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por
RAIMUNDO
GOMES MEIRELES
Professor,
graduado em filosofia pela Ufma, mestre e doutor em Direito Canônico
pela Universitas A S. Thoma Aq. in Urbe, pós-graduado em
Direito Civil pela Universitas Lateranensis in Urbe e membro do
Conselho Diretor da Ufma
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Direito
e Filosofia
1.
Noção de Filosofia
Para
conceituarmos a filosofia não será necessário
buscarmos na infinidade de conceitos variados, porque
talvez não chegaremos a um denominador comum.
Cada um tem uma idéia, um pensamento, o seu parecer,
o que dificultaria uma definição exata,
a ponto de preencher os requisitos pessoais de cada
pensador. A maneira de como nos relacionamos, aprofundamos
os nossos conhecimentos, nos aproximamos da definição
de filosofia.
Alguns
afirmam que ao saber filosófico não cabe
a resolver as questões, e sim, fazer perguntas,
e que as respostas para ele não têm o menor
interesse. Servirá apenas para estimular a reflexão
e motivar a curiosidade.
Mas,
na verdade como surgiu a filosofia? Segundo nosso parecer,
a filosofia nasce no VI séc com a crise da polis,
com Sócrates . Surge com uma linguagem típica
da polis. Há um início da polis declinante
e não é exclusivo que há um fim
com a linguagem tradicional.
A
filosofia deverá retornar sobre o seu objeto
de outrora a bios. Hoje a filosofia abdicou de sua função
original, que é aquela de ser uma crítica
do senso comum da própria linguagem da experiência
dos seres humanos.
Em
suma, Sócrates dialogava com os indivíduos
da polis, os escutava, e depois no diálogo produzia
o erecos. O que era isto? É a confrontação
do suposto saber dos sujeitos com os quais dialogava.
Dizia: vejamos até que ponto vocês dizem
que sabem aquilo que crêem. E constatava que o
conhecimento deles pela linguagem contrária,
era aparente, sombras e conjecturas. Nesse sentido,
a reflexão praticada sobre a linguagem universal
era inadequada.
Ademais,
o direito será algo trabalhado pelos gregos como
um dos componentes essenciais para se compreender as
relações dos cidadãos na polis.
Em
primeiro lugar, o direito não se define com facilidade,
os romanos diziam que era muito perigoso se definir
tal fenômeno: omnis definitio in iure civili
periculosa est: parum est enim subverti possit[1].
Na
verdade, foram os gregos que primeiro elaboraram a noção
de direito. O pensamento platônico é o
início da racionalização. Antes,
porém, o pensamento grego está penetrado
pela mitologia. O conceito de justiça sai da
lenda e passa a ser entendido a partir da perspectiva
da razão.
Não
podemos negar que a idéia de direito se remonta,
antes de tudo, aos gregos. Estes chamavam de dikaion,
ao passo que os romanos denominavam de Jus, daí
entender os dois derivando respectivamente justiça[2].
O
conceito platônico de direito é muito distante
do que entendemos hoje. Para Platão, um esperto
conhecedor do direito, a função do jurista
não é somente aplicar ou estudar as leis
existentes, mas antes de tudo, comparar os decretos
injustos das assembléias populares, assim como
dos emanados pelos tiranos. Uma lei injusta, torna-se
uma lei malvada, portanto não se configura conseqüentemente
como direito.
A
justiça é dar a cada um o que é
seu. Definição naturalmente de cunho
poético, atribuida ao poeta Simônides,
em uma de suas obras[3], e depois retomada por Ulpiano
e outros juristas romanos, com uma certa mutação,
para não dizer uma evolução.
3.
O direito no seu sentido próprio
A
lei antiga surgiu no ambiente da religião. Sem
religião não se podia ter conceito de
lei.[4] A pergunta o que é o direito é
expressa por duas formas no direito romano, a saber:
quid sit ius, ou seja, o que é o direito em seu
sentido universal, ou ainda, com relação
à justiça: quid sit justitia, ou seja,
o que é a justiça. Esta última
nos mostra o direito se igualando à justiça.
Aquilo que se configura legítimo do ponto de
vista lógico, jurídico, moral, independente
das circunstâncias de tempo e lugar. É
neste sentido que Ulpiano nos diz: ubi homo ibi societas;
ubi societas, ibi jus, que significa, onde está
o homem, aí está a sociedade; onde está
a sociedade, aí está o direito[5]. A segunda
forma: quid sit iuris, o que é o direito em seu
sentido particular, perene, histórico, determinado
no tempo e no espaço, positivo, tipificado nos
códigos, nas constituições etc.
Entendemos
que o direito é a forma, que procura atualizar
o conteúdo que é a justiça[6],
contudo, forma e conteúdos entendidos de maneira
dinâmica, atualizando-se no tempo e no espaço.
Aos
poucos começamos a perceber que não podemos
compreender o fenômeno jurídico sem antes
obtermos um profundo conhecimento da origem e fundamentação
da filosofia. Os dois caminham juntos. Mesmo porque
quando estou diante do direito necessito saber para
que tal fenômeno serve e como utilizá-lo.
A filosofa irá nos dizer quid ratio iuris, qual
a razão do direito. Pois como somos sabedores,
sem a razão, e sem o uso e finalidade desta não
saberemos jamais a finalidade do direito. Eis porque
a filosofia caminha junto com o direito, mesmo porque
a sua origem é grega e coincidentemente a filosofia
também tem sua origem na Grécia, como
defende de forma patente Haiddeger[7], em seus escritos
sobre o conceito de filosofia.
A
filosofia irá buscar as causas do direito, para
então interpretar à luz da realidade,
da vida, dos acontecimentos do cotidiano. Contudo, não
podemos perder de vista que é no cotidiano que
os fatos se revelam. A realidade dos fatos é
mais forte que a ficção jurídica.
Daí entender que a filosofia analisa os fatos,
questiona a razão do direito e auxilia o fenômeno
jurídico na persecução do ideal
da justiça.
Na
verdade, não é fácil falar sobre
o objeto do saber filosófico. Mas como estamos
apenas acenando questões relevantes ao direito
e filosofia, podemos nos posicionar da seguinte forma:
nos apossamos de um momento do pensamento filosófico
e fixemos o nosso olhar para ele e então apreendemos
o objeto pensamento. Mesmo porque o estudo da filosofia
é muito dinâmico.
Como
nossa reflexão está pendente ao entendimento
do objeto como sendo no momento o pensamento, então
podemos dizer que é no pensamento que ele se
poe e gera a potencialidade humana como motor da dialética
do homem.
Eis
o que nos retrata Prado Jr.: a filosofia é
Conhecimento, e que de certa forma se ocupa dos mesmos
objetos que as ciências em geral não há
dúvida. Mas tudo está nessa restrição
de certa forma[8]. O objeto da filosofia
seria assim o fato do conhecimento[9] considerado em
toda sua amplitude, a partir do processo da elaboração
cognitiva que é propriamente o pensamento; e
a comunicação dessa atividade pensante.
E pela expressão verbal, a linguagem discursiva
é que se torna amplamente conhecida esta força
de conhecimento que a própria filosofia irá
denominar de teoria do conhecimento. Portanto, o conhecimento
será a mola mestra para se entender o saber filosófico.
As
normas de conhecimento: hábitos, costumes, normas
de atividades, instituições jurídicas
etc, isso faz com que o homem se situe no universo em
que vive e possa compreender a si e aos seus semelhantes.
Hans
Kelsen[10], um dos maiores expoentes do direito dos
últimos tempos, na sua tentaiva de validar o
direito, do seu significado por si e por da sua absoluta
autosuficiência, este separou o direito da idéia
de justiça e ainda, definiu um critério
político, pois a tendendência a identificar
o direito direito e justiça é a tendência
a justificar uma dada ordem social, portanto não
é susceptível de determinação
científica. Reprovou o princípio do direito
natural suum cuique tribuere, por ser uma fómula
vazia, por não haver determinado o que seja o
seu de cada um.
A
concepção justinianea nos adverte: justiça
é dar a cada um que lhe pertence. São
os romanos que nos dizem: ius suum cuique tribuere[11].
Para os romanistas, o seu e o seu direito são
termos equivalentes, o direito de cada um é o
seu. E o seu é uma pessoa ou alguém que
se está se atribuindo a coisa repartida.
Na
verdade, o que os romanos chamam de Jus ou direito,
equivale ao justo de Aristóteles. Pois o direito
é ação justa de dar a cada um o
seu direito, a coisa que se dá, isto é,
o objeto do ato próprio da justiça: é
o direito, é a coisa que o homem justo devolve,
entrega. E como o direito é o objeto da ação
justa, então diz-se que este é o objeto
da justiça.
Após
esta breve reflexão, percebemos que o fenômeno
jurídico e a filosofia andam juntos, e que não
podemos fazer operacionalizar o direito sem o mínimo de conhecimento filosófico.
A
busca da justiça é um caminho que tem
de ser percorrido de forma consciente. Não podemos
nos distanciar da tradição, da história
e dos conceitos elementares. Eis porque a filosofia
nos direcionará à busca do conhecimento
do direito. Poderemos sem pretensões outras dizer:
onde está o direito aí está presente
elementos de filosofia.
O
saber filosófico e o jurídico, na verdade,
são complementares. O direito busca encontrar
os elementos de justiça no sujeito para que ele
possa ser contemplado pelo ideal de justiça em
sua plenitude. Por outro lado, a filosofia, procura
na realidade do cotidiano do sujeito estabelecer uma
relação entre a vida presente e as condições
históricas do indivíduo.
Ademais,
não podemos eliminar as possíveis relações
existentes no campo da compreensão do direito
e da filosofia. Pois, tanto os mecanismos do direito
que regulam os direitos individuais e coletivos do cidadão,
quanto conhecimento racional da verdade e do próprio
fenômeno jurídico são essenciais
na vida dos sujeitos em sociedade.
[1]
D. 50, 17, 202. in NOMMIEN (org.) Corpus Iuris Civilis.
16 ed. Berlim: Weidmann, 1954. 3v.V.1.
[2]
PLATON. Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte
établi et traduit par Édouard des Places.
Introdução por AUGUSTE Diès, LUOIS
Gernet. Paris: Lês belles letre, 1976, Tome XI,n.714b.Livro
I e II, p. 63
[3]
GERNET, L. Les lois et lê droit positif. In PLATON.
Les Lois. In Oeuvres complètes. Op. cit. p. CCIII.
[4]
COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria
clássica, 1950, p. 281.
[5]
ROMANO, Santi. L`ordinamento giuridico. Firenze: Sansoni,
1945, p.21.
[6]
MACEDO, de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió:
Edufal, 93, p.11.
[7]
HAIDEGGER, Martin. Que é isto a filosofia? In.
Os pensadores. São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
[8]PRADO
JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo:
1984, p. 9.
[10]
Cf. KELSEN, Hans. Teoria generale del diritto e dello
Stato. Milano: 1994, p. 9-10.
[11]
HERVADA, Javier. Lecciones propeduticas de filosofia
del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992, p. 199.
Corpus
Iuris Civilis, NOMMIEN (org.).16 ed. Berlim: Weidmann,
1954. 3v.V.1.
REALE,
Miguel. Lições preliminares do direito.
São Paulo: Saraiva, 1995.
HERVADA,
Javier. Lecciones propedêuticas de filosofia
del derecho. Pamplona: Eunsa, 1992.
HAIDEGGER,
Martin. Que é isto a filosofia? In. Os pensadores.
São Paulo: Abril, 1979, p. 7-24.
PRADO
JR, Caio. O que é filosofia. São Paulo:
1984.
PLATON.
Les Lois. In Oeuvres complètes. Texte établi
et traduit par Édouard des Places. Introdução
por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês
belles letre, 1976, Tome XI.
GERNET,
L. Les lois et lê droit positif. In PLATON.
Les Lois. In Oeuvres complètes. . Texte établi
et traduit par Édouard des Places. Introdução
por Auguste Diès, Lois Gernet. Paris: Lês
belles letre, 1976.
COULANGES,
Fustel. A cidade antiga. Lisboa: Livraria clássica,
1950.
ROMANO,
Santi. L`ordimaneto giuridico. Firenze: Sansoni, 1945.
MACEDO,
de Silvio. Quid sit jus quid sit iuris. Maceió:
Edufal, 1993.
MEIRELES,
Raimundo Gomes. A noção de direito em
Norberto Bobbio. Ufma: São Luís,1999.
PARADISI,
Bruno di. Diritto. In Enciclopedia de Novecento, Milano,
1977, vol. II, p. 102-134.
por
RAIMUNDO
GOMES MEIRELES
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