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Por VICENTE MARTINS
Professor
da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), de Sobral, Estado
do Ceará
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PARA IMPRESSÃO [WORD WINZIP]
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A
cola como direito do aluno aprender como quer
Os
dados do MEC relativos à repetência, evasão e ao atraso escolar e
mais os últimos resultados SAEB, ENEM e PISA são reveladores do
fracasso escolar no Brasil: os estudantes não dominam habilidades básicas
como leitura, escrita e matemática. No presente texto, quero
apontar a cola como um instrumento didático poderoso na recuperação
de alunos de baixo rendimento escolar ou como parte de uma proposta
de correção do fluxo escolar.
O
Censo escolar 2002 revela que, pelo menos, 7.577.784 alunos estão
na faixa etária irregular, isto é, com15 a mais anos de idade.
Relatórios recentes do INEP afirmam presenciar uma estabilização
no crescimento de ofertas de vagas no Ensino Fundamental, favorecido
pelo o impacto dos programas de melhoria do fluxo escolar (ciclos de
progresso continuada) e pela injeção de recursos do FUNDEP que,
realmente, provocou uma grande expansão nas matrículas. A despeito
de tudo isso, não há dúvida que o grande gargalo da educação
brasileira é a reprovação e, com ela, o atraso escolar.
A
repetência é uma forma de exclusão social. Em 2002, o MEC
constatou que a matrícula, em 2002, no Ensino Fundamental regular,
foi de cerca de 35 milhões (incluindo todas as faixas etárias). No
entanto, a população na faixa etária ideal ou própria, de 7 a 14
anos, era de pouco mais de 27 milhões de crianças. A matrícula
está muito acima da população na faixa etária própria em decorrência
da repetência e da forma tradicional de avaliação. A quantidade
aqui paradoxalmente indica má qualidade de ensino, especialmente
quando nos referimos à defasagem idade/série ou simplesmente
atraso escolar.
Quando
analisamos os dados do Sistema de Avaliação da educação básica
(SAEB), relativos ao ano de 2001, nos deparamos também com 22%
alunos da quarta série do ensino fundamental que não desenvolveram
habilidades de leitura compatíveis a esse patamar de escolaridade e
37% aprimoraram algumas competências, mas ainda demonstram
desempenho em língua portuguesa bem abaixo do desejado. Os dois
grupos de estudantes, que totalizam 59% da matrícula do final do
primeiro ciclo da educação obrigatória, apresentam níveis de
rendimento escolar considerados “crítico” ou “muito crítico”.
Os dados oficiais denunciam, pois, uma tragédia no quadro do ensino
brasileiro.
Ocorre
que o modelo de avaliação escolar vigente no País não apenas
reprova, mas faz com um número significativo de criança em idade
própria não querer estudar. Os alunos não reconhecem na escola um
espaço para desenvolver de sua capacidade de aprendizagem
(assimilar bem os conteúdos) e de sua capacidade de aprender
(autonomia intelectual). A
cola, quando dirigida, parte de uma proposta pedagógica, não
poderia favorecer a aprendizagem dos alunos?
Quero
aqui apontar a cola como liberdade de aprender. Vejo a cola não
como fraude ou ato clandestino do aluno, mas como manifestação ou
recurso de liberdade de aprender do aluno e estratégia de recuperação
dos alunos de baixo rendimento.
Podemos
ver no procedimento da cola um instrumento para assegurar, na
verificação do rendimento escolar, um princípio de ensino como
preconiza a Constituição Federal, no seu inciso II, do artigo 206,
que enumera, entre os princípios de ensino, a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber.
Encaro,
pois, a cola como uma manifestação de liberdade de aprender do
aluno. O mesmo princípio é reafirmado no inciso II, do artigo 3,
da Lei 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da educação
nacional (LDB) Como ato de liberdade de aprender, a cola teria,
pois, amparo na norma constitucional inviolável, de modo a vir a
ser uma prática comum e viável no processo ensino-aprendizagem.
Defino
a cola como um direito de o aluno agir, dentro dos limites do
regimento escolar e sob a proteção do projeto pedagógico da
escola, de modo independente, no decorrer das provas parciais ou
globais para atender os fins da educação nacional.
A
liberdade discente de colar é, na verdade, o poder reconhecido aos
alunos, pelos estabelecimentos de ensino, de só aprenderem aquilo
que quiserem e como quiserem. Quando há a liberdade de aprender do
aluno e a liberdade de ensinar do professor, podemos falar em
liberdade de ensino.
Aponto
a cola como estratégia de recuperação do aluno de baixo
rendimento escolar. O inciso V, do artigo 12, da LDB, estabelece que
os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, têm a incumbência de prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento.
A
cola, portanto, pode ser um meio para recuperação dos alunos com
baixo rendimento escolar, especialmente os educandos com
necessidades educacionais especiais que, pelo artigo 4, da LDB, tem
a garantia de atendimento educacional especializado por parte do
poder do poder público.
A
cola pode ser parte de um programa de correção de fluxo escolar ou
do atraso escolar. Dentro de uma perspectiva de política
educacional, a titulo, por exemplo, de programa de correção de
fluxo escolar, a cola pode ser um instrumento poderoso, na verificação
do rendimento escolar, como preconizada o item b, inciso V, do
artigo 24, da LDB, para a aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar, isto é, com defasagem série-idade.
A
cola, pois, pode ser vista como forma de estudo de recuperação
apara os alunos de baixo rendimento. O item e, inciso V, do artigo
24, da LDB, determina a obrigatoriedade de estudos de recuperação
para os casos de alunos de baixo rendimento escolar.
A
cola é um procedimento que pode ser normalizado a partir de um
acordo de convivência, prescrito seu uso em regimento escolar, não
sendo, pois, como um direito imprescritível de aprender do aluno.
Apresento
aqui uma proposta de direitos imprescritíveis para os colantes
podem assegurar sua decolagem em sala de aula.
Apresentamos a seguir um conjunto de direitos imprescritíveis
do colante assumido:
-
O
direito de não aceitar as estratégias de coerção e de
controle dos professores.
-
O
direito de não competir na avaliação escolar, ao longo ou ao
final do curso, para garantir a promoção de uma série a
outra.
-
O
direito de legitimar sua liberdade de aprender
-
O
direito de não executar os prodígios de memória
-
O
direito de colar diante de matéria inadequada à maneira de
ver, às experiência e aos objetivos do aprendiz-colante ou do
colante-aprendiz.
-
O
direito de colar através de conversas colaborativas antes e
durante a aplicação de provas, exercícios, tarefas ou outros
meios de observação que tem por fim a verificação de
desempenho da aprendizagem, em situações de atribuição de
notas.
-
O
direito de colar para enfrentar a pressão dos professores e dos
gestores dos estabelecimentos de ensino
-
O
direito de colar para evitar atraso escolar, repetência e evasão
escolar.
-
O
direito de colar para desenvolver a capacidade de aprender,
mediante leitura compensatória e compartilhada.
-
O
direito de colar por considerar que a escola não é um palco de
guerra, mas um processo institucional construtivo de amor, paz,
conhecimento e amizade.
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