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Por
LARISSA COSTA KURTZ DOS SANTOS &
MARTIN
DIETRICH BRAUCH Alunos
do 2o ano diurno da Faculdade de Direito da UFPel
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Avaliações
inconsistentes no curso de Direito
Já
no primeiro dia de aula, chegamos à Faculdade de Direito plenos de
expectativa quanto à inédita vivência universitária e dispostos
a enfrentar os desafios intelectuais que esperávamos encontrar.
Imediato tratamento de choque: fomos bombardeados com cobranças de
leituras complementares, estudos de doutrina jurídica e excelente
competência de escrita. Expectativa e disposição, porém,
compunham nosso escudo contra tal ataque.
A
decepção veio logo nas primeiras provas, que nos puseram frente a
frente com uma incoerência crônica. Contrariamente ao discurso de
enaltecimento da expressão de subjetividade e da capacidade de
argumentação, as questões eram, em sua maioria, objetivas,
consistindo sua resolução na escolha de uma dentre três, quatro
ou cinco alternativas. Ressalva feita aos mestres que valorizam também
nas avaliações as competências recomendadas, constatamos que a
objetividade nas questões tem sido um padrão recorrente.
A
partir do segundo ano, passamos a ter contato com disciplinas e
doutrinas propriamente jurídicas. Desde então, tem-se fortalecido
nossa convicção de que, em Ciências Jurídicas, assim como nas Ciências
Humanas em geral, é arriscado afirmar categoricamente ou sustentar
verdades absolutas. Freqüentemente se encontram divergências
doutrinárias.
Ora,
diante disso, com que segurança podemos reputar corretas ou
incorretas afirmativas categóricas? Entre dois posicionamentos
extremos, em verdade existe nas bibliotecas um mundo de diversidade,
cuja relevância não é considerada pelo sistema de avaliação.
Frente a uma questão que enuncia uma suposta verdade absoluta,
temos o impulso de citar obras de doutrinadores que nos apresentam
idéias diferentes da do enunciado e, muitas vezes, divergentes
entre si. As circunstâncias, contudo, obrigam-nos a adotar, não
sem forte indignação, um critério que muito se assemelha à
ultrapassada interpretação das leis de acordo com a mens legislatoris
(intenção do legislador). Estamos muito mais preocupados em
desvendar a opinião do professor do que em responder de acordo com
nossos conhecimentos. Isso não resulta necessariamente da vontade
do professor, mas é uma conseqüência indireta do sistema de
avaliação por ele criado. Procedemos de modo análogo nos freqüentes
casos em que os professores pecam quanto à clareza da linguagem:
relevamos suas falhas gramaticais, que, muitas vezes, geram ambigüidades,
procurando decifrar a mens legislatoris. Note-se que nosso árduo
empenho em expressar-nos adequadamente nem sempre tem contrapartida.
Não
é por acaso que os juristas de nosso tempo têm procurado relegar a
segundo plano a mens legislatoris para ater-se à mens
legis (intenção da própria lei, finalidade para a qual foi
elaborada). Também as avaliações devem contemplar essa tendência,
permitindo que o aluno responda de acordo com outras concepções a
que a doutrina confere validade, e não de acordo com a resposta que
ele imagina ser a esperada pelo professor.
Ademais,
o espectro do vestibular ronda os corredores da Faculdade: é comum
ocorrer a praga do pega-ratão, que agrava os vícios das
questões objetivas, porque não avalia senão nossas emoções
momentâneas. Não vemos fundamento em questões desse tipo em um
processo que não visa à eliminação, mas que deveria propor-se a
dar ao professor um retorno do saber apreendido. O efeito final
contraria esse propósito: desvaloriza o conhecimento e a interpretação
do aluno.
Considerando
o exposto, chegamos à conclusão de que as questões não são
dissertativas, nem mesmo objetivas em sentido puro, mas concursivas.
Comumente se justifica a aplicação de tais questões no curso de
Direito pela demanda dos próprios estudantes por melhor preparação
para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. É uma justificativa
nobre, mas somente enquanto as provas não se curvam a esse exame,
deixando de lado sua função precípua. As questões concursivas
(que avaliam o estado psicológico), em certos casos, pesam mais
para a aprovação no curso do que as questões dissertativas (que
avaliam o conhecimento). Provas houve que atribuíam a uma só questão
objetiva 15% da nota bimestral e à totalidade das questões
objetivas um peso de 70%, impedindo, assim, que se obtivesse a
aprovação exclusivamente pelo acerto das questões dissertativas.
Uma
avaliação como tal não pode ser tida como conveniente em um curso
jurídico, porque é pouco provável que um operador do Direito
confronte-se com uma situação em que o ato de decidir restrinja-se
à escolha entre alternativas predeterminadas. Escrita e argumentação
deveriam ser incentivadas nas avaliações, em detrimento da escolha
cômoda entre conceitos pré-fabricados, de maneira que se promova o
desenvolvimento da faculdade racional do futuro bacharel, e não só
o de uma capacidade pouco construtiva e intrinsecamente inútil de
memorização.
A
inconsistência do argumento de que as questões concursivas
servem à aprovação dos alunos no exame da Ordem torna-se evidente
se considerarmos que a Faculdade não conquistou recomendação na
segunda edição do programa OAB Recomenda, em que se listam os
melhores cursos jurídicos do país segundo a performance de seus
alunos no Provão e no exame da própria Ordem. De 215 cursos
avaliados, dentre os quais o da UFPel estava incluído, ganharam o
selo de qualidade pelo seu bom desempenho apenas 60, dentre os quais
o da UFPel não estava incluído. O conceito da Faculdade no Provão
do MEC em 2003 foi um inédito A. Ora, se o OAB Recomenda
levou em conta esse resultado excelente e, mesmo assim, o curso não
foi recomendado, tem-se um inquietante indicador de que algo está
errado – e, como nos ensinam a fazer, nós o afirmamos
categoricamente. Nossa intenção, com isso, não é denegrir a
imagem de uma tradicional instituição, mas, mediante crítica,
evidenciar seus vícios e fomentar reflexão e discussão com vistas
a mitigá-los.
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