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Por LUCIMAR ROSA DIAS
Doutoranda pela Faculdade de Educação da USP/ Bolsista
Internacional da Fundação Ford
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Quantos
passos já foram dados?A questão de raça nas leis educacionais. Da
LDB de 1961 a Lei 10.639
1975.
Tinha 14 anos, e estava no meio do pátio da escola, em um dos
intervalos entre aulas. (...) E qual não foi minha surpresa quando
ouvi, ali, no pátio da escola, aquela menina doce e educada
declarar seu amor por mim. Surpreso com a declaração, e com
vergonha de ser visto em público naquela situação, recusei seu
pedido de namoro. Ao ouvir a recusa, ela fixou seus grandes e belos
olhos em mim, e abaixou a cabeça. Ficamos em silêncio por alguns
instantes, imóveis em nossas confusões. Quando ela novamente me
encarou, soltou a corajosa e necessária pergunta: “você não
quer namorar comigo porque sou preta, não é?’ (Frenette,
2002:24)
O texto que abre este ensaio é bastante
representativo dos conflitos raciais presentes na escola, geralmente
tratados como casos isolados e individualizados e não como produto
de uma sociedade na qual o racismo é estruturante das relações
sejam elas, sociais, de trabalho ou como vimos escolares. Há um número
cada vez mais crescente de pesquisadores na área de educação
tentando explicar e explicitar os efeitos do racismo na educação.
Estes estudos de caráter mais antropológico já conseguiram
identificar como a criança negra se vê e se avalia (Oliveira:
1993), como os livros didáticos refletem o racismo (Silva: 1987),
como a criança e adolescente negro percebe o racismo na escola
(Oliveira: 1992), como alunos negros se auto-representam (Silva:
1993), como é a relação pedagógica de professoras negras e seus
alunos (Gomes: 1994), como crianças de cinco e seis anos
representam as diferenças raciais (Godoy: 1996) como professoras
tratam crianças negras e brancas (Cavalleiro: 1998) e como é possível
desenvolver metodologias de ensino que abordem esta temática com
crianças de cinco e seis anos (Dias: 1998).
Evidentemente que os trabalhos citados apenas representam
parte da produção acadêmica das décadas de 80 e 90 e apesar de
sua importância e diversidade muito ainda falta para dar conta da
complexidade das relações raciais brasileiras e a forma pela qual
o racismo se expressa na escola.
Além destes estudos, trabalhos de caráter quantitativos
buscaram explicitar as desigualdades raciais no Brasil. Os pioneiros
são Hasenbalg e Silva (1988), e Rosemberg (1986) e o mais atual
Ricardo Henriques (2002). Uma das conclusões dos estudos
desenvolvidos é de que:
Embora uma
melhor situação sócio-econômica reduza a proporção de crianças
que não tem acesso à escola independentemente de sua cor, ainda
persiste uma diferença clara nos níveis gerais de acesso entre
crianças brancas e não-brancas mesmo nos níveis mais elevados de
renda familiar per capita. (Hasenbalg e Silva:1990:88)
Quatorze anos depois Henriques chega a conclusão de que o
sistema educacional brasileiro teve uma expansão significativa, a média
de escolaridade da população elevou-se, reduziu a taxa de
analfabetismo e aumentou a matrícula em todos os níveis, mas
quando considera a variável raça conclui que:
A
escolaridade de brancos e negros nos expõe, com nitidez, a inércia
do padrão de discriminação racial. (...) apesar a melhoria dos níveis
médios de escolaridade de brancos e negros ao longo do século, o
padrão de discriminação, isto é, a diferença de escolaridade
dos brancos em relação aos negros se mantém estável entre as
gerações. No universo dos adultos observamos que filhos, pais e avós
de raça negra vivenciaram, em relação aos seus contemporâneos de
raça branca, o mesmo diferencial educacional ao longo de todo o século
XX. (Henriques, 2002:93).
O que seguramente pode ser afirmado a partir das conclusões
citadas é que raça é um problema a ser discutido. A realidade
apresentada pelas pesquisas levou-me a procurar compreender como o
sistema legislativo educacional reflete esta tensão racial vivida
por negros e brancos no cotidiano escolar.
A legislação ignora a questão de raça? Haveria nas LDBS
alguma referência à raça? Que atores se fizeram presentes nestas
discussões? Na tentativa de responder parcialmente a essas questões,
tomarei como modelo a importante coletânea de Leis Brasileiras:
Federais, Estaduais e Municipais, realizada por Hédio Silva Junior,
na qual verificou o tratamento jurídico dado à questão da
igualdade racial.
Ao examinar
a Lei Orgânica de Belo Horizonte, eis que nos deparamos com nada
menos do que um capítulo intitulado ‘Das Populações
Afro-brasileiras’, contendo um conjunto de normas programáticas
destinadas ao enfrentamento do racismo e da discriminação racial
em âmbito da capital mineira. (...) Não obstante a devida reverência
às peculiaridades mineiras, pareceu-nos bastante razoável a hipótese
de que tal fenômeno pudesse ser localizado em outras cidades e regiões
do país. (Silva Jr.,1998:V).
A metodologia utilizada foi: leitura detida e cuidadosa das
leis 4.024/61, 5692/71 e a 9394/96 procurando as palavras: negro,
afro-brasileiro, indígena, índio, raça, cor, etnia, minoria,
cultura negra ou indígena, igualdade, desigualdade, tolerância,
discriminação, preconceito, segregação e racismo, todas como
indicativos do tratamento da questão de raça
, para a compreensão e afirmação do que de fato a lei contém
neste aspecto. Antes de
detalhar os resultados desta incursão pelas leis, vale a pena uma
visita aos tempos da Primeira República (1890) a fim de
compreendermos o significado que a questão de raça adquire, ainda
que secundariamente ao aparecer nos textos das Diretrizes e Bases da
Educação.
Na discussão sobre raça no Brasil predominavam as teorias
que consideravam o lado nefasto da miscigenação. Muitos
intelectuais afirmavam que a fragilidade e o atraso da nação
devia-se às origens raciais de sua população. Por isso, esse
debate se fez presente dentre as preocupações dos políticos e
intelectuais. A autora disse o seguinte sobre esse debate:
Falando,
portanto, de um lugar respeitado e privilegiado, esses intelectuais
entendiam a questão nacional a partir da raça e do indivíduo,
mascarando uma discussão mais abrangente sobre cidadania, que se
impunha no contexto de implantação da jovem República. No
entanto, a adoção desses modelos não era tão imediata. Implicava
em um verdadeiro ‘nó cultural’, na medida em que levava a
concluir que uma nação de raças mistas, como a nossa, era inviável
e estava fadada ao fracasso. (Schwarcz,
2001: 23).
A raça mantinha-se como uma das principais questões para
organização da sociedade. Um exemplo disso é o decreto nº 528,
de 28/06/1890, que trata da imigração para o Brasil. Diz ele em
seu artigo 1º:
É
inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos
indivíduos válidos e aptos para o trabalho que não se acharem
sujeitos à ação criminal de seu país, exceptuando os indígenas
da Ásia, ou da África, que somente mediante autorização do
Congresso nacional poderão ser admitidos de acordo com as condições
que forem então estipuladas.(Veiner,
1990:106).
Há vários exemplos ao longo da História do Brasil que
explicitam a tentativa de embranquecimento da sociedade. Vejamos um
outro já no período do Estado Novo:
É ponto
pacífico, hoje, entre nós, que só nos convém a imigração
branca. Não porque o Brasil seja racista. Mas porque, se quisermos
fazer prosseguir o branqueamento (...) deveremos auxiliar esta tendência,
abrindo nossas portas à imigração branca (...) Isso não quer
dizer que proibamos a entrada de elementos de cor, isoladamente,
mesmo em caráter permanente; significa apenas que desejamos ser
brancos daqui a alguns séculos e continuaremos internamente a
nossa sábia política de miscigenação ampla.
(Neiva, 1990:111)
Segundo
Veiner, a idéia de que a questão racial no Brasil
passou ao largo da institucionalização pelo Estado não condiz com
os materiais possíveis de serem levantados na CIC - Revista de
Imigração e Colonização .
Obviamente que a questão de raça não interessou apenas aos políticos
e pesquisadores, os educadores também recorriam ao tema para
fortalecerem seus discursos de escola para todos. Para a aprovação
do projeto de Lei 4.024/61
travou-se uma intensa luta iniciada em 1956, mas efetivamente
configurada em 1958, entre duas visões de Educação. Uns desejavam
investimentos públicos em escolas também privadas e confessionais,
outros defendiam escola pública para todos sob a gestão do Estado.
Durante todo o tempo que educadores se empenham em criticar o
projeto de lei do Deputado Lacerda por considerá-lo favorável aos
defensores das escolas confessionais está presente o argumento de
que o desenvolvimento da sociedade e sua democratização dependem
da instituição da escola pública.
Para Fernando de Azevedo, que escreve o novo Manifesto dos
Educadores 25 anos depois do primeiro:
A escola pública,
cujas portas, por ser escola gratuita, se franqueiam a todos sem
distinção de classes, de situações, de raças e de
crenças, é, por definição contrária e a única que está em
condições de se subtrair a imposição de qualquer pensamento sectário,
político ou religioso. (Azevedo, 1960:58)
Essa fala se repete nos editoriais e artigos publicados no
livro Diretrizes e Bases da Educação (1960) organizado por Roque
Spencer Maciel de Barros, no qual constam as discordâncias dos
educadores em relação ao projeto apresentado pelo Dep. Lacerda,
bem como o seu substitutivo. Maciel de Barros faz uma defesa eloqüente
da escola pública:
(...) a
escola pública, ao contrário, existe exatamente para todos. Ela é
uma fonte de comunhão, um centro de aprendizagem de respeito pelas
crenças alheiras, precisamente porque é aberta para todos. Nela
não há ricos ou pobres, católicos, protestantes ou ateus, pretos,
brancos ou amarelos, filhos de imigrantes recém-chegados ou
filhos de aristocráticas famílias tradicionais: nela há apenas
seres humanos, pessoas ou projetos de pessoas.
(Barros, 1960: 119)
Como vimos à questão da raça como recurso argumentativo
estava bastante presente entre os educadores e não devemos
minimizar a importância dada pela lei a questão racial, pois
diante das dificuldades que a defesa de uma sociedade igualitária
racialmente tem de enfrentar no Brasil, qualquer passo nesta direção
significa avanço.
No caso do projeto de Lei nº4.024 aprovado em 1961 está
posto no Título I – Dos Fins da Educação Art.1º, alínea g - A
Educação nacional inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana tem por fim:
Alínea g-A condenação a qualquer
tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política
ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
Inspirada no liberalismo a LDB - 4.024/61 trazia a tentativa
de conciliar duas posições que dividiam as discussões de
educadores e demais interessados na educação. Se os recursos públicos
iriam ou não sustentar as escolas privadas e confessionais. De
forma secundária, portanto, a lei trata como um de seus fins a
condenação a quaisquer preconceitos de classe e de raça.
Demandaria outra investigação saber o que os movimentos negros
organizados fizeram com este princípio, pois ao lado da luta pela
democratização e ampliação da escola pública estavam os
movimentos de melhoria das condições de vida da população negra.
Várias eram as formas de luta, clubes culturais, jornais e pequenos
grupos buscavam a inserção desta população nos diversos lugares
sociais, sobretudo na escola.
O que podemos depreender destes discursos é que, raça fez
parte das preocupações dos educadores e foi uma dimensão
considerada no universo da discussão da LDB.
Contudo observamos que essa dimensão ocupou papel secundário,
servindo mais como recurso discursivo, isto é, ao defender um
ensino para todos, não ignoravam esses educadores que além da
classe a dimensão raça era fator de diferenciação no processo de
escolaridade, contudo, não foi possível encontrar nos vários
artigos da coletânea um sequer que se detivesse na análise do
quanto à população negra era ao final a destinatária principal
desta escola pública e gratuita.
O fato de educadores reconhecerem a dimensão racial, mas não
darem a ela centralidade necessária ao meu ver se deve à maneira
como o Brasil construiu sua identidade nacional e o quanto esses
educadores não tinham uma posição crítica sobre ela. Sabem que a
escola pública e gratuita que reivindicam tem um destinatário: o
negro brasileiro, mas compactuam com o mito da democracia racial.
Isso é possível verificar nos momentos mais intensos de debate
sobre os fins da educação, o que não ocorre nas Leis 5692/71 e
5.540/68, apesar de ter tido grande repercussão na organização do
ensino brasileiro foram leis de ajustes ao novo momento político.
O que compreendo, visto que apenas dez anos se passaram e
neste período o país enfrentava forte repressão e também o fato
da mudança da lei ter sido fragmentada, primeiro a lei 5.540/68 que
tratou do Ensino Superior e depois a 5692/71 correspondentes ao
ensino de primeiro e segundo graus. Essas particularidades não
possibilitaram o intenso debate ocorrido no processo de aprovação
da primeira lei. Na questão que se refere à raça nada muda na
5692/71, mantém-se o texto dos fins da educação a condenação ao
preconceito de raça.
Mas vem aí a lei 9394/96, gestada após a chamada Constituição
de 1988, pós-abertura política e intensa movimentação da
sociedade civil. O movimento pró-nova LDB começa em 1986 quando a
IV Conferência Brasileira de Educação aprova a “Carta de Goiânia”
com proposições para o Congresso Nacional Constituinte. E em 1987
deflagra-se o movimento intenso de discussão das propostas de uma
nova LDB. Como disse anteriormente, o processo de discussão da LDB
cruza-se com outros movimentos e no caso em análise a questão de
raça nas LDBS, têm dois importantes marcos impulsionadores: o
Centenário da Abolição, 1988 e os 300 da Morte de Zumbi dos
Palmares, 1995.
O movimento social negro vive intensamente o Centenário da
Abolição da Escravatura. Ocorre no Brasil inteiro E em São Paulo
e no Rio em particular, eventos, publicações de pesquisa, matérias
de jornais sobre a situação da população negra no Brasil, dentre
os temas a Educação recebe uma atenção especial. Em 1995 o
movimento social negro comemora, os 300 anos da morte de Zumbi dos
Palmares. Também, nesse momento deflagra-se um intenso e mais
elaborado processo de discussões sobre a população negra. Algumas
universidades, dentre elas, a USP - produz um documento chamado
“Zumbi, tricentenário da Morte de Zumbi dos Palmares”
com proposições sobre políticas anti-racistas, as chamadas Ações
Afirmativas com ênfase na educação. Culminando na Marcha Zumbi
dos Palmares: Contra o racismo, pela cidadania e a vida, na qual
cerda de 10 mil negros e negras foram à Brasília com um documento
reivindicatório
que foi entregue ao presidente Fernando Henrique Cardoso.
Esses episódios influenciam os legisladores a ecoar também
na educação a prescrição da
Constituinte que transformou racismo em crime a ser punido com pena
de prisão por meio do artigo 5º, inciso XLII e foi regulamentada
pela Lei 7.716/89; chamada lei Caó, do então, deputado Carlos
Alberto de Oliveira. O que foi considerado pelo movimento negro um
grande avanço em relação à Lei Afonso Arinos (Que trata o
racismo como contravenção penal passível apenas de multa e não
de prisão) de certa forma os legisladores são obrigados a avançar
um pouco mais no que está posto sobre raça em relação a LDB
4.024/61, nada devendo aos educadores e suas entidades, pois em suas
preocupações não constava a questão de raça.
Prova disso foi o primeiro projeto de LDB apresentado em
dezembro de 1988 como resultado de amplas discussões dos educadores
progressistas realizadas na XI Reunião Anual da ANPED em março de
1988 e na V Conferência Brasileira de Educação em agosto de 1988.
No texto apresentado no Título I que trata dos fins da educação,
simplesmente, desaparece o item que condena o preconceito de raça.
A centralidade está na questão de classe, apesar desta também não
ser explicitada. Mantém-se a questão da igualdade, da unidade
nacional, mas os educadores progressistas ignoram a questão de raça
como um dos objetivos da educação democrática e para todos como
contavam em seus slogans de luta.
A única referência à questão de raça que aparece na
proposta de LDB produzida pelas instituições representativas dos
educadores em nível nacional está no Capítulo II Da Educação
Escolar de 1º Grau, Art.32, parágrafo único. Assegura às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Já no texto do projeto substitutivo Jorge Hage resultante de
intensas negociações com a sociedade civil organizada, isto é,
ultrapassando os limites dos fóruns representativos dos educadores,
o Capítulo II Dos Fins da Educação, também não trata da questão
específica de raça, mas no Capítulo VII Da Educação Básica no
Art.38 inciso III orienta que os conteúdos curriculares deverão
obedecer às seguintes diretrizes:
“III - o ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas,
raças e etnias para a formação do povo brasileiro”.
É muito pouco diante de toda a produção existente sobre a
tensão no Brasil no que se refere a raça e em especial as condições
da população negra, mas representa um avanço se considerada a
total omissão no projeto apresentado pelas entidades dos
professores. Vale prestar atenção na diluição ou ambigüidade do
tratamento dado a questão. Quais culturas? A quais raças e etnias
está se referindo esse inciso? Obviamente que a idéia do texto é
ao mesmo tempo dar uma resposta para a sociedade organizada em torno
desta questão e manter o pacto de não explicitá-la. Como no
projeto anterior, assegura-se às comunidades indígenas No Capítulo
IX - Do Ensino Fundamental Art.48 inciso I a utilização de suas línguas
e ainda processos próprios de aprendizagem.
E mais o Capítulo XV dedica-se do Art. 88 ao 90 (Da Educação
para Comunidades Indígenas) a estabelecer diretrizes para educação
dos índios prevendo inclusive a participação das comunidades
organizadas na construção dos programas.
Esta presença da questão de raça tratando da questão indígena
pode ser resultado do diálogo estabelecido com a sociedade civil (há
interlocutores internacionais) organizada e não se restringiu
apenas, às entidades de professores e pesquisadores e também
porque a produção acadêmica sempre considerou as comunidades indígenas
como fecundos lugares de estudos. E mais não há um discurso
racializado no tratamento dos indígenas, bem diferente de quando
discutimos a questão do negro no Brasil.
Obviamente a abordagem da questão de raça que tratasse das
especificidades da população negra estava longe de ocorrer, mas o
importante nesse caso é que o texto da lei não ignora, há uma
questão de raça a ser discutida, mesmo compreendendo a diferença
entre o tratamento dado aos grupos negros e indígenas.
Bem, mas a história não termina aí, o projeto Jorge Hage
terá uma trajetória tortuosa que Saviani conta em detalhes no seu
livro A Nova lei da Educação: LDB-trajetória, limites e
perspectivas. É
importante dizer que nossa análise, diferente da de Saviani, não
está detida na lei em sua totalidade e o quanto de avanço ou
retrocesso ela trouxe à Educação Brasileira, segundo Savianni,
esta lei é fruto de uma “manobra regimental”, o que nos dá uma
idéia da opinião do autor sobre a lei que resultante deste
movimento.
Neste artigo importa-nos saber como esta lei incorpora a
questão de raça. Para isso analisamos todos os seus artigos. Pois
bem, no Título II -Dos princípios e Fins da Educação Nacional, não
volta à determinação prevista na lei 4.024/64 que condenava o
preconceito de raça. O que temos é uma menção no Art.3 inciso IV
de - respeito à liberdade e apreço a tolerância. Tolerância é
uma palavra bastante abrangente, mas sabemos que tem sido utilizada,
na atualidade em discussões sobre o impacto gerado na interação
entre as diferentes culturas, povos, sobretudo em suas diferenças
raciais. De acordo com o Relatório da Comissão Mundial de Cultura
e Desenvolvimento:
Os governos
não podem prescrever atitudes e comportamentos tais como o respeito
o regozijo, mas podem proibir ataques a pessoas de culturas
diferentes ou as suas práticas por meio de mecanismos jurídicos
que assegurem a tolerância e a aceitação mútua. Podem,
sobretudo, condenar manifestações de xenofobia e de racismo
(Cuellar, 1997:79)
Portanto, a palavra tolerância constante como um dos princípios
da educação é também indício de que os legisladores não
conseguiram passar ao largo da temática de raça, mesmo que
procurando subterfúgios, mas em comparação ao texto da 4.024/64
é um retrocesso se considerarmos que a explicitação na lei
facilita os mecanismos de intervenção estatais, ou facilita as
reivindicações dos setores interessados nestas intervenções.
Outro indício consta do Capítulo II – Da Educação Básica,
Seção I, Art.26, parágrafo 4º da atual LDB, no projeto Jorge
Haje não estava explícito quando dizia que o ensino de história
deveria levar em consideração contribuições das diferentes
culturas, raças e etnias para a formação do povo brasileiro. O
texto quase que se repete, mas neste caso fica claro de quais raças
ou etnias está se falando, nova evidência de que existe uma questão
racial no Brasil e que os legisladores tiveram que considerá-la,
demonstrando um avanço no texto da lei 9394/96 em comparação ao
apresentado por Jorge Hage, que atribuo a forte participação de
entidades do movimento negro junto aos parlamentares comprometidos
ou sensíveis à luta pela igualdade racial.
Como podemos verificar na leitura do Art. 26. §4º da lei
9395/96. O ensino de História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia. A explicitação de que a nação brasileira é constituída
de culturas e etnias diferentes e que isso merece uma atenção
pedagógica, está colocada e de forma mais alvissareira que no
projeto Jorge Hage.
Também na lei 9394/96 - Seção III – Do Ensino
Fundamental Art.32, parágrafo terceiro mantém-se a garantia às
comunidades indígenas da utilização de suas línguas maternas bem
como processos próprios de aprendizagem e o Título VIII – das
Disposições Gerais os artigos 78 e 79 mantém as diretrizes que
constavam no Capítulo XV art. 88 a 90 do projeto Jorge Hage que
tratava da questão indígena.
Seria por certo instigante verificar, decorridos sete anos de
aprovação e implementação da LDB 9394/96 quais os desdobramentos
desses pequenos indícios de que a questão de raça mesmo que
secundariamente ocupou espaço no texto da lei e, portanto, nas atenções
de quem a produziu. Podemos apontar como decorrência da mobilização
de intelectuais negros e não-negros comprometidos com isto à
publicação dos PCNS que inclui em um de seus volumes o Pluralidade
Cultural, no qual a questão de raça aparece como item a ser
trabalho partindo do princípio de que a diversidade racial do
Brasil é positiva. O então, ministro da Educação Paulo Renato
divulgou o fato de este volume ser incluído como uma das ações do
Ministério da Justiça em prol das políticas de igualdade racial,
também afirma que o fato da publicidade do Ministério a partir de
1995 incluir negros e negras constituía um passo a mais na efetivação
desta igualdade.
E mais recentemente um dos primeiros atos do atual governo
foi sancionar um projeto de lei apresentado pelos deputados federais
Ester Grossi (educadora) e por Ben-Hur Ferreira (oriundo do
movimento negro), ambos do PT - Partido dos Trabalhadores. A lei
modifica o artigo 26, e foi sancionada pelo Presidente Luis Inácio
Lula da Silva e pelo Ministro Cristovam Buarque em 09 de janeiro de
2003. A lei nº 10.639 altera a lei nº 9.394/96, nos seus artigos
26, e 79, e tornado obrigatório à inclusão no currículo oficial
de ensino a temática “História e Cultura Afro-brasileira”.
O texto da lei é incisivo e claro quanto aos objetivos da
mudança, como já dissemos torna obrigatório o ensino da História
e da Cultura Afro-brasileira, o que no texto anterior era difuso e
abrangia outras etnias, agora, está focado. Os parágrafos
explicitam de forma inequívoca o que se espera: § 1º O conteúdo
programático a que se refere o caput deste artigo incluirá
o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros
no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da
sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas
social, econômica e política pertinentes à História do Brasil;
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de
Literatura e História Brasileiras. E consta ainda uma novidade
inclui no artigo que tratava, apenas, dos indígenas um item que se
refere aos negros: Art.79-B. O calendário escolar incluirá o dia
20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.
Como temos analisado, todo produto da lei que trata da questão
de raça é gerado a partir de movimentos provocados pelos atores do
movimento negro, em que pese o projeto de lei ter sido apresentado
em 1999, a sua aprovação no início do governo Lula (09.01.2003)
coincide com dois fatos, o primeiro é que o então candidato havia
assumido compromissos públicos de apoio à luta da população
negra e o segundo é que anunciadas as pastas, não havia nenhuma
que tratasse especificamente desta população.
A lei nº 10.639 apresentada de imediato teve como função
precípua responder á antigas reivindicações do Movimento Negro o
distraí-lo com novas preocupações principalmente com a implantação
da mesma. Com isso o governo consegue o intento de não ser
pressionado de imediato por este seguimento da sociedade que ao meu
ver poderia causar constrangimentos ao início da gestão Lula.
Parece que a estratégia foi acertada, mas não impediu que as pressões
internas e externas impedissem a criação do prometido órgão
responsável por promoção de igualdade racial no país. Cria-se na
estrutura de governo a SEPPIR - Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial no dia 21 de março de 2003, data em
que se comemora o dia internacional contra a discriminação racial.
Apesar de ser fundamental pensar em que contextos surgem
determinadas leis também é importante considerar que neste caso o
espaço das contradições está muito bem colocado. Souberam os
movimentos negros organizados e academia engajada aproveitar o
momento políticos para organização e definição de políticas públicas
que dêem conta de que as leis não sejam meras letras mortas em
papel, mas que ao contrário destas simples letras postas surjam
muitas mudanças.
Tentei demonstrar que as leis educacionais refletem a tensão
presente na sociedade. De um lado políticas que pretendem a permanência
do racismo estrutural revelado ora pela invisibilidade da raça, ora
pelo mito da democracia. De outro a luta pelo rompimento desses
mecanismos. A análise das leis me permite afirmar que o resultado
desta tensão ainda é insipiente para dar contar do tamanho da
desigualdade a ser enfrentada, principalmente quando sabemos que o
princípio das reformas governamentais, inclusive, as educacionais
centram-se na universalidade e não na focalização. Para Ricardo
Henriques:
A década
de 90, evidentemente, apresenta uma trajetória de melhoria nos
indicadores educacionais, (...), os avanços são, por vezes, tímidos
e, em geral, não interferem de forma significativa na estrutura de
discriminação racial e de gênero. Assim, apesar dos avanços nos
indicadores quantitativos, as desigualdades raciais e de gênero
continuam significativas e sinas relevantes de transformação nos
padrões de discriminação ainda não são detectáveis com
nitidez. O desafio estrutural de uma reforma educacional implica,
portanto, a construção de bases efetivas para implantação de um
ensino norteado pela qualidade e eqüidade, que enfrente os
contornos da desigualdade racial que atravessam, de forma
contundente, o sistema educacional brasileiro. (Henriques, 2002:47)
Parece-me que para resolver essas questões é preciso dar
dois passos sempre. O primeiro é a lei, o segundo é o
estabelecimento de políticas públicas que as efetivem. Quanto
tempo decorre entre um passo e o outro será definido pela
capacidade de intervenção dos movimentos e a permeabilidade que
tais intervenções tenham junto aos governos. Fundamental é saber
que do discurso de escola sem distinção chegamos a escola que começa
a distinguir para compensar processos desiguais entre a população
brasileira. Não tratamos aqui das cotas para negros nas
universidades que têm ocupado significativo espaço na mídia e em
artigos acadêmicos e já existem várias leis de nível estadual
que poderíamos estudar. Enfim, são muitas as possibilidades que as
leis educacionais criam ao mencionar a questão de raça e merecem
de nós pesquisadores uma investigação que esse ensaio apenas começou.
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