Por LARISSA COSTA KURTZ DOS SANTOS & MARTIN DIETRICH BRAUCH 

Alunos do 2o ano diurno da Faculdade de Direito da UFPel

 

 

Avaliações inconsistentes no curso de Direito

 

Já no primeiro dia de aula, chegamos à Faculdade de Direito plenos de expectativa quanto à inédita vivência universitária e dispostos a enfrentar os desafios intelectuais que esperávamos encontrar. Imediato tratamento de choque: fomos bombardeados com cobranças de leituras complementares, estudos de doutrina jurídica e excelente competência de escrita. Expectativa e disposição, porém, compunham nosso escudo contra tal ataque.

A decepção veio logo nas primeiras provas, que nos puseram frente a frente com uma incoerência crônica. Contrariamente ao discurso de enaltecimento da expressão de subjetividade e da capacidade de argumentação, as questões eram, em sua maioria, objetivas, consistindo sua resolução na escolha de uma dentre três, quatro ou cinco alternativas. Ressalva feita aos mestres que valorizam também nas avaliações as competências recomendadas, constatamos que a objetividade nas questões tem sido um padrão recorrente.

A partir do segundo ano, passamos a ter contato com disciplinas e doutrinas propriamente jurídicas. Desde então, tem-se fortalecido nossa convicção de que, em Ciências Jurídicas, assim como nas Ciências Humanas em geral, é arriscado afirmar categoricamente ou sustentar verdades absolutas. Freqüentemente se encontram divergências doutrinárias.

Ora, diante disso, com que segurança podemos reputar corretas ou incorretas afirmativas categóricas? Entre dois posicionamentos extremos, em verdade existe nas bibliotecas um mundo de diversidade, cuja relevância não é considerada pelo sistema de avaliação. Frente a uma questão que enuncia uma suposta verdade absoluta, temos o impulso de citar obras de doutrinadores que nos apresentam idéias diferentes da do enunciado e, muitas vezes, divergentes entre si. As circunstâncias, contudo, obrigam-nos a adotar, não sem forte indignação, um critério que muito se assemelha à ultrapassada interpretação das leis de acordo com a mens legislatoris (intenção do legislador). Estamos muito mais preocupados em desvendar a opinião do professor do que em responder de acordo com nossos conhecimentos. Isso não resulta necessariamente da vontade do professor, mas é uma conseqüência indireta do sistema de avaliação por ele criado. Procedemos de modo análogo nos freqüentes casos em que os professores pecam quanto à clareza da linguagem: relevamos suas falhas gramaticais, que, muitas vezes, geram ambigüidades, procurando decifrar a mens legislatoris. Note-se que nosso árduo empenho em expressar-nos adequadamente nem sempre tem contrapartida.

Não é por acaso que os juristas de nosso tempo têm procurado relegar a segundo plano a mens legislatoris para ater-se à mens legis (intenção da própria lei, finalidade para a qual foi elaborada). Também as avaliações devem contemplar essa tendência, permitindo que o aluno responda de acordo com outras concepções a que a doutrina confere validade, e não de acordo com a resposta que ele imagina ser a esperada pelo professor.

Ademais, o espectro do vestibular ronda os corredores da Faculdade: é comum ocorrer a praga do pega-ratão, que agrava os vícios das questões objetivas, porque não avalia senão nossas emoções momentâneas. Não vemos fundamento em questões desse tipo em um processo que não visa à eliminação, mas que deveria propor-se a dar ao professor um retorno do saber apreendido. O efeito final contraria esse propósito: desvaloriza o conhecimento e a interpretação do aluno.

Considerando o exposto, chegamos à conclusão de que as questões não são dissertativas, nem mesmo objetivas em sentido puro, mas concursivas. Comumente se justifica a aplicação de tais questões no curso de Direito pela demanda dos próprios estudantes por melhor preparação para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. É uma justificativa nobre, mas somente enquanto as provas não se curvam a esse exame, deixando de lado sua função precípua. As questões concursivas (que avaliam o estado psicológico), em certos casos, pesam mais para a aprovação no curso do que as questões dissertativas (que avaliam o conhecimento). Provas houve que atribuíam a uma só questão objetiva 15% da nota bimestral e à totalidade das questões objetivas um peso de 70%, impedindo, assim, que se obtivesse a aprovação exclusivamente pelo acerto das questões dissertativas.

Uma avaliação como tal não pode ser tida como conveniente em um curso jurídico, porque é pouco provável que um operador do Direito confronte-se com uma situação em que o ato de decidir restrinja-se à escolha entre alternativas predeterminadas. Escrita e argumentação deveriam ser incentivadas nas avaliações, em detrimento da escolha cômoda entre conceitos pré-fabricados, de maneira que se promova o desenvolvimento da faculdade racional do futuro bacharel, e não só o de uma capacidade pouco construtiva e intrinsecamente inútil de memorização.

A inconsistência do argumento de que as questões concursivas servem à aprovação dos alunos no exame da Ordem torna-se evidente se considerarmos que a Faculdade não conquistou recomendação na segunda edição do programa OAB Recomenda, em que se listam os melhores cursos jurídicos do país segundo a performance de seus alunos no Provão e no exame da própria Ordem. De 215 cursos avaliados, dentre os quais o da UFPel estava incluído, ganharam o selo de qualidade pelo seu bom desempenho apenas 60, dentre os quais o da UFPel não estava incluído. O conceito da Faculdade no Provão do MEC em 2003 foi um inédito A. Ora, se o OAB Recomenda levou em conta esse resultado excelente e, mesmo assim, o curso não foi recomendado, tem-se um inquietante indicador de que algo está errado – e, como nos ensinam a fazer, nós o afirmamos categoricamente. Nossa intenção, com isso, não é denegrir a imagem de uma tradicional instituição, mas, mediante crítica, evidenciar seus vícios e fomentar reflexão e discussão com vistas a mitigá-los.

 

 

http://www.espacoacademico.com.br - Copyright © 2001-2004 - Todos os direitos reservados