Por ROBERTO MURILLO DE SOUZA FILHO

Professor do Colégio Salesiano (Ensino Fundamental e Médio) e dirigente do SINPRO-Itajaí e Região

 

A flexibilização da Legislação do Trabalho no Brasil

 

Considerada pelo governo federal fundamental para a consolidação democrática no país, a reforma sindical e trabalhista, nesta ordem de apresentação e modificação, vem tomando conta do cenário das discussões sobre o mundo do trabalho na sociedade brasileira.

O objetivo governamental, entre outros, para a reforma, é “atualizar a legislação trabalhista e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a favorecer a democratização das relações de trabalho” e “para alcançar esses objetivos, as alterações no marco normativo constitucional e infraconstitucional” deverão ter como premissa “conferir maior efetividade às leis do trabalho e adequá-las às novas características do mundo do trabalho além de estimular a autocomposição de conflitos trabalhistas e sua resolução por meio da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias”.[1]

O governo Lula pretende assim, consolidar a democracia no país alterando a forma organizacional dos trabalhadores – o fim do imposto sindical e da unicidade estão entre as principais propostas – e neste momento de reordenamento e reestruturação dos sindicatos, modificar a consolidação das leis do trabalho para torná-la mais condizente ao processo de transformações no mundo do trabalho decorrente do processo de transformações do capitalismo em escala mundial com significativos reflexos no Brasil.

Este processo de Reestruturação Capitalista que assume “várias formas societais ocorrendo de modo desigual, mas combinado, nos vários países capitalistas centrais e periféricos do mercado mundial [...] se desenvolve numa dimensão temporal longa, com várias fases de desenvolvimento, de acordo com a conjuntura política da luta de classes”.[2]  É uma busca em superar a crise estrutural do capitalismo evidenciada pela grande crise econômica na primeira metade da década de 1970, de onde o capital financeiro eleva-se hegemônico e determinante na nova dinâmica de acumulação capitalista – a chamada acumulação flexível.[3]

A acumulação flexível, como vou chamá-la, é marcada por um confronto direto com a rigidez do fordismo. Ela se apóia na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e padrões de consumo. Caracteriza-se pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional. A acumulação flexível envolve rápidas mudanças dos padrões do desenvolvimento desigual, tanto entre setores como entre regiões geográficas, criando, por exemplo, um vasto movimento no emprego no chamado “setor de serviços, bem como conjuntos industriais completamente novos em regiões até então subdesenvolvidas (tais como a “Terceira Itália”, Flandres, os vários vales e gargantas do silício, para não falar da vasta profusão de atividades dos países recém-industrializados). Ela também envolve um novo movimento que chamarei de “compressão do espaço-tempo”  no mundo capitalista – os horizontes temporais da tomada de decisões privada e pública se estreitaram, enquanto a comunicação via satélite e a queda dos custos de transporte possibilitaram cada vez mais a difusão imediata dessas decisões num espaço cada vez mais amplo e variegado. (Harvey, 1990,p.21)

Apoiando-se na flexibilidade dos processos de trabalho e dos mercados de trabalho a acumulação flexível do capital incidirá sua ofensiva na reestruturação produtiva (também na reestruturação política e na reestruturação cultural) baseada na lógica toyotista impondo em momentos de grande desemprego e enfraquecimento do poder sindical, regimes e contratos de trabalho mais flexíveis, desregulamentando desta forma a relação trabalho-capital e acentuando a precarização do trabalho com a terceirização, os contratos temporários, o banco de horas, a redução da jornada de trabalho com redução salarial entre outros aspectos que foram incorporados às relações de trabalho.

“A mescla de elementos predatórios, que ampliam a inseguridade típica da força de trabalho como mercadoria, e elementos de envolvimento, de caráter toyotista, é que sedimenta o peso ideológico da flexibilidade e da flexibilização da legislação trabalhista [...] alguns juristas buscam apresentar com positividade a flexibilização do Direito do Trabalho, ressaltando sua adaptabilidade às necessidades da empresa (e, por conseguinte, do próprio trabalhador assalariado) e seu caráter concertativo, pois supõe privilegiar o acordo entre as partes contratantes. O elemento paradoxal (e irônico) é que o apelo à livre negociação ocorre num período de crise estrutural do sindicalismo e de sua capacidade de mobilização de classe, além de ocorrer num cenário de desemprego massivo, o que demonstra o caráter ideológico visceral da lógica da flexibilização”. (ALVES, Giovanni. Flexibilização da Legislação Trabalhista-O Panorama Internacional.)

Importante considerar nesta análise são os desdobramentos sócio-técnicos da III Revolução Industrial, com o desenvolvimento da micro-eletrônica, da tecnologia digital e da robótica na

“constituição de um mundo do trabalho fluido [...] constituído pela utilização de novas técnicas de organização centradas no just-in-time/kanban, na produção de tempo real, exigindo fluxos de produção intermitentes e contínuos [...] de um mundo do trabalho difuso [...] constituído pelo desenvolvimento das formas de descentralização da produção de mercadorias, cuja expressão mais clara é a terceirização e a constituição de empresas-rede [...] e de um mundo de trabalho flexível [...] constituído pela introdução de novas tecnologias flexíveis de produção, adequadas a situações de mercados instáveis e de alta concorrência no mercado mundial”.(ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho.)

Submetido aos ditames desta modalidade de reprodução do capital, o mundo do trabalho fluido, difuso e flexível vem se caracterizando pela precarização crescente e pela subproletarização tardia – constituída pelos trabalhadores assalariados em tempo parcial, temporários ou subcontratados, seja na indústria ou nos serviços interiores (ou exteriores) à produção do capital (Alves, 1997:12) -, evidenciada no aumento do desemprego, na redução dos postos de trabalho e redução dos direitos dos trabalhadores em escala mundial.

Significativo deste processo é o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2003 que estima em 185,9 milhões o número de desempregados no mundo (aproximadamente a população brasileira) e de cerca de 550 milhões o número de pessoas que vivem em condição de subemprego – renda diária inferior a US$ 1- além do aumento do trabalho informal.[4]

Outra evidência do processo corrosivo da reestruturação capitalista é a notícia que a Eastman Kodak, maior fabricante mundial de filmes fotográficos, irá demitir entre 12 mil e 15 mil trabalhadores até 2006 (no Brasil a Kodak possui duas unidades fabris que empregam 1230 funcionário) para se adequar ao crescimento da foto digital e cortar gastos da ordem de US$ 1 bilhão até 2007, decisão aplaudida pelo mercado financeiro  fazendo as ações da empresa liderarem os ganhos da Bolsa de Nova York, nos negócios do dia 22 de janeiro de 2004.[5]

Em seu estudo sobre os Impactos das experiências internacionais de reforma trabalhista e os riscos da flexibilização da CLT no Brasil, Pochman acentua que os países desenvolvidos, reunidos em torno da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico), onde foram aplicados os princípios da flexibilização, a partir da década de 1980, buscando realizar “mudanças estruturais para alavancar o crescimento econômico sustentado”, agiram de modo a se apoiarem nas forças de mercado e sua desregulação e a lutar contra a rigidez do sistema de relações de trabalho, protegido pelo manto estatal, sistema que “foi o principal acusado pela situação de crise, sobretudo pela escassez de empregos para todos”. Acrescenta que, apesar dos resultados terem sido diferenciados “não apontaram para questões objetivas do ponto de vista do bem estar [...] o nível de emprego, refletido pela relação entre o total da ocupação e o total da população, não cresceu [...] não houve rebaixamento das taxas de desemprego [...] constatou-se o crescimento da precarização das condições e relações de trabalho notado pela elevação da participação do emprego parcial no total da ocupação”.Emprego parcial sem proteção trabalhista submetido às contingências da economia de mercado.

O quadro projetado para os países não desenvolvidos não difere do retratado acima. É, como aponta Pochman, desprovido de “elevação do nível de emprego, apontado pela relação entre a participação do emprego formal no total da ocupação”, com elevada “taxa de desemprego, bem como a redução, em geral, na cobertura da seguridade social no total de trabalhadores latino americanos”.

Citando fontes da OIT (2000) e da OCDE (1999), Pochman salienta que “as reformas trabalhistas, sem atingir os efeitos esperados, resultaram na precarização do emprego e maior desproteção social. Desta forma, não há como afirmar que o rigor dos mecanismos institucionais de proteção do emprego possa comprometer a geração de empregos”.

Curioso observar neste estudo é o fato desta reforma trabalhista já estar em curso no Brasil desde a década de 1990, tornando o mercado de trabalho brasileiro bastante flexível e com menor proteção social do emprego, porém, gerando desemprego e precarização da força de trabalho. Extraído dos estudos de Pochman, o quadro abaixo, nos dá o sentido tomado pela flexibilização empreendida durante a década neoliberal.

“Síntese da reforma trabalhista no Brasil”

Flexibilização

Medida

Objetivos

 

 

 

 

 

 

 

 

Contratual

 

1. Cooperativa profissional ou de prestação de serviços. (Lei 8949/94);

2. Contrato por tempo determinado. (lei 9601/98);

3. Contrato por jornada parcial. (MP 1709/98);

 

4. Suspensão do Contrato de Trabalho. (MP 1726/98);

 

5. Denúncia da Convenção 158 da OIT. (decreto 2100/96);

6. Setor público: demissão (lei 9801/99 e lei complementar 96/99);

 

7. Trabalho temporário (Portaria 2, 29/06/96);

 

8. Contrato para micro e pequenas empresas (Lei do Simples 9517/96);

 

9. Terceirização (Portaria TEM de 1995 e Enunciado 331 do TST)

1. Cria cooperativas de prestação de serviço, sem caracterização de vínculo empregatício (sem os direitos trabalhista da CLT)

2. Reduz critérios de rescisão contratual e as contribuições sociais;

3. Estabelece jornada de até 25 horas semanais, com salário e os demais direitos proporcionais e sem participação do sindicato na negociação.

4. Suspende o contrato de trabalho, por prazo de 2 a 5 meses, associado à qualificação profissional, por meio de negociação entre as partes;

5. Elimina mecanismos de inibição da demissão imotivada e reafirma a possibilidade de demissão sem justa causa;

6. Define limites de despesas com pessoal, regulamenta e estabelece o prazo de 2 anos para as demissões por excesso de pessoal, regulamentando a demissão de servidores públicos estáveis por excesso de pessoal;

7. Redefine a lei 6.019/74 de contrato temporário, estimulando o contrato de trabalho precário;

8. Estabelece a unificação de impostos e contribuições e a redução de parte do custo de contratação do trabalho;

9. Favorece a terceirização do emprego e das cooperativas de trabalho.

 

Tempo de Trabalho

1. Banco de Horas (Lei 9061/1998 e MP 1709/98);

2. Liberação do Trabalho aos domingos (MP 1878-64/99)

1. Define jornada organizada no ano para atender flutuações dos negócios e prazo de até 1 ano para sua compensação, através de acordo ou convenção coletiva;

2. Define o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, sem necessidade de negociação coletiva.

 

 

 

Salarial

1. Participação nos lucros e Resultados (MP 1029/94 e Lei 10.10/2000);

2. Política Salarial (Plano Real – MP 1053/94);

3. Salário Mínimo (MP 1906/97).

1. Define a participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa através da negociação coletiva de trabalho;

2. Induz a “livre negociação”, através da eliminação da política de reajuste salarial do Estado e proíbe as cláusulas de reajuste automático de salários;

3. Fim da correção do salário mínimo, sendo seu valor definido pelo Poder Executivo e introduz o piso salarial regional.

 

 

 

Organização do Trabalho

1. Fim do Juiz classista (PEC 33-A/99);

2. Limitação da ação sindical no setor público (Decreto 2066/96);

3. Ultratividade acordo/convenção (MP 1620/98);

4. Substituição de grevistas no setor público (MP 10/2001).

1. Acaba com o juiz classista na Justiça do Trabalho;

2. Estabelece punição para servidores grevistas e limita o número de dirigentes sindicais;

3. Inibe a validade de acordos e convenções até que novos sejam renegociados entre as partes;

4. Define a contratação temporária de até 3 meses, renováveis, em caso de greve de funcionários públicos por mais de 10 dias.

 

 

 

Demissão

1. Comissão de conciliação prévia – CCP (Lei 8959/2000)

 

2. Rito Sumaríssimo (Lei 9957/2000);

 

3. Fiscalização do TEM (Portaria 865/95).

1. Estabelece condições de julgamento em primeira instância dos dissídios individuais, funcionando de forma paritária, mas sem estabilidade para seus membros;

2. Define procedimento sumaríssimo para dissídio individual com valor abaixo de 40 vezes o valor do s.m.;

3. Restringe a autuação no caso de conflito da legislação com acordo/convenção e desincentiva a aplicação de multa trabalhista em caso de ilegalidade trabalhista.

 

Leis, medidas provisórias (que acabam se eternizando), portarias, enunciados e decretos, todo um arsenal jurídico mobilizado, através dos braços do Estado Burguês e Capitalista brasileiro de inspiração neoliberal, para saciar a voracidade de reprodução do capital, restringindo ações coletivas e sindicais de resistência.

Aliás, foi através do Decreto Lei nº 1237, de 2 de maio de 1939, na vigência do Estado Novo ou Ditadura de Vargas, que foi organizada a Justiça do Trabalho para, como está redigido em seu artigo 1º, dirimir os “conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social”, constituindo-se em um marco, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, do papel intervencionista e regulatório do Estado Burguês e Capitalista hipertardio de “via prussiano-colonial”[6] que, procurou através da proteção jurídica, instalar uma nova forma de controle social e de legitimação da ordem capitalista que se desenvolvia no país[7].

Atualmente, como salienta Daniel Mota, analisando o papel da Justiça do Trabalho na década neoliberal,

A Justiça do Trabalho influencia-se ideologicamente pelas teses neoliberais, passando a adotar posições diametralmente opostas à sua própria razão de ser, omitindo-se na efetivação da garantia judicial de proteção do trabalhador em troca de uma maior rigidez hermenêutica, como que se o próprio Direito do Trabalho cedesse terreno ao Direito Civil, como se os princípios norteadores (e sobretudo protetores) simplesmente deixassem de existir.

A Justiça do Trabalho, agora, escancaradamente se apresenta como mais um preposto do capitalismo tardio brasileiro, propiciando um desmantelamento de grandes proporções não apenas quando atinge o direito material propriamente dito, mas também naquilo que praticamente garantiu, durante décadas, a ideologia do trabalho no Brasil: a coexistência do princípio protetivo através da conjugação do corporativismo com o protecionismo-legal-estatal... (Mota 2003)

Completado 60 anos de existência, o ordenamento jurídico brasileiro do trabalho, resultado de ações verticais descendentes do Estado brasileiro procurando manter a ordem social e o desenvolvimento capitalista, foi alvo de inúmeras modificações ao longo de sua história tornando-o bastante desregulado e flexível como sempre desejaram os representantes do capital, sendo que estas modificações, apesar das pressões, não terem sido tão profundas e radicais quanto gostariam que fossem.

No contra-fluxo da maré rapineira da força de trabalho, entendendo esta força de trabalho transformada em mercadoria para a reprodução do capital (transformação que nas relações econômicas de troca entre sujeitos-proprietários determinaram a forma de estabelecimento das relações jurídicas[8]), posicionaram-se e posicionam-se as organizações dos trabalhadores, que em significativos períodos de nossa história fizeram e fazem o enfrentamento ao capital e aos seus representantes, inclusive dentro das próprias organizações dos trabalhadores.

Como resultado da década neoliberal, com o desemprego avassalador e a precarização do trabalho na ordem do dia, os sindicatos colocaram-se numa posição defensiva para garantir um mínimo necessário à reprodução da força de trabalho.

Se durante a Ditadura Militar (1964/1985) prevaleceu a repressão político-policial, nos anos neoliberais prevalece a repressão econômica traduzida em “facão”[9], principalmente àqueles que fazem o embate às forças do capital.

É, portanto, num quadro de desemprego massivo, reestruturação capitalista, descenso do movimento sindical e psicologia do medo, que o governo Lula, do Partido dos Trabalhadores, num grande leque de alianças (que inclui a oligarquia rural, os industriais e os banqueiros) em nome da governabilidade, lança sua Reforma Sindical e Trabalhista e remete as discussões ao Fórum Nacional do Trabalho, coordenado pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de onde, o que for consensuado entre bancada do governo – bancada patronal – bancada dos trabalhadores (representados, por convite, pela CUT, CGT, CGTB, CAT, Força Sindical e SDS), será remetido ao Congresso para ser aprovado, o que dependerá, em última instância, da correlação de forças dentro do parlamento burguês, ou de suas tradicionais formas de conseguir maioria na aprovação das leis.

Um “novo” mundo do trabalho passa a ser redesenhado tendo como fundo o quadro acima. Da precisão ou incorreção dos traços de seus atores poderemos ter diante de nossos olhos uma obra semelhante a Guernica, de Picasso, ou Dança, de Matisse. Todas, entretanto, com o enigmático semblante de Mona Lisa em Gioconda, de Da Vinci.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Giovanni. Trabalho e Sindicalismo no Brasil: Um Balanço crítico da “década neoliberal” (1990-2000). In: Dossiê Globalização, Revista de Sociologia e Política, Curitiba, UFPR, nº 19, nov,2002.

______(1997). Aspectos do Novo (e Precário) Mundo do Trabalho. In: O Novo ( e Precário) Mundo do Trabalho. São Paulo: Boitempo, 2000.

______. Dimensões da globalização: Uma interpretação dialética da nova etapa do capitalismo mundial. In: Dimensões da globalização – O Capital e suas contradições. Londrina: Práxis, 2001.

______. A natureza da crise da globalização – X. Revista Autor, out,2003.

______. Origens da Globalização – Gênese e desenvolvimento da mundialização do capital. Revista de Cultura Vozes, jan, 2002.

______(coord. geral).  Textos – Aulas 1 a 8 – Curso:Trabalho e Direito: Uma Perspectiva Crítica. Projeto NEG, UNESP, 2003.

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do Trabalho: Ensaios sobre a afirmação e a negação do trabalho. 5. ed. São Paulo: Boitempo, 1999.

______. A classe operária e a objetivação do capitalismo no Brasil. In: Classe Operária, Sindicatos e Partido no Brasil – Da Revolução de 30 até a Aliança Nacional Libertadora, São Paulo: Cortez, 1982.

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES. Posições e Propostas para uma Reforma Sindical e Trabalhista, 2003.

COSTA, Márcia da Silva. Reestruturação Produtiva, Sindicatos e a flexibilização das relações de Trabalho no Brasil. CONCEITOS, p. 20-28, jun-dez, 2002.

DIEESE. Síntese do Debate: FNT- GT Negociação Coletiva. São Paulo: DIEESE, 2003.

FOLHA DE SÃO PAULO. Kodak anuncia a demissão de 15 mil. São Paulo, 23, jan, 2004.

______. Mundo tem 186 mi de pessoas sem trabalho. São Paulo, 23, jan, 2004.

FORÇA SINDICAL Reforma Sindical e Trabalhista – Proposta para discussão interna da Força Sindical. Secretaria-Geral da Força Sindical. São Paulo, 16, jun, 2003.

HARVEY, David (1990). A transformação político-econômica do capitalismo do final do século XX. In: A Condição Pós-Moderna, São Paulo: Edições Loyola, 1993.

MARX, Karl (1867). Transformação do Dinheiro em Capital. In: Crítica da Economia Política, Livro I, Capítulo I, São Paulo: Abril Cultural, 1986.

MÉSZÁROS, István (1995). Formas Mutantes do Controle do Capital. In: Para além do Capital, São Paulo: Boitempo, 2002.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Relatório Síntese – Conferência Estadual do Trabalho. Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, Florianópolis, 2003.

MOTA, Daniel. Flexibilização Trabalhista – Um balanço da década neoliberal. In: ALVES, Giovanni (coord. geral). Trabalho e Direito: Uma perspectiva crítica, Projeto NEG, UNESP, 2003.

_______. Flexibilização da legislação trabalhista – O caso Brasil. In: ALVES, Giovanni (coord. geral). Trabalho e Direito: Uma perspectiva crítica, Projeto NEG, UNESP, 2003.

NAVES, Márcio Bilharinho. Circulação e Forma Jurídica. In: Marxismo e Direito, São Paulo: Boitempo, 2000.

NETO, José Francisco Siqueira (1995). Flexibilização, desregulamentação e o direito do trabalho no Brasil. In: OLIVEIRA, Carlos Alonso B. et alii (org), Crise e Trabalho no Brasil – Modernidade ou volta ao passado?, São Paulo: Scritta, 1996.

OHWEILER, Otto Alcides. Valorização: a lógica do capital. In: O Capitalismo Contemporâneo, Porto Alegre: Mercado Aberto, 1986.

POCHMANN, Márcio (2003). Impactos das experiências internacionais de reforma trabalhista e os riscos da flexibilização da CLT no Brasil.

SIMÃO, Aziz (1964). Os Conflitos Coletivos de Trabalho. In: Sindicato e Estado, São Paulo: Ática, 1981.

TUMOLO, Paulo Sérgio. Da contestação à conformação: a formação sindical da CUT e a reestruturação capitalista. 1. ed. Campinas: Unicamp, 2002.

VIANNA, Segadas. Evolução do Direito do Trabalho no Brasil. In: SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, Volume I, 14. ed., São Paulo: LTr, 1993.

 



[1] Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina – Conferência Estadual do Trabalho – Relatório Síntese - 2003

[2] ALVES, Giovanni. A Acumulação Flexível do Capital.

[3] Idem.

[4] FOLHA DE SÃO PAULO. Mundo tem 186 mi de pessoas sem trabalho. São Paulo, 23, jan, 2004.

[5] FOLHA DE SÃO PAULO. Kodak anuncia a demissão de 15 mil. São Paulo, 23,jan, 2004.

[6] Categoria para caracterizar a via reformista (não clássica e específica do caso brasileiro) de transição para o capitalismo. ALVES, Giovanni. Origens da legislação trabalhista.

[7] Op. cit.

[8] NAVES, Márcio Bilharinho. Circulação e Forma Jurídica, 2000.

[9] Maneira pela qual os trabalhadores se referem à demissão, aos cortes de pessoal.N.A.

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