Sistema
de Cotas:
Um
Velho (Des)Conhecido Nosso
Segundo
o pensamento moderno, o conhecimento é, por assim dizer, a
carta de alforria do homem em relação ao medo e ao
preconceito. De Kant à Piaget, foi propalada a idéia de que
o bom uso da razão levaria os homens a estabelecer
relações mais iguais e universais entre si e com a natureza.
Descontada
a crítica pós-moderna, podemos concordar que a premissa
moderna tem a sua validade, pois é um truísmo hoje em dia
dizer que apenas o saber leva à reflexão e esta, por sua
vez, às mudanças de comportamento.
O
respeito e a tolerância, por exemplo, são comportamentos
virtuosos que derivam do pensamento reflexivo. É este que
permite a construção (intelectual e imagética), nem sempre
tranqüila, da existência do outro em nossas vidas,
tornando-nos iguais em termos humanos. Não é possível
respeitar e tolerar o que não existe, uma vez que não
construímos ainda em nossa estrutura mental o objeto-alvo do
nosso respeito e tolerância.
Falamos
isso porque existem alguns direitos que são desrespeitados
cotidianamente dado à falta de conhecimento deles pela população
em geral.
Um
desses direitos está vinculado instrumental e conceitualmente
aquilo que denominamos políticas de ações afirmativas:
sistema de cotas.
Este, por sua vez, participa de um todo maior que são os
Direitos Civis ou do Cidadão, instituídos para garantir a
participação de todos no processo democrático,
especialmente aqueles que sofrem discriminação (física, étnica,
sexual, etária, social etc).
O
cotidiano brasileiro é pródigo em exemplos de desrespeitos e
intolerância em relação a esses direitos.
Quantas
gestantes e idosos não viajam em pé nos ônibus porque os
bancos reservados a eles estão ocupados pelo usuário comum?
Ou quantas mulheres deixam de concorrer a candidaturas partidárias
porque boa parte dos partidos políticos não obedece a lei
que estabelece cotas para elas? Ou, então, quantos alunos
talentosos da escola pública não usufruem dos 15% das vagas
reservadas a eles nas universidades públicas? Na falta de números
precisos, podemos dizer apenas que muitos cidadãos e muitas
cidadãs do Brasil têm suas cotas desconsideradas e/ou
ignoradas.
Acreditamos
que, por conta da inexistência de uma tradição de respeito
e tolerância aos direitos civis no Brasil e a incapacidade do
povo brasileiro em reconhecer o negro como um segmento da
população que – em virtude do racismo e da pobreza –
encontra-se em desvantagem social, a proposta de cotas para
negros nas universidades públicas tenha causado tanta celeuma
e irritação em vários setores da sociedade, principalmente
naqueles localizados regiões sul e sudeste do país.
Portanto,
não é a falta de políticas públicas e privadas de ações
afirmativas – cotas - a causa da nossa intolerância e
incompreensão em relação ao outro, pois elas, embora
cotidianamente desrespeitadas, existem. E não é de hoje. A
causa reside no quase total desconhecimento delas pelo cidadão,
na falta de esclarecimento ao seu respeito, na ausência do
debate em torno delas e, pior, na falta de informação e
divulgação das mesmas pelos meios de comunicação de massa.
Sendo
assim, pensamos que a nossa melhor maneira de contribuir para
o debate, de modo a relativizar o discurso da meritocracia e
do nepotismo, seria fornecendo ao público-leitor uma relação
de Leis e Decretos-Leis estaduais e federais que estabeleceram
e estabelecem o sistema cotas para determinados segmentos da
população, ao longo da história nacional; mostrando que
elas não são privilégios dos negros, mas uma velha (des)conhecida
nossa de cada dia.
As
Leis e os Decretos-Leis abaixo listados seguem a ordem cronológica
de sua promulgação e edição. E se algumas delas, dado a
sua certidão de nascimento, não eram conhecidas como ações
afirmativas, cumpriam, no frigir dos ovos, papel semelhante ao
do sistema de cotas - que é o de reservar vagas dentro das
instituições públicas e privadas para os grupos da população
em desvantagem social.
Senão,
vejamos:
Decreto-Lei
5.452/43 (CLT), art. 354, que prevê, cota de dois terços de
brasileiros para empregados de empresas individuais ou
coletivas.
Decreto-Lei
5.452/43 (CLT), art. 373 – A, que estabelece a adoção de
políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis
pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres.
Lei
8.112/90, art. 5°, § 2°, que prescreve cotas de até 20%
para os portadores de deficiências
no serviço público civil da União.
Lei
8.213/91, art. 93, que fixa cotas para deficientes no setor
privado.
Lei
8.666/93, art. 24, inc. XX, que preceitua a inexigibilidade de
licitação para a contratação de associações filantrópicas
de portadores de deficiências.
Lei
9.504/97, art.10, § 2°, que prevê cotas para mulheres nas
candidaturas partidárias.
Entre
outras.
Essa alienação é agravada ainda mais pelas irresponsáveis
políticas educacionais brasileiras. Mal este que deita
profundas raízes em nossa história. O monopólio da
informação que impera no país também contribui para
alimentar essa hidra.
Historicamente, o sistema de cota constitui um segundo
momento das ações afirmativas, nos anos de 1960, nos
EUA, uma vez que ficou constatada a ineficácia dos
procedimentos clássicos de combate à discriminação. A
reformulação conceitual passou a associar as ações
afirmativas à idéia mais ousada de conseguimento da
igualdade de oportunidades através das imposição de
cotas rígidas de acesso de membros de minorias a
determinados setores do mercado de trabalho e a instituições
educacionais.
O conceito de ações afirmativas utilizado aqui foi
tomado de empréstimo do jurista Joaquim B. Barbosa Gomes,
que as define como sendo “políticas públicas (e também
privadas) voltadas à concretização do princípio
constitucional da igualdade material e à neutralização
dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de
idade, de origem nacional e de compleição física.
Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes
vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas,
elas visam a combater não somente as manifestações
flagrantes de discriminação de fundo cultural,
estrutural, enraizada na sociedade.”