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Por ANTÔNIO
INÁCIO ANDRIOLI
Bolsista do EED e doutorando em Ciências Sociais na
Universidade de Osnabrück – Alemanha
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A
propriedade inventada
O
debate acerca da reforma agrária no Brasil vem contribuindo para
colocar em evidência uma antiga problemática: a da propriedade da
terra. Considerada por uns um direito inviolável do ser humano e,
por outros, um patrimônio que deve ser utilizado produtivamente
pelas diversas gerações, a idéia da propriedade privada da terra
segue sendo interpretada como conquista adquirida, seja ela política
ou econômica. De acordo com a legislação brasileira que versa
sobre o tema (a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Terra
de 1964 e a Lei n.º 8.629/93), o direito de propriedade da terra é
garantido, desde que atenda a sua função social, ou seja, se a sua
utilização for condicionada ao bem-estar coletivo. Em caso de
descumprimento, cabe ao Estado, baseado no interesse social, a
tarefa de desapropriar as formas de ocupação e de exploração da
terra que não estejam sendo utilizadas de forma produtiva,
valendo-se dos instrumentos de “prévia e justa indenização”
do proprietário. A pergunta fundamental, no entanto, deixa de ser
colocada: como é possível que a terra se converta em propriedade
privada?
Se,
na Idade Média, a legitimação da propriedade da terra por parte
dos senhores feudais era buscada na dádiva divina, com o
liberalismo a propriedade se converteu em direito humano, uma
premissa que passa a ser legitimada racionalmente pela nova classe
dominante: a burguesia. Após apropriada, a terra pode ser vendida,
comprada e arrendada, assim como qualquer outra mercadoria. Ao ser
colocada no mercado, o valor da terra passa a ser determinado pela
sua capacidade de gerar renda, ou seja, pela sua utilização como
meio de produção que tem dono (uma renda absoluta, portanto) e
pelo seu potencial produtivo, sua fertilidade e sua localização
(uma renda diferencial).
De
acordo com David Ricardo, em seu famoso livro Princípios de economia política, editado em 1848, a renda, que
parte da idéia de aluguel da propriedade, entretanto, não
constitui um componente do preço dos produtos agrícolas. O que
ocorre, segundo ele, é o contrário: a renda é resultante do preço
dos produtos agrícolas. Quando cresce a população consumidora, é
necessário utilizar também as terras menos férteis, que produzem
menos. Neste caso, o preço de um produto agrícola é nivelado pelo
custo mais alto para produzi-lo, o que cria uma renda diferencial
para os produtores com custo mais baixo: é da menor produtividade
da terra e da maior soma de capitais investidos que surge a renda. A
idéia de comprar a terra decorre precisamente da possibilidade de
deixar de pagar a renda em forma de arrendamento, “alugando-a”
em definitivo, ao adquiri-la (o valor pago na venda da terra leva em
consideração sua possibilidade de gerar renda). É claro que
depois de comprada, a terra poderá ser novamente vendida ou, então,
ser herdada: quem pagou para adquiri-la entende que é, de fato, seu
proprietário, e passa a encará-la
como capital, o que, no caso de uma desapropriação, origina a
necessidade de indenização aos proprietários. E essa é a questão
chave para entender a contradição: a terra constitui capital?
O
filósofo Rousseau, um dos precursores da Revolução Francesa, foi,
certamente, quem mais cedo denunciou as conseqüências da apropriação
privada da terra. Ele considera a instituição da propriedade
privada da terra como a origem da desigualdade entre os homens, o
momento inicial em que as classes dominantes transformaram em lei
aquilo que já possuíam na forma de força. A propriedade privada,
portanto, não se origina da natureza, mas se funda em convenções,
as quais resultam da ordem social predominante. As circunstâncias
que conduziram ao aperfeiçoamento da razão e à ruína da
humanidade são, segundo Rousseau, o estabelecimento da propriedade
(devido à existência de ricos e pobres), a instituição da
magistratura (por haver poderosos e fracos) e a manutenção do
poder legítimo em poder arbitrário (que determinaria o último
grau de desigualdade, entre patrões e escravos). Nas palavras de
Rousseau, em seu famoso Discurso
sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens:
“o verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que,
tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer ‘isto é meu’ e
encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos
crimes, quantas guerras, assassínios, misérias e horrores não
pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou
enchendo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes:
‘defendei-vos de ouvir esse impostor; estareis perdidos se
esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence
a ninguém!” E, com base nesta constatação, Rousseau fundamenta
sua crítica à instituição da sociedade civil e das leis: “Tal
foi ou deveu ser a origem da sociedade e das leis, que deram novos
entraves ao fraco e novas forças ao rico, destruíram
irremediavelmente a liberdade natural, fixaram para sempre a lei da
propriedade e da desigualdade, fizeram de uma usurpação sagaz um
direito irrevogável e, para lucro de alguns ambiciosos, daí por
diante sujeitaram todo o gênero humano ao trabalho, à servidão e
à miséria”.
De
fato, se refletimos radicalmente sobre a legitimidade da apropriação
privada da terra, verificamos que houve um primeiro ocupante de um
território ainda não ocupado por alguém, o qual reivindica para
si o direito de usufruir este recurso natural. Como este direito não
é reconhecido como legítimo por outros, acontecem as disputas por
territórios, uma das razões para as muitas guerras que conhecemos
ao longo da história. Além da reivindicação de primeiro
ocupante, estaria imbricada nesse argumento a ocupação da terra
somente numa porção limitada à necessidade de subsistência dos
ocupantes. O terceiro argumento que Rousseau apresenta neste debate
é o de que a posse não se dê por legitimação de uma cerimônia,
mas pelo trabalho e pela cultura, os quais, segundo ele, são os “únicos
sinais de propriedade que devem ser respeitados pelos outros, na ausência
de títulos jurídicos”. Possivelmente é nisso que se fundamenta
a noção vigente de que terra produtiva não possa ser
desapropriada ou que a terra deve ser daquele que nela trabalha.
O
dilema dessa argumentação é a convicção de que a propriedade da
terra seria resultante do trabalho, assim como se daria a
propriedade do capital. O capital é resultado do trabalho humano
acumulado (trabalho morto), onde até poderíamos identificar uma
relação causal que levaria à legitimidade ou deslegitimidade de
sua posse. O problema, no caso da terra, é que se trata de um
recurso natural não passível de reprodução, ou seja, ninguém
com o seu trabalho é capaz de produzir um hectare de terra. Como a
terra em si não é resultante do trabalho humano, ela não se
constitui capital na origem e continua sendo um recurso natural
disponível de forma limitada, sobre o qual a propriedade não
possui legitimidade.
Com
a superação do modo de produção feudal, a propriedade da terra
representa um empecilho ao desenvolvimento da produção
capitalista, uma vez que conserva uma estrutura de remuneração da
posse, originando uma reserva de valor gerado socialmente, que
aparece convertida na renda paga ao proprietário. Como afirmava
Ricardo, “o fenômeno da renda é uma vantagem resultante de uma
desigualdade, da desigualdade que decorre do momento em que a
propriedade é a causa da renda, porque ela é a consagração jurídica
de uma desigualdade econômica”. Para Lênin, a propriedade
privada da terra é um entrave ao progresso da agricultura, e não
seria necessária do ponto de vista da acumulação capitalista. A
razão de sua manutenção estaria no temor dos capitalistas de que
a deslegitimação da propriedade da terra venha a ser estendida a
todas as formas de propriedade privada. Além disso, é notável que
após o estágio inicial do capitalismo, a própria burguesia se
tornou a classe proprietária da terra, um instrumento de poder político
importante ao lado da apropriação do capital industrial, comercial
e financeiro, o que contribui para o fortalecimento de sua
hegemonia.
No
caso brasileiro, o atual conflito em torno das ocupações de terra
no Brasil, onde os latifundiários passam a organizar milícias
armadas em defesa do seu “sagrado” direito de propriedade da
terra, já que não confiam no atual governo e no “Estado de
direito” instituído para defender seu “direito adquirido”, a
deslegitimidade dos proprietários de terra começa a ficar
evidente. Diante da determinação do atual governo em cumprir sua
tarefa de desapropriar áreas improdutivas, com base no interesse
social previsto constitucionalmente, os latifundiários procuram
amparo no Poder Judiciário, onde a maioria dos magistrados vêm,
historicamente, se posicionando a favor da propriedade da terra, até
porque muitos juízes, promotores, desembargadores e advogados,
assim como parlamentares, são, eles mesmos, grandes proprietários
de terras. A função da ideologia (neste aspecto compreendida como
visão ilusória da realidade, que serve de instrumento de dominação
de classe) como se sabe, não serve somente no embate com a classe
em oposição, mas também para justificar a própria ação como
classe, para si mesmo. Em função de interesses particulares, os
magistrados procuram interferir em processos de desapropriação de
áreas comprovadamente improdutivas, criando empecilhos legais dos
mais diversos, como ficou público no caso de São Gabriel, no Rio
Grande do Sul, em que inclusive laços de parentesco envolvendo uma
magistrada com o latifundiário, levaram à suspensão da ação
legal conduzida por parte do governo federal. Quando não recebem um
aval positivo do Poder Judiciário, tentam influenciar a opinião pública
através dos seus porta-vozes nos grandes meios de comunicação
social, que seguem na tentativa de justificar um direito que, na
realidade, carece de legitimidade desde o seu princípio. E, ao
organizarem milícias armadas como o PRC – Primeiro Comando
Ruralista –, os proprietários de terra admitem a deslegitimação
de sua causa, retrocedendo ao uso da força para proteger um direito
quando este não pode ser assegurado por lei.
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