Por DONALDO BELLO DE SOUZA
Doutor em Educação pela UFRJ, Professor Adjunto e Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais (NUPE) da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Autor de vários livros, entre eles, com Zacarias Jaegger Gama, Pesquisdor ou Professor: O Processo de Reestruturação dos Cursos de Pós-graduação em Educação  no Rio de Janeiro (Quartet Editora, 2002)

 

O contrato precário de trabalho e a degradação do ensino superior público brasileiro

 

O contrato de trabalho para atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público é aquele celebrado por uma pessoa física que, de forma pessoal, não-eventual e subordinada, aliena sua força de trabalho, em caráter precário e oneroso, a ente da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública. Eis aqui uma entre as múltiplas definições jurídicas para o chamado Contrato Precário de Trabalho, que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 37, Inciso IX, cuja regulamentação se deu pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993. Esta, no Artigo 3º, reza que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”. No caso da contratação de professores substitutos, visitantes e pesquisadores visitantes estrangeiros, a Lei nº 9.849, de 26/10/1999, abre exceção ao processo seletivo simplificado, prevendo que a contratação poderá ser efetivada mediante apenas da análise do curriculum vitae.

Nas Universidades públicas, sejam elas federais ou estaduais, há muito que o Contrato Precário de Trabalho (CPT) foi integrado às rotinas administrativas, pactuado em diversas áreas da instituição de ensino, sobretudo no âmbito da docência. Professores, alcunhados de substitutos (aqueles que irão atuar em cursos de graduação) e visitantes (aqueles que irão atuar em programas de pós-graduação), são freqüentemente contratados para suprir demandas eventuais resultantes, por exemplo, da sessão de colegas efetivos para outras unidades da própria Universidade ou de outras esferas governamentais, de licenças médicas e congêneres, ou, no caso dos cursos de pós-graduação, para o atendimento, por exemplo, de necessidades pontuais relativas a determinadas linhas ou projetos de pesquisa, a intercâmbios, entre outros. Não obstante a estas circunstancias, o CPT vem contribuindo para a degradação do ensino superior público brasileiro em virtude das disfunções e abusos que marcam sua adoção institucional: de solução, mesmo que paliativa, para déficits conjunturais, o CPT se transmuta em instrumento dedicado à manutenção e cimentação de déficits estruturais.

Na última década, as Universidades federais do País sofreram profundos impactos estruturais, gerados por políticas governamentais a elas desfavoráveis, desenvolvidas em fins dos anos 80, com a breve e desastrosa passagem do governo Collor, e aprofundadas, ao longo dos idos de 90 e até o final do último ano, por intermédio de dois lamentáveis mandatos econômico-liberalizantes do governo Fernando Henrique. Destaca-se, aqui, a promoção de programas de incentivo à aposentadoria e, a um só tempo, a imposição de limitações, de ordem legal e financeira, à realização de novos concursos. Tais políticas, evidentemente asfixiantes, resultaram na subtração de parte expressiva do corpo docente dessas instituições, especialmente aqueles de maior experiência acadêmica (muitos dos quais, hoje, conferem status a certas instituições de ensino superior particulares), não tendo ocorrido medidas efetivas que compensassem os efeitos traumáticos desta evasão. Justo ao contrário, o incentivo às aposentadorias se deu em paralelo à restrição de novas contratações, entre outros aspectos, por força de Lei, em 1995, e pela retração/minoração de recursos da União destinados a este fim.

Todavia, tal panorama não se afigura exclusivo às instituições de ensino superior federais mas, em distintas proporções, abarca as Universidades estaduais. Nestas, assiste-se, igualmente, a progressiva erosão do volume de recursos públicos destinados ao seu financiamento, gerando, entre inúmeros efeitos danosos, o minguar de verbas dirigidas à contratação de novos docentes, quer para o atendimento minimamente adequado ao crescimento quantitativo e qualitativo de cursos e alunos – há muito sob fortes pressões sociais de expansão –, quer para a reposição paritária das vagas geradas por aposentadorias, óbitos, desligamentos voluntários e, especialmente, em conseqüência da sessão de docentes para outros órgãos do Estado, por tempo indeterminado (coloquialmente falando, trata-se daqueles que vão, nuca retornam, tampouco dão notícias e ainda continuam a figurar no quadro da instituição, aprofundando o déficit docente estrutural real. O que não é raro...). 

No cenário em questão, os prejuízos ao ensino superior público brasileiro são incalculáveis. Centremo-nos, por ora, em apenas dois aspectos básicos: a debilitação da qualidade dos cursos e a proletarização involuntária docente.

No primeiro caso, de antemão cumpre destacar que a qualidade dos cursos ministrados pelas instituições superiores públicas, que hoje, significativamente, operam com docentes temporários, torna-se débil. A contratação de professores substitutos não prevê seu envolvimento em espaços voltados à pesquisa e extensão, tampouco em atividades administrativas e pedagógicas, dimensões estas que marcam a excelência do trabalho docente e o caráter acadêmico atinente ao papel jurídico-social das Universidades públicas brasileiras. Nestes termos, o universitário é qualificável não apenas a partir do cotidiano circunscrito à sala de aula, mas também por aquele em que se desenvolve o espírito investigativo – através do qual se pesquisa -, e, ainda, na própria objetivação destes saberes quando no estreitar dos vínculos entre a instituição universitária e a sociedade como um todo, ou seja, pela via das atividades de extensão. Conjugados, ensino, pesquisa e extensão constituem esferas, a um só tempo, de elevado potencial pedagógico, rico em possibilidades de desenvolvimento humano e social, mesmo que, em alguns momentos, se verifiquem entraves que dificultam a integração desejada ou a efetividade de uma ou de outra daquelas esferas. Sob outras palavras, há uma forte interdependência entre estes três pilares da Universidade, a tal ponto que sua dissociação coloca em risco a identidade social e mesmo legal destas instituições.

São justamente os espaços aludidos acima que servem, por exemplo, à realimentação das aulas e cursos, aprimorando-os e atualizando-os, beneficiando, em particular, professores e alunos, e, de modo geral, a sociedade. Além disso, a contratação se dá por um prazo de seis meses, renováveis em até um ou mais anos, dependendo da instituição, ou seja, se encerra, de um modo ou de outro, justo quando o docente logra aperfeiçoar o curso que vinha ministrando, a melhor interagir com a cultura da instituição, a estreitar laços de amizade, a consolidar seus horários, em fim, a sentir-se parte integrante de um trabalho coletivo. Vale ainda destacar que, após o término do contrato, o docente está condenado a não mais poder voltar a “prestar serviços” àquela instituição, sob a alegação de que tal fato pode vir a caracterizar vínculo empregatício. Desses docentes, muitos são imediatamente absorvidos pelas entidades de ensino superior particulares, se servindo da experiência adquirida e do nome da instituição de ensino superior pública em que atuou como substituto. Sob este aspecto, a Universidade pública padece privada de usufruir o aprimoramento e maturidade atingidos por esse professor, transferindo para as entidades particulares tal privilégio, sugerindo que a instituição pública se encontra, em certa medida, a serviço da preparação de recursos humanos para o setor privado da educação, afigurando-se como um grande centro de treinamento docente.

A propósito do setor privado da educação, há de se reiterar que o quadro acima lhe é de extrema conveniência. Há cerca de 20 anos atrás, o ensino dito de terceiro grau público respondia a aproximadamente 60% das matrículas, enquanto que o setor privado a não mais do que 40%, quadro contrastante ao atual, no qual este último chega a atender a cerca de 70%, enquanto que as instituições públicas federais e estaduais, em meio aos impactos de uma política governamental a elas desfavorável, respondem aos 30% das matrículas restantes. Assim, a propalada expansão do ensino superior brasileiro (veja-se que entre 1994 e 1999 se constata um aumento de 42% das matrículas em cursos de graduação) ocorre, de um lado, pela debilitação das instituições públicas, pelo minguar progressivo e lento de seus recursos e prestígio social e, de outro, pela oxigenação das instâncias privadas que, salvo algumas exceções – em especial as confessionais –, pouco contribuem para o desenvolvimento científico do país, a não ser “coisificando” a educação, uma vez que a tratam como mercadoria a ser concebida, gerida e comercializada de acordo com as leis do mercado.

No segundo caso, ocorre o que aqui denominamos proletarização involuntária docente. A contratação permanente, abusiva e desbaratada de professores substitutos em uma Universidade pública acaba por segmentar a classe no interior da instituição, subscrevendo um outro grupo de profissionais da educação que se situa à margem das prerrogativas, direitos e possibilidades de desenvolvimento profissional concernentes aos docentes estatutários. Nestes termos, o Contrato Precário de Trabalho assume caráter poupador de contratações de efetivos, se portando como instrumento legal de terceirização do trabalho docente. A bem da verdade, o professor temporário entra na Universidade, ministra sua aula e, ao final desta vai, como se diz coloquialmente, embora, já que não há espaços efetivos para o seu engajamento, envolvimento ou comprometimento com o projeto político-pedagógico da instituição, a não ser o da sala de aula propriamente dita. A um só tempo, esse docente se vê desamparado, sem os mesmos direitos de seus pares, pois a jurisprudência entende este tipo de contratação como um terceiro gênero, ou seja, não a configura estatutária, tampouco empregatícia. Os direitos e obrigações destes professores são previstos em lei específica (Lei nº 8.745/93), não se aplicando a legislação social (CLT), menos ainda o estatuto dos servidores públicos (Lei nº 8.112/90).

Mutuamente imbricados, a debilitação da qualidade dos cursos e a proletarização involuntária docente tornam-se fonte de esterilização do ensino superior público, desfigurando-o, tornando-o infecundo, exilando-o de sua tradição, vocação e responsabilidades sociais, degradando-o histórico e socialmente. Acaba por assolar, de um lado, a excelência do ensino que promove e, de outro, as conquistas históricas resultantes da luta dos profissionais de educação por melhores condições de vida e de trabalho, isto para não nos alongarmos mais e também afirmarmos que concorrem, sobremaneira, para o processo paulatino e sorrateiro de privatização destas instituições.

Ao nosso ver, o enfrentamento e a superação do cenário acima descrito deve, portanto, se dar com base na implantação de programas federais e estaduais emergenciais de revitalização das Universidades públicas, através dos quais se objetive restabelecer, entre outras dimensões, a capacidade de estas instituições promoverem concursos públicos que visem a contratação imediata de novos docentes, assim como remunera-los condignamente, respeitando, ainda, a data de pagamento de seus vencimentos e bolsas, assim como o cumprimento honroso dos demais direitos estatutários. É o que certamente a comunidade acadêmica e a sociedade brasileira esperam e, em particular, o que a população fluminense e os servidores e professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) estão, sobretudo presentemente, a exigir.

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DONALDO BELLO DE SOUZA

 
 

 


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