Guernica
- Pablo Picasso
A
tarefa de uma crítica da violência pode ser definida como a
apresentação de suas relações com o direito e a justiça. Pois
qualquer que seja o efeito de uma determinada causa, ela só
se transforma em violência, no sentido forte da palavra, quando
interfere em relações éticas.
Esfera de tais relações é designada pelos conceitos de
direito e justiça. Quanto ao primeiro, é evidente que a relação
elementar de toda ordem jurídica é a de meios e fins. A violência,
inicialmente, só pode ser procurada na esfera dos meios, não
na dos fins. Posto isso, temos mais dados para a crítica da
violência do que
talvez pareça. Pois se a violência é um meio, pode parecer que
já existe um critério para sua crítica. Tal critério se impõe
com a pergunta, se a violência é, em determinados casos, um
meio para fins justos ou injustos. Sua crítica, portanto, estará
implícita num sistema de fins justos. Mas, não é bem assim.
Pois esse tipo de sistema – supostamente acima de quaisquer
dúvidas – não incluiria um critério da própria violência como
princípio, mas apenas um critério para os casos em que ela fosse
usada. Ficaria em aberto a pergunta, se a violência em si, como
princípio, é moral, mesmo como meio para fins justos. Para decidir
a questão, é preciso Ter um critério mais exato, uma distinção
na esfera dos próprios meios, sem levar em consideração os fins
a que servem. A eliminação deste tipo de pergunta crítica e
mais exata caracteriza uma das grandes correntes da filosofia
o direito – o direito natural – e talvez seja sua característica
mais marcante. O direito natural não vê problema nenhum no uso
de meios violentos para fins justos; esse uso é tão natural
como o “direito” do ser humano de locomover seu corpo até um
determinado ponto desejado. Segundo essa concepção (que serviu
de base ideológica ao terrorismo na Revolução Francesa), a violência
é um produto da natureza, por assim dizer, uma matéria-prima
utilizada sem problemas, a não ser que haja abuso da violência*
para fins injustos. Se, de acordo coma teoria política do direito
natural, todas as pessoas abrem mão do seu poder* em prol do
estado, isso se faz, por que se pressupõe (como mostra explicitamente
Spinoza no Tratado teológico- político) que, no fundo,
o indivíduo – antes de firmar esse contrato ditado pela razão
– exerce também de jure qualquer tipo de poder que, na
realidade, exerce de fato. (...)
À
tese, defendida pelo direito natural, do poder* como dado da
natureza, se opõe diametralmente a concepção do direito positivo,
que considera o poder* como algo que se criou historicamente.
Se o direito natural pode avaliar qualquer direito existente
apenas pela crítica de seus fins, o direito positivo pode avaliar
qualquer direito que surja apenas pela crítica de seus meios.
Se a justiça é o critério dos fins, a legitimidade é o critério
dos meios. No entanto, não obstante essa contradição, ambas
as escolas estão de acordo num dogma básico comum: fins justos
podem ser obtidos por meios justos, meios justos podem ser empregados
para fins justos. O direito natural visa, pela justiça dos fins,
“legitimar” os meios, o direito positivo visa “garantir” a justiça
dos fins pela legitimidade dos meios.
A
antinomia se revelaria insolúvel, se o pressuposto dogmático
comum fosse falso, se meios legítimos de um lado e fins justos
do outro lado estivessem numa contradição inconciliável. Sua
compreensão não seria possível sem sair do círculo, estabelecendo
critérios independentes para fins justos e para fins legítimos.
Para
tal investigação, se exclui por enquanto a esfera dos fins e
com isso também a busca de um critério da justiça. A questão
central passa a ser a da legitimidade de determinados meios
que constituem o poder*. Ela não pode ser decidida por princípios
de direito natural, que apenas levariam a uma casuística sem
fim. Pois, se o direito positivo é cego para o caráter incondicional
dos fins, o direito natural é cego para o condicionamento dos
meios. No entanto, a teoria do direito positivo é aceitável
como base hipotética no ponto de partida da investigação, uma
vez que estabelece uma distinção básica quanto aos tipos de
poder, independentemente dos casos de seu uso. Distingue entre
o poder* historicamente reconhecido, o chamado poder sancionado
e o não- sancionado. (...)
Uma
máxima geral da legislação européia atual pode ser formulada
nestes termos: todos os fins naturais das pessoas individuais
entram em colisão com fins jurídicos, quando perseguidos com
maior ou menor violência. (A contradição do direito à legítima
defesa com esta máxima deve se explicar por si mesma no decorrer
das considerações seguintes.) O corolário desta máxima é que
o direito considera o poder na mão do indivíduo um perigo de
subversão da ordem judiciária. Um perigo no sentido de impedir
os fins jurídicos e a executiva judiciária? Não; pois nesse
caso condenar-se-ia não simplesmente o poder, mas apenas o poder
voltado para fins contrários à lei. Poder-se-ia dizer que um
sistema de fins jurídicos é insustentável quando, em algum lugar,
fins naturais ainda podem ser perseguidos por meio da violência.
Mas isso, por enquanto, é um simples dogma. Por outro lado,
talvez deva se levar em consideração a surpreendente possibilidade
de que o interesse do direito em monopolizar o poder diante
do indivíduo não se explica pela intenção de garantir os fins
jurídicos, mas de garantir o próprio direito. Possibilidade
de que o poder, quando não está nas mãos do respectivo direito,
o ameaça, não pelos fins que possa almejar, mas pela sua própria
existência fora da alçada do direito. De modo mais drástico,
a mesma suposição pode ser sugerida pela reflexão, quantas vezes
a figura do “grande” bandido não suscita a secreta admiração
do povo, por mais repugnantes que tenham sido seus fins. Isso
é possível não por causa de seus efeitos, mas apenas por causa
do poder* que se manifesta nesses feitos. Nesse caso, portanto,
o poder – que o direito atual procura retirar do indivíduo em
todas as áreas de atuação – se manifesta realmente como ameaça
e, mesmo sendo subjugado, ainda assim suscita a antipatia da
multidão contra o direito. (...)
Pois
o direito positivo, quando está consciente de suas raízes, reivindicará
o fato de reconhecer em cada indivíduo o interesse da humanidade
e de fomentá-lo. Tal interesse consistiria na apresentação e
conservação de uma ordem de destino. Se, por um lado, não se
deve poupar críticas a essa ordem, que o direito pretende conservar
com razão, por outro lado, qualquer interpelação dessa ordem
é impotente, quando se apresenta apenas em nome de uma “liberdade”
sem rosto e incapaz de apontar uma ordem de liberdade superior.
Sua impotência é total, quando não questiona o próprio corpo
da ordem jurídica, mas apenas leis ou costumes jurídicos isolados,
que então serão protegidos pelo direito com o seu poder, que
consiste na alegação de que só existe um único destino e que
justamente o status quo e o elemento ameaçador pertencem
à sua ordem de maneira irrevogável. Pois o poder* mantenedor
do direito é um poder ameaçador. Só que sua ameaça não tem o
sentido de uma intimidação, como costumam interpretá-lo teóricos
liberais desinformados. A intimidação no sentido exato exigiria
uma definição contrária à essência da ameaça e não atingida
por lei nenhuma, uma vez que existe a esperança de escapar a
seu braço. A lei se mostra ameaçadora como o destino, do qual
depende se o criminoso lhe sucumbe. O sentido mais profundo
da indefinição da ameaça do direito se revelará somente pela
consideração posterior da esfera do destino, de onde ela se
origina. Um indício precioso se encontra na área das punições.
Dentre elas, mais do que qualquer outra, a pena de morte suscitou
críticas, desde o momento em que se questionou a validade do
direito positivo. Embora, na maioria dos casos, os argumentos
da crítica tenham sido mal fundamentados, seus motivos têm sido
questões de princípio. Sentiam os críticos, talvez sem poder
explicá-lo e sem querer senti-lo, que uma contestação da pena
de morte não ataca uma medida punitiva, nem as leis, mas o próprio
direito na sua origem. Pois se a sua origem for a violência*,
a violência coroada pelo destino, não está longe a suspeita
de que na instituição do poder* supremo – o poder sobre vida
e morte, o qual se apresenta na forma da ordem jurídica – ,
as origens do poder - violência interferem de maneira representativa
na ordem existente e ali se manifestam de forma terrível. Coerentemente,
em contextos jurídicos primitivos, a pena de morte é decretada
também no caso de delitos contra a propriedade, em relação aos
quais parece totalmente “desproporcional”. Seu sentido não é
punir a infração da lei, mas afirmar o novo direito. Pois o
exercício do poder sobre vida e morte, o próprio direito se
fortalece, mais do que em qualquer outra forma de fazer cumprir
a lei. Mas ali se manifesta também um elemento de podridão dentro
do direito, detectável por uma percepção mais sensível, que
se distancia de relações nas quais o destino em pessoa apareceria
majestosamente para fazer cumprir a lei. A razão e a inteligência,
porém, devem aproximar-se dessas relações da maneira mais decidida,
se quiserem levar a termo a crítica do poder* instituinte e
do poder* mantenedor do direito.
Os
dois tipos de poder estão presentes em outra instituição do
Estado moderno: a polícia, numa relação muito mais contrária
à natureza que a pena de morte, numa mistura por assim dizer
espectral. É verdade que a polícia é um poder para fins jurídicos
(com direito de executar medidas), mas ao mesmo tempo com a
autorização de ela própria, dentro de amplos limites, instituir
tais fins jurídicos (através do direito de baixar decretos).
A infâmia dessa instituição – sentida por poucos, por que raramente
a competência da polícia é suficiente para praticar intervenções
mais grosseiras, podendo, no entanto, investir cegamente nas
áreas mais vulneráveis e contra cidadãos sensatos, sob a alegação
de que contra eles o Estado não é protegido pelas leis – consiste
em que ali se encontra suspensa a separação entre poder* instituinte
e poder* mantenedor do direito. Do primeiro se exige a legitimação
pela vitória, do segundo, a restrição de não se proporem novos
fins. O poder* da polícia se emancipou dessas duas condições.
É um poder* instituinte do direito – cuja função característica
não é promulgar leis, mas baixar decretos com expectativa de
direito – e um poder* mantenedor do direito, uma vez que se
põe à disposição de tais fins. A afirmação de que os fins do
poder* policial seriam sempre idênticos aos do direito restante
ou pelo menos ligados a eles, é falsa. Na verdade o “direito”
da polícia é o ponto em que o estado – ou por impotência ou
devido às inter- relações imanentes a qualquer ordem judiciária
– não pode mais garantir, através da ordem jurídica, seus fins
empíricos, que deseja atingir a qualquer preço. Por isso, “por
questões de segurança”, a polícia intervém em inúmeros casos,
em que não existe situação jurídica definida, sem falar dos
casos em que a polícia acompanha ou simplesmente controla o
cidadão, sem qualquer referência a fins jurídicos, como um aborrecimento
brutal ao longo de uma vida regulamentada por decretos. Ao contrário
do direito que, na “decisão” fixada no espaço e no tempo, reconhece
uma categoria metafísica, graças à qual ele faz jus à crítica,
a observação da instituição da polícia não encontra nenhuma
essência. Seu poder* é amorfo, como é amorfa sua aparição espectral,
inatacável e onipresente na vida dos países civilizados. E,
apesar de a polícia amiúde ter o mesmo aspecto em toda a parte,
não se pode negar que seu espírito é menos arrasador na monarquia
absoluta – onde ela representa o poder* do soberano, que reúne
plenos poderes legislativos e executivos – do que nos regimes
democráticos, onde sua existência, não sublimada por nenhuma
relação desse tipo, testemunha a maior degenerescência imaginável
do poder*. Todo poder* enquanto meio é, ou instituinte ou mantenedor
de direito. Não reivindicando nenhum desses dois atributos,
renuncia a qualquer validade. Portanto, qualquer poder* enquanto
meio, mesmo no caso mais favorável, tem a ver com a problemática
geral do direito.
(...)
Quando a consciência da presença latente da violência dentro
de uma instituição jurídica se apaga, esta entra em decadência.
Um exemplo disso, no momento atual, são os parlamentos. Eles
oferecem esse espetáculo notório e lamentável porque perderam
a consciência das forças revolucionárias às quais devem sua
existência. Assim, sobretudo na Alemanha, a última manifestação
de tais poderes* transcorreu sem conseqüências para os parlamentos.
Falta-lhes o sentido para o poder instituinte de direito, representado
por eles; assim, não é de estranhar que não consigam tomar decisões
que sejam dignas desse poder,* mas cultivem, com a prática dos
compromissos, uma maneira supostamente não violenta de tratar
de assuntos políticos. Ora, o compromisso permanece “um produto
que, apesar de repelir qualquer violência* aberta, se situa
dentro da mentalidade da violência,* porque o impulso que leva
a fazer um compromisso não parte dele mesmo, mas vem de fora,
justamente do impulso contrário, porque em qualquer compromisso,
mesmo quando aceito de bom grado, não se pode fazer abstração
do caráter compulsório. ‘Uma solução diferente seria melhor’
– eis o sentimento que está na base de qualquer compromisso”
[3] – É significativo que talvez o mesmo número de pessoas que,
por causa da guerra, optaram pelo ideal de uma solução não -
violenta de conflitos políticos, tenha-se afastado desse ideal
por causa da decadência dos parlamentos. (...)
Será
que a solução não - violenta de conflitos é em princípio possível?
Sem dúvida. As relações entre pessoas particulares fornecem
muitos exemplos. Um acordo não- violento encontra-se em toda
parte, onde a cultura do coração deu aos homens meios puros
para se entenderem. Aos meios legítimos e ilegítimos de toda
espécie – que são, todos, expressão da violência* – podem ser
confrontados como meios puros os não- violentos. A atenção do
coração, a simpatia, o amor pela paz, a confiança e outras qualidades
a mais são seu pressuposto subjetivo. Sua manifestação objetiva
é determinada pela lei (cujo enorme alcance não pode ser discutido
aqui) de que meios puros não sirvam jamais a soluções imediatas,
mas sempre a soluções mediatas. Por isso, nunca se referem à
solução de conflitos entre duas pessoas de maneira imediata,
mas pelo intermédio das coisas. Quando os conflitos humanos
se referem, da maneira mais objetiva, a bens, abre-se o campo
dos meios puros. Por isso, a técnica, no sentido mais amplo
da palavra, é sua área mais própria. Seu exemplo mais profundo
talvez seja a conversa, considerada como uma técnica de mútuo
entendimento civil. Ali, um acordo não- violento não apenas
é possível, mas a eliminação por princípio da violência* pode
ser explicitamente comprovada com um tipo de relação importante:
a impunidade da mentira. Talvez não exista no mundo nenhuma
legislação que originalmente puna a mentira. Quer dizer que
existe uma esfera de entendimento humano, não- violenta a tal
ponto que seja totalmente inacessível à violência: a esfera
propriamente dita do “entendimento”, a linguagem.(...)
Em
toda a esfera dos poderes,* que se orientam ou pelo direito
natural ou pelo direito positivo, não se encontra nenhum que
esteja a salvo dos graves problemas acima mencionados, que afetam
todo e qualquer poder* judiciário. Mas como qualquer idéia,
qualquer solução imaginável das tarefas humanas – sem falar
de uma salvação do círculo compulsório de todas as situações
existenciais já ocorridas na história mundial – é irrealizável,
quando se exclui por princípio todo e qualquer poder,* impõe-se
a pergunta se existem outros tipos de poder,* além daqueles
focalizados pela teoria do direito. Ao mesmo tempo impõe-se
a pergunta se é verdadeiro o dogma básico, comum àquelas teorias:
fins justos podem ser obtidos por meios legítimos, meios legítimos
podem ser usados para fins justos. O que aconteceria, se esse
tipo de poder,* dependente do destino e usando meios legítimos,
se encontrasse num conflito inconciliável com os fins justos
em si, e se, ao mesmo tempo, aparecesse um poder* de outro tipo,
o qual então, evidentemente, não pudesse ser nem o meio legítimo
nem ilegítimo para aqueles fins, mas se relacionaria com os
fins não como um meio mas como algo diferente? Assim se lançaria
luz sobre a experiência singular e em princípio desanimadora
de que, em última instância, É impossível “decidir” qualquer
problema jurídico – apoiaria que talvez só possa ser comparada
com a impossibilidade de uma decisão taxativa sobre o que é
“certo” ou “errado” em linguagens que têm uma evolução histórica.
Afinal, quem decide sobre a legitimidade dos meios e a justiça
dos fins não é jamais a razão, mas o poder* do destino, e quem
decide sobre este é Deus. É uma maneira de ver incomum, mas
apenas porque existe o hábito arraigado de pensar os fins justos
como fins de um direito possível, ou seja, não apenas universalmente
válidos (o que seria uma conseqüência analítica do elemento
justiça), mas passíveis de universalização – o que está em contradição
com esse elemento, como se poderia demonstrar. Pois, fins que
são justos, universalmente reconhecíveis, universalmente válidos
para uma determinada situação, não o são para nenhuma outra,
por parecida que seja sob outros aspectos. Uma função não mediata
da violência, tal como está sendo discutida aqui, aparece na
experiência de vida cotidiana. Quanto ao ser humano, a ira,
por exemplo, o leva às mais patentes explosões de violência,
uma violência que não se refere como meio a um fim proposto.
Ela não é meio, e sim manifestação. É verdade que esse tipo
de violência tem suas manifestações objetivas, onde ela é sujeita
à crítica. Elas se encontram, antes de mais nada e de maneira
altamente significativa, no mito.
O
poder* mítico em sua forma arquetípica é mera manifestação dos
deuses. Não meio para seus fins, quase não manifestação de sua
vontade, antes manifestação de sua existência. Disso, a lenda
de Níobe oferece um excelente exemplo. É verdade que ação de
Apolo e Ártemis pode parecer uma mera punição da transgressão
de um direito existente. A hybris de Níobe conjura a
fatalidade, não por transgredir a lei, mas por desafiar o destino
– para uma luta na qual o destino terá de ser o vencedor, podendo
engendrar, na vitória, um direito. Até que ponto o poder divino,
no sentido da Antigüidade, não era o poder mantenedor da punição,
fica patente nas lendas, onde o herói, por exemplo Prometeu,
desafia o destino com digna coragem, luta contra ele, com ou
sem sorte, e acaba tendo a esperança de um dia levar aos homens
um novo direito. É, no fundo, esse herói e o poder jurídico
do mito incorporado por ele que o povo tenta tornar presente,
ainda nos dias de hoje, quando admira o grande bandido. A violência*
portanto desaba sobre Níobe a partir da esfera incerta e ambígua
do destino. Ela não é propriamente destruidora. Embora traga
a morte sangrenta aos filhos de Níobe, ela se detém diante da
vida da mãe, deixando-a – apenas mais culpada do que antes,
por causa da morte dos filhos – como suporte mudo eterno da
culpa, e também como marco do limite entre homens e deuses.
Se esse poder* imediato quer mostrar, em manifestações míticas,
que é parente próximo do poder* instituinte do direito ou lhe
é idêntico, ele focaliza um problema deste poder, na medida
em que este tinha sido caracterizado – na apresentação anterior
da violência* da guerra – como um poder* apenas dos meios. Ao
mesmo tempo, esta relação promete esclarecer melhor o destino
que em todos os casos está subjacente ao poder* jurídico, e,
num grande esboço, levar sua crítica a termo. A função do poder-
violência, na institucionalização do direito, é dupla no sentido
de que, por um lado, a institucionalização almeja aquilo que
é instituído como direito, como o seu fim, usando a violência*
como meio; e, por outro lado, no momento da instituição do fim
como um direito, não dispensa a violência,* mas só agora a transforma,
no sentido rigoroso e imediato, num poder* instituinte do direito,
estabelecendo como direito não um fim livre e independente de
violência (Gewalt), mas um fim necessário e intimamente
vinculado a ela, sob o nome do poder (Macht). A institucionalização
do direito é institucionalização do poder e, nesse sentido,
um ato de manifestação imediata da violência. A justiça é o
princípio de toda instituição divina de fins, o poder (Macht)
é o princípio de toda institucionalização mítica do direito.(...)
A
crítica da violência, ou seja, a crítica do poder, é a filosofia
de sua história. É a “filosofia” dessa história, porque somente
a idéia do seu final permite um enfoque crítico, diferenciador
e decisivo de suas datas temporais. Um olhar dirigido apenas
para as coisas mais próximas perceberá, quando muito, um movimento
dialético de altos e baixos nas configurações do poder* enquanto
instituinte e mantenedor do direito. A lei dessas oscilações
consiste em que todo poder mantenedor do direito, no decorrer
do tempo, acaba enfraquecendo indiretamente o poder instituinte
do direito representado por ele, através da opressão dos antipoderes*
inimigos. (Alguns sintomas disso foram apontados ao longo desta
análise.) Isso dura até que novos poderes* ou os anteriormente
oprimidos vençam o poder* até então instituinte do direito,
estabelecendo assim um novo direito sujeito a uma nova decadência.
A ruptura dessa trajetória, que obedece a formas míticas de
direito, a destituição do direito e dos poderes* dos quais depende
( como eles dependem dele), em última instância, a destituição
do poder do Estado, fundamenta ma nova era histórica. Se a dominação
do mito em alguns pontos já foi rompida, na atualidade, o Novo
não se situa num ponto de fuga tão inconcebivelmente longínquo,
que uma palavra contra o direito seja supérflua. Se a existência
do pode, enquanto poder puro e imediato, é garantida, também
além do direito, fica provada a possibilidade do poder revolucionário,
termo pelo qual deve ser designada a mais alta manifestação
do poder puro, por parte do homem. A decisão, porém, se o poder
puro, num determinado caso, era real, não é possível da mesma
maneira, nem igualmente urgente para o homem. Pois com certeza,
apenas o poder mítico será identificado com a violência, não
o poder divino, a não ser através de efeitos incomensuráveis,
já que o poder que absolve da culpa é inacessível ao homem.
De nono, o puro poder divino dispõe de todas as formas eternas
que o mito transformou em bastardos do direito. O poder divino
pode aparecer tanto na guerra verdadeira quanto no juízo divino
da multidão sobre o criminoso. Deve ser rejeitado, porém, todo
poder* mítico, o poder* instituinte do direito, que pode ser
chamado de um poder que o homem põe (schaltende Gewalt).
Igualmente vil é também o poder* mantenedor do direito, o poder*
administrado (verwaltete Gewalt) que lhe serve. O poder
divino, que é insígnia e chancela, jamais um meio de execução
sagrada, pode ser chamado de um poder de que Deus dispõe (waltende
Gewalt).