O
contrato de trabalho para atendimento da necessidade temporária
de excepcional interesse público é aquele celebrado por
uma pessoa física que, de forma pessoal, não-eventual
e subordinada, aliena sua força de trabalho, em caráter
precário e oneroso, a ente da Administração Pública Direta,
Autarquia ou Fundação Pública. Eis aqui uma entre as múltiplas
definições jurídicas para o chamado Contrato Precário
de Trabalho, que se encontra previsto na Constituição
Federal de 1988, em seu Artigo 37, Inciso IX, cuja regulamentação
se deu pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993. Esta, no Artigo
3º, reza que “o recrutamento do pessoal a ser contratado,
nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através
do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.
No caso da contratação de professores substitutos, visitantes
e pesquisadores visitantes estrangeiros, a Lei nº 9.849,
de 26/10/1999, abre exceção ao processo seletivo simplificado,
prevendo que a contratação poderá ser efetivada mediante
apenas da análise do curriculum vitae.
Nas Universidades públicas, sejam elas federais ou estaduais,
há muito que o Contrato Precário de Trabalho (CPT) foi
integrado às rotinas administrativas, pactuado em diversas
áreas da instituição de ensino, sobretudo no âmbito da
docência. Professores, alcunhados de substitutos (aqueles
que irão atuar em cursos de graduação) e visitantes (aqueles
que irão atuar em programas de pós-graduação), são freqüentemente
contratados para suprir demandas eventuais resultantes,
por exemplo, da sessão de colegas efetivos para outras
unidades da própria Universidade ou de outras esferas
governamentais, de licenças médicas e congêneres, ou,
no caso dos cursos de pós-graduação, para o atendimento,
por exemplo, de necessidades pontuais relativas a determinadas
linhas ou projetos de pesquisa, a intercâmbios, entre
outros. Não obstante a estas circunstancias, o CPT vem
contribuindo para a degradação do ensino superior público
brasileiro em virtude das disfunções e abusos que marcam
sua adoção institucional: de solução, mesmo que paliativa,
para déficits conjunturais, o CPT se transmuta em instrumento
dedicado à manutenção e cimentação de déficits estruturais.
Na última década, as Universidades federais do País sofreram
profundos impactos estruturais, gerados por políticas
governamentais a elas desfavoráveis, desenvolvidas em
fins dos anos 80, com a breve e desastrosa passagem do
governo Collor, e aprofundadas, ao longo dos idos de 90
e até o final do último ano, por intermédio de dois lamentáveis
mandatos econômico-liberalizantes do governo Fernando
Henrique. Destaca-se, aqui, a promoção de programas de
incentivo à aposentadoria e, a um só tempo, a imposição
de limitações, de ordem legal e financeira, à realização
de novos concursos. Tais políticas, evidentemente asfixiantes,
resultaram na subtração de parte expressiva do corpo docente
dessas instituições, especialmente aqueles de maior experiência
acadêmica (muitos dos quais, hoje, conferem status a certas
instituições de ensino superior particulares), não tendo
ocorrido medidas efetivas que compensassem os efeitos
traumáticos desta evasão. Justo ao contrário, o incentivo
às aposentadorias se deu em paralelo à restrição de novas
contratações, entre outros aspectos, por força de Lei,
em 1995, e pela retração/minoração de recursos da União
destinados a este fim.
Todavia, tal panorama não se afigura exclusivo às instituições
de ensino superior federais mas, em distintas proporções,
abarca as Universidades estaduais. Nestas, assiste-se,
igualmente, a progressiva erosão do volume de recursos
públicos destinados ao seu financiamento, gerando, entre
inúmeros efeitos danosos, o minguar de verbas dirigidas
à contratação de novos docentes, quer para o atendimento
minimamente adequado ao crescimento quantitativo e qualitativo
de cursos e alunos – há muito sob fortes pressões sociais
de expansão –, quer para a reposição paritária das vagas
geradas por aposentadorias, óbitos, desligamentos voluntários
e, especialmente, em conseqüência da sessão de docentes
para outros órgãos do Estado, por tempo indeterminado
(coloquialmente falando, trata-se daqueles que vão, nuca
retornam, tampouco dão notícias e ainda continuam a figurar
no quadro da instituição, aprofundando o déficit docente
estrutural real. O que não é raro...).
No cenário em questão, os prejuízos ao ensino superior público
brasileiro são incalculáveis. Centremo-nos, por ora, em
apenas dois aspectos básicos: a debilitação da qualidade
dos cursos e a proletarização involuntária docente.
No primeiro caso, de antemão cumpre destacar que a qualidade
dos cursos ministrados pelas instituições superiores
públicas, que hoje, significativamente, operam com docentes
temporários, torna-se débil. A contratação de professores
substitutos não prevê seu envolvimento em espaços voltados
à pesquisa e extensão, tampouco em atividades administrativas
e pedagógicas, dimensões estas que marcam a excelência
do trabalho docente e o caráter acadêmico atinente ao
papel jurídico-social das Universidades públicas brasileiras.
Nestes termos, o universitário é qualificável não apenas
a partir do cotidiano circunscrito à sala de aula, mas
também por aquele em que se desenvolve o espírito investigativo
– através do qual se pesquisa -, e, ainda, na própria
objetivação destes saberes quando no estreitar dos vínculos
entre a instituição universitária e a sociedade como um
todo, ou seja, pela via das atividades de extensão. Conjugados,
ensino, pesquisa e extensão constituem esferas, a um só
tempo, de elevado potencial pedagógico, rico em possibilidades
de desenvolvimento humano e social, mesmo que, em alguns
momentos, se verifiquem entraves que dificultam a integração
desejada ou a efetividade de uma ou de outra daquelas
esferas. Sob outras palavras, há uma forte interdependência
entre estes três pilares da Universidade, a tal ponto
que sua dissociação coloca em risco a identidade social
e mesmo legal destas instituições.
São justamente os espaços aludidos acima que servem, por exemplo,
à realimentação das aulas e cursos, aprimorando-os e atualizando-os,
beneficiando, em particular, professores e alunos, e,
de modo geral, a sociedade. Além disso, a contratação
se dá por um prazo de seis meses, renováveis em até um
ou mais anos, dependendo da instituição, ou seja, se encerra,
de um modo ou de outro, justo quando o docente logra aperfeiçoar
o curso que vinha ministrando, a melhor interagir com
a cultura da instituição, a estreitar laços de amizade,
a consolidar seus horários, em fim, a sentir-se parte
integrante de um trabalho coletivo. Vale ainda destacar
que, após o término do contrato, o docente está condenado
a não mais poder voltar a “prestar serviços” àquela instituição,
sob a alegação de que tal fato pode vir a caracterizar
vínculo empregatício. Desses docentes, muitos são imediatamente
absorvidos pelas entidades de ensino superior particulares,
se servindo da experiência adquirida e do nome da instituição
de ensino superior pública em que atuou como substituto.
Sob este aspecto, a Universidade pública padece privada
de usufruir o aprimoramento e maturidade atingidos por
esse professor, transferindo para as entidades particulares
tal privilégio, sugerindo que a instituição pública se
encontra, em certa medida, a serviço da preparação de
recursos humanos para o setor privado da educação, afigurando-se
como um grande centro de treinamento docente.
A propósito do setor privado da educação, há de se reiterar
que o quadro acima lhe é de extrema conveniência. Há cerca
de 20 anos atrás, o ensino dito de terceiro grau público
respondia a aproximadamente 60% das matrículas, enquanto
que o setor privado a não mais do que 40%, quadro contrastante
ao atual, no qual este último chega a atender a cerca
de 70%, enquanto que as instituições públicas federais
e estaduais, em meio aos impactos de uma política governamental
a elas desfavorável, respondem aos 30% das matrículas
restantes. Assim, a propalada expansão do ensino superior
brasileiro (veja-se que entre 1994 e 1999 se constata
um aumento de 42% das matrículas em cursos de graduação)
ocorre, de um lado, pela debilitação das instituições
públicas, pelo minguar progressivo e lento de seus recursos
e prestígio social e, de outro, pela oxigenação das instâncias
privadas que, salvo algumas exceções – em especial as
confessionais –, pouco contribuem para o desenvolvimento
científico do país, a não ser “coisificando” a educação,
uma vez que a tratam como mercadoria a ser concebida,
gerida e comercializada de acordo com as leis do mercado.
No segundo caso, ocorre o que aqui denominamos proletarização
involuntária docente. A contratação permanente, abusiva
e desbaratada de professores substitutos em uma Universidade
pública acaba por segmentar a classe no interior da instituição,
subscrevendo um outro grupo de profissionais da educação
que se situa à margem das prerrogativas, direitos e possibilidades
de desenvolvimento profissional concernentes aos docentes
estatutários. Nestes termos, o Contrato Precário de Trabalho
assume caráter poupador de contratações de efetivos, se
portando como instrumento legal de terceirização do trabalho
docente. A bem da verdade, o professor temporário entra
na Universidade, ministra sua aula e, ao final desta vai,
como se diz coloquialmente, embora, já que não há espaços
efetivos para o seu engajamento, envolvimento ou comprometimento
com o projeto político-pedagógico da instituição, a não
ser o da sala de aula propriamente dita. A um só tempo,
esse docente se vê desamparado, sem os mesmos direitos
de seus pares, pois a jurisprudência entende este tipo
de contratação como um terceiro gênero, ou seja, não a
configura estatutária, tampouco empregatícia. Os direitos
e obrigações destes professores são previstos em lei específica
(Lei nº 8.745/93), não se aplicando a legislação social
(CLT), menos ainda o estatuto dos servidores públicos
(Lei nº 8.112/90).
Mutuamente imbricados, a debilitação da qualidade dos cursos
e a proletarização involuntária docente tornam-se
fonte de esterilização do ensino superior público, desfigurando-o,
tornando-o infecundo, exilando-o de sua tradição, vocação
e responsabilidades sociais, degradando-o histórico e
socialmente. Acaba por assolar, de um lado, a excelência
do ensino que promove e, de outro, as conquistas históricas
resultantes da luta dos profissionais de educação por
melhores condições de vida e de trabalho, isto para não
nos alongarmos mais e também afirmarmos que concorrem,
sobremaneira, para o processo paulatino e sorrateiro de
privatização destas instituições.
Ao nosso ver, o enfrentamento e a superação do cenário acima
descrito deve, portanto, se dar com base na implantação
de programas federais e estaduais emergenciais de revitalização
das Universidades públicas, através dos quais se objetive
restabelecer, entre outras dimensões, a capacidade de
estas instituições promoverem concursos públicos que visem
a contratação imediata de novos docentes, assim como remunera-los
condignamente, respeitando, ainda, a data de pagamento
de seus vencimentos e bolsas, assim como o cumprimento
honroso dos demais direitos estatutários. É o que certamente
a comunidade acadêmica e a sociedade brasileira esperam
e, em particular, o que a população fluminense e os servidores
e professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ) estão, sobretudo presentemente, a exigir.