por Núcleos de
Estudos Afro-Brasileiros.
-
Articulação
entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino
superior, centros de pesquisa, Núcleos de Estudos
Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos sociais,
visando à formação de professores para a diversidade étnico/racial.
-
Instalação,
nos diferentes sistemas de ensino, de grupo de trabalho para
discutir e coordenar planejamento e execução da formação de
professores para atender ao disposto neste parecer quanto à
Educação das Relações Étnico-Raciais e ao determinado nos
Art. 26 e 26A da
Lei 9394/1996, com o apoio do Sistema Nacional de Formação
Continuada e Certificação de Professores do MEC.
-
Introdução,
nos cursos de formação de professores e de outros
profissionais da educação, de análises das relações sociais
e raciais no Brasil; de conceitos e de suas bases teóricas,
tais como racismo, discriminações, intolerância, preconceito,
estereótipo, raça, etnia, cultura, classe social, diversidade,
diferença, multiculturalismo; de práticas pedagógicas, de
materiais e de textos didáticos, na perspectiva da reeducação
das relações étnico-raciais e do ensino e aprendizagem da
História e cultura dos Afro-brasileiros e dos Africanos.
-
Inclusão
de discussão da questão racial como parte integrante da matriz
curricular, tanto dos cursos de licenciatura para
Educação Infantil, os anos iniciais e finais da Educação
Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos,
como de processos de formação continuada de professores,
inclusive de docentes no ensino superior.
-
Inclusão,
respeitada a autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior,
nos conteúdos de disciplinas e em atividades curriculares dos
cursos que ministra, de Educação das Relações Étnico-Raciais,
de conhecimentos de matriz africana e/ou que dizem respeito à
população negra. Por exemplo: em Medicina, entre outras questões,
estudo da anemia falciforme, da problemática da pressão alta;
em Matemática, contribuições de raiz africana, identificadas
e descritas pela Etno-Matemática; em Filosofia, estudo da
filosofia tradicional africana e de contribuições de filósofos
africanos e afrodescendentes da atualidade.
-
Inclusão
de bibliografia relativa à história e cultura afro-brasileira
e africana às relações étnico-raciais, aos problemas
desencadeados pelo racismo e por outras discriminações, à
pedagogia anti-racista nos programas de concursos públicos para
admissão de professores.
-
Inclusão,
em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos
de ensino de todos os níveis - estatutos, regimentos, planos
pedagógicos, planos de ensino - de objetivos explícitos, assim
como de procedimentos para sua consecução, visando ao combate
do racismo, a discriminações, ao reconhecimento, valorização
e respeito das histórias e culturas
afro-brasileira e africana.
-
Previsão,
nos fins, responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e
de outros órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de solução
para situações de racismo e de discriminações, buscando-se
criar situações educativas em que as vítimas recebam apoio
requerido para superar o sofrimento e os agressores, orientação
para que compreendam a dimensão do que praticaram e ambos,
educação para o reconhecimento, valorização e respeito mútuos.
-
Inclusão
de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais,
em cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado
na escola, a não ser quando tratar de manifestações culturais
próprias de um determinado grupo étnico-racial.
-
·
Organização
de centros de documentação, bibliotecas, midiotecas, museus,
exposições em que se divulguem valores, pensamentos, jeitos de
ser e viver dos diferentes grupos étnico-raciais brasileiros,
particularmentedos afrodescendentes.
-
Identificação,
com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de fontes
de conhecimentos de origem africana, a fim de selecionarem-se
conteúdos e procedimentos de ensino e de aprendizagens.
-
Incentivo,
pelos sistemas de ensino, a
pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões
de mundo, conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, com o
objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para
a educação brasileira.
-
Identificação,
coleta, compilação de informações sobre a população negra,
com vistas à formulação de políticas públicas
de Estado, comunitárias
e institucionais.
-
Edição
de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis
e modalidades de ensino, que atendam ao disposto neste parecer,
em cumprimento ao disposto no Art. 26A da LDB, e para tanto abordem
a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial da nação
brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já
publicadas sobre a história, a cultura, a identidade dos
afrodescendentes, sob o incentivo e supervisão dos programas de
difusão de livros educacionais do MEC - Programa Nacional do
Livro Didático e Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE).
-
Divulgação,
pelos sistemas de ensino e mantenedoras, com o apoio dos Núcleos
de Estudos Afro-Brasileiros, de uma bibliografia afro-brasileira
e de outros materiais como mapas da diáspora, da África, de
quilombos brasileiros, fotografias de territórios negros
urbanos e rurais, reprodução de obras de arte afro-brasileira
e africana a serem distribuídos nas escolas da rede, com vistas
à formação de professores e alunos para o combate à
discriminação e ao racismo.
-
Oferta
de Educação Fundamental em áreas de remanescentes de
quilombos, contando as escolas com professores e pessoal
administrativo que se disponham a conhecer física e
culturalmente a comunidade e a formar-se para trabalhar com suas
especificidades.
-
Garantia,
pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições
humanas, materiais e financeiras para execução de projetos com
o objetivo de Educação das Relações Étnico-raciais e estudo
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, assim como
organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e
redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das
políticas adotadas e providenciem correção de distorções.
-
Realização,
pelos sistemas de ensino federal, estadual e municipal, de
atividades periódicas, com a participação das redes das
escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e
divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação
das Relações Étnico-Raciais;
assim como comunicação detalhada dos resultados obtidos ao
Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção
da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e aos
respectivos conselhos Estaduais e Municipais de Educação,
para que encaminhem providências, quando for o caso.
-
Inclusão,
nos instrumentos de avaliação das condições de funcionamento
de estabelecimentos de ensino de todos os níveis, nos aspectos
relativos ao currículo, atendimento aos alunos, de quesitos que
avaliem a implantação e execução do estabelecido neste
parecer.
-
Disponibilização
deste parecer, na sua íntegra, para os professores de todos os
níveis de ensino, responsáveis pelo ensino de diferentes
disciplinas e atividades educacionais, assim como para outros
profissionais interessados a fim de que possam estudar,
interpretar as orientações, enriquecer, executar as determinações
aqui feitas e avaliar seu próprio trabalho e resultados obtidos
por seus alunos, considerando princípios e critérios
apontados.
Obrigatoriedade
do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras, Educação das
Relações Étnico-Raciais e os Conselhos de Educação
Diretrizes
são dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não
fechadas a que historicamente possam, a partir das determinações
iniciais, tomar novos rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações
uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios
para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e
quando necessário.
Estas
Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, na
medida em que procedem de ditames constitucionais e de marcos legais
nacionais, na medida em que se referem ao resgate de uma comunidade
que povoou e construiu a nação brasileira, atingem o âmago do
pacto federativo. Nessa medida, cabe aos conselhos de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aclimatar tais
diretrizes, dentro do regime de colaboração e da autonomia de
entes federativos, a seus respectivos sistemas, dando ênfase à
importância de os planejamentos valorizarem, sem omitir outras regiões,
a participação dos afrodescendentes, do período escravista aos
nossos dias, na sociedade, economia, política, cultura da região e
da localidade; definindo medidas urgentes para formação de
professores; incentivando o desenvolvimento de pesquisas bem como
envolvimento comunitário.
A
esses órgãos normativos cabe, pois, a tarefa de adequar o proposto
neste parecer à realidade de cada sistema de ensino. E, a partir daí,
deverá ser competência dos órgãos executores - administrações
de cada sistema de ensino, das escolas - definir estratégias que,
quando postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei
de Diretrizes e Bases que estabelece a formação básica comum, o
respeito aos valores culturais, como princípios constitucionais da
educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (inciso III do
art. 1), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem
preconceitos (inciso IV do Art. 3) a prevalência dos direitos
humanos (inciso II do art. 4) e repúdio ao racismo (inciso VIII do
art. 4).
Cumprir
a Lei é, pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor
em sala de aula. Exige-se, assim, um comprometimento solidário dos
vários elos do sistema de ensino brasileiro, tendo-se como ponto de
partida o presente parecer, que junto com outras diretrizes e
pareceres e resoluções, têm o papel articulador e coordenador da
organização da educação nacional.
II
– VOTO DA RELATORA
Face
ao exposto e diante de direitos desrespeitados, tais como:
-
o
de não sofrer discriminações por ser descendente de
africanos;
-
o
de ter reconhecida a decisiva participação de seus
antepassados e da sua própria na construção da nação
brasileira;
-
o
de ter reconhecida sua cultura nas diferentes matrizes de raiz
africana;
-
diante
da exclusão secular da população negra dos bancos escolares,
notadamente em nossos dias, no ensino superior;
-
diante
da necessidade de crianças, jovens e adultos estudantes
sentirem-se contemplados e respeitados, em suas peculiaridades,
inclusive as étnico-raciais, nos programas e projetos
educacionais;
-
diante
da importância de reeducação das relações étnico/raciais
no Brasil;
-
diante
da ignorância que diferentes grupos étnico-raciais têm uns
dos outros, bem como da necessidade de superar esta ignorância
para que se construa uma sociedade democrática;
-
diante,
também, da violência explícita ou simbólica, gerada por toda
sorte de racismos e discriminações, que sofrem os negros
descendentes de africanos;
-
diante
de humilhações e ultrajes sofridos por estudantes negros, em
todos os níveis de ensino, em conseqüência de posturas,
atitudes, textos e materiais de ensino com conteúdos racistas;
-
diante
de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em convenções,
entre outro os da Convenção da UNESCO, de 1960, relativo ao
combate ao racismo em todas as formas de ensino, bem como os da
Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas, 2001;
-
diante
da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, inciso IV,
que garante a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação; do inciso 42 do Artigo 5º que trata da prática
do racismo como crime inafiançável e imprescritível; do § 1º
do Art. 215 que trata da proteção das manifestações
culturais;
-
diante
do Decreto 1.904/1996, relativo ao Programa Nacional de Direitos
Humanas que assegura a presença histórica das lutas dos negros
na constituição do país;
-
diante
do Decreto 4.228, de 13 de maio de 2002, que institui, no âmbito
da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações
Afirmativas;
-
diante
das Leis 7.716/1999, 8.081/1990 e 9.459/1997 que regulam os
crimes resultantes de preconceito de raça e de cor e
estabelecem as penas aplicáveis aos atos discriminatórios e
preconceituosos, entre outros, de raça, cor, religião, etnia
ou procedência nacional;
-
diante
do inciso I da Lei 9.394/1996, relativo ao respeito à igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola; diante
dos Arts 26, 26 A e 79 B da Lei 9.394/1996, estes últimos
introduzidos por força da Lei 10.639/2003, proponho ao Conselho
Pleno:
a)
instituir as Diretrizes
explicitadas neste parecer e no projeto de Resolução em anexo,
para serem executadas pelos
estabelecimentos de ensino de diferentes níveis e modalidades,
cabendo aos sistemas de ensino, no âmbito de sua jurisdição,
orientá-los, promover a formação dos professores para o ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e para Educação
das Relações Ético-Raciais, assim como supervisionar o
cumprimento das diretrizes;
b)
recomendar que este Parecer seja amplamente divulgado,
ficando disponível no site do Conselho Nacional de Educação,
para consulta dos professores e de outros interessados.
Brasília-DF,
10 de março de 2004.
Conselheira
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relatora
III
– DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O
Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala
das Sessões, 10 em março de 2004.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva – Presidente
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO
DE RESOLUÇÃO
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o
disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CP
003/2004, de 10 de março de 2004, peça indispensável do conjunto
das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo
Ministro da Educação em de
2004,
RESOLVE
Art.
1° - A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem
observadas pelas instituições de ensino de Educação Básica, nos
níveis de Educação Infantil, Educação Fundamental, bem como
Educação Média, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Superior, em especial no que se refere à formação inicial e
continuada de professores, necessariamente quanto à Educação das
Relações Étnico-Raciais; e por aquelas de Educação Básica, nos
termos da Lei 9394/96, reformulada por forma da Lei 10639/2003, no
que diz respeito ao ensino sistemático de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, em especial em conteúdos de Educação
Artística, Literatura e História do Brasil.
Art.
2° - As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africanas se constituem de orientações, princípios
e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação
das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana.
Art.
3° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana têm por meta a educação de
cidadãos
atuantes no seio da sociedade brasileira que é multicultural e
pluriétnica, capazes de, por meio de relações étnico-sociais
positivas, construírem uma nação democrática.
§1°
A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a
divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes,
posturas e valores que eduquem cidadãos
quanto ao seu pertencimento étnico-racial - descendentes de
africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos
– capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que
garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direitos,
valorizada sua identidade e assim participem da consolidação
da democracia brasileira.
§2º
O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, meio
privilegiado para a educação das relações étnico-raciais, tem
por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história
e cultura dos afro-brasileiros, garantia de seus direitos de cidadãos,
reconhecimento e igual valorização das raízes africanas da nação
brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
Art.
4° Os conteúdos, competências, atitudes e valores a serem
aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o
estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de História
e Cultura Africana, serão estabelecidos pelos estabelecimentos de
ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de
ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas,
atendidas as indicações, recomendações, diretrizes explicitadas
no Parecer CNE/CP 003/2004.
Art.
5° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer
canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos
culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos
de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos
Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar
experiências para planos institucionais, planos pedagógicos,
planos e projetos de ensino.
Art.
6º Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão
e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão
as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e
de outros materiais didáticos necessários para a educação das
Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana; as coordenações pedagógicas promoverão
o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e
desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os
diferentes componentes curriculares.
Art.
7º As instituições de ensino superior, respeitada a autonomia que
lhe é devida, incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades
curriculares dos diferentes cursos que ministram, a Educação das
Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas
que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no
Parecer CNE/CP 003/2004.
Art.
8° Os sistemas de ensino tomarão providências
para que seja respeitado o direito de alunos afrodescendentes
também freqüentarem estabelecimentos
de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos,
atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos
de ensino, comprometidos com a educação de negros e não
negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo
capazes de corrigir posturas,
atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art.
9° Nos fins, responsabilidades
e tarefas dos órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino,
será previsto o exame e encaminhamento de solução para situações
de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
§
Único: As situações de racismo serão tratadas como crimes
imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII
da Constituição Federal de 1988.
Art.
10 Os estabelecimentos de ensino de diferentes níveis, com o apoio
e supervisão dos sistemas de ensino desenvolverão a Educação das
Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, obedecendo as diretrizes do Parecer CNE/CP
003/2004, o que será considerado na avaliação de suas condições
de funcionamento.
Art.
11 Os sistemas de ensino incentivarão
pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões
de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de
mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação
e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art.
12 Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão para que a
edição de livros e de outros materiais didáticos atenda ao
disposto no Parecer CNE/CP 003/2004, no comprimento da legislação
em vigor.
Art.
13 Aos conselhos de Educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberá aclimatar
as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução,
dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes
federativos e seus respectivos sistemas.
Art.
14 Os sistemas de ensino
promoverão junto com ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004
e dessa Resolução, atividades periódicas, com a participação
das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação
e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação
das Relações Étnico-Raciais; assim como comunicarão, de forma
detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação, à
Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho
Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que
forem requeridas.
Art.
15 Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília
(DF), 10 de março de 2004.
Belém – Lei Municipal nº 7.6985, de 17 de janeiro de 1994,
que “Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da Rede
Municipal de Ensino, na disciplina História, de conteúdo
relativo ao estudo da Raça Negra na formação sócio-cultural
brasileira e dá outras providências”
Aracaju
– Lei Municipal nº 2.251, de 30 de novembro de 1994, que
“Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da rede
municipal de ensino de 1º e 2º graus, conteúdos programáticos
relativos ao estudo da Raça Negra na formação sócio-cultural
brasileira e dá outras providências
São
Paulo – Lei Municipal nº 11.973, de 4 de janeiro de 1996, que
“Dispõe sobre a introdução nos currículos das escolas
municipais de 1º e 2º graus de estudos contra a discriminação”
Ministério da Justiça.
Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília, 1996
FRANTZ, Fanon. Os Condenados da Terra. 2.ed. Rio de
Janeiro, Civilização Brasileira, 1979.
§ 2°, Art. 26A, Lei
9394/1996 : Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial
nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
Neste sentido ver obra que
pode ser solicitada ao MEC: MUNANGA, Kabengele, org. Superando o Racismo na Escola.
Brasília, Ministário da Educação, 2001.
|
|
|