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Por ROBERTO MURILLO DE SOUZA FILHO
Professor
do Colégio Salesiano (Ensino Fundamental e Médio) e dirigente do
SINPRO-Itajaí e Região
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A
flexibilização da Legislação do Trabalho no Brasil
Considerada
pelo governo federal fundamental para a consolidação democrática
no país, a reforma sindical e trabalhista, nesta ordem de apresentação
e modificação, vem tomando conta do cenário das discussões sobre
o mundo do trabalho na sociedade brasileira.
O
objetivo governamental, entre outros, para a reforma, é
“atualizar a legislação trabalhista e torná-la mais compatível
com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a
favorecer a democratização das relações de trabalho” e “para
alcançar esses objetivos, as alterações no marco normativo
constitucional e infraconstitucional” deverão ter como premissa
“conferir maior efetividade às leis do trabalho e adequá-las às
novas características do mundo do trabalho além de estimular a
autocomposição de conflitos trabalhistas e sua resolução por
meio da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias”.
O
governo Lula pretende assim, consolidar a democracia no país
alterando a forma organizacional dos trabalhadores – o fim do
imposto sindical e da unicidade estão entre as principais propostas
– e neste momento de reordenamento e reestruturação dos
sindicatos, modificar a consolidação das leis do trabalho para
torná-la mais condizente ao processo de transformações no mundo
do trabalho decorrente do processo de transformações do
capitalismo em escala mundial com significativos reflexos no Brasil.
Este
processo de Reestruturação Capitalista que assume “várias
formas societais ocorrendo de modo desigual, mas combinado, nos vários
países capitalistas centrais e periféricos do mercado mundial
[...] se desenvolve numa dimensão temporal longa, com várias fases
de desenvolvimento, de acordo com a conjuntura política da luta de
classes”.
É uma busca em superar a crise estrutural do capitalismo
evidenciada pela grande crise econômica na primeira metade da década
de 1970, de onde o capital financeiro eleva-se hegemônico e
determinante na nova dinâmica de acumulação capitalista – a
chamada acumulação flexível.
A
acumulação flexível, como vou chamá-la, é marcada por um
confronto direto com a rigidez do fordismo. Ela se apóia na
flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho,
dos produtos e padrões de consumo. Caracteriza-se pelo surgimento
de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de
fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo,
taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica
e organizacional. A acumulação flexível envolve rápidas mudanças
dos padrões do desenvolvimento desigual, tanto entre setores como
entre regiões geográficas, criando, por exemplo, um vasto
movimento no emprego no chamado “setor de serviços, bem como
conjuntos industriais completamente novos em regiões até então
subdesenvolvidas (tais como a “Terceira Itália”, Flandres, os vários
vales e gargantas do silício, para não falar da vasta profusão de
atividades dos países recém-industrializados). Ela também envolve
um novo movimento que chamarei de “compressão do espaço-tempo”
no mundo capitalista – os horizontes temporais da tomada de
decisões privada e pública se estreitaram, enquanto a comunicação
via satélite e a queda dos custos de transporte possibilitaram cada
vez mais a difusão imediata dessas decisões num espaço cada vez
mais amplo e variegado. (Harvey, 1990,p.21)
Apoiando-se
na flexibilidade dos processos de trabalho e dos mercados de
trabalho a acumulação flexível do capital incidirá sua ofensiva
na reestruturação produtiva (também na reestruturação política
e na reestruturação cultural) baseada na lógica toyotista impondo
em momentos de grande desemprego e enfraquecimento do poder
sindical, regimes e contratos de trabalho mais flexíveis,
desregulamentando desta forma a relação trabalho-capital e
acentuando a precarização do trabalho com a terceirização, os
contratos temporários, o banco de horas, a redução da jornada de
trabalho com redução salarial entre outros aspectos que foram
incorporados às relações de trabalho.
“A
mescla de elementos predatórios, que ampliam a inseguridade típica
da força de trabalho como mercadoria, e elementos de envolvimento,
de caráter toyotista, é que sedimenta o peso ideológico da
flexibilidade e da flexibilização da legislação trabalhista
[...] alguns juristas buscam apresentar com positividade a
flexibilização do Direito do Trabalho, ressaltando sua
adaptabilidade às necessidades da empresa (e, por conseguinte, do
próprio trabalhador assalariado) e seu caráter concertativo, pois
supõe privilegiar o acordo entre as partes contratantes. O elemento
paradoxal (e irônico) é que o apelo à livre negociação ocorre
num período de crise estrutural do sindicalismo e de sua capacidade
de mobilização de classe, além de ocorrer num cenário de
desemprego massivo, o que demonstra o caráter ideológico visceral
da lógica da flexibilização”. (ALVES, Giovanni. Flexibilização
da Legislação Trabalhista-O Panorama Internacional.)
Importante
considerar nesta análise são os desdobramentos sócio-técnicos da
III Revolução Industrial, com o desenvolvimento da micro-eletrônica,
da tecnologia digital e da robótica na
“constituição
de um mundo do trabalho fluido [...] constituído pela
utilização de novas técnicas de organização centradas no just-in-time/kanban,
na produção de tempo real, exigindo fluxos de produção
intermitentes e contínuos [...] de um mundo do trabalho difuso
[...] constituído pelo desenvolvimento das formas de descentralização
da produção de mercadorias, cuja expressão mais clara é a
terceirização e a constituição de empresas-rede [...] e de um
mundo de trabalho flexível [...] constituído pela introdução
de novas tecnologias flexíveis de produção, adequadas a situações
de mercados instáveis e de alta concorrência no mercado mundial”.(ALVES,
Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho.)
Submetido
aos ditames desta modalidade de reprodução do capital, o mundo do
trabalho fluido, difuso e flexível vem se caracterizando
pela precarização crescente e pela subproletarização tardia –
constituída pelos trabalhadores assalariados em tempo parcial,
temporários ou subcontratados, seja na indústria ou nos serviços
interiores (ou exteriores) à produção do capital (Alves, 1997:12)
-, evidenciada no aumento do desemprego, na redução dos postos de
trabalho e redução dos direitos dos trabalhadores em escala
mundial.
Significativo
deste processo é o relatório da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) de 2003 que estima em 185,9 milhões o número de
desempregados no mundo (aproximadamente a população brasileira) e
de cerca de 550 milhões o número de pessoas que vivem em condição
de subemprego – renda diária inferior a US$ 1- além do aumento
do trabalho informal.
Outra
evidência do processo corrosivo da reestruturação capitalista é
a notícia que a Eastman Kodak, maior fabricante mundial de filmes
fotográficos, irá demitir entre 12 mil e 15 mil trabalhadores até
2006 (no Brasil a Kodak possui duas unidades fabris que empregam
1230 funcionário) para se adequar ao crescimento da foto digital e
cortar gastos da ordem de US$ 1 bilhão até 2007, decisão
aplaudida pelo mercado financeiro
fazendo as ações da empresa liderarem os ganhos da Bolsa de
Nova York, nos negócios do dia 22 de janeiro de 2004.
Em
seu estudo sobre os Impactos das experiências internacionais de
reforma trabalhista e os riscos da flexibilização da CLT no Brasil,
Pochman acentua que os países desenvolvidos, reunidos em torno da
OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico),
onde foram aplicados os princípios da flexibilização, a partir da
década de 1980, buscando realizar “mudanças estruturais para
alavancar o crescimento econômico sustentado”, agiram de modo a
se apoiarem nas forças de mercado e sua desregulação e a lutar
contra a rigidez do sistema de relações de trabalho, protegido
pelo manto estatal, sistema que “foi o principal acusado pela
situação de crise, sobretudo pela escassez de empregos para
todos”. Acrescenta que, apesar dos resultados terem sido
diferenciados “não apontaram para questões objetivas do ponto de
vista do bem estar [...] o nível de emprego, refletido pela relação
entre o total da ocupação e o total da população, não cresceu
[...] não houve rebaixamento das taxas de desemprego [...]
constatou-se o crescimento da precarização das condições e relações
de trabalho notado pela elevação da participação do emprego
parcial no total da ocupação”.Emprego parcial sem proteção
trabalhista submetido às contingências da economia de mercado.
O
quadro projetado para os países não desenvolvidos não difere do
retratado acima. É, como aponta Pochman, desprovido de “elevação
do nível de emprego, apontado pela relação entre a participação
do emprego formal no total da ocupação”, com elevada “taxa de
desemprego, bem como a redução, em geral, na cobertura da
seguridade social no total de trabalhadores latino americanos”.
Citando
fontes da OIT (2000) e da OCDE (1999), Pochman salienta que “as
reformas trabalhistas, sem atingir os efeitos esperados, resultaram
na precarização do emprego e maior desproteção social. Desta
forma, não há como afirmar que o rigor dos mecanismos
institucionais de proteção do emprego possa comprometer a geração
de empregos”.
Curioso
observar neste estudo é o fato desta reforma trabalhista já estar
em curso no Brasil desde a década de 1990, tornando o mercado de
trabalho brasileiro bastante flexível e com menor proteção social
do emprego, porém, gerando desemprego e precarização da força de
trabalho. Extraído dos estudos de Pochman, o quadro abaixo, nos dá
o sentido tomado pela flexibilização empreendida durante a década
neoliberal.
“Síntese
da reforma trabalhista no Brasil”
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Flexibilização
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Medida
|
Objetivos
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Contratual
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1.
Cooperativa profissional ou de
prestação de serviços.
(Lei 8949/94);
2.
Contrato por tempo determinado.
(lei 9601/98);
3.
Contrato por jornada parcial.
(MP 1709/98);
4.
Suspensão do Contrato de Trabalho.
(MP 1726/98);
5.
Denúncia da Convenção 158 da OIT.
(decreto 2100/96);
6.
Setor público: demissão (lei 9801/99
e lei complementar 96/99);
7.
Trabalho temporário (Portaria 2,
29/06/96);
8.
Contrato para micro e pequenas empresas
(Lei do Simples 9517/96);
9.
Terceirização (Portaria TEM de 1995 e
Enunciado 331 do TST)
|
1.
Cria cooperativas de prestação de serviço, sem
caracterização de vínculo empregatício (sem os
direitos trabalhista da CLT)
2.
Reduz critérios de rescisão contratual e as contribuições
sociais;
3.
Estabelece jornada de até 25 horas semanais, com salário e
os demais direitos proporcionais e sem participação do
sindicato na negociação.
4.
Suspende o contrato de trabalho, por prazo de 2 a 5 meses,
associado à qualificação profissional, por meio de negociação
entre as partes;
5.
Elimina mecanismos de inibição da demissão imotivada e
reafirma a possibilidade de demissão sem justa causa;
6.
Define limites de despesas com pessoal, regulamenta e
estabelece o prazo de 2 anos para as demissões por excesso de
pessoal, regulamentando a demissão de servidores públicos
estáveis por excesso de pessoal;
7.
Redefine a lei 6.019/74 de contrato temporário, estimulando o
contrato de trabalho precário;
8.
Estabelece a unificação de impostos e contribuições e a
redução de parte do custo de contratação do trabalho;
9.
Favorece a terceirização do emprego e das cooperativas de
trabalho.
|
|
Tempo
de Trabalho
|
1.
Banco de Horas (Lei 9061/1998 e MP 1709/98);
2.
Liberação do Trabalho aos domingos (MP 1878-64/99)
|
1.
Define jornada organizada no ano para atender flutuações dos
negócios e prazo de até 1 ano para sua compensação, através
de acordo ou convenção coletiva;
2.
Define o trabalho aos domingos no comércio varejista em
geral, sem necessidade de negociação coletiva.
|
|
Salarial
|
1.
Participação nos lucros e Resultados (MP 1029/94 e Lei
10.10/2000);
2.
Política Salarial (Plano Real – MP 1053/94);
3.
Salário Mínimo (MP 1906/97).
|
1.
Define a participação nos lucros e resultados (PLR) da
empresa através da negociação coletiva de trabalho;
2.
Induz a “livre negociação”, através da eliminação da
política de reajuste salarial do Estado e proíbe as cláusulas
de reajuste automático de salários;
3.
Fim da correção do salário mínimo, sendo seu valor
definido pelo Poder Executivo e introduz o piso salarial
regional.
|
|
Organização
do Trabalho
|
1.
Fim do Juiz classista (PEC 33-A/99);
2.
Limitação da ação sindical no setor público (Decreto
2066/96);
3.
Ultratividade acordo/convenção (MP 1620/98);
4.
Substituição de grevistas no setor público (MP 10/2001).
|
1.
Acaba com o juiz classista na Justiça do Trabalho;
2.
Estabelece punição para servidores grevistas e limita o número
de dirigentes sindicais;
3.
Inibe a validade de acordos e convenções até que novos
sejam renegociados entre as partes;
4.
Define a contratação temporária de até 3 meses, renováveis,
em caso de greve de funcionários públicos por mais de 10
dias.
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Demissão
|
1.
Comissão de conciliação prévia – CCP (Lei 8959/2000)
2.
Rito Sumaríssimo (Lei 9957/2000);
3.
Fiscalização do TEM (Portaria 865/95).
|
1.
Estabelece condições de julgamento em primeira instância
dos dissídios individuais, funcionando de forma paritária,
mas sem estabilidade para seus membros;
2.
Define procedimento sumaríssimo para dissídio individual com
valor abaixo de 40 vezes o valor do s.m.;
3.
Restringe a autuação no caso de conflito da legislação com
acordo/convenção e desincentiva a aplicação de multa
trabalhista em caso de ilegalidade trabalhista.
|
Leis,
medidas provisórias (que acabam se eternizando), portarias,
enunciados e decretos, todo um arsenal jurídico mobilizado, através
dos braços do Estado Burguês e Capitalista brasileiro de inspiração
neoliberal, para saciar a voracidade de reprodução do capital,
restringindo ações coletivas e sindicais de resistência.
Aliás,
foi através do Decreto Lei nº 1237, de 2 de maio de 1939, na vigência
do Estado Novo ou Ditadura de Vargas, que foi organizada a Justiça
do Trabalho para, como está redigido em seu artigo 1º, dirimir os
“conflitos oriundos das relações entre empregadores e
empregados, reguladas na legislação social”, constituindo-se em
um marco, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943,
do papel intervencionista e regulatório do Estado Burguês e
Capitalista hipertardio de “via prussiano-colonial”
que, procurou através da proteção jurídica, instalar uma nova
forma de controle social e de legitimação da ordem capitalista que
se desenvolvia no país.
Atualmente,
como salienta Daniel Mota, analisando o papel da Justiça do
Trabalho na década neoliberal,
A
Justiça do Trabalho influencia-se ideologicamente pelas teses
neoliberais, passando a adotar posições diametralmente opostas à
sua própria razão de ser, omitindo-se na efetivação da garantia
judicial de proteção do trabalhador em troca de uma maior rigidez
hermenêutica, como que se o próprio Direito do Trabalho cedesse
terreno ao Direito Civil, como se os princípios norteadores (e
sobretudo protetores) simplesmente deixassem de existir.
A
Justiça do Trabalho, agora, escancaradamente se apresenta como mais
um preposto do capitalismo tardio brasileiro, propiciando um
desmantelamento de grandes proporções não apenas quando atinge o
direito material propriamente dito, mas também naquilo que
praticamente garantiu, durante décadas, a ideologia do trabalho no
Brasil: a coexistência do princípio protetivo através da conjugação
do corporativismo com o protecionismo-legal-estatal... (Mota 2003)
Completado
60 anos de existência, o ordenamento jurídico brasileiro do
trabalho, resultado de ações verticais descendentes do Estado
brasileiro procurando manter a ordem social e o desenvolvimento
capitalista, foi alvo de inúmeras modificações ao longo de sua
história tornando-o bastante desregulado e flexível como sempre
desejaram os representantes do capital, sendo que estas modificações,
apesar das pressões, não terem sido tão profundas e radicais
quanto gostariam que fossem.
No
contra-fluxo da maré rapineira da força de trabalho, entendendo
esta força de trabalho transformada em mercadoria para a reprodução
do capital (transformação que nas relações econômicas de troca
entre sujeitos-proprietários determinaram a forma de
estabelecimento das relações jurídicas),
posicionaram-se e posicionam-se as organizações dos trabalhadores,
que em significativos períodos de nossa história fizeram e fazem o
enfrentamento ao capital e aos seus representantes, inclusive dentro
das próprias organizações dos trabalhadores.
Como
resultado da década neoliberal, com o desemprego avassalador e a
precarização do trabalho na ordem do dia, os sindicatos
colocaram-se numa posição defensiva para garantir um mínimo
necessário à reprodução da força de trabalho.
Se
durante a Ditadura Militar (1964/1985) prevaleceu a repressão político-policial,
nos anos neoliberais prevalece a repressão econômica traduzida em
“facão”,
principalmente àqueles que fazem o embate às forças do capital.
É,
portanto, num quadro de desemprego massivo, reestruturação
capitalista, descenso do movimento sindical e psicologia do medo,
que o governo Lula, do Partido dos Trabalhadores, num grande leque
de alianças (que inclui a oligarquia rural, os industriais e os
banqueiros) em nome da governabilidade, lança sua Reforma Sindical
e Trabalhista e remete as discussões ao Fórum Nacional do
Trabalho, coordenado pela Secretaria de Relações do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego, de onde, o que for consensuado
entre bancada do governo – bancada patronal – bancada dos
trabalhadores (representados, por convite, pela CUT, CGT, CGTB, CAT,
Força Sindical e SDS), será remetido ao Congresso para ser
aprovado, o que dependerá, em última instância, da correlação
de forças dentro do parlamento burguês, ou de suas tradicionais
formas de conseguir maioria na aprovação das leis.
Um
“novo” mundo do trabalho passa a ser redesenhado tendo como
fundo o quadro acima. Da precisão ou incorreção dos traços de
seus atores poderemos ter diante de nossos olhos uma obra semelhante
a Guernica, de Picasso, ou Dança, de Matisse. Todas, entretanto,
com o enigmático semblante de Mona Lisa em Gioconda, de Da Vinci.
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