A
Função Social da Propriedade
Durante o
processo constituinte de 87, um dos debates mais acalorados
foi o que girou ao redor da noção da função social da propriedade
rural. O Estatuto da Terra, lei anterior à Constituição de 88,
definia a função social a partir de quatro princípios: a) produtividade;
b) observação da legislação trabalhista; c) preservação ambiental
e; d) garantia da saúde daqueles que trabalham na terra. Aquela
propriedade rural que não observasse os quatro princípios simultaneamente
seria objeto de desapropriação por interesse social. A Constituição
de 88 significou claro atraso em relação ao Estatuto da Terra.
Mas a lei
é caudatária do movimento social. Ela não define, por si, uma
organização social. Pelo contrário, os movimentos da sociedade
civil, os embates entre interesses e as mudanças de valores
definem a noção do que deve ser compreendido como norma.
Se a Constituição
de 88 recuou em relação à noção de função social da propriedade
rural, o movimento social vem repondo este conceito na vida
jurídica do país. No último dia 18 de outubro, o desembargador
gaúcho Carlos Rafael dos Santos Júnior, da 19a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão
do juiz de Passo Fundo, Luís Christiano Enger Aires, rejeitando
a reintegração de posse da Fazenda Rio Bonito, no município
de Pontão. A propriedade havia sido ocupada por trabalhadores
sem-terra quatro dias antes.
Ao contrário
do que vinha sendo a tônica dos julgamentos de reintegração
de posse, o juiz de Passo Fundo exigiu a comprovação de produtividade
da área ocupada. Na decisão o juiz afirmou que "a lógica
jurídica implica escolha de uma solução entre várias possíveis
e, no caso em exame, tenho que a mais justa e coerente com o
princípio básico da solidariedade social implica na rejeição
do pedido de liminar e, para alguém exigir a tutela judicial
de proteção à sua posse ou propriedade, necessita fazer prova
adequada de que esteja usando ou gozando desse bem secundum
beneficium societatias, ou seja, de acordo com os interesses
da sociedade". A Federação da Agricultura do RS demonstrou
grande perplexidade e chegou a afirmar que a decisão significava
uma inovação, pois nunca havia sido exigida a comprovação de
produtividade como mérito para concessão de reintegração de
posse.
Por sua vez,
o desembargador Carlos Rafael foi categórico em sua decisão,
afirmando que desde 1919, na Constituição de Weimar, se instituiu
no mundo moderno a exigência de uma propriedade cumprir sua
função social.
O Rio Grande
do Sul é considerado um estado progressista em sua cultura política.
Apoia-se tradicionalmente numa cultura comunitária, marcadamente
rural. É comum nos depararmos com reportagens dos jornais locais
em que a palavra mutirão (ajuda entre vizinhos da área rural)
é citada diversas vezes. A questão agrária, por seu turno, é
objeto de grande preocupação na região. Nos meses de outubro
e novembro, à título de ilustração, ocorrerão 16 conferências
regionais que desaguarão na Conferência Estadual da Reforma
Agrária. Estive nos últimos dias no Rio Grande do Sul e constatei
a grande mobilização no Estado ao redor desse evento.
Mas a novidade
da decisão do juiz Luís Aires merece uma análise mais apurada.
Sua decisão não parece ser apenas fruto de um ímpeto pessoal
ou cultura regional. Sua decisão ocorreu alguns dias após entrar
em vigor o Estatuto da Cidade, lei federal que orienta a organização
do espaço urbano. O Estatuto repõe a noção de função social
e cria uma série de institutos que ampliam a intervenção pública
no espaço urbano na garantia do acesso de populações carentes
ao uso do solo e aos benefícios sociais que envolvem o seu bem-estar.
Sustenta, ainda, instrumentos de controle e participação social
na condução da política urbana.
A decisão
do juiz gaúcho, portanto, parece refletir uma importante mudança
de compreensão sobre o uso da propriedade em nosso país, mudança
que parece ter ocorrido lentamente, sem alarde.
Em meio aos
tempos turbulentos que deram início ao século XXI, acredito
que nós, cidadãos, devemos estar atentos à sutil mudança cultural.
Ao individualismo doentio do final do século XX, é possível
perceber gestos de maior preocupação social e comunitária em
lugares e ocasiões inesperados.
Que os bons
ventos do sul cheguem logo.