Imperial
Regulamento do Asylo dos Diplomatas da Corte
(Cousas
Diplomáticas nº 5)
Nota
Liminar:
No curso de minhas atentas pesquisas sobre a história
pregressa desse nosso país sui-generis, tenho
encontrado vários textos interessantes, muitos
outros simplesmente curiosos e alguns francamente
hilariantes, que em todo caso me fizeram refletir
um pouco sobre a verdadeira natureza do processo
histórico.
No
confronto de alguns deles, fui levado inclusive
a estabelecer perigosas ilações, ou
melhor, arriscadas aproximações com
situações presentes ou passadas que
afetam alguns de nós, diplomatas submetidos
às agruras do salário em Brasília.
Quem, em santa consciência, não aspirou,
em determinado momento de sua carreira, por alguma
caixa de socorro mútuo, um pecúlio
geral, uma irmandade dos desvalidos, com algum lugar,
enfim, onde refugiar-se das dificuldades correntes?
Pois
bem, saibam meus distintos colegas, que nos tempos
saudosos da monarquia, algumas categorias profissionais
dispunham, senão de uma existência
digna, pelo menos de alguma ajuda em caso de necessidade,
como por exemplo, a profissão tão
disseminada de mendigo. O mendigo era, guardadas
as devidas proporções, um diplomata
da sarjeta. Bem, com isso não quero dizer
que o diplomata seja necessariamente um mendigo
da Corte. Cada um que tire sua conclusão.
À
diferença de hoje em dia, qualquer má
surpresa da vida e o faustoso mendigo imperial podia
recorrer aos bons serviços do "Asylo
de Mendicidade da Corte", absolutamente organizado
e dispondo das mais rigorosas regras de higiene,
vestuário e dieta. O Regulamento abaixo,
de 6 de setembro de 1884, velava pelo funcionamento
desse "asylo", podendo servir, de forma
involuntária talvez, para outras iniciativas
em nossa tão moderna quanto precária
época.
Minha
atual leitura orientada, provavelmente maldosa,
consistiu, apenas e tão somente, única
e exclusivamente, em substituir, na transcrição
resumida, a palavra "mendigos" por "diplomatas".
Tudo o mais se encaixa. Ou não?
(Atenção Revisor: não mude
a saborosa "graphia" da época)
Asylo
de Mendicidade (dos Diplomatas) da Corte
Capitulo
I: Da Instituição
Art. 1° - O Asylo dos Diplomatas é destinado
aos diplomatas de ambos os sexos e receberá:
- os que, por seu estado physico ou idade avançada,
não podendo pelo trabalho prover às
primeiras necessidades da vida, tiverem o habito
de esmolar;
- os que solicitarem a entrada, provando sua absoluta
indigencia;
- os idiotas, imbecis e alienados que não
forem recebidos no Hospicio Pedro II.
Art. 3° - Não serão admitidos
no Asylo os diplomatas atacados de molestias contagiosas,
nem aqueles que por seu estado de saude devam ser
recolhidos aos hospitaes.
Art. 4° - Haverá separação
de classes, conforme os sexos, sendo ellas ainda
subdivididas nas seguintes:
- de diplomatas válidos;
- de diplomatas inválidos;
- de imbecis, idiotas e alienados.
Capitulo
II: Da Entrada, Matricula e Sahida dos Diplomatas
Art. 6° - Todo diplomata que entrar para o Asylo,
forçada ou voluntariamente, será inscripto
em livro proprio, um para cada sexo.
Art. 7° - Despirá o fato que levar e
vestirá o uniforme da Casa, depois de cortar
o cabelo, aparar as unhas, barbear-se e tomar um
banho geral, tepido ou frio, a juizo do medico.
Art. 10° - Os diplomatas só poderão
sahir da Casa, precedendo ordem da autoridade a
cuja disposição se acharem:
- quando readquiram a possibilidade de trabalhar
fora do estabelecimento, ou pela obtenção
de meios ou proteção de pessoa idonea
possam viver sem mendigar;
- quando por qualquer delito tenham de passar à
disposição de autoridade criminal;
voltando porém ao Asylo depois de cumprida
a pena.
Art. 11 - A pessoa que requerer a sahida do diplomata,
para tel-o sob sua protecção, assignará
termo em seu livro, que para este fim haverá
no Asylo, obrigando-se a tratal-o bem e pagar-lhe
um salario correspondente.
Art. 12 - Todos os diplomatas tomarão pelo
menos dous banhos geraes por semana e cortarão
o cabelo, a barba e as unhas, pelo menos, uma vez
por mez.
Art. 13 - Os diplomatas terão tres calças,
tres camisas e tres blusas de algodão azul
trançado, uma camisa de lã para os
dias frios e humidos, um par de sapatos grossos,
dous lenços de chita e dous pares de meias.
As diplomatas terão tres vestidos de algodão
azul trançado, tres camisas e tres saias
de algodão branco trançado, um chale
ou paletot de lã para os dias frios...
Art. 15 - Os diplomatas mudarão de roupa
às quintas-feiras e domingos, depois do banho
geral, e todas as vezes que for necesssario.
Art. 16 - O trabalho é obrigatorio no Asylo
e portanto nenhum diplomata póde recusar-se
ao que lhe for determinado, segundo a sua aptidão,
forças e estado de saude.
Capitulo
III: Dos Usos Ordinarios dos Diplomatas
Art. 19 - Os diplomatas se deitarão às
8 horas no inverno e às 9 horas no verão,
depois de recitarem a oração da noite.
Art. 20 - Erguer-se-hão às 5 horas
da manhã no verão e às 6 no
inverno, arrumarão a cama e depois de se
lavarem, segundo as prescripções estabelecidas;
se pentearão e vestirão para irem
ao almoço.
Art. 23 - As dietas serão distribuidas segundo
a tabella n. 3 [A "tabella 3" previa:
canja adoçada, caldo de galinha, mingão,
caldo de galinha, chá, matte e pão,
caldo de galinha, carne assada ou cozida com batatas
e pirão, bifes de grelha ou ensopados, caldo
de galinha, mas "o medico, extraordinariamente,
poderá conceder 60 grammas de vinho generoso,
uma ou duas laranjas, um ou dois limões azedos,
60 grammas de marmelada ou goiabada, biscoutos,
etc..."].
Art. 25 - As horas de visita aos diplomatas são
das 10 ao meio-dia e das 2 às 5 horas da
tarde.
Capitulo
IV: Da Administração
Art. 26 - No Asylo dos Diplomatas haverá:
um director, um capellão, um medico, um porteiro,
um escrevente, um enfermeiro, uma enfermeira, um
servente ordinario e um guarda de material.
Art. 27 - O augmento do numero de enfermeiros e
serventes depende de approvação do
Governo. Para esses logares, serão escolhidos
os diplomatas asylados cujo procedimento garanta
o bom desempenho das funcções.
Art. 34 - O director deverá propor à
autoridade competente a sahida dos diplomatas que
não se achem em condições de
continuar no Asylo.
Capitulo
V: Do Director
Art. 36 - Ao director compete:
- remetter à Secretaria da Justiça
um mappa da distribuição geral das
rações; uma relação
dos diplomatas existentes, dos que entraram aos
hospitaes de Misericordia, Socorro e Saude, dos
que tiveram alta ou falleceram;
- visitar uma vez por dia os salões de trabalho,
afim de observar os procedimentos dos diplomatas,
attender às suas reclamações
e dar-lhes conselhos;
- aplicar aos diplomatas as penas disciplinares
marcadas neste Regulamento.
Capitulo
VII: Do Capellão
Art. 40 - Ao capellão compete:
- administrar os socorros espirituaes aos diplomatas
que os pedirem.
Capitulo IX: Do Porteiro
Art. 42 - Ao porteiro compete:
- tocar a sineta às horas de abrir a portaria,
afim de se levantarem os diplomatas;
- vigiar para que, na occasião das visitas
aos diplomatas, não se introduzam bebidas
alcoolicas ou quaesquer outros objectos que possam
ser prejudiciaes à ordem e disciplina do
Asylo.
Capitulo XI: Do Cozinheiro e Serventes
Art. 44 - Ao cozinheiro compete:
- ter cuidado na preparação das comidas
para evitar justas reclamações da
parte dos diplomatas asylados.
Art. 45: Aos serventes incumbe:
- dirigirem nos banhos geraes os diplomatas asylados;
- vestirem os defuntos e levarem o caixão
para o carro;
- tratarem com respeito os diplomatas asylados.
Capitulo
XIII: Do Peculio
Art. 47 - O peculio será formado pelo producto
do trabalho dos diplomatas.
- dous terços desse peculio e o rendimento
do patrimonio do Asylo entrarão para a Caixa
Geral;
- o terço [restante] do peculio será
dividido em duas partes, uma das quaes será
mensalmente entregue aos diplomatas asylados.
Capitulo
XIV: Da Associação Protectora
Art. 48 - Poderá ser instituida uma associação
de homens e senhoras, com approvação
do Governo, tendo por fim concorrer para a prosperidade
do Asylo dos diplomatas e angariar donativos de
toda a especie.
- os donativos em dinheiro serão convertidos
em apolices da divida publica;
- os donativos de generos alimenticios serão
dados logo para o consumo dos diplomatas asylados;
- os de vestuario, calçado, colchões,
travesseiros, cobertores e roupas de cama entrarão
logo no uso dos diplomatas asylados, si estes tiverem
necessidade immediata delles.
Capitulo
XV: Das Penas e Recompensas
Art. 49 - São expressamente prohibidos os
castigos corporaes, ficando somente admittidas,
para punição das faltas e infracções
commettidas pelos diplomatas asylados, as penas
disciplinares seguintes, a prudente arbitrio do
director:
- augmento do trabalho por tarefa, segundo as forças
physicas do diplomata;
- restricção alimentaria;
- jejum de pão e agua de até tres
dias, com audiência do medico;
- prisão cellular até oito dias
- suspensão do passeio por 15 dias a tres
mezes.
Art. 50 - O director poderá dar licença
para sahirem do Asylo, por algumas horas, sós
ou acompanhados de pessoas de confiança,
aos diplomatas asylados que tiverem bom comportamento.
Capitulo
XVI: Disposições Geraes
Art. 51 - Além dos empregados do Asylo, das
autoridades policiaes e judiciarias, dos Ministros
de Estado e das pessoas commissionadas pelo Ministro
da Justiça, ninguém poderá
penetrar no interior do Asylo sem permissão
do director.
Art. 53 - É vedado aos empregados negociar
por qualquer forma com os diplomatas asylados.
Art. 54 - É prohibida a entrada de bebidas
alcoolicas, e todo o qualquer jogo dentro do Asylo.
Art. 61 - A venda do producto do trabalho dos diplomatas
asylados será feita, com approvação
do Governo, pelo modo que parecer mais economico
ao director, o qual prestrará contas semestralmente
à Secretaria da Justiça.
Art. 63 - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Palacio
do Rio de Janeiro em 6 de setembro de 1884
aprovado pelo Conselheiro de Sua Majestade, o Imperador
D. Pedro II,
o Ministro de Estado dos Negócios da Justiça
Apud
Coleção das Leis do Império
do Brasil de 1884
(Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1885), pp.
432-446: Decreto n° 9274.
Moral:
Toda e qualquer semelhança, com fatos, personagens
ou situações passadas, presentes ou
futuras, nada mais será senão uma
involuntária coincidência.
Pela
transcrição (maldosa), vosso escriba:
Paulo Roberto de Almeida
Nota conclusiva: A adaptação do regulamento
acima foi efetuado em 16 de agosto de 1994, quando
o autor se encontrava "asylado" temporariamente
em Paris, e o texto foi encaminhado ao Boletim ADB,
logo depois. Ele não foi contudo publicado,
provavelmente em função de sua extensão,
crucial quando se trata de suporte impresso, distribuído
a assinantes, permanecendo rigorosamente inédito
desde então. O advento dos boletins eletrônicos
em muito vem facilitar a publicação
de originais, razão pela qual resolvi "desenterrá-lo"
e incluí-lo na série "Cousas
Diplomáticas".
[1ª:
Paris, 448, 16.08.94]
[2ª: Washington, 840, 16.12.01]
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